terça-feira, 6 de dezembro de 2011

UM CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL.

          Por Francisco Alves dos Santos Júnior

          A Decisão infra, minutada por minha Assessora Luciana Simões, trata de um problema de competência judicial para o julgamento do seguinte caso: um Particular contra uma Empresa de Telefonia e contra a ANATEL. Esta foi colocada no pólo passivo, apenas porque o Autor requereu que a Juíza do Estado de Pernambuco dela solicitasse informações sobre telefonemas que dera para a Empresa de Telefonia, fazendo reclamações, pleito esse que foi deferido liminarmente. A ANATEL interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco anulou a r. decisão da mencionada Magistrada, porque reconheceu a sua incompetênica para a causa, uma vez que a ANATEL é uma Autarquia Federal, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, para que esta, por força da Súmula 150 do STJ, decidisse se a ANATEL deveria um não ficar no pólo passivo. A 2ª Vara da Justiça Federal reconheceu que a ANATEL era parte ilegítima para a causa e declinou a competência para o Juízo estadual de oriem.

Boa Leitura!


 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0011628-53.2011.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: M E B DA S
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 23/08/2011

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


Breve Relatório

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Aduz a parte Autora, em síntese, que: teria recebido uma oferta de prêmio caso firmasse um contrato com a referida operadora; o suposto prêmio nunca teria sido entregue; que a EMPRESA Y estaria cobrando as contas de acordo com o Plano ofertado e exigindo uma multa de R$750,00 para cancelar a avença. Pugnou, ao final, pela exibição, pela EMPRESA Y, das conversas gravadas entre as partes, bem como a condenação da operadora no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais no valor de R$102,31, além de um FIAT DUBLÓ ZERO KM e um aparelho celular Black Berry 8100, ou o equivalente. Requereu, ainda, a citação da ANATEL para que, em juízo, exibisse as gravações e protocolos realizados entre a EMPRESA Y e a Autora. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 14-44).

A EMPRESA Y apresentou Contestação às fls. 49-60. Aduziu, em apertada síntese, que a empresa ora demandada jamais teria realizado promoções do tipo mencionado na Inicial, bem como nunca contemplou a Autora na promoção vinculada à premiação de automóveis; a empresa demandada jamais entrou em contato com a Autora a fim de imputar propaganda enganosa; se houve realmente o contato com a Autora, passando as informações inverídicas, não poderia a empresa demandada ser responsabilizada, pois, com toda certeza, essas ligações não teriam partido da equipe interna da demandada; a ré não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros; houve a solicitação de compra e habilitação das referidas linhas, bem como houve utilização dos serviços. Teceu outros comentários acerca da desnecessidade do dever de indenizar. Pugnou, ao final pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 62-83.

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) apresentou Contestação às fls. 84-86. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ANATEL, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual, caso não fosse excluída da Demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 90-93.

Termo de Audiência às fls. 105-106, em que a MM. Juíza de Direito, Dra. Carla de Vasconcellos Rodrigues, determinou que as Demandadas exibissem as degravações das conversas relacionadas nos protocolos ali discriminados.

Às fls. 109-111, a EMPRESA Y acostou petição alegando a impossibilidade em cumprir a decisão proferida. Juntou documentos às fls. 112-116.

À fl. 124, a ANATEL noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, bem como alegou inexequibilidade da decisão proferida por aquele Juízo. Juntou cópia do referido recurso às fls. 125-130.

Às fls. 134-135, r. decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, declarando a nulidade da decisão recorrida, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

Preliminarmente, há de se salientar que incumbe a este Juízo Federal deliberar acerca do interesse da ANATEL em figurar na presente lide, a luz do que preceitua a Súmula nº 150 do STJ.

Pois bem.

Oportunamente salientou a ANATEL, quando da sua Contestação de fls. 84-86, que o único pedido contra ela formulado se referiria à apresentação das conversas ocorridas entre a demandante e a EMPRESA Y e que a relação de direito material objeto da presente ação diria respeito, tão somente, à Autora e à EMPRESA Y, não havendo qualquer razão para que aquela Autarquia figurasse como parte no processo.
De fato, da leitura da descrição dos fatos na petição inicial, resta evidente que o conflito de interesses ali esboçado reside no campo eminentemente privado, no qual a eventual presença da agência reguladora não se traduzirá como o cerne da questão de mérito posta a desate.

Outrossim, como bem sublinhou a Anatel na minuta do noticiado agravo de instrumento, que a própria parte Autora, quando da Réplica (vide fl. 91), asseverou que a presença da ANATEL nesta demanda se mostraria desnecessária, transcrevendo, naquele momento, precedente jurisprudencial proveniente do E. Superior Tribunal de Justiça conclusivo quanto à incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, tese esta à qual me filio e passo a transcrever:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. Versam os autos sobre ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor contra a Brasil Telecom S/A objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "assinatura mensal básica". 2. Em que pese a demanda ter sido proposta exclusivamente por consumidor contra a concessionária de telefonia, a Justiça Estadual declinou da competência para que a Justiça Federal decidisse sobre a existência de interesse jurídico da Anatel - necessidade de inclusão no pólo passivo. O Juiz Federal, por seu turno, afastou o interesse da autarquia federal, com respaldo no enunciado n. 150 da Súmula do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Esta Corte já se manifestou sobre o tema em inúmeras oportunidades, concluindo pela competência da Justiça Estadual, por não haver necessidade da presença da Anatel em qualquer pólo de demanda que tem como partes, de um lado, consumidor, e de outro, concessionária de serviço público de telefonia: "3. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007" (REsp 973.183/RS, sob minha relatoria, DJ de 24.09.2007). 4. Recurso especial provido.
(RESP 200701016530, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 21/05/2008)"

No decorrer da tramitação desta ação, se o juízo competente entender pertinente, poderá solicitar que a ANATEL apresente a degravação noticiada na petição inicial e, caso fique comprovado que ela poderia apresentar e, no entanto, venha a negar-se, poderá, ela e/ou seu Dirigente, sofrer as consequências previstas no Parágrafo Único do art. 14 do Código de Processo Civil. Tratar-se-ia apenas de uma prova que poderia estar em seu poder. No entanto, essa situação, não a elege como Parte de demanda privada entre um Assinante e a EMPRESA Y.

Como não se configura nenhum interesse envolvendo a ANATEL, Entidade Autárquica Federal, e, com sua exclusão, como não figurará em qualquer dos pólos da ação nenhuma outra das Pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tampouco qualquer situação das arroladas nos demais incisos desse dispositivo constitucional, vejo-me obrigado a reconhecer a falta de competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.

Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ANATEL;

b) Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar este feito;

c) No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição desta Justiça Federal e remetam-se os autos ao Juízo de Origem, qual seja, 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Com urgência.

P. I.

Recife, 06 de dezembro de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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