sexta-feira, 30 de março de 2012

ANISTIA. READMISSÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo 0016208-29.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária


Autor: R. N. DE F. C.

Adv.: P. C. M.de L. - OAB/PE

Réu: União FEDERAL

Advogado da União



Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo B

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI DA ANISTIA. INDENIZAÇÃO. DANOS  MATERIAIS.



-Nâo são aplicados nas relações de direito administrativo os prazos prescricionais do Código Civil, porque há Diplomas Legais específicos do Direito Administrativo a respeito dessa matéria. .

-A Lei que autorizou a readmissão dos demitido na reforma do governo de Fernando Collor de Mello foi condicionada à disponibilidade financeira do Estado.

-Imunidade de despesas processuais.

-Improcedência.



Vistos etc.



R. N. DE F. C., qualificada na Petição Inicial, ajuizou, em 26.10.2011, a presente “Ação de Indenização de Danos Materiais”, em face da UNIÃO, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que, no início da década de 90, a Autora, a exemplo de alguns milhares de servidores e/ou empregados públicos, teria sido sumariamente desligada do serviço público; que, na época, mantinha vínculo empregatício com a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; que tal arbitrariedade teria sido incompatível com o Estado Democrático de Direito; que a Lei nº 8.878/1994 teria concedido anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, que teriam sido exonerados ou demitidos, no período entre março de 1990 a 30 de setembro de 1992; que, com o advento da aludida lei, teria sido assegurado ao servidor e/ou empregado anistiado o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando fosse o caso, naquele resultante da respectiva transformação; que teria sido editado o Decreto nº 3.363, de 11.02.2000, criando uma nova instância revisora, superior à Comissão Especial de Anistia, para o reexame dos processos anistiantes, retardando indevidamente o retorno da Autora, o que só se efetivara a partir de 01.07.2008; que, ao desprestigiar os princípios da eficiência e da celeridade, a Administração Pública teria o dever de reparar a Autora pela injusta e indevida demora no restabelecimento da anistia por parte da Subcomissão da Anistia. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu: a citação da União; a procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora por danos materiais no equivalente ao que deixara de receber, mês a mês, a título de remuneração, desde o dia 26.11.1994, data em que fora deferido o retorno ao serviço pela Subcomissão Setorial de Anistia, monetariamente corrigido, a partir do ato danoso e acrescido de juros de mora; a condenação da União ao ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 13/24).

Concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 25).

A União apresentou Contestação, às fls. 26/51, requerendo inicialmente fosse a Autora intimada a apresentar comprovante de renda mensal recente e declaração de imposto de renda do último ano, para comprovar, jurídica e faticamente, sua situação de necessitada do benefício da justiça gratuita. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição do fundo do direito, ou, em hipótese contrária, a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, implementadas por motivos econômico-financeiros, técnico-administrativos ou mercadológicos, não poderiam ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação de dispositivo constitucional ou legal, referido na Lei nº 8.878/94; que referida lei não teria autorizado de plano o retorno ao trabalho dos anistiados, tampouco autorizado, de imediato, àqueles habilitados pelas Subcomissões; que os habilitados só poderiam retornar à atividade depois de verificados os pressupostos dos artigos 3º ou 4º da Lei; que o eventual retorno dos anistiados não poderia ocorrer de forma imediata, mas de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração; que o art. 6º da Lei nº 8.878/94 vedaria expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados, de forma que os efeitos financeiros da anistia só seriam processados a partir do retorno à atividade do empregado; que os atos normativos não ensejariam qualquer indenização; que a atual Constituição da República teria adotado a teoria do risco administrativo, logo, embora não se cogitasse da culpa da Administração ou de seus agentes, a vítima deveria demonstrar o fato danoso e injusto e se este fora ocasionado por ação ou omissão de agente do Poder Público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; que a parte autora não caberia se valer da presente ação, porque não estariam configurados quaisquer dos seus pressupostos de ordem fática ou jurídica. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais, e requereu: a intimação da Autora para apresentar cópia de seus últimos contracheques e de sua última declaração de imposto de renda; o acolhimento da prejudicial de prescrição; a improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou cópia de documentos (fls. 52/68).

A Autora apresentou Réplica, às fls. 71/79, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório. Passo a decidir.



Fundamentação



Preliminar: Comprovação da situação de necessitada da Autora



O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas apenas à afirmação desse estado, conforme se verifica no aresto abaixo colacionado:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP 200800063197, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2009.)[1]



Nos presentes autos, além de haver declaração da Autora afirmando sua condição de pobreza (fl. 14), observo que juntou, à fl. 18, cópia de comprovante de rendimentos, onde consta o valor de R$ 1.324,19, como salário bruto em abril de 2009.

Não obstante o valor da renda bruta seja equivalente a 2,12 salários mínimos (considerando o valor atual do salário mínimo de R$ 622,00), não se pode negar a pequena condição da Autora de proceder ao pagamento das despesas processuais, considerando-se que com a mesma renda paga despesas com alimentação, higiene, habitação, energia elétrica, vestuário e transporte.

Portanto, tenho que resta comprovado que a Autora não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, merecendo ser indeferida a preliminar.



Exceção de Prescrição



Registre-se, inicialmente, que a pretensão deduzida nos presentes autos não consiste no reconhecimento do direito ao benefício da Lei nº 8.874/94 (Lei de Anistia), mesmo porque, pelo que se depreende dos autos, a Autora já é anistiada.

Pretende a Autora obter indenização da União por alegados danos materiais que decorreriam de ato normativo, consubstanciado no Decreto nº 1.499, que, em 24/05/1995, determinou a suspensão de todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, ficando a Autora, por conseguinte, sem receber a respectiva remuneração no período compreendido entre 25.05.1995 (data da publicação do Decreto) até 01.07.2008 (data do seu efetivo retorno ao trabalho, conforme anotação à fl. 12 de sua respectiva CTPS, acostada à fl. 17 dos autos).

Quanto ao prazo prescricional trienal previsto no inciso V do §3º do seu art. 206 do Código Civil de 2002, é inaplicável ao caso em tela, haja vista que há regras próprias de direito administrativo, encartadas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, aplicável às relações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de a demanda ser condenatória ou de cunho indenizatório, in verbis, respectivamente:



“Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissis.

2. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.

3. A via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido. (G.N.). (AgRg no REsp 1027259/AC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)



“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE.

1-2. Omissis.

3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008).

4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

5. Agravo regimental improvido.” (G.N.). (AgRg no REsp 1027376/AC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008).



Não mais comungo da tese de que o pleito autoral estaria prescrito, porque o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado quando da publicação do Decreto nº 1.499, de 24.05.1995, ou no máximo a partir da publicação do Decreto nº 3.363, de 11.02.200, Decretos esses que suspenderam a tramitação de pleitos efetuados com base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1995.

Isso porque, se o Administrado requer, na via administrativa, a observância de algum direito, fica suspensa a fluência do prazo de prescrição até a data da decisão administrativa. A partir do dia seguinte da ciência dessa decisão, é que volta a fluir mencionado prazo.

E não poderia ser da data do Decreto presidencial, porque esse Decreto apenas concretizou uma condição suspensiva, autorizada no artigo 3º da Lei 8.878, de 1994[2], que tratou do direito que a ora Autora pleiteou na via administrativa.

Ora, não flui prazo de prescrição contra atos submetidos à condição suspensiva (inciso I do art. 199 do vigente Código Civil; inciso I do art. 170 do Código Civil de 1916), regra essa subsidiariamente aplicável às relações com a Administração Pública, tanto a favor, como contra esta.

Ademais, consta na informação de fls. 64/67 (item “6”), apresentada pela União, que a Autora “protocolizou requerimento de revisão de sua anistia nessa Comissão, nos termos do Decreto nº 5.115/2004, tendo sido o processo administrativo de anistia analisado e deliberado pela CEI, o qual resultou no deferimento do mesmo”.

Então, restou à ora Autora esperar a concretização do seu direito de anistiada, que seria o retorno ao emprego.

No campo do direito tributário, qualquer reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário(art. 151-II do Código Tributário Nacional)e, consequentemente, suspensa também fica a fluência do prazo de prescrição desse crédito, e nesse sentido decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no já distante ano de 1982.[3] 

Mutatis mutandis, esse entendimento aplica-se ao presente caso.

Portanto, adoto o entendimento de que o início da fluência do prazo de prescrição só ocorre, para situações como a destes autos, após a decisão administrativa.

No presente caso, a decisão administrativa concretizou-se quando da reintegração da Autora ao emprego, o que efetivamente ocorreu em 01.07.2008, de forma que a fluência do prazo de prescrição, para a Autora exigir a parte que não lhe foi concedida, a pretendida indenização, teve início em 02.07.2008. Esta ação foi proposta em 26.10.2011. Logo, NÃO se concretizou a prescrição quinquenal do fundo do direito.

Do mesmo modo, também não se concretizou a alegada prescrição quinquenal de qualquer eventual parcela financeira, que venha a ser reconhecida a favor da Autora, porque esta ação foi proposta antes que se operasse o quinquênio legal prescricional[4].



Mérito



A questão fulcral debatida nestes autos cinge-se ao exame de pretendida reparação civil, de cunho material, em face da União, por não haver a Autora percebido de imediato os direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiada.

A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, como parte de um processo de reforma administrativa perpetrada pelo Governo Collor, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, promovendo uma reorganização na máquina administrativa federal.

Como parte desse processo, o Poder Executivo Federal foi autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, a extinguir várias entidades da Administração Pública Federal.

A respeito da rescisão dos contratos de trabalho das entidades extintas, o art. 21, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.029/1990, assim dispôs:



Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a)                       nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.


          
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 8.878/1994, conhecida como “Lei da Anistia”, que autorizou a readmissão dos servidores públicos e empregados da Administração Pública, demitidos ou exonerados durante o Governo Collor, de maneira irregular e arbitrária, conforme se verifica em seu art. 1º, verbis:



Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.



Ocorre que, para o retorno desses servidores e empregados, a Lei nº 8.878/1994 estabeleceu alguns critérios[5], dentre os quais a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.

Por meio da Portaria nº 01, de 14.02.1995, o Ministério Público Federal procedeu à instauração de inquérito civil público, com vistas a apurar (ir)regularidade dos processos em que fora a anistia prevista na Lei nº 8.878/94, o que acarretou a edição de vários decretos, suspendendo  o procedimento de readmissão e determinando a revisão das anistias já concedidas.

A ora Demandante, conforme documento de fl. 16vº,  compunha os quadros da Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL, empresa pública federal, criada nos termos da Lei Delegada nº 06, de 26.09.1962, e vinculada ao Ministério da Agricultura[6], onde foi admitida em 08.10.1980 e desligada em 29.06.1990.

Em 12.05.1194, foi reconhecida à Autora a condição de anistiada. Todavia, conforme atesta o documento de fl. 17, a ora Autora só foi finalmente readmitida em 01.07.2008, desta vez na COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, na qual foi incorporada a COBAL, por força da Lei nº 8.029, de 1990.

Como adrede esclarecido, o retorno dos empregados anistiados ao serviço exigia o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994. Em outras palavras, o simples reconhecimento da condição de anistiado não geraria, por si só, o direito à imediata readmissão, porque condicionado à verificação das necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração.

Ante tal situação, exsurge visível que o pedido de indenização por alegados danos materiais não merece acolhida.

 Corroborando tal entendimento, observem-se os arestos a seguir colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.878/94. 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, na conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos parâmetros orçamentários existentes. 2. Anistia concedida, portanto, não implica direito adquirido à reintegração, mas reintegração na forma da lei. 3. Apelação provida.
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º DO ADCT-CF/88). 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a reintegrá-lo. 2. A indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT (CF/88). Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte. 3. Apelação e remessa parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
(AC
200001000482872, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 08/09/2005)

               

Ademais, a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum dano material, em face da demora na sua readmissão no emprego, que se deu graças à noticiada anistia legal.



Conclusão



POSTO ISSO: rejeito a preliminar suscitada, assim como a exceção de prescrição e julgo improcedentes os pedidos desta ação, deixando de condenar a Autora nas custas e nas verbas de sucumbência, porque em gozo do benefício da Justiça Gratuita, logo também em gozo de imunidade constitucional com relação a todas as despesas do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, conforme entendimento da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 61976-9, julgado em 29.09.1995.[7]

Após o trânsito em julgado e regular baixa na Distribuição, remetam estes autos ao arquivo.



P.R.I.

Recife, 30.09.2012.





Francisco Alves dos Santos Júnior

     Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] No mesmo sentido, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGA 200701264289, Min. Relatora LAURITA VAZ – Quinta Turma, DJ de 12/11/2007, p. 00283, e RESP 200302100299, Min. Rel. FRANCIULLI NETTO – Segunda Turma, DJ de 08/08/2005, p. 00262.
[2] Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
[3] BRASIL. C. Supremo Tribunal Federal.  RE 94.462-SP, União x Fibratan, julgado em 06.10.1982. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 106/263-270.

[4] "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).

[5] Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
[7] In DJ de 08.12.1995, Rel. Min. Adhemar Maciel.

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