terça-feira, 27 de março de 2012

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RMI. LEI DA ÉPOCA. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença na qual se discute o prazo de prescrição de benefício previdenciário, e se explica o motivo pelo qual não se aplica a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR no cálculo dos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, e se reconhece o direito do Autor ao reajuste previsto no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994.
Referida sentença foi minutada pela Assessora Rossana Marques.
Tenha uma boa e proveitosa leitura.
 
                                               PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
                                                               JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                           Seção Judiciária de Pernambuco

                                                         2ª VARA

 
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0007262-73.2008.4.05.8300 – Classe 029 – AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: A. A. H.
Adv.: V. B. L. de A., OABPE ...
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Adv.: Procuradora Federal


Registro nº ..............................................
         Certifico que registrei esta Sentença às fls..............
         Recife, ........./........../2012

 
Sentença tipo A


 
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.

-Não se aplica ao caso a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, porque a aposentadoria do Autor foi concedida após a Constituição da República de 1988(Súmula 51 do E. Superior Tribunal de Justiça).

-O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, mas prescrevem em cinco anos verbas previdenciárias não reclamadas nesse prazo.

-Não cabe qualquer alteração na Renda Mensal Inicial-RMI do Beneficio do Autor, porque, segundo a Contadoria Judicial, foi calculada na forma então preconizada na Lei nº 8.213, de 1991.

-Cabe o reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e a condenação do INSS no pagamento das parcelas não abrangidas pela prescrição das respectivas diferenças, porque, segundo a Contadoria Judicial, não foi concedido na época própria.

-Homologa-se o reconhecimento e a implementação do reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94, feito pelo INSS no decorrer da tramitação desta ação.

 
-Procedência parcial.

Vistos etc.

 
A. A. H., qualificado na Inicial, ajuizou, em 06/03/2008, a presente “ação ordinária de revisão de proventos, cumulada com a cobrança de diferenças” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que seria segurado desse Instituto, na condição de aposentado por tempo de serviço, com NB 48.212.963/8, renda mensal inicial de Cr$ 3.346.604,31, tempo de serviço de 30anos, 11meses e 10dias, e data de início do benefício em 23/12/1992; que o INSS, desde o início de sua aposentadoria, estaria reajustando o valor de seus proventos em índices inferiores aos legais, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.901/79; que, apesar de toda a legislação, o INSS insistiria em efetuar as correções dos benefícios segundo critérios administrativos, adotando índices sempre menores que os da Política Salarial e utilizando percentual de reajuste do salário-mínimo do semestre anterior, atualizando os benefícios com seis meses de atraso. Invocou o teor da Súmula nº 260 do ex-TFR e aduziu que, relativamente à correção monetária das parcelas vencidas, deveria ser observada a Súmula nº 71 do ex-TFR; que a renda mensal inicial do seu benefício teria sido calculada de forma errada, pois teria sido calculada no valor de Cr$ 3.346.604,31 quando o valor correto seria de Cr$ 4.275.947,57. Teceu outros comentários, e requereu: a citação do INSS; a procedência do pedido para condenar o INSS a revisar o seu benefício, desde o primeiro reajuste da renda mensal inicial, aplicando-se o índice integral da política salarial, afastando a proporcionalidade prevista na Portaria nº 1.901/79, considerando como mês básico o da vigência do salário-mínimo, consoante a Súmula nº 260 do ex-TRF; a pagar as diferenças encontradas, com juros de mora e correção monetária. Requereu o julgamento antecipado da lide. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 08/58-vº.

            À fl. 59, comprovado o recolhimento das custas processuais.

          À fl. 63, em atendimento ao despacho de fl. 61, a parte autora emendou a petição inicial atribuindo novo valor à causa e juntando a respectiva guia de recolhimento, fl. 64.

          Às fls. 70/78, o INSS apresentou Contestação arguindo, como matéria preliminar, carência da ação por ausência de pretensão resistida, e requerendo a extinção do processo na forma do art. 267-VI do CPC. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alegou, em suma, que, de acordo com o §4º do art. 201 da Constituição da República/88, seria assegurado o reajustamento dos benefícios, com o fito de preservar-lhes o valor real, conforme critérios definidos em lei; que, atualmente, a questão estaria disciplinada pelo art. 41-A da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor dos benefícios em manutenção seria reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, com base no INPC; que o C. STF já teria se manifestado pela constitucionalidade do critério de reajuste instituído pela citada Lei nº 8.213/91; que não haveria dispositivo legal determinando que os benefícios previdenciários fossem reajustados com base no índice da inflação registrada para o período, e a concessão de provimento judicial determinando o reajustamento da renda mensal do Autor como base nesse critério iria de encontro ao disposto na legislação específica que rege a matéria; que, no que toca à alegação de que a RMI do benefício do Autor não teria sido calculada corretamente, o Autor teria se limitado a alegar que teria havido erro no cálculo da RMI do seu benefício, não tendo, entretanto, especificado em que consistiria o alegado equívoco em que teria incorrido o INSS ou instruído o seu pedido com qualquer prova do alegado; que, além disso, a documentação que instrui a petição inicial demonstraria a fiel observância da legislação regente da matéria, tanto quando da concessão de sua aposentadoria, como por ocasião dos reajustes de tal benefício. Teceu outros comentários, e requereu: a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual; caso superada a preliminar, a improcedência do pedido; a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; sucessivamente, na hipótese de condenação do INSS, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação; o arbitramento dos honorários advocatícios em respeito ao art. 20, §4º do CPC, fixando-se o valor devido a este título, ou, na hipótese de a condenação em honorários ser feita em base em percentual sobre o valor apurado em liquidação, que seja determinada a observância ao disposto na Súmula nº 111 do STJ, de modo que o referido percentual somente incida até a data da prolação da sentença. Ao final, pugnou pela produção de provas e pela juntada posterior de documentos. Juntou cópias de documentos, fls. 79/84.

          Às fls. 88/90, a parte autora apresentou Réplica à Contestação e apresentou cópias de documentos, fls. 91/94.

          Às fls. 95/97, decisão interlocutória rejeitando a preliminar de carência da ação; acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2003; deferindo a realização de perícia com a finalidade de verificar se a renda mensal inicial do Autor fora calculada de acordo com a redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 28 e SS.); quais os índices utilizados pelo INSS no reajuste do benefício previdenciário do Autor; e, finalmente, examinar se o INSS procedeu aos sucessivos reajustes, desde o primeiro, de acordo com legislação vigente a cada época, de acordo com a tabela de fl. 96. Na decisão, foi nomeado perito judicial; arbitrados honorários a serem adiantados pela parte autora; autorizada a liberação da metade da verba honorária, em favor do perito judicial, para a cobertura das despesas iniciais.

           Às fls. 98/101, o INSS opôs agravo retido contra a decisão acima mencionada.

          À fl. 102, o INSS apresentou quesitos (fl. 103).

          À fl. 105, a parte autora requereu o parcelamento do pagamento dos honorários periciais, em duas parcelas de R$ 500,00 e apresentou quesitos (fls. 106/107).

          À fl. 108, a decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos; e deferido o pagamento parcelado dos honorários periciais, contudo, restou consignado que o início da perícia somente ocorrerá com o depósito integral do valor arbitrado à fl. 97, no montante de R$ 1.000,00.

           À fl. 110, a parte autora requereu a juntada de guia de depósito (fl. 111) da primeira parcela dos honorários periciais (R$500,00) e, à fl. 113, requereu a juntada da segunda parcela da mencionada verba (fl. 114).

          À fl. 126, termo da audiência de início de perícia.

         À fl. 128, a parte autora ingressou com petição juntando, às fls. 129/140, cópia de documentos (CTPS).

          Às fls. 142/145, o INSS manifestou-se sobre os documentos juntados pelo Auto, declarando-se ciente da referida Carteira de Trabalho. O INSS acostou o CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social do Autor e alegou, em síntese, que o benefício do Autor teria sido calculado com base no sistema de dados do INSS à época; que, em caso de requerimentos administrativos de revisão de benefício, a lei determinaria que o INSS somente retroagisse a revisão a partir da data daquele pedido administrativo; que, no caso em tela, não teria havido requerimento administrativo de revisão, ou pelo menos, não teria sido comprovado nos autos, motivo pelo qual, num eventual procedência do pedido, os valores deveriam retroagir somente à data da citação da Autarquia Previdenciária; que o INSS teria agido de acordo com as normas legais, e não haveria nenhuma diferença a ser paga ao Autor. Juntou cópias de documentos, fls. 146/154.

          Às fls. 162/168, apresentado o Laudo Pericial, que veio acompanhado de três apêndices (fls. 169/178).

          Às fls. 185/187, a parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial, discordando, em parte do referido Laudo, e requereu a intimação do Perito para prestar esclarecimentos.

          À fl. 189, o INSS manifestou-se sobre o Laudo Pericial nos termos do pronunciamento da APS/DJ - agência de atendimento a demandas judiciais que anexou aos autos (fl. 190).

          À fl. 191, ato ordinatório determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos ante os termos das petições do Autor e do Réu.

          À fl. 193/193-vº, certificada a intimação do Perito.

          À fl. 194, certidão cartorária atestando, o Servidor subscritor da certidão, que entrara em contato telefônico com o Sr. Perito, que se comprometeu a entregar o laudo, prestando os esclarecimentos solicitados.

          À fl. 195, determinada a reiteração da intimação do Sr. Perito, para apresentar os esclarecimentos solicitados pelas partes, sob as do art. 424 do CPC.

          À fl. 199/199-vº, certificada a intimação do Perito.

          À fl. 200, certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem que o I. Perito houvesse se manifestado acerca do despacho de fl. 195.

          À fl. 201/201-vº, decisão fundamentada afastando o Perito Judicial; determinando que os cálculos fossem efetuados pela Contadoria do Juízo; determinando a devolução dos honorários depositados à parte que os depositou; aplicando ao Sr. Perito Judicial, a penalidade pecuniária no valor de R$ 500,00, determinando-se, outrossim, que fosse feita a respectiva representação ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco-CRC/PE, para as reprimendas ético-profissionais pertinentes; afastando o referido Perito do encargo,e que ele fosse ele intimado pessoalmente desta decisão, para os fins legais; e, finalmente, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor da RMI do Autor e, caso seja superior a que foi fixada pelo INSS, apurar também as respectivas diferenças, apresentando-as em conta própria, observando a prescrição reconhecida na decisão de fls. 95-95 e o que mais ali se encontra estabelecido. 

          À fl. 202, em cumprimento da decisão acima mencionada foi expedido oficio para o CRC/PE, havendo referido Conselho sido intimado (fls. 209 e 210); e, à fl. 205/205-vº, o Sr. Perito Judicial foi intimado pessoalmente da referida decisão. 

          À fl. 212, a Contadoria Judicial apresentou Informações, acompanhadas de planilha de cálculos, extratos de simulação de reajuste de benefícios e HISCRE do Autor, fls. 214/218.

          À fl. 222, o Autor apresentou petição alegando, em síntese, que a Contadoria do Juízo não teria atendido a determinação judicial de fls. 201/201vº, pois, ao verificar a existência de diferenças no valor do benefício, não teria procedido à apuração dos valores devidos ao Autor pelo INSS, tampouco teria observado a decisão de fls. 95/97; que a divergência do laudo pericial de fls. 163/172, apresentada na petição de fls. 185/187, não teria sido analisada; requereu, pois, nova manifestação da Contadoria do Juízo.

          À fl. 224, o INSS informou que procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da manifestação de fl. 213, conforme telas INFBEN, CONBAS e CONBER que anexou aos autos (fls. 225/226).

          À fl. 227, determinada a intimação do Autor para falar sobre o alegado pelo INSS na petição de fl. 224, de que procedeu à revisão do seu benefício, nos termos da manifestação da Contadoria Judicial de fl. 213, bem como para falar sobre os documentos acostados à aludida petição (225/226); esclarecendo, outrossim, que o pedido do Autor de reenvio dos autos à Contadoria Judicial, formulado à fl. 222, seria apreciado no momento oportuno.

         Às fls. 230/231, a parte autora ingressou com petição afirmando, em síntese, que o INSS teria reconhecido o erro do cálculo inicial, mas teria esquecido de realizar o cálculo de toda a diferença acumulada do período inicial até a presente data; que o cálculo do INSS estaria de acordo com o do setor de Contadoria, que também teria deixado de calcular toda a diferença retroativa devida, conforme decisão do STF; que a Contadoria Judicial não teria calculado o reajuste que o segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após a sua aposentadoria; que, portanto, os autos deveriam retornar à Contadoria Judicial para apresentar dois cálculos distintos de diferenças mensais e calcular a diferença retroativa de seu cálculo, e que o INSS teria reconhecido, juntado este valor ao apurado pelo Sr. Perito. Apresentou documentos, fls. 232/234.

          À fl. 236, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da importância depositada pelo Autor, a título de pagamento de honorários periciais.

          Vieram os autos conclusos para julgamento.

          É o relatório. Passo a decidir.

          Fundamentação

         1-                      O Autor, na Petição Inicial, formulou dois pedidos: revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário e reajuste do seu benefício, desde a data da concessão.

         Considerando que a análise da matéria fática demandava dilação probatória, foi determinada a realização de perícia técnica, cujos parâmetros de elaboração do respectivo Laudo Pericial foram fixados na decisão de fls. 95/97.

         Nos termos da referida decisão, o expert deveria verificar se a RMI do Autor fora calculada de acordo com o disposto na redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 28 e ss.), já que se trata de aposentadoria por tempo de serviço (atual aposentadoria por tempo de contribuição), concedida em data posterior a essa Lei, e se os reajustes foram procedidos na forma da tabela ali consignada.

         É de se registrar, por importante, que o Laudo Pericial apresentado pelo Perito nomeado na mencionada decisão de fls. 95/97, não será levado em consideração neste decisum, porque houve o afastamento do referido Perito do encargo, motivado pelo desenvolvimento e conclusão incompletos do Laudo (v. decisão à fl. 201/201-vº) ; serão consideradas, isto sim, as informações técnicas fornecidas pela Contadoria do Juízo, consignadas à fl. 212 e documentos a ela acostados (fls. 213/219), porque referido órgão auxiliar do Juízo, diante da destituição do Perito Judicial, ficou com a incumbência de verificar se a Autarquia demandada calculara corretamente a RMI do Autor e aplicara, posteriormente, os reajustes de acordo com a legislação vigente ao longo do tempo.

        2-      Cálculo da RMI

        De acordo com a carta de concessão de benefício acostada à fl. 10, a aposentadoria por tempo de serviço ao Autor tem as seguintes características:

                                                       Renda Mensal: Cr$ 3.346.604,31
                                                       Coeficiente: 70%
                                                       Tempo de serviço: 30anos, 11meses e 10 dias
                                                       Data do Inicio: 23/12/1992.
         
          Pois bem, diante do disposto no inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da aposentadoria do Autor, o coeficiente de cálculo (70%), adotado pela Autarquia Previdenciária, estava de acordo com tal dispositivo legal, porque, após os 30(trinta) anos  completos de serviço, que era o tempo mínimo fixado em lei para esse tipo de aposentadoria (proporcional), para o segurado do sexo masculino, e até a data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, o Autor não perfizera um ano completo de atividade, eis que se aposentara aos 30anos, 11meses e 10dias de tempo de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: 
     
Omissis.

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
          Relativamente ao cálculo do benefício (apuração do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício), diante das especificidades técnicas que envolvem a questão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, à luz do que fora determinado na decisão interlocutória proferida às fls. 95/97, deveria verificar se a RMI da aposentadoria do Autor fora calculada nos termos do art. 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, havendo referido órgão auxiliar do Juízo concluído, à luz da Lei nº 8.213/91, que a RMI do Autor fora calculada e implantada com base na Lei nº 8.213/91, de forma correta, conforme planilha de cálculos que anexou aos autos (fl. 231).

        Sendo assim, quanto à revisão do cálculo da RMI do benefício do Autor, não merece acolhida o pedido na Inicial.

        2.1- Reajustes do benefício

        Cumpre esclarecer, inicialmente, que não será aplicada ao caso a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiteradamente invocada pelo Autor na Petição Inicial, porque referida Súmula teve aplicação apenas em relação aos benefícios concedidos antes da atual Constituição da República de 1988, e a aposentadoria do Autor foi concedida em 23/12/1992 (fl. 10), na vigência da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 51 do E. TRF-4ª Região:
       
SÚMULA 51: Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.

        Adentrando na análise do reajuste do benefício previdenciário, temos que a Constituição da República de 1988 assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei (CR/88, art. 201, §4º[1]). E esses critérios foram inicialmente previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/91 (atualmente revogado), seguidos pelos critérios estabelecidos no art. 41-A do mesmo Diploma legal.

        No caso em análise, coube ao Setor de Cálculo da Justiça Federal verificar se os proventos de aposentadoria do Autor foram e estão sendo reajustados corretamente pelo INSS, com a aplicação dos percentuais de reajuste consignados na tabela transcrita à fl. 96 dos autos, havendo a Contadoria do Juízo, nas Informações e documentos acostados às fls. 212 e fls. 214/218 (CONREAJ e HISCRE), constatado que o benefício do Autor não foi contemplado com a revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/94.

       O art. 26[2] da Lei nº 8.870/94, norma de caráter temporário, previu que os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujas rendas mensais iniciais  tivessem sido calculadas sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, seriam revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão, o chamado Índice de Reajuste do Teto – IRT. Já o parágrafo único do referido dispositivo previa que a revisão pelo IRT não poderia resultar em benefícios superiores ao teto do salário-de-contribuição.

       In casu, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Contadoria, o INSS deixara de aplicar o referido art. 26 da Lei nº 8.870/94 ao benefício do Autor. 

       Assim, neste particular, o pleito desta ação procede.

       2.2 - Instado a se manifestar sobre a informação e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS, voluntariamente (não houve determinação judicial em tal sentido), procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da informação da Contadoria à fl. 213.

      E, para comprovar a revisão procedida, juntou documentos às fls. 225/226.

     Enquanto o Autor, na petição de fls. 230/231, intimado para falar sobre a dita revisão, afirmou que, embora o INSS tivesse reconhecido o erro de cálculo do seu benefício, “esquecera-se” (sic) de fazer o cálculo do retroativo; que o Setor da Contadoria não calculara o reajuste a que o Segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após sua aposentadoria; e, que, portanto, a Contadoria deveria elaborar os seguintes cálculos: juntar dois cálculos distintos das diferenças mensais e calcular a diferença retroativa acumulada do seu cálculo.  

    A respeito das alegações do Autor, segundo as quais a Contadoria teria que ter calculado o valor de alegado benefício após a data da sua aposentadoria, porque teria continuado a trabalhar, registro que esse pleito não foi formulado na petição inicial e, ainda que o tivesse sido, seria juridicamente impossível, porque a aposentadoria fica vinculada aos recolhimentos ocorridos até a data do requerimento administrativo do benefício e, permitir-se a modificação do ato de concessão do benefício, com a inclusão de períodos de trabalho posteriores, implicaria violação do ato jurídico perfeito. O Autor poderia, sim, renunciar à aposentadoria, renúncia essa conhecida por “desaposentação”, que vem sendo admitida por vários Órgãos do Poder Judiciário Federal,[3] hipótese em que o Segurado renuncia à aposentadoria proporcional e, simultaneamente,  solicita a concessão de uma nova aposentadoria, desta vez integral, com o cômputo do período de trabalho posterior à concessão da primeira aposentadoria. E como tal pleito (desaposentação)não foi veiculado na Petição Inicial, não há como este Juízo sobre ele se pronunciar, sob pena de afronta aos arts. 2º[4] e 128[5] do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio da demanda e a necessidade de congruência entre o pedido e a sentença. Também seriam feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Requerido não foi citado para esse tipo de pleito, porque, repito, não constou da petição inicial. Obviamente, o Autor poderá, em outra ação, veicular esse pleito.

    Quanto a eventuais parcelas passadas, das diferenças decorrentes da aplicação do  art. 26 da Lei nº 8.870/94, ao contrário do alegado pelo Autor, não poderiam ser apuradas e pagas de imediato, porque o respectivo pagamento submete-se às regras do art. 100 da Constituição da República, de forma que serão apuradas na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão que lhe reconhecer. A rigor, retroagiria à data do requerimento administrativo, que ocorreu, segundo documento de fl. 92, em 14.10.1997. Mas, só retroagirá a 07.03.2003, porque, na decisão de fls.95/97, acolheu-se exceção de prescrição quinquenal e reconheceu-se que estavam prescritas todas as verbas anteriores a 06.03.2003.

     3-      Conclusão:

      POSTO ISSO:

      a) quanto ao período não abrangido pela prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício previdenciário do Autor, na forma do art. 26 da Lei nº 8.870/94, obrigação essa reconhecida, supervenientemente, por referido Instituto, e por ele já implantada, pelo que homologo mencionada implantação,  e também o condeno a pagar as verbas vencidas relativas a esse reajuste, retroativas a 07.03.2003, em face da decisão de fl. 95-97, na qual se acolheu exceção de prescrição quinquenal,  parcelas essas que serão atualizadas (correção monetária e juros de mora) na forma preconizada pela Lei nº 11.960/2009.

      b) Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as Partes em verba honorária, e, pelo mesmo motivo, deixo de condenar o INSS a ressarcir a metade das custas processuais adiantadas pelo Autor, ficando este isento da outra metade.

       Quanto ao valor relativo aos honorários periciais adiantados pelo Autor, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 201/201-vº, devolvendo-se a este o mencionado valor, via Alvará judicial.

       De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

       P.R.I.

       Recife,  27 de março de 2012.

       Francisco Alves dos Santos Júnior
          Juiz Federal da 2ª Vara/PE



[1] “§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
[2]“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.


[3] Se os Beneficiários de aposentadorias proporcionais têm ou não esse direito, está atualmente em debate no C. Supremo Tribunal Federal, questão essa que se encontra  submetida à repercussão geral.  
[4] Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
[5] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

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