terça-feira, 25 de janeiro de 2022

O TAXISTA, QUANDO PERDE O SEU TÁXI POR CONTA DA VIOLÊNCIA URBANA. FAZ JUS À AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO PARA TAL FIM, COM ISENÇÃO DO IPI, AINDA QUE NÃO COMPLETADO O PRAZO DE 2(DOIS) ANOS ENTRE A COMPRA DAQUELE VEÍCULO E A SUA PERDA ALHEIA A SUA VONTADE.

 Por Francisco Alves dos Santos Jújior

Se o veículo adquirido com isenção do IPI deixa de existir no patrimônio do adquirente por fato alheio a sua vontade, como acidente com perda total, assalto ou roubo etc., tem o direito de adquirir outro veículo, com isenção do IPI, ainda que não se tenha completado o prazo de uso fixado na Lei para tal fim. 

No caso que segue, um Taxista, na atribulada Rio de Janeiro, perdeu o seu veículo-táxi, adquirido com isenção do IPI,  por ato decorrente de violência urbana, sequestro seguido de roubo, antes de completar o prazo legal de uso, então faz jus à nova aquisição com o referido benefício legal. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0800864-86.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: R M DA C
ADVOGADO: Danielle Da Costa Tatagiba De Souza
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

R M DA C, qualificado na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Aduziu, em síntese, que: o Impetrante, que exerceria atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de automóvel (táxi), na cidade de São João de Meriti, teria adquirido o veículo CHEVROLET TRACKER 12T A PR, Ano/Mod.: 2020/2021, Placa: RIU1E67, Chassi: 9BGEP76B0MB144352, no dia 31 de agosto de 2020, no valor de R$ 81.943,29 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos); teria celebrado contrato de seguro junto à empresa Porto Seguro, sob a Apólice Renovada de nº: 0531861664214, sendo acordado entre as partes que,  em caso de Colisão, Roubo, Furto e Incêndio, seria indenizado tão somente 78% (setenta e oito porcento), da tabela FIPE; no dia 05 de Janeiro de 2022, o Impetrante fora vítima da violência urbana que assolaria a cidade do Rio de Janeiro há anos (sequestro relâmpago seguido de roubo), cujo resultado teria sido o roubo de seu veículo e demais bens, conforme Registro de Ocorrência nº: 064- 00212/2022-01; após o fim da tramitação de ressarcimento junto à seguradora, sendo cumprido o contrato, com o pagamento de 78% (setenta e oito por cento) da tabela Fipe, o Impetrante, em 20/01/2022, com o intuito de adquirir um outro veículo, para que assim pudesse retornar com as suas atividades laborativas, teria aberto requerimento junto à Impetrada, para a isenção de IPI, sob o PROTOCOLO - 22000.006643; o pedido de isenção fora analisado e no dia 23/01/2022 fora negado, por meio do seguinte  Despacho Decisório Eletrônico "De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado adquiriu veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há menos de 2 anos (Enquadramento legal: art. 2º, Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995). Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado."; em face da negativa da Autoridade Coatora, alternativa não restaria ao Impetrante senão bater às portas do Poder Judiciário para que lhe fosse assegurado o direito líquido e certo de adquirir veículo com isenção do IPI, sem a limitação temporal prevista na Lei 8.989/95, posto que fora privado de seu bem por furto. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela:

a) A conceder medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 e demais dispositivos pertinentes, para determinar que a Autoridade Coatora emita imediata autorização para o Impetrante adquirir veículo, concedendo a isenção do IPI;

b) Que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos acostados à Exordial;

c) Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Automotor com a isenção do IPI, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 8.989/95, sem a limitação temporal de 2 anos;

d) Notificar a Autoridade Coatora, na pessoa do Ilustríssimo Senhor AUDITOR - FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE, membro dos quadros da União, por seu procurador, ou quem lhe faça às vezes, para que preste as informações que entender pertinentes;

e) Ao final, conceder a segurança para, em confirmando a medida liminar concedida, assegurar o direito de o  Impetrante adquirir novo veículo automotor com isenção do IPI, sem a limitação temporal de 2 anos;

f) A teor do que prescreve o art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL através de seu Procurador- Chefe; g) Seja ouvido o representante do Ministério Público.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação 

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).    

Cinge-se a questão de mérito, basicamente, à verificação do direito de a parte autora não se submeter ao lapso temporal de 2 (dois) anos instituído pelo art. 2º Lei 8985/95 para fruição de nova isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, na hipótese de perda do veículo anterior por motivo de roubo.
 
Neste exame preliminar, penso assistir razão ao Impetrante, eis que a exigência de intervalo de 2 (dois) anos para fruição da isenção fiscal em debate visa evitar a utilização indevida do benefício, o que não parece ser o caso dos autos, haja vista a perda do veículo anterior em decorrência de ato alheio à vontade do impetrante (roubo), ato de violência urbana, sequestro e roubo do veículo, devidamente documentado (Id. 4058300.21791996).

Obviamente, essa documentação apresentada deverá ser chegada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e, se for o caso, poderá ser impugnada.  
 
Esclareça-se, por oportuno, que a norma legal não prevê que a limitação temporal de 2 anos aplica-se mesmo em casos de circunstâncias alheias à vontade do contribuinte, tais como furto, roubo ou perda total decorrente de acidente.

Desta feita, parece-me que a Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, ao estender a restrição para essas hipóteses (artigo 1º, parágrafo 2º), acabou por extrapolar a previsão legal, limitando o exercício do direito legal pelo contribuinte.
 
Nessa linha de raciocínio, tenho que a limitação contida no art. 2º da Lei nº 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no lapso de 2 (dois) anos, não se aplicando à hipótese de compra de veículo com a finalidade de apenas repor bem anterior, suprimido do patrimônio do cidadão por circunstância alheia à sua vontade.
 
A propósito do tema, trago os seguintes julgados, aplicáveis mutatis mutandis ao caso presente:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.

3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.

4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.

5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.

7. Recurso Especial não provido."(destaquei)[1]

* * *

"PROCESSO Nº: 0815874-10.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GILBERTO DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: Pedro Del Pretes De Sousa Coutinho CURADOR: CARMEM LUCIA DE SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IPI. VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI 8.989/1995. OBTENÇÃO DE NOVA ISENÇÃO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE 02 ANOS. POSSIBILIDADE. SINISTRO. FATO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE.

1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedendo o mandamus, para determinar à autoridade coatora conceder ao impetrante a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor nacional, por ser portador de deficiência mental severa, proferindo, em consequência, julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

2. A FAZENDA NACIONAL, em suas razões de apelação, defende, em síntese: a) a Medida Provisória 1.034/2021 estabeleceu mudanças na isenção de IPI para pessoas com deficiência, pretendendo o contribuinte, no presente caso, afastar referido limite para que a isenção possa alcançar veículo de valor superior, bem como o novo limite temporal para que a isenção possa ser utilizada a cada 2 anos; b) limitação para aquisição de veículos com valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) visando atender a seletividade, capacidade contributiva e essencialidade do produto na norma tributária; c) inexistência de afronta ao princípio da anterioridade; d) ausência de direito líquido e certo.

3. A Lei nº 8.989/95 instituiu a isenção do IPI na aquisição de automóveis quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física ou mental.

4. No art. 3º do citado diploma legal, restou previsto que o referido benefício será reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos em lei, o que deve ser observado pela Administração Tributária quando de suas instruções normativas.

5. Nos termos da sentença, na hipótese, a condição de portador de deficiência mental severa do impetrante foi atestada através de Laudo exigido pela Receita Federal e elaborado pelo DETRAN/PE (ID nº 4058300.19844673). No aludido laudo, constou a informação no sentido de ser o impetrante portador de deficiência mental severa, CID 10 F72, tratando-se de deficiência enquadrada no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.989/95.

6. Quanto ao lapso temporal de 02 anos para a aquisição de veículo automotor com isenção do IPI, vislumbra-se que a hipótese dos autos comporta distinções.

7. No caso concreto, que o veículo adquirido no ano de 2019 sofreu perda total em acidente de trânsito, evento este inesperado e alheio à vontade do impetrante. Tem-se, nesse cenário, que o impetrante não está buscando novo benefício fiscal para vender o carro comprado em 2019 com valores economicamente proveitosos, para adquirir veículo automotor zero com benefícios fiscais, por mera liberalidade, inexistindo, portanto, violação aos fins da legislação aplicável à espécie.

8. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que a limitação temporal (2 anos) para nova isenção na compra de automóvel não se aplica nos casos em que o contribuinte comprova que o veículo anteriormente adquirido sofreu acidente com perda total e houve o recolhimento do imposto em tela, a posteriori, quando do recebimento da indenização pela seguradora.

9. A restrição incerta na Lei nº 8.989/95 busca, em verdade, evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal conferido (interpretação teleológica da norma), o que, de certo, não se verifica no caso.

10. Verifica-se no presente caso a necessidade do impetrante/apelado em se valer da referida benesse, antes de escoado o prazo bienal, por não se mostrar razoável ou proporcional que este seja penalizado por algo que não deu causa, ou seja, fato alheio à sua vontade, já que houve perda total do seu veículo em razão de sinistro. Precedentes. Precedente. TRF5. PROCESSO: 08043553820214058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. 11. Apelação e remessa necessária improvidas."(destaquei) [2]

Tenho assim por configurada, pois, a relevância do fundamento.

Quanto ao perigo da demora, reputo caracterizado, haja vista a necessidade de utilização do bem pelo Impetrante.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - defiro o pedido de medida liminar e determino que a DD Autoridade apontada como coatora tome todas as providências necessárias que assegurem a emissão de autorização para o Impetrante adquirir veículo com isenção do IPIl, para uso como táxi;

3.2 - Notifique-se a DD. Autoridade Coatora para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009), bem como para CUMPRIR a medida liminar supra, sob as penas ali estabelecidas; 

3.3 - Dê-se ciência desdt writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, qual seja, a Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional em  Recife-PE, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.6 -  Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

3.4 - Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Recife, 25.01.2025.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(lsc)

________________________________

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1310565/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012.

Disponível em STJ - Jurisprudência do STJ. Acesso em 25/01/2022.

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08158741020214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021.

Disponível em Julia | Pesquisa Inteligente (trf5.jus.br). Acesso em 25/01/2022.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

ITER PROCESSUAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão na qual se discute formas e prazos na tramitação do recurso administrativo previdenciário perante o INSS. 

Boa leitura.

 

 

PROCESSO Nº: 0824761-80.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M L DA C ADVOGADO: Rosete De Oliveira Rodrigues Soares
REPRESENTANTE: FABIO JOSE DA CRUZ
IMPETRADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



DECISÃO

1-Relatório

M L DA C  impetra este mandado de segurança com pedido de medida liminar em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, lotado na Av. Mário Melo, Santo Amaro, Recife/PE, vinculado ao INSS.

Alega, em síntese, que: teria protocolado recurso administrativo em 26.11.2020, Recurso Ordinário sob o protocolo nº 44234.219645/2020-06 ; no entanto, passados 54 dias, não teria havido movimentação em seu recurso, tão pouco teria sido encaminhado ao CRPS; não haveria razão para a morosidade administrativa, que estaria configurada. Por isso, requer: "(...) 2.   A concessão liminar de tutela de urgência para determinar o imediato encaminhamento do recurso ordinário formulado pelo Impetrante e registrado sob o protocolo nº 44234.219645/2020-06 , no prazo de 05 dias ao CRPScaso não reconsidere a decisão de indeferimento;"  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Ressalta-se, inicialmente,  que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, AgRg no RMS 31213/PE; TRF2, AC 00015429320144025101).

2.2 - O benefício da assistência judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.3 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

2.4 - Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido remetido o seu recurso administrativo à instância recursal, em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.

2.4.1- De partida, devo salientar que o acordo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.171.152/SC (1), não se aplica à fase recursal, consoante previsão expressa no subitem 14.1 da Cláusula Décima Terceira do acordo, a saber:

"14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."

O referido acordo aplica-se, na realidade, ao "procedimento administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais" (Cláusula Primeira).

Portanto, tratando-se o presente writ de pedido concernente a recurso administrativo, o referido acordo não tem aplicação.

Destarte, nestes autos, serão considerados os prazos estabelecidos na legislação e praticados pelo Juízo até a véspera da homologação do acordo pelo Plenário do STF em 05.02.2021, transitado em julgado em 17.02.2021.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

O Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, acerca dos recursos administrativos interpostos pelos segurados da Previdência Social, ou interessados em obter benefícios/serviços previdenciários, dispõe que:

"Art. 305.  Compete ao CRPS processar e julgar:  

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

(...)

§ 1º  O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:  

(...)                       

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. 

§ 8º  Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS." (G.N)

Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria nº 116, de 20.03.2017, expedida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, acerca dos recursos no âmbito dos processos de interesse dos beneficiários/segurados da Previdência Social, ou interessados na obtenção de benefícios/serviços ofertados pela Previdência Social:

"Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

(...)"(G.N).


O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 e a acima citada portaria do INSS estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das contrarrazões ao recurso do segurado, no entanto, não estabelecem prazo para a remessa do recurso, após a instrução, ao CRPS.

Assim, ante a inexistência de prazo na legislação especial para a remessa do recurso, após a instrução, tenho que se aplicam as regras gerais dos art. 24 e art. 49 da Lei 9.784, de 1999, de 5(cinco) dias, prorrogável, de forma devidamente justificada, para 10(dez) dias,  para cada procedimento e 30(trinta) dias para o efetivo encaminhamento após a finalização do referido prazo máximo de 10(dez) dias.  

2.4.2-  No presente caso, da prova colacionada, extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento de Recurso  Especial em 26.05.2021, mas ainda não foram prestadas as informações nos autos pela Autoridade ora coatora, tampouco foi providenciada a intimação do INSS para contrarrazões, providências  que antecedem a remessa do Recurso Ordinário ao CRPS, de forma que restou configurada a mora administrativa, encontrando-se, a DD Autoridade apontada como coatora, em plena ilegalidade que deve ser reparada por este Juízo.

Quarenta dias a mais serão suficientes para que seja cumprido o dever legal: 5(cinco) dias para prestar informações nos autos, quanto ao prazo para interposição do recurso ordinário, bem como para receber o recurso e determinar a intimação do INSS para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme § 4º do art. 31 da Portaria nº 116, de 20.03.2017; 35(trinta e cinco) dias para receber as contrarrazões da Parte ora Recorrida, que terá 30(trinta) dias para fazê-lo,  e encaminhar, a Autoridade coatora,  o feito para o CRPS, onde haverá a respectiva distribuição, na forma das respectivas regras, sob as penas indicadas no dispositivo infra. 

3- Dispositivo

3.1 - Concedo ao Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2. Liminarmente,  concedo à DD Autoridade apontada coatora mais 40 (quarenta) dias úteis (caput do art. 219 do CPC, prazo processual[1]), contados da notificação, para as providências indicadas no último parágrafo da fundamentação supra, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos de atraso(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]), no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.3 - Caso o INSS, por ocasião do cumprimento da ordem judicial, verifique ser necessária, de forma fundamentada, a apresentação de qualquer documentação pelo Impetrante, o prazo acima fixado ficará suspenso até a entrega dessa documentação.

3.4. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Cumpra-se. Intime-se.

Recife,  17,.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Execução Provisória de MULTA por descumprimento de obrigação de fazer, determinada em medida liminar de mandado de segurança.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Com vistas ao cumprimento dos princípios da celeridade e eficiência processuais, findei por acolher, na decisão infra, pedido de execução de valor de multa, fixada em decisão de medida liminar de mandado de segurança, tendo por Autoridade coatora Gerente do INSS. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800193-63.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

EXEQUENTE: PAULO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO: Thiago Cavalcanti Da Costa
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: MARCOS DE BRITO CAMPOS JUNIOR,
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO


Não há noticia de que o agravo de instrumento foi recebido no efeito suspensivo, logo a decisão inicial do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, no que diz respeito ao valor da multa, em face do não cumprimento da obrigação de fazer ali determinada. 

Recebo esta execução apenas quanto à obrigação de dar(pagar a multa), porque o cumprimento da obrigação de fazer deve concretizado  nos autos do mandado de segurança.

Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.

Desde já, arbitro verba honorária de início da execução, no percentual de 10%(dez por cento), o qual será reduzido à metade caso não haja impugnação(§ 7º do art. 85, c/c § 4º do art. 90 e § 1º do art. 827, todos do CPC).

Outrossim, esclareço que o valor da multa, ora em execução, incide mensalmente até a data do cumprimento da obrigação de fazer,  a ser implementada nos autos principais. 

Esclareço ainda que a execução deve processar-se contra o INSS, o qual, posteriormente, por ação regressiva própria, deverá cobrar o respectivo valor do seu Dirigente e/ou Servidor que deu azo ao seu pagamento. 

Cumpra-se, com urgência. 

Recife, 13.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior 

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


ATENÇÃO SENHORES ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS: O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS NÃO ESTÁ MAIS NA ÓRBITA DO INSS, MAS SIM DA UNIÃO FEDERAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Publico essa singela decisão, porque noto que a falha nela detectada na petição inicial, atribuída ao(à) nobre advogado(a) que a assina, vem se repetindo com muita intensidade. 

Então, com a esperança de poder reduzir o número de petições iniciais com tal falha, é que resolvi publicá-la. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0820236-55.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: GENIVAL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: L M De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DESPACHO

Como se sabe, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, transferiu para a órbita do Ministério da Economia, logo, da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social e suas JUNTAS DE JULGAMENTO[1], afastando-o da órbita do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Então, como se indicou como Autoridade coatora o Presidente do referido Conselho(v. petição inicial, id 4058300.20714634) e este mandado de segurança foi impetrado em outubro de 2021, quando mencionada LEI já estava em vigor, tem que pedir que se dê ciência à UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por meio da sua Procuradoria própria, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, conforme exige o final do art. 6º dessa Lei,  e sua autuação no lugar do INSS, o qual deve ser excluído do polo passivo. 

Noto que o d.  Magistrado Federal Substituto, que assinou o r. despacho inicial, e a d. Representante do MPF, no seu r. parecer acostado nos autos, não notaram essa falha da petição inicial

Portanto, chamo o feito à ordem e concedo à Parte Impetrante o prazo de 15(quinze) dias para EMENDAR/COMPLETAR a sua petição inicial, na forma acima indicada, sob pena de indeferimento da mencionada peça e extinção do processo, sem resolução do mérito(Parágrafo Único do art. 321 do CPC).

Intime-se.

13.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

PROURAÇÃO APUD ACTA, A ROGO E ASSINADA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão abaixo, debate-se quanto ao uso das procurações que dão título a esta publicação. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0824638-82.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: SEVERINA S DA C
ADVOGADO: H A De P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1-Relatório

Trata-se de ação ajuizada por SEVERINA S DA C, representada por J B da S, em face do INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa carente e portadora de deficiência - LOAS, o qual fora cancelado sob alegação de irregularidade na sua concessão. 

2- Fundamentação

2.1 - Da leitura da Petição Inicial observa-se que, embora se declare que a Autora esteja  representada por J B da , não se informa o motivo da representação, tampouco se esclarece o tipo de relação que existe entre a Autora e o Sr. J B da S, e não se juntou qualquer documento relativo a esse Senhor. 

Deve ser esclarecido se a Autora é incapaz e, se for, deve ser comprovada a incapacidade, bem como se mora sozinha e, caso more com família, tem que se esclarecer quantas pessoas da família moram sob o mesmo teto,  e qual a situação financeira de cada membro da família que mora sob o mesmo teto da ora Autora.

Se tiver havido interdição da Autora, que se junte a certidão descritiva do processo judicial respectivo. 

Outrossim, deve ser esclarecido se esse Senhor, que se apresenta como o seu representante legal,  encontra-se, com relação à Autora, em uma das situações do art. 71 do CPC, com a devida comprovação

É bom registrar que o endereço do Incapaz é o do seu Representante(art. 76 do Código Civil). 

E se o referido Senhor enquadrar-se em uma das situações do art. 71 do CPC, pode e deve, como representante legal da Autora, assinar procuração que por ela seja outorgada ao(à) Advogado(a), restando dispensada qualquer das procurações tratadas nos subitens seguintes.

2.2 - E foi juntado instrumento de procuração a rogo, subscrita por uma só testemunha,  Ana K F. da S, mas não foram juntados documentos pessoais dessa Testemunha. 

Ora, esse tipo de procuração, segundo a doutrina e os Tribunais, exige a assinatura de pelo menos duas Testemunhas[1].

Então, caso não seja possível a procuração indicada no subitem anterior, deve ser juntada procuração a rogo, assinada por duas Testemunhas, devidamente identificadas. 

2.3 - Existe também, para pessoas carentes e incapazes, a figura da procuração apud acta ou procuração tácita, assinada pela Parte, a favor de advogado(a) que indicar, perante a Secretaria do Juízo, por Termo que será juntado nos autos. 

Esse tipo de procuração é admitida pelos Tribunais[2]

3- Conclusão

Posto isso, concedo à Autora o prazo de 15 (quinze) dias para completar/emendar a petição inicial, prestando os esclarecimentos consignados na fundamentação supra, bem como para regularizar a sua representação processual, apresentando instrumento particular de procuração por uma das formas acima indicadas.  tudo sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, I).

Recife, 10.01.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


______________________________________________________________

[1] TJPR - 13a Câmara , Autos nº. 0013971-70.2020.8.16.0021,    Apelação Cível n° 0013971-70.2020.8.16.0021 da 1a Vara Cível de Cascável-PR 

[2] TJMG - Apelação Criminal APR 10480140155809001, Publicação em 22.07.2016; e TJDF 201601109757552 DF 0027578-07.2016.8.07.0001(TJ-DF), Publicação em 23.05.2018.