segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DA UNIÃO. DESISTÊNCIA POR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

 
   No dia 24 deste mês de agosto de 2012, publicamos uma sentença, na qual a União, por um dos seus Advogados da Advocacia Geral da União-AGU, desistiu de uma execução, cujo valor era inferior a R$ 10.000,00. Naquela sentença, foi transcrita a fundamentação legal e nela se constata que a legislação ali invocada não se aplica às desistências da União por meio de um dos seus Procuradores da Fazenda Nacional.
   Na sentença que segue, temos uma desistênica da União assinada por um Procurador da Fazenda Nacional. Note que a fundamentação legal é outra.
   Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0007772-18.2010.4.05.8300        Classe 73       Embargos à Execução

Embargante(s): UNIÃO FEDERAL

Adv.: Vilmarcos Barbosa Braga, Procurador da Fazenda Nacional.

Embargado(a)(s): Comercial R. E. A. LTDA

Adv.:M R S de L, OAB-PE ...

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 
 
Sentença tipo B

   

Ementa: - PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. CONSEQÜÊNCIA.

Quando a Fazenda Pública credora, com base em Lei e ato normativo administrativo, renuncia à verba em execução, em face do seu baixo valor, cabe o respectivo acolhimento e a respectiva extinção da execução.

Homologação da Renúncia e Extinção do Processo.

  
Vistos etc

 
          1. Relatório

Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos pela União Federal em face da Comercial Rodoviária e Agrícola LTDA, alegando excesso de execução, no montante de R$ 6.658,38. Aduziu, em síntese, que: deveriam ser afastadas as parcelas anteriores a dez anos da propositura da ação; o cálculo deveria verificar o valor do imposto que seria devido no período se não fosse a majoração da alíquota da contribuição.  Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça ante a natureza dos documentos juntados. Pugnou, ao final, pela procedência dos Embargos. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 06-80).A parte embargada apresentou impugnação às fls. 89/90 -91.

            Determinada a remessa dos autos à Contadoria (vide fl. 92), esta apresentou os cálculos de fls. 93-94.

            Exarou-se sentença de procedência dos Embargos às fls. 97-98, na qual se condenou a Embargada em honorários de sucumbência.

            A União peticionou à fl. 100, pugnando pela extinção do feito.

É o sucinto relatório.        Passo a decidir.


2. Fundamentação


A petição de União Federal, ora Exequente, acostada às fls. 100,  encontra-se em consonância com o § 2º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 2002, que, em observância dos princípios de economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo, e ainda do binômio receita/despesa, autoriza a não cobrança de verba honorária igual ou inferior a R$ 1.000,00(hum mil reais).
Eis o texto desse dispositivo legal:
"Art. 20. (...). § 1º - (...).   § 2º - Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00(mil reais).".
 Subsidiariamente, também se aplica ao caso as regras do Parágrafo Único do art. 158, do art. 569, do inciso III do art. 794 e do art. 795,  todos do Código de Processo Civil-CPC.
         Merece, pois, ser homologado o pedido de desistência da Exequente, feito via Procurador da Fazenda Nacional, para todos os fins de direito.

3. Conclusão

Diante do exposto,  homologo a desistência da execução, feita pela Exequente,  na forma da Lei, e  dou este processo por extinto, via sentença, para que surta todos os efeitos legais.

          Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.

P.R. I.

Recife, 27 de Agosto de 2012.

           Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

 

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