sexta-feira, 24 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DA UNIÃO. DESISTÊNCIA POR ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júniior.


   Quando é que o Procurador da União pode desistir de uma execução? Há lei autorizando?
    Na sentença infra, esse assunto é debatido.
    
    Obs.: sentença minutada pela Assessora Rossana Marques
 
    Boa leitura!

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 2008.83.00.014019-2- Classe 73 – Embargos à Execução

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL


EMBARGADO: A L DE AE OUTROS


 
Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012

 Sentença tipo C

 
                        EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO. DESISTÊNCIA.
                                                                                                     
                        O Advogado da União, ante expressão autorização legal, pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00. 
                      
                        Homologação da desistência e extinção da execução.
 

Conforme se verifica da Sentença prolatada à fl. 199/199vº, a parte embargada foi condenada a pagar verba honorária à União no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor que cada Embargado apresentou na respectiva memória de cálculos, que restou infirmada. 

Após o trânsito em julgado da Sentença, certificado à fl. 159, União foi intimada para requerer o que lhe é de direito ou para renunciar a execução, em face do baixo valor a ser executado (fl. 160/160vº).

A União ingressou com petição desistindo da execução relativa à verba honorária, por ser verba inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invocou o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 c/c a Portaria nº 377/11, do Advogado-Geral da União (fl. 161).

Vieram os autos conclusos para Sentença.

É o Relatório.  Passo a decidir.

Fundamentação
 
A União requereu a desistência da execução, porque o valor da verba exequenda é  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:
 
“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

   2. O Representante Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a respectiva autorização.

O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em questão,  encontra fundamento no art. 2º da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União, segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:

Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


3. Como o crédito que a UNIÃO teria a executar neste feito, segundo a petição de fl. 161, seria inferior ao valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.

E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado da União, Dr. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA, que assina a petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.

 Conclusão:

 POSTO ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569, 794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).

Outrossim, caso existam depósitos efetuados nestes autos, em favor da União, autorizo, desde já, a conversão em renda em seu favor.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 24/08/2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

               Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 
 

 

 

 

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