Por Francisco Alve dos Santos Júnior.
Extrai-se da sentença que segue o despreparo do advogado do Autor, no que diz respeito à necessidade de regularizar a representação processual, o que implicou em decretação da nulidade do processo e extinção deste, sem resolução do mérito.
Portanto, senhores advogados, principalmente os jovens advogados, estudem bem a situação dos menores de 18 anos e maiores de 16, no que diz respeito à assistência do seu representante legal, na parte relativa à procuração, pois a inobservância das exigências legais quanto à regularidade na representação processual leva à morte do processo no seu nascedouro.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0003593-70.2012.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária
Autor: V. S. G. DA S.
Adv.: A. F. M. B. da S. – OAB/PE ...
Réu: UNIÃO FEDERAL e OUTRO
Registro nº
...........................................
Certifico que eu,
.................., registrei esta
Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2012.
Sentença
tipo C
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS ETC.
V. S. G. DA S., qualificado
na Inicial, propôs, em 25.01.2012, a presente “Ação Ordinária com Pedido de
Liminar initio litis e inaudita altera pars”, contra a União e
contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
– INEP, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da justiça
gratuita. Aduziu, em síntese, que teria se submetido ao Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM); que, apesar haver acertado 39 (trinta e nove) de um total
de 45 (quarenta e cinco) questões da prova de linguagens, código e suas
tecnologias, teria obtido uma nota baixíssima, na ordem de 658,90 (seiscentos e
cinquenta e oito vírgula nove); que o INEP não oportunizaria aos candidatos a
interposição de recurso administrativo, vedando inclusive o acesso à revisão
das provas. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela para ter acesso à sua prova de linguagens, código e suas tecnologias,
bem como a da redação, de modo a franquear a possibilidade de interpor o
recurso cabível. Ao final, requereu: a citação dos Réus; a procedência dos
pedidos para confirmar a liminar a ser concedida; a ouvida do Ministério
Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com
instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 10/46).
À fl. 47, foi determinada a regularização
da representação processual da parte autora.
À fl. 49, o Autor requereu a juntada de
instrumento de procuração (fl. 50).
A parte autora promoveu a emenda da
Inicial, para incluir no polo ativo SÔNIA MARIA SOARES DA SILVA, informando,
outrossim, que, desde 16.02.2012, estariam ocorrendo os remanejamentos para o
curso em questão.
Juntou instrumento de procuração (fl. 54) e documentos (fls.
55/57-vº).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o
Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Preliminarmente, merece ser concedido ao Autor o benefício da justiça
gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da
legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que o Autor
declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas, das
verbas sucumbenciais e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição
da República e Lei nº 1.060, de 1950), sem o privilégio de o advogado ser
intimado por mandado, porque esse privilégio é exclusivo de Defensor Público.
2. O Autor, menor, emendou a petição
inicial de forma correta, com a petição de fl. 53.
No entanto, não trouxe para os autos,
embora para tanto tenha sido intimado, procuração assinada por sua Genitora,
que lhe assiste nos autos, dando poderes ao advogado para propor ação a seu
favor(do Autor)contra as pessoas jurídicas indicadas no pólo passivo da petição
inicial.
A procuração juntada à
fl. 50, assinada apenas pelo Autor, é nula, porque, sendo o Autor menor de
18(dezoito)anos, não poderia outorgar poderes ao advogado, sem a assistência do
seu Pai ou da sua Genitora, pois o inciso I do art. 4º do Código Civil
estabelece que os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos
são relativamente incapazes, só podendo praticar atos da vida civil assistido
por um dos seus Representantes legais.
Já a procuração de fl. 54, outorgada e
assinada pela Genitora do Autor, não faz nenhuma referência ao Autor e outorga
poderes ao advogado para propor “ação em desfavor do Enem”(sic), quando o ENEM
não é pessoa jurídica, tampouco física, ou seja, não tem legitimidade processual,
e também não se encontra no pólo passivo desta ação, que foi proposta contra
a UNIÃO e contra o INEP. Logo, referida
procuração corresponde a ato írrito,
nulo, relativamente a este
processo.
Resta, pois, concluir que a representação
processual encontra-se totalmente irregular e, nessa situação, tem-se que se
aplica o inciso I do art. 13 do Código de Processo Civil, segundo a qual,
quando o juiz despacha, mandando a Parte Autora regularizar a representação
processual e esta não atende a esse despacho, cabe a extinção do processo, sem
resolução do mérito, porque se concretiza a situação prevista no inciso IV do
art. 267 do Código de Processo Civil, qual seja, ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conclusão
POSTO ISSO, concedo ao
Autor o benefício da justiça gratuita, sob as condições supra, mas, em face da
apontada irregularidade na representação processual, não sanada pela parte
autora, decreto a nulidade do processo (art. 13-I do CPC), bem como sua
extinção, sem resolução do mérito (art. 267-IV do CPC).
Sem condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, além de o Autor estar em
gozo do benefício da justiça gratuita,
não se completou a relação processual.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se
baixa na Distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 02 de abril de 2012.
Dr.Francisco,
ResponderExcluirEntrei com ação de alimentos de menor impúbere,filho de mãe também menor. Na peça vestibular informei como polo ativo, a criança (qualificada), a mãe (qualificada), constando esta última representada por sua genitora (avó da criança), também qualificada. Na procuração eu fiz constar os mesmos dizeres, porém somente assinada pela avó do menor. O juiz despachou no sentido de que deveria emendar a inicial, juntando termo de guarda em favor da avó, afim de comprovar a legitimidade desta em propor ação de alimentos em favor do neto. Creio que a legalidade na legitimidade ativa, haja visto estarmos falando de mãe e filho menores absoluta e relativamente incapazes. Qual sua opinião? Email: karimeribeiro@gmail.com
Ribeiro, data venia do d. magistrado que lançou o despacho por você noticiado, acredito que você fez tudo certinho, pois a Avó assistindo a filha e representando a neta apenas outorgou procuração no lugar de ambas, em face do poder de família legal. Converse com o juiz, que talvez ele dispense a noticiada exigência.
ResponderExcluir