segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

INTERESSANTES QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, NA FASE EXECUTIVA.

           Segue uma interessante decisão judicial, na qual são discutidas interessantes questões de direito material e processual, que surgem na fase executiva e que não foram previstas na fase de conhecimento.

           Referida decisão foi minutada pelas Assessoras Élbia Spenser e Luciana Simões.

           Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2a. VARA FEDERAL



Processo nº 0010983-28.2011.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO





C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes

autos  a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL

Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 11/10/2011


                                    Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O  



Relatório

A União opôs os presentes Embargos à Execução, contra INAILZA BESSONI CABRAL e OUTROS, alegando que a parte embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado. Requereu a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Juntou documentos (fls. 19/78).

Os Embargos foram recebidos (fl. 80).

A parte embargada apresentou sua impugnação (fls. 81/101).

Compulsando os autos principais, verifico que a parte Exequente propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.

O Sindicato Autor promoveu a Reclamação Trabalhista nº 1266/91, perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, sendo declinada a competência para a Justiça Federal, por acórdão do TRT-RO-2290/92, de 19/01/1193.

Distribuído o feito como ação ordinária nº 93.002677-1, proposta contra o INAMPS, perante a 2ª Vara Federal, o pedido foi julgado improcedente, pelo que o Sindicato/Exequente ingressou com Recurso de Apelação AC-105.691-PE (96.05.82580-3), para o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, onde foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO, EX-CELESTISTAS, TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. DIREITO A DQUIRIDO.

- O tempo de serviço público federal prestado por ex-celetistas é computado para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90;

- A Lei nº 8.162/91 não poderia ferir direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do servidor.  

- Apelo provido.

A Executada/ UNIÃO FEDERAL, inconformada com a decisão de segundo grau que lhe foi desfavorável, interpôs, simultaneamente, RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, respectivamente para o STJ e STF, tendo o RESP tombado sob o nº 158796-PE, na qual foi proferida a seguinte decisão:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEIS 8.112/90 E 8.162/90. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO.

1.        Nas contagens de tempo de serviço regido pela CLT, são excluídas as vantagens relativas ao anuênio e à licença-prêmio por assiduidade (art. 7º da Lei nº 8.162/91);

2.       Precedente da Turma (Resp. 77.188-DF, 90.222/CE E ererSO Nº 86.985/SP)

3.       Recurso Especial conhecido.

O sindicato exequente rescindiu o acórdão acima citado, tendo garantido o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem daquele regime para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90, através da Ação Rescisória nº 1091/93, na qual foi proferido a seguinte decisão:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.

Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”

Diante deste panorama processual, o Sindicato-Autor deu início à execução do julgado e a parte Ré foi citada, nos termos do art. 730 do CPC, o que ensejou o ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, sobre o quais passo a deliberar nos seguintes termos:


Fundamentação

1.DA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS

A UNIÃO FEDERAL, ora Embargante, reputa devido o montante de R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), cabendo às  Exequentes, ora Embargadas, o valor ali especificado, e impugna a diferença entre o referido valor e os pretendidos R$ 352.441,17 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) indicados na memória de cálculos dos autos principais.

Não há, pois, nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) incontroversos.

Sendo assim, esses valores incontroversos merecem ser homologados, retomando-se, nos autos principais, a execução apenas com relação a tais valores.

2. QUESTÕES INCIDENTES

Relativamente aos valores controversos, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria, de modo a se aferir o quantum efetivamente devido aos Exequentes.

Pois bem.

A controvérsia dos presentes embargos cinge-se, basicamente, em quatro principais pontos de divergência entre a União, ora Embargante e a parte embargada: I) o termo final das diferenças; II) o início da contagem dos juros moratórios; III) a incidência ou não de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente e IV) a base de cálculo dos honorários advocatícios.

2.1.TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS

Sustenta a União que, em observância ao contido no art. 9º, da Medida Provisória nº 1.909-15/1999, o termo final das diferenças pleiteadas seria março/1999, e não agosto/99, como pretendido pela parte embargada.

Assim dispunha o art. 67, da Lei nº 8.112/90, anteriormente à revogação conferida pela Medida Provisória nº 2.225-45, verbis:

Art. 67. O adicional por tempo de seviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Com efeito, assiste razão à União, ora Embargante, ao lembrar que com a edição da Medida Provisória nº 1.909/99, a qual, após várias reedições, foi consolidada na Medida Provisória nº 2.225-45, restou revogado o instituto do anuênio.

Aliás, não é outro o entendimento pretoriano esposado, conforme se verifica abaixo:

 TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL. ANUÊNIO DO ART. 67 DA LEI 8112/90. SERVIDOR DO REGIME CELETISTA CONVERTIDO AO ESTATUTÁRIO. TEMPO COMPLETO ANTES DE MARÇO DE 1999. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço - anuênio - previsto no art. 67, da Lei nº 8.112/1990, que conferia aos servidores estatutários um acréscimo de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, ficou garantido somente aos servidores estatutários com situações definidas até 05 de julho de 1996 e não foi reconhecido aos servidores que, por força da Lei federal nº8.112/91, passaram do regime celetista para o estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, decidindo serem inconstitucionais os incisos I e III, do art. 7º, da Lei nº8.162/1991, por violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), ensejando a edição da Medida Provisória nº 1.909-15, que revogou o anuênio, com ressalva às situações de direito adquirido anteriores a 08 de março de 1999. 3. Os Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que o servidor público, em regime celetista que foi convertido para o regime estatutário, tem a contagem do tempo de serviço, para fins de percebimento do anuênio, a partir do contrato celetista, e o mesmo é devido aos servidores que tiveram um ano completo de regime estatutário antes de março de 1999. 4. No caso dos autos, todos os autores atingiram tempo de serviço para a percepção do anuênio antes de março de 1999. 5. Remessa oficial improvida.
(REO 200903990258696, JUIZ MARCO AURELIO CASTRIANNI, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, DJF3 CJ1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 869.)(G.N.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 9.527/97, de 11.12.1997, alterou a redação do art. 67 da Lei 8.112/90, modificando o tempo necessário para a aquisição do direito ao Adicional por Tempo de Serviço. 2. Aos 24.09.1999, a Medida Provisória 1.909-16 extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 3. As provas dos autos revelam que a agravante, em 1997, contava com 18 anos de serviço (1979 a 1997) fazendo jus, portanto, a 18 anuênios. Os dois anos seguintes, trabalhados pela agravante, não poderão ser contados para efeitos de anuênios, tendo em vista que, a partir de 1997, o adicional passou a ser devido a cada cinco anos de serviço público efetivo. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AG 200201000270222, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:20/11/2006 PAGINA:14.)(G.N.)

Destarte, as diferenças devidas às ora Embargadas devem ser apuradas até 08/03/1999, data da edição da mencionada Medida Provisória, ressalvando-se as situações de direito adquirido anteriores ao mencionado marco temporal.


2.2. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS

A União entende que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação relativamente à ação rescisória, enquanto as ora Embargadas argumentam que tais juros seriam cabíveis desde a citação havida na ação ordinária nº 93.2677-1.

A esse respeito, observem-se os arestos abaixo colacionados:

AÇÃO RESCISORIA. VENCIMENTOS DE FUNCIONARIO PUBLICO. CORREÇÃO MONETARIA. JUROS MORATORIOS. CAUSA DE ALÇADA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DO TRANSITO EM JULGADO. 1. EM CAUSA DE ALÇADA, TEM-SE POR TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, DESDE QUE EXCEDIDOS OS PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO (LEI N. 6825/80, ART. 4), E INEXISTENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OS SUSPENDAM, (CPC ART. 538), PORQUANTO E, NO CASO, DISPENSADA A REMESSA OFICIAL (LEI N. 6825/80, ART. 1). 2. CUIDANDO-SE DE PARCELAS DE REMUNERAÇÃO ANTERIORES A VIGENCIA DA LEI N. 6899/81, A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO E DEFERIDA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES, CONSOANTE JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. A MORA DO DEVEDOR CARACTERIZA-SE A PARTIR DE SEU CHAMAMENTO A JUIZO E OS EFEITOS DELA RESULTANTES CONTAM-SE A PARTIR DE ENTÃO (CPC ART. 219, CODIGO CIVIL ART. 1536, PARAGRAFO 2, SUMULA STF/163). 4. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 8904168872, ELLEN GRACIE NORTHFLEET, TRF4 - TURMAS REUNIDAS, DJ 24/08/1994 PÁGINA: 45716.)(G.N.)


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional. 2. "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único" (Súmula 678/STF). 3. Havendo desconstituição do acórdão e novo julgamento da causa, favorável ao autor, tem-se que a repercussão financeira da condenação incide com base na data de ajuizamento da demanda primitiva, e não da ação rescisória. Isso porque, reconhecendo o Tribunal de origem que o julgado rescindendo contém um dos vícios elencados no art. 485 do CPC, esse julgado é eliminado do mundo jurídico. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP 200700771959, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009.)(G.N.)

Sendo assim, tendo em conta o fato de que a parte autora, ora embargada, sagrou-se vencedora na tese inicialmente defendida na Reclamação Trabalhista, há de ser considerado legítimo o seu pleito relativo à inclusão de juros de mora desde a citação na referida ação originária, uma vez que a parte Ré, desde aquele momento, cientificou-se da pretensão contra ela vindicada.

O entendimento ora adotado possui respaldo jurisprudencial, aplicável mutatis mutandis ao caso em análise, cuja ementa transcrevo a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. LOCAL DE TRABALHO QUE EXPÕE A RISCO A SAÚDE DO TRABALHADOR. RUÍDO. POEIRA SÍLICA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A ação rescisória objetiva desconstituir a decisão de mérito que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a não implementação do tempo necessário para a aposentação, haja vista a ausência de pedido na exordial quanto ao reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial. II – (...)

XVI - Tendo o acórdão rescindendo concedido a aposentadoria integral por tempo de serviço, violou literal disposição do artigo 53, da Lei nº 8.213/91. XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na demanda primitiva, em 10/02/1999, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. XVIII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com o Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, sendo indevida a incidência da taxa Selic. XIX - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre a citação da ação original até a prolação do decisum neste feito (Súmula nº 111, do STJ), atualizadas monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). XXI - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso, eis que concedida a gratuidade da justiça, não há despesas para o réu. XXII - Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
(AR 200303000287919, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:04/06/2008.) (original sem grifos).

Ante tal situação, é de se considerar como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação da ação ordinária nº 93.2677-1.


2.3. INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE

As Exequentes, ora Embargadas, detêm título executivo judicial transitado em julgado, que lhes concede o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para fins de anuênio.

Entendem que não devem incidir juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, com o que não concorda a União, ora Embargante.

Não há dúvidas de que deve ser efetivada a
compensação dos valores já pagos administrativamente às Exeqüentes,
como forma de se evitar o enriquecimento ilícito.

Contudo, a divergência travada nos autos refere-se à incidência de juros sobre tais valores, antes de se efetivar a compensação.

Por óbvio, o que deve ser abatido do valor em execução é o montante referente aos anuênios que o ente público já tenha pago administrativamente.

Outrossim, para que haja uma lógica no valor total encontrado e o valor a ser compensado, é necessária a aplicação dos juros também sobre as parcelas já pagas, de forma a compensar a incidência dos juros sobre o excedente nos
cálculos iniciais.

Com efeito, necessária a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, antes de subtraí-las do principal, sobre o qual está sendo aplicados juros de mora, como forma de se compensar os juros no encontro de contas.

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO
REAJUSTE DE 28,86% MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98 TRANSAÇÃO REALIZAÇÃO POSTERIOR À DATA DETERMINADA NO DECRETO Nº 2693/98 IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE CABIMENTO 1 No caso dos
autos, a transação administrativa para o recebimento do percentual de 28,86% teria ocorrido em dezembro de 2003, posteriormente à data prevista no art 9º do Decreto nº 2693/98 2 Ainda que o documento
extraído do SIAPE goze de presunção de veracidade, não se presta a comprovar o adimplemento da obrigação, pois não demonstra a efetiva incorporação aos vencimentos dos servidores públicos civis 3 Os valores pagos administrativamente devem ser abatidos do total devido,
devendo ser calculados juros sobre as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente, foram computadas no cálculo do valor total devido 4 Agravo Retido desprovido Apelação parcialmente provida
(AC 200651010211913, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast Relator, TRF2 - OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, 10/09/2009)

2.4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A União, ora Embargante, defende que os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor da causa atualizado.

De outro turno, as Embargantes argumentam que tal percentual, a título de honorários, deveria incidir sobre o valor da condenação.

No que tange a este ponto, penso serem descabidas maiores digressões, eis que a decisão proferida nos autos da ação rescisória nº 1091/PE, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, (vide cópia da decisão às fls. 111/114 da ação principal), sendo este, pois, o critério a der adotado pela Contadoria quando da elaboração dos cálculos.

Conclusão:

          Posto isso:

a) Homologo os valores incontroversos, no montante de R$ 112.892,75 (cento e doze e mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos)e determino a expedição, nos autos principais, de RPV/Precatórios, com as cautelas de praxe, nos termos consignados no item 1 da fundamentação supra;

b) determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para que essa apure, à luz do julgado e do acima consignado, qual memória de cálculo está correta, se a da parte Embargada ou se a da União, ora Embargante e, se nenhuma das duas estiver correta, que elabore e apresente sua conta, de acordo com as determinações aqui expendidas.

 P. I.

          Recife, 05 de dezembro de 2011


       Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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