quinta-feira, 19 de julho de 2012

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EXTEMPORÂNEO E O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.



              Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Introdução
Examinaremos alguns tópicos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no campo da restituição, ressarcimento e recuperação extemporânea de crédito relativo a esse imposto por parte do Contribuinte.
Teremos que fazer algumas considerações a respeito da estrutura desse imposto, para que mencionadas questões possam ser melhor compreendidas.
            Contribuintes
O Art. 51 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 1966), estabelece que são Contribuintes do IPI o Importador, o Industrial, o Comerciante de produtos sujeitos ao IPI e o Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
            Esse mesmo dispositivo legal estabelece que a Lei pode equiparar determinadas pessoas a Estabelecimento Industrial ou a Estabelecimento Importador, tornando-os Contribuintes por equiparação.
            Imposto Indireto
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo indireto, porque o respectivo ônus financeiro(valor do imposto)é, regra geral, transferido no preço do produto industrializado ou importado para o respectivo consumidor final.
Exceções a esse entendimento:
Na arrematação, na qual o Arrematante faz as vezes de contribuinte de direito e de contribuinte de fato, porque recolhe o imposto para os cofres da Fazenda Nacional e não transfere esse ônus financeiro para Terceiro. O mesmo fenômeno ocorre quando o Estabelecimento Industrial fabrica o produto e, ao invés de vendê-lo, resolve destiná-lo a uso próprio, bem como com o Estabelecimento Importador, quando opta por dar esse destino ao produto que importa.  Nessas exceções, o Contribuinte de direito corresponde ao Contribuinte de fato.   
No entanto, na grande maioria das operações,  operações de venda dos produtos pelo Importador, pelo Industrial ou pelo Equiparado, que são as operações mais normais, esses Praticantes do fato gerador do IPI figuram apenas como intermediários entre o Comprador do produto e o Fisco Federal. Recolhem, por exigência legal, o valor do IPI que destacam na nota fiscal, valor esse que, como já dito, soma-se ao valor do produto e incorpora-se no preço final deste. Por isso, o Estabelecimento Industrial, o Importador e o Comerciante equiparado são considerados contribuintes de direito, porque têm a obrigação legal, perante a Fazenda Nacional, de recolher para os cofres públicos o valor desse imposto. Mas quem de fato paga o valor do IPI é o Consumidor final do produto, por isso é popularmente chamado de Contribuinte de fato.
Restituição
 Diante dessa situação, o Código Tributário Nacional estabelece, no seu art. 166[1], que o denominado Contribuinte de direito só poderá pedir a restituição de parcela de qualquer tributo indireto se provar que não repassou o respectivo valor para Outrem(o que, como vimos, só acontece excepcionalmente)ou se tiver autorização desse Outre(o Contribuinte de fato)para pedir essa restituição. 
 Concordo com os Autores que entendem que o Contribuinte de fato poderá pedir a restituição. Nessa hipótese, terá apenas que provar que assumiu o ônus do imposto pago indevidamente, juntando cópia da respectiva nota fiscal e do efetivo pagamento do total indicado nessa nota fiscal, emitida pelo Estabelecimento que lhe vendeu o produto.
O fenômeno da restituição ocorre quando o imposto é pago indevidamente, quer seja integralmente(por exemplo, a operação não caracterizava o fato gerador do imposto, mas, por erro fático ou jurídico o Contribuinte de direito o recolhe)ou parcialmente(por exemplo, em face de erro de cálculo ou de interpretação da legislação, paga-se o imposto em valor maior que o realmente devido).
            Ressarcimento
            Cabe o pedido de ressarcimento, quando o Contribuinte tem acúmulo de créditos do IPI e não tem como abatê-los nos valores devidos desse mesmo imposto.
            Nessas situações, o Contribuinte de direito basta comprovar a idoneidade desses créditos, sem submeter-se às exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN, porque esses créditos decorreram da sistemática desse imposto, principalmente do princípio da legalidade e de incentivos fiscais, sistemática essa que lhe permitiu efetuá-los na sua escrita fiscal.  

             Crédito IPI Extemporâneo

O Contribuinte de direito, não poucas vezes, por discordância da Fiscalização da Fazenda Nacional, deixa de efetuar um crédito na sua escrita fiscal, no momento próprio, decorrente da aplicação do princípio da não-cumulatividade, e só vem a fazê-lo posteriormente, quer quando os Tribunais firmam o entendimento de que aquele crédito era pertinente, ou por convencimento decorrente de estudos da sua Assessoria jurídica.
           O exemplo mais recente decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF
(v. RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;e RE
 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, Diário da 
Justiça Eletronônico-DJe-171, divulgado em 10.09.2009, publicado em 11.09.2009), segundo o
 qual,  depois do advento da Lei nº 9.779, de 1999, por força do seu art. 11,os Estabelecimentos
 Industriais passaram a ter direito ao crédito desse imposto, correspondente ao respectivo valor 
destacado na nota fiscal dos Fornecedores de insumos(matéria-prima, material de embalagem
 e produtos intermediários), mesmo nas hipóteses de aplicação desses insumos em produtos
 finais isentos ou imunes desse imposto, ou que sejam submetidos a alíquota zero ou saiam 
com suspensão, vale dizer, que não sejam onerados pelo IPI na saída dos referidos 
Estabelecimentos Industriais. 
            Como antes o entendimento dos demais Tribunais e da melhor doutrina era em sentido 
contrário, os Contribuintes de direito não faziam o crédito e, diante desse posicionamento do 
Supremo Tribunal Federal – STF, passaram a pleitear o direito de concretizar todos os créditos 
passados, não recuperados na época própria. 
Nessas hipóteses também não estamos diante de um pedido de restituição, mas sim de um pedido para realização de um crédito extemporâneo do IPI(porque não feito na época própria, que seria na data em que os insumos entraram nos Estabelecimentos Industriais), de forma que a esse tipo de pedido também não se aplicam as exigências do referido art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
“1. (...).
2. É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito, tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero (situação presente). Precedentes: EREsp 433.171 / RS,Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006.”.[2]

               Particularmente e data maxima venia do Supremo Tribunal Federal – STF, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não autoriza o crédito IPI com a largueza autorizada por essa Suprema Corte. Eis o texto desse dispositivo legal: ”Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”. Uma simples leitura desse dispositivo, data maxima venia, leva à conclusão que os créditos IPI, nele indicados, seriam apenas aqueles créditos expressamente autorizados em Lei própria e que estivessem acumulados. Em momento algum, data maxima venia, esse dispositivo de Lei autoriza a concretização de créditos em todas as aquisições de insumos para aplicação em produtos finais não onerados pelo IPI, como restou autorizado por nossa Suprema Corte.

              
               Conclusão

        No caso do IPI, aplicam-se as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN apenas nas hipóteses de pagamentos indevidos do imposto, quando o Contribuinte de direito ou de fato ou de direito e de fato(caso do Arrematante ou do Industrial ou Importador que resolve usar o próprio produto, respectivamente, por ele  industrializado ou importado)pedir a respectiva restituição, não se aplicando, todavia, quando o Contribuinte de direito requerer o ressarcimento de créditos IPI acumulados ou autorização para realizar créditos IPI extemporâneos, nas hipóteses indicadas na fundamentação deste trabalho. 
              
         Recife(Pernambuco, Brasil), 19 de julho de 2012, às 22,30horas.

       




[1] Código Tributário Nacional: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 19.07.2012.
[2]  Superior Tribunal de Justiça – STJ,  AgRg no REsp 626770 / SC, Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0233446-2. Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 19.05.2011, Diário da Justiça Eletrônico - DJe 31.05.2011[Segunda Turma}.









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