quarta-feira, 29 de agosto de 2012

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR NA IMPORTAÇÃO E NA VENDA DOS PRODUTOS IMPORTADOS NO MERCADO INTERNO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
    Na sentença que segue, discute-se o problema do fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na importação e na venda do produto importado no mercado brasileiro. Quando é que ocorre o fato gerador desse imposto nessas situações?
   Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                                                              2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0008008-96.2012.4.05.8300              Classe 29            Ação Ordinária

Autor(a): FJ C E E D E IMPORTAÇÃO LTDA

Adv.: R C G P, OAB-PE

Ré(u): UNIÃO FEDERAL

Procurador da Fazenda Nacional: Stevenson Granja Paiva



Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___


Sentença tipo A



Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VENDA DO PRODUTO IMPORTADO. IPI. INCIDÊNCIA. 


- O IPI, na operação de importação, tem por fato gerador o desembaraço aduaneiro do produto vindo de outro País e, quando esse produto é vendido no mercado brasileiro, a saída do estabelecimento Importador ou a ele equiparado também configura o fato gerador desse imposto.


- O IPI, sendo um tributo indireto, só pode ser restituído à luz das regras do art. 166 do Código Tributário Nacional e da Súmula 546 do C. Supremo Tribunal Federal.
        
                                            - Improcedência. 


Vistos, etc.


Relatório


Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico – tributária com pedido de repetição de indébito tributário e pedido de antecipação de tutela apresentada pela FJ COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, já qualificada na inicial em face da UNIÃO. Alega a Autora que é empresa importadora atacadista e que atua no ramo de eletrônicos para o mercado automotivo e importa produtos oriundos do mercado chinês, destinados à revenda no mercado interno sem qualquer transformação na mercadoria; que estaria recolhendo o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, quando do desembaraço aduaneiro; que, no entanto, a Receita Federal também estaria exigindo esse imposto quando da saída do estabelecimento varejista, no território brasileiro, para os respectivos compradores; que, no entanto, nesses estabelecimentos, tais produtos não sofreriam nenhuma alteração, nem mesmo da embalagem, e seriam apenas revendidos; que, segundo o art. 46, I e II, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, o IPI deveria incidir, alternativamente, ou no desembaraço aduaneiro ou quando da saída do “estabelecimento das mercadorias de produção nacional”; que essa exigência do referido Órgão Governamental estaria caracterizando a denominada bitributação, pelo que deveria ser suspensa de imediato. Disserta longamente sobre o sistema tributário nacional, sobre o fato gerador do IPI, sustenta que o Importador não seria equiparado a Estabelecimento Industrial, invoca lição do saudoso ALIOMAR BALEEIRO e dos juristas ROQUE ANTONIO CARRAZA e EDUARDO BOTALLO, bem como julgado da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, julgados do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos quais se assentou que o estabelecimento importador, quando dá saída aos produtos que importou, desde que não os tenha submetido a nenhum processo de industrialização, não pratica o fato gerador do IPI e por isso não precisam recolher esse imposto, a não ser que, por opção, deixem de recolhê-lo no desembaraço aduaneiro, para recolhê-lo apenas após as vendas no mercado interno. Por isso, pede que se afaste a noticiada exigência da Receita Federal e que a  UNIÃO seja obrigada a restituir-lhe as parcelas que pagou indevidamente desse imposto, no valor total de R$ 59.640,53, atualizados pela tabela SELIC desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva restituição, mais verbas de sucumbência.  

A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/147.

Na decisão de fls. 149-150, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

A parte autora interpôs agravo de instrumento, noticiado às fls. 153/163, tendo este juiz, no juízo de retratação, mantido aquela decisão(fl. 165).

 A UNIÃO apresentou a Contestação de fls. 167/180, sustentando que, pelo inciso IV do art. 153 da Constituição da República, o IPI incidiria sobre o produto industrializado e não sobre a operação de industrialização, sendo irrelevante onde esta ocorra, e no Brasil ou no exterior e nesse sentido também seriam as regras do § 2º do art. 24 do vigente Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 2010, bem como e dois v. julgados que invoca, sendo um do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outro do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região; que, por isso, seria irrelevante se o Importador submetesse ou não o produto importado a processo de industrialização, para ter que recolher o IPI em decorrência da revenda do produto importado no mercado brasileiro; que, da análise dos arts. 46 e 51 do Código Tributário Nacional, o  Importador pratica dois fatos, a importação e a revenda no mercado interno, de forma que não se poderia falar em bis in idem, que seria quando um mesmo ente tributante cobra determinado tributo de um mesmo contribuinte e sobre um mesmo fato gerador(sic), tampouco teria ocorrido bitributação, que corresponderia àcobrança de um mesmo tributo feita a um mesmo contribuinte e incidente sobre um mesmo fato gerador”, cobrança essa realizada por entes tributantes diferentes(sic) e, quanto à diferença entre esses dois fenômenos, transcreveu lição do jurista piauiense(radicado no Ceará)Hugo de Brito Machado; que as regras da Lei nº 4.502, de 1964, e do acima mencionado  Regulamento do IPI estariam em consonância com os dispositivos acima referidos do Código Tributário Nacional;  e nesse sentido transcreve ementa de um julgado do TRF/5ªR, relativo ao agravo de instrumento que foi interposto contra a decisão inicial neste feito, relatado pelo Magistrado EDSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e outros dois julgados, um do TRF/4º e outro do TRF/3ªR; que a Autora não sofreria nenhum prejuízo financeiro, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade, que lhe permite creditar-se do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro, o qual será compensado com o IPI decorrente do fato gerador correspondente à saída do estabelecimento importador; que mencionada sistemática visaria a evitar prejuízo à produção nacional e estaria calcada no princípio da isonomia; e por tudo isso pugnou pela improcedência e condenação da Autora nas verbas de sucumbência.

Réplica da Autora às fls. 185-188.

     Às fls. 190-195vº, cópia do extrato de computador do andamento do noticiado agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

     Custas devidamente recolhidas (fl. 148).

É o relatório, no essencial. Passo a decidir:


Fundamentação

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ora sob debate, reza a Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

      No Código Tributário Nacional, esse imposto recebeu o regramento que segue:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

(...)

 Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Na Lei Ordinária que dele trata, a de nº 4.502, de 1964, com as adaptações de Decretos-leis e de Leis posteriores, esse imposto, quanto ao assunto ora em debate, foi assim regrado:

“Art . 1º O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.


Afirmei na decisão de fl. 149-150vº que o Importador seria equiparado a Industrial, como o fez o Legislador da Lei Ordinária nº 4.502, de 1964, e como o faz o atual Regulamento do IPI, mencionado no Relatório supra.

Mas, na verdade, o Importador de produtos não é equiparado a Estabelecimento Industrial, como consta do inciso I do art. 4º da Lei Ordinária nº 4.502, de 1964, e como constou da referida decisão inicial deste magistrado, pois, pelo art. 51 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172, de 1966, que tem status de Lei Complementar, o Importador é um Contribuinte do IPI, bem como o são os estabelecimentos a ele equiparados e como também é o Estabelecimento Industrial e os estabelecimentos a ele equiparados, e como são o Comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao Importador e ao Industrial e/ou equiparados, e o Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

 E desde que entrou em vigor o sistema tributário nacional, instituído pela Emenda Constitucional 18, de 1965, à então vigente Constituição de 1946, que transformou o antigo Imposto de Consumo-IC em Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, logo em seguida regulamentada, no campo dos tributos, pela Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, e que a Lei Ordinária nº 4.502, de 1964, que até então regulamentava o extinto Imposto de Consumo-IC foi adaptada para o então novo imposto, o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, pelo Decreto-lei nº 34, de 1966, que vem sendo aplicada, sem nenhum problema, as regras acima transcritas do Código Tributário Nacional, segundo as quais o Importador pratica o fato gerador do IPI no desembaraço aduaneiro dos produtos que importa, bem como quando dá saída desses mesmos produtos do seu estabelecimento sediado no Brasil para adquirentes aqui residentes. E, pelo princípio da não cumultatividade, credita-se na sua escrita fiscal do IPI que recolhe no desembaraço aduaneiro e debita-se do IPI relativo às saídas no mercado interno. No final de período fixado em Lei, faz uma apuração: crédito – débito. Se tiver vendido os produtos pelo mesmo preço que comprou(possibilidade pouco viável), não terá IPI a recolher, pois esse imposto incide apenas sobre o valor acrescido. Se vender os produtos por preço inferior ao que comprou(hipótese mais improvável ainda), além de nada pagar de IPI, ainda ficará com um crédito a compensar nos próximos períodos. Se vender os produtos que importou por um preço maior(hipótese quase cem por cento provável), recolherá a diferença entre o que recolheu no desembaraço aduaneiro e o valor que incidiu quando vendeu o produto no mercado interno, de forma que recolherá IPI apenas sobre o valor que acresceu na venda do produto, porque esse imposto, como o ICMS, incide apenas sobre o valor acrescido, da mesma forma que o IVÃ-Imposto sobre Valor Agregado da Europa e dos demais Países da América do Sul.

Trata-se de uma sistemática de crédito e débito bem lógica e bem simples.

São dois fatos, o desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento importador, e o IPI incide sobre cada um deles, em momentos diferentes, logo não há que se falar em bitributação(que pressupõe a exigência de mais de um tributo, por Entes Tributantes diversos, sobre o mesmo fato), tampouco de bis in idem(que pressupõe a exigência de pelo menos dois tributos sobre o mesmo fato, pelo mesmo Ente Tributante).

O pequeno engano do Legislador do Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 49, que fez referência ao Parágrafo Único do art. 51, quando deveria ter se referido ao inciso I do art. 51, há muito explicado pela doutrina, inclusive pelo saudoso ALIOMAR DE ANDRADE BALEEIRO, invocado na petição inicial, em nada atrapalha a sistemática acima descrita. Deve-se apenas onde se lê, no final do inciso II do art. 49 desse Código, a frase “o parágrafo único do artigo 51;”, ler-se “o inciso I do art. 51”.

  No que diz respeito à pretendida repetição de indébito, mesmo que a Autora fosse vencedora na alegada inexistência de fato gerador na saída do estabelecimento Importador, ou na possibilidade de opção: pagar o IPI no desembaraço aduaneiro ou na saída do Importador, ainda assim não teria imediato direito à restituição do IPI que recolheu em uma das duas operações, porque esse imposto é indireto, vale dizer, a Autora não suportou o respectivo ônus financeiro, pois repassou o valor do tributo para o preço final dos produtos. Na verdade, esse IPI foi pago pelas pessoas que adquiriram os seus produtos importados, dentro do preço final desses produtos. Então, a ora Autora só poderia requerer a restituição se fosse autorizada por essas pessoas, ou se provasse que não fez o mencionado repasse, porque assim se encontra estabelecido no art. 166 do Código Tributário Nacional e na Súmula 546 do C. Supremo Tribunal Federal. Como nenhuma dessas situações se encontra comprovada, esse pleito de qualquer forma não prosperaria.

Finalmente, cabe registrar que a Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a firme relatoria do d. Magistrado EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, manteve a decisão de fls. 149-150vº deste juízo, na qual se negou pretendida antecipação de tutela, conforme se vê às fls. 190-193 destes autos.

         Conclusão


Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)de R$ 59.640,53(cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e cinqüenta e três centavos), valor esse que pretendia receber em restituição, atualizados pela tabela SELIC, a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação.


P.R.I.


Recife, 29 de agosto de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



Nota:   A 1ª Seção do STJ, que já tinha um precedente dando ganho de causa para os Contribuintes, concluindo que a saída do Estabelecimento Importador ou de suas Filiais não concretizaria fato gerador do IPI, findou por mudar o seu entendimento e a adotar a tese defendida na fundamentação da sentença supra.
Eis o novo precedente da 1ª Seção do STJ, Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532/SC(2014/0034846-0. julgado em 14.10.2015 e publicado no Diário Judicial Eletrônico - DJe de 18.12.2015, concluindo que são constitucionais os dispositivos do CTN e das respectivas Leis Ordinárias que transformam as filiais dos Importadores em estabelecimentos equiparados a industriais, pelo que praticam o fato gerador do IPI quando dão saída a mercadorias importadas pela Matriz e que esta também pratica o fato gerador desse imposto quando revende tais mercadorias.
Modéstia à parte, leiam o voto vencedor do Ministro Relator para o Acórdão Mauro Campbell Marques, com passagens idênticas às consignadas na sentença supra, que foi elaborada em 29.12.2012, ou seja, quase três anos antes do mencionado d. voto vencedor na 1ª Seção do Superrior Tribunal de Justiça. 

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo ico do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Embargos de Divergência em REsp nº 1.403.532/SC(2014/0034746-0). Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(vencido). Relator para o Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques(vencedor). Julgado em 14.10.2015. Publicado no Diário Judicial Eletrônico - DJe de 18.12.2015. 


[1] E a legislação ordinária, plasmada na Lei nº 4.502, de 30.11.1964, já com centenas de alterações, é rica no detalhamento da equiparação dos estabelecimentos do Importador a estabelecimento industrial, para fins de pagamento do IPI.

Um comentário:

  1. Muito boa abordagem, sempre tive dúvidas sobre o IPI, parabéns pela iniciativa professor, to adorando ler suas sentenças...por favor continue postando sempre são esclarecedoras...Obrigado!!!!

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