quinta-feira, 25 de junho de 2020

JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS



    Por Francisco Alves dos Santos Júnior


1.   Jurisprudência e Súmulas Vinculantes nas vias Judicial e Administrativa

A jurisprudência forma-se com a reiteração de julgamentos, no mesmo sentido, a respeito de determinada matéria por um Tribunal, então diz-se que a jurisprudência desse Tribunal firmou-se em tal sentido.
Nos Países anglos saxões, que formam o sistema common law(“direito comum”), os precedentes dos Tribunais são seguidos pelos demais Magistrados e, por isso, são mais importantes que o direito positivo vigente, porque aqueles precedentes judiciais prevalecem a este.
No Brasil, até a vigente Constituição da República de 1988, adotava-se o sistema germânico-romano, que privilegia o direito positivo e a dogmática jurídica(conjunto de entendimento dos jurisconsultos e dos Tribunais), pelo qual a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentava-se depois de longas discussões da matéria nos meios jurídicos e nos Juízos inferiores(primeira e segunda instâncias).
Todavia, como houve grande valorização dos princípios nessa Carta de 1988 e nela foram criadas as figuras das Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI e Ação Declaratória de Constitucionalidade -ADC(art. 102, I, a), sob a competência  do Plenário do Supremo Tribunal Federal, permitindo que determinados Órgãos, Entes ou Pessoas, arrolados no seu art. 103[2], por meio dessas ações, impugnem o Ato Normativo em si(Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, outros Atos Normativos Federais ou Estaduais), mediante controle concentrado de constitucionalidade, tornando a prática brasileira bem próxima do sistema de precedentes da common law("direito comum").
Com efeito, a partir daí a questão deixou de passar pelos Juízes Inferiores, desembocando diretamente na Suprema Corte, ficando estabelecido, no § 2º do art. 102 da Carta Magna,  num primeiro momento, que que os  acórdãos  dessa Suprema Corte relativos aos julgamentos das  ações  declaratórias de constitucionalidade - ADCs teriam efeito erga omnes, ou seja,  obrigariam a todos e teriam efeito vinculantes para todos os demais Juízos de todas as instâncias do País. E essa força desses acórdãos da Suprema Corte foi,  primeiramente  por ela mesma, em julgados isolados, estendidos para os acórdãos das ações  diretas de inconstitucionalidade – ADIs, sendo que essa extensão findou por ser concretizada em regra constitucional pela famosa Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004,  que entrou em vigor em 31.12.2004, data da sua publicação.
Essa Emenda Constitucional é famosa porque trouxe grandes alterações para os meios jurisdicionais,  inclusiveas Súmulas Vinculantes, objeto de estudo nos tópicos abaixo.
Em resumo, depois da Constituição de 1988, com aprofundamento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004,  houve uma definitiva mudança do sistema de julgamento no Brasil, do sistema germânico-romano para o anglo saxão, common law(“direito comum”), formado pelo conjunto de precedentes. .

2. Súmula Vinculante Judicial[1]

De Plácido e Silva ensina que Súmula vem do latim summula e significa resumo, epítome breve, tendo o sentido de sumário ou de índice de alguma coisa. É também o que de modo abreviadamente explica o teor ou o conteúdo integral de alguma coisa.
No campo judicial, a Súmula tem sido o resumo, concentrado em um enunciado, do entendimento sedimentado dos Tribunais, expressado em seus Acórdãos, a respeito de determinada matéria.

Exemplo:]

“Súmula Vinculante 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Durante toda a década de oitenta e noventa do século XX, houve intenso debate nos meios jurídicos do Brasil se seria ou não importante instituir-se a denominada Súmula Vinculante. A maioria dos advogados era contra, porque iria “engessar” o direito e fragilizar a força das decisões dos magistrados de primeira instância e dos Tribunais intermediários, tipo Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Muitos magistrados de primeira instância e desses Tribunais intermediários pensavam que iriam perder poder e passariam a ser meros carimbadores de súmulas nos processos sob sua apreciação. Mas a grande parte do meio jurídico opinava por sua instituição, como medida de eficiência do Poder Judiciário, sobretudo na sua vertente agilização da prestação jurisdicional e, também, porque daria maior concretude ao princípio da segurança jurídica. 
Outra boa parte desse contingente entendia que a súmula vinculante deveria ser editada pelo Supremo Tribunal Federal-STF e também pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ. 
Prevaleceu parte desta corrente, a que sustentava que esse tipo de súmula deveria ficar adstrita ao Supremo Tribunal Federal-STF.

Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cujo Relator no Congresso Nacional foi o saudoso Senador Cunha Lima(Paraíba), também conhecido pela alcunha de "Advogado Poeta"(impetrou, certa vez, um mandado de segurança por meio de versos,  para liberar um violão que tinha sido apreendido pelo Delegado de Polícia numa serenata e o Juiz concedeu a segurança, também em versos), acrescentou o art. 103-A à Constituição da República vigente, permitindo que o Supremo Tribunal Federal-STF edite Súmulas Vinculantes.
Para maior clareza, eis a sua redação:
 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[2]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A regulamentação quanto a aprovação desse tipo de Súmula e sua possível modificação(revisão) ou revogação(cancelamento) veio à luz pela Lei nº 11.417, de 2006. Há previsão, nessa Lei, de responsabilização civil, administrativa e penal dos órgãos da Administração Pública que não observarem a decisão do Supremo no julgamento da Reclamação(Art. 64-B da Lei nº 9.784,  de 1999, acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 11.417, de 19.12.2006)
 Mas, tendo em vista a liberdade de julgar dos membros do Judiciário, não há, na Constituição, nem em tal Lei,  qualquer pena para juízes, desembargadores ou ministros dos Tribunais Superiores que, obviamente de forma fundamentada, não as aplique nas suas decisões. 
Essa Lei também regulamentou a Reclamação, com natureza jurídica de recurso, dirigida ao Supremo Tribunal Federal-STF, quando uma das suas Súmulas Vinculantes não for observada e essa possibilidade não me parece boa, porque contraria a principal intenção da criação desse tipo de Súmula, que foi desafogar a Suprema Corte do grande número de processos que a ela chega para apreciação. Ora, com essa possibilidade, a Suprema Corte poderá ser inundada de Reclamações contra decisões judiciais que não observam as suas Súmulas.
E também me parece inútil, essa Reclamação, porque as decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal-STF, lançadas em Ação Declaratória de Constitucionalidade e em Ação Direta de Inconstitucionalidade produzem efeito erga omnes(§ 2º do art. 102 da Constituição da República, com redação dada pela  EC 45, de 2004)[3], e essas decisões virão bem antes de essa Suprema Corte decidir reiteradas vezes de forma uniforme a respeito da matéria e em decorrência disso elaborar uma Súmula Vinculante, pois essa matéria será apreciada de uma única vez, numa única dessas ações. Logo, como os assuntos legais controvertidos vêm sendo apreciados, na maioria das vezes, em Ações Diretas de Inconstitucionalidades e, em alguns casos, em Ações Declaratórias de Constitucionalidade, a Súmula Vinculante não tem tanta importância como poderia ter se os acórdãos dessas ações não fossem vinculantes.
Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. 
A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de Súmula Vinculante ou a própria Súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

3. Prevalência de Julgados do STF a Partir de Dezembro de 2005

No entanto,  antes do advento da Lei nº 11.417, de 2006, adveio a Lei 11.232, de 22.12.2005, acrescentando § 1º ao art. 475-L do Código de Processo Civil de 1973,  então em vigor, tornando sem efeito sentença ou acórdão, já transitado em julgado, que se chocasse com julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, anterior  ou posterior àqueles atos judiciais, e no qual a Suprema  Corte tivesse considerado inconstitucional Lei ou Ato Normativo nos quais tivessem se baseado aquela sentença ou aquele acórdão, verbis:

Art. 475-L - A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – (...)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...).

§ 1 Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Regra semelhante, para títulos extrajudiciais,  foi colocada com alteração da redação do Parágrafo Único no art. 741 do mencionado Código de Processo  Civil de 1973, pela mesma referida Lei 11.232, de 2005.
Então, mesmo antes da edição de Súmula Vinculante, as sentenças e acórdãos dos demais Órgãos do Poder Judiciário passaram a não ter validade diante de julgado do Supremo Tribunal Federal no qual tivesse sido declarada a inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo no qual aquelas sentenças ou acórdão tivessem se baseado. [4]

3.1 – Ampliação da Prevalência de Julgados do STF e do STJ e de suas Súmulas, bem como do Plenário do Tribunal ao qual se Vincula do Juiz no Código de Processo Civil de 2015

No Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105, de 16.03.2015, que entrou em vigor em 16.03.2016, fixou-se regra obrigando os todos os Órgãos do Poder Judiciário a aplicar
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
Note-se que o inciso IV desse artigo do Código de Processo Civil findou por tornar vinculante as Súmulas normais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Então, depois da montagem dessa estrutura centralizadora da forma de julgar do Poder Judiciário, costumo dizer que os Magistrados de primeira  e segunda instâncias passaram a ser meros “carimbadores” dos julgados e das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estrutura constitucional e legal essa que transformou o sistema brasileiro, que era germânico-romano, para o sistema da common law(“direito comum”) dos Países anglo-saxões, com matriz no Reino Unido(Inglaterra), que se expandiu para a América por meio da sua então Colônia que se transformou na  maior potência econômica do mundo, os Estados Unidos da América – EUA.
Logo, como em tais Países do sistema common law, os Juízes do Brasil passaram a se preocupar mais com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como das suas Súmulas, do que com as regras do direito positivo e do pensamento dos  grandes juristas.
A doutrina brasileira, que antes tinha grande influência na formação da jurisprudência, que se iniciava lá na base, no Juiz de primeira instância, também perdeu a importância que tinha, pois há uma grande celeridade nos julgados dessas ações  de controle concentrado da constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal e de recursos extraordinários sob repercussão geral, bem como nos  julgamentos de recursos especiais  de efeito repetitivo no Superior Tribunal de  Justiça, o que gera celeridade na edição de Súmulas Vinculantes no Supremo Tribunal e de Súmulas no Superior Tribunal de Justiça, as quais, como vimos, por força do inciso IV do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, findaram também por vincular os demais Magistrados de todo o Brasil, mpedindo assim uma maior maturação do assunto no seio jurídico do País, tudo em nome da celeridade e da segurança jurídica.
Essa celeridade exagerada, principalmente  no Superior Tribunal de Justiça, tem causado a esse Tribunal  alguns constrangimentos,  pois já editou Súmula que não durou nem seis  meses, porque a tese nela adotada foi infirmada por julgado posterior do Supremo Tribunal Federal, refiro-me a Súmula 343 do STJ, que tinha a seguinte redação:
Súmula 343  STJ “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”, súmula essa que se chocava com expresso texto legal, pelo que foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do RE  434059,    e que findou por editar a Súmula Vinculante 5,  com o seguinte texto:
 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
No fundo, numa visão político-econômica da questão, a centralização acima demonstrada busca, nos Países de ideologia capitalista,  atender aos interesses jurídico-econômicos da cúpula dos donos do Capital, e nos sistemas de ideologia socialista, essa centralização atende aos interesses da cúpula que domina o poder político do País.
Afinal, é mais fácil convencer um reduzido número de  Magistrados que compõe a cúpula do Judiciário do que todos os  Magistrados do País.

4. Súmula Vinculante Administrativa Federal

No campo dos julgamentos administrativos federais, a possibilidade da instituição de Súmulas Vinculantes encontra-se potencialmente prevista no inciso II do art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN(Lei nº 5.172, de 25.10.1966), o qual estabelece que são normas complementares das Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos, entre outros atos, as decisões dos Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa.
Essa Lei prevista nesse dispositivo do Código Tributário Nacional-CTN veio à luz somente no ano de 2005, que é a Lei nº 11.196, cujo art. 113 acrescentou ao Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, o art. 26-A, autorizando a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CSRF aprovar Súmula Vinculante de suas decisões reiteradas e uniformes. 
O efeito vinculante será com relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes, após regular publicação da Súmula no Diário Oficial da União(§ 3° do mencionado art. 26-A) e carreia para esse tipo de Súmula as características de generalidade, abstração, compulsoriedade, relativamente a esses órgãos, com a força hierárquica que lhe dá o noticiado art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN, vale dizer, instrumento normativo secundário ou derivado, que não pode inovar na ordem jurídica.
A proposta para elaboração da Súmula poderá ser de iniciativa de qualquer dos Membros da referida Câmara Superior, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional(caput do referido art. 26-A).
Mencionada Câmara Superior é composta de Turmas e, dependendo da matéria a ser objeto de Súmula, poderá ser aprovada por uma das Turmas ou pelo Pleno da referida Câmara(§ 1º do citado art. 26-A).
A Súmula será aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, após obtenção de 2/3(dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno da Câmara Superior e parecer favorável do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, depois de ouvir a Receita Federal(§ 3º do art. 26-A).
Essa Súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para sua aprovação(§ 4º do art. 26-A).
O § 5º do mencionado art. 26-A estabelece que os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda disciplinarão os procedimentos nele previstos.

4. Súmula Vinculante Administrativa Estadual e Municipal

Como essa matéria diz respeito à competência concorrente(art. 24-I da Constituição da República), o Estado e o Distrito Federal, como a União sobre ele não traçou normas gerais(§ 1º do art. 24 da Constituição da República), podem instituir nas suas Leis a figura da Súmula Vinculante. Os Muncípios também(art. 30-II da Constituição da República).
O Estado de São Paulo a instituiu bem antes da área federal, pela nº Lei nº 10.941, de 2001, da seguinte forma:
“Art. 39 – Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3(dois terços) do número total dos juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instância administrativa.
§ 1º - A proposta a que alude o caput, antes de submtido à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para a sua formulação.”.
A comparação dos diversos dispositivos dessa Lei do Estado de São
Paulo é fácil concluir que foi nela que se inspirou o Legislador federal
quando editou a Lei mencionada no subtópico anterior.


4.  A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(antiga
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)[5]
O antigo Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942, teve a sua ementa
alterada pela Lei nº 13.655, de 30.12.2010, que lhe deu essa nova 
denominação: Lei de Introdução às  Normas do Direito Brasileiro,
bem mais ampla que a anterior.
Nesse diploma legal, foi introduzido, pela Lei nº 13.655, de
25.04.2018, o art. 30,  com Parágrafo Único, os quais encontram-se
assim redigidos:
“Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar
segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por
meio de  regulamentos, súmulas administrativas e respostas 
a consultas .
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste 
artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade
que se destinam, até ulterior revisão.”.
Notem que no caput desse artigo indica-se, entre outros 
Instrumentos,  a edição de Súmulas pelas Autoridades 
Administrativas,  como vetor de aumento da segurança
jurídica.

E, muito importante, terão caráter vinculante,  ou seja
todos os Servidores e Autoridades do setor na qual forem
editadas terão que observá-las e aplicá-las. 


Recife, 25.06.2020


0
110
24/10/2009



[1]  O texto foi extraído do “PLANO DE AULAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NA RECEITA  FEDERAL DO BRASIL”, publicado no meu blog(franciscoalvessantosjr.blogspot.com”, em 30.10.2009, atualizado e ampliado,  neste particular, em 24.06.2020, para Palestra ministrada, em 25.06.2020, via  internet,  para alunos do primeiro período da Faculdade de Direito da Estácio do Piauí, sob Coordenação da Professora Samara.

[2] “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

[3] Antes da EC 45, de 2004, tinha esse efeito apenas o acórdão relativo às ações declaratórias de constitucionalidade, mas o próprio Supremo Tribunal Federal passou a conceder aos acórdãos relativos ás ações diretas de inconstitucionalidade esse efeito, daí esse entendimento foi incorporado no texto da Constituição pela mencionada Emenda Constitucional que, nesse particular, deu nova  redação ao § 2º do art. 102 da Carata.

[4]  No vigente Código de Processo Civil de 2015, para títulos judiciais executivos, há regras semelhantes nos §§ 12 ao 15 do seu art 525 e nos §§ 5º ao 8º do seu art. 535 e no seu art. 1,057. Para títulos extrajudiciais, tais regras estão no art. 771 e respectivo Parágrafo Único e no § 3º do art. 910 do mesmo diploma processual.  

[5]Subtópico acrescentado pelo Autor em 03.07.2020.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

QUANDO A PARTE QUE DESISTE DA AÇÃO NÃO É CONDENADA EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nem sempre quem desiste da ação pode ser condenado(a) em verba honorária advocatícia, embora a Parte do polo passivo da demanda já tenha sido citada e até apresentado defesa. 
Na sentença que segue, temos um caso prático dessa situação. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0808715-21.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: R L G
RÉU:  G. M. DE A.
ADVOGADO: T M A De A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)





Sentença tipo C, registrada eletronicamente




EMENTA: PROCESSO CIVIL.  DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Cabe a homologação da desistência da Parte Autora, sem sua condenação ao pagamento de verba honorária  advocatícia,  em face do princípio da causalidade.




Vistos etc.



1. Relatório



A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança em face de G M DE A, objetivando o ressarcimento de valores inadimplentes decorrentes do(s) contrato(s) Crédito Sênior - nº 15.2346.107.0901815-47; CHEQUE ESPECIAL CROT PF - OP 195 de nº 2346.001.00004263-9; CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP 400 de nº 15.2346.400.0005442-48; e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP 400 de nº 15.2346.400.0005501-32. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.



Despacho (ID. 4058300.5780501) no qual foi determinada a citação/intimação da parte requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC, com a advertência de que, caso não haja autocomposição, o prazo oferecer embargos será o previsto no art. 335, I, do CPC.



A parte requerida apresentou contestação (ID. 4058300.6428218). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos por ausência de provas das alegações.



Ato ordinatório (ID. 4058300.9542049),  no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a contestação.



Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da CAIXA (ID. 4058300.9799633).



A Advogada da parte requerida informou o falecimento do Sr. G M DE A e requereu a extinção do feito (ID. 4058300.11646236). E juntou a Certidão de Óbito (ID. 4058300.11646237).



R. despacho (ID. 4058300.11683916) no qual foi determinada a intimação da CAIXA para apresentar manifestação.



A CAIXA requereu a intimação da advogada da parte requerida a fim de que informe se houvera abertura de inventário do falecido e, em caso positivo, que prestasse as informações atinentes ao processo, para que a CAIXA pudesse habilitar o seu crédito (ID. 4058300.12012213).



A Advogada da parte requerida, em atenção à petição da CAIXA, informou que o Sr. G M DE A faleceu sem deixar bens, conforme Certidão de Óbito já anexada (ID. 4058300.12037912).



Ato ordinatório (ID. 4058300.14004875), no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a petição da advogada da parte requerida.



A CAIXA requereu a desistência da presente ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da parte ré (ID. 4058300.14245220).



Despacho (ID. 4058300.14261348) no qual foi determinada a intimação da I. Advogada da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela CAIXA.



A I. Advogada da parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado pela CAIXA, mas requereu a fixação de honorários advocatícios em seu favor (ID. 4058300.14395011).



Vieram os autos conclusos.



É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação



A CAIXA desistiu desta ação para cobrança da dívida,  porque o Réu, no curso do processo, faleceu e não houve abertura de inventário, no qual a CAIXA pudesse habilitar os créditos relativos que buscava receber nesta esta ação, pelo que a CAIXA desistiu do feito.             



Embora tenha havido citação da Parte Requerida e que esta tenha apresentado defesa, não vejo como condenar a CAIXA ao pagamento de verba honorária advocatícia, porque, finalisticamente, quem deu causa a essa desistência foi a Parte Requerida, em face das circunstâncias acima indicadas, principalmente por não ter deixado bens a inventariar, com os  quais os seus eventuais Sucessores poderiam pagar os créditos da CAIXA perseguidos nesta ação. 
Ademais, quem deu causa à  propositura desta ação também  foi o falecido Requerido, pois se tivesse pagado mencionada dívida para  com a CAIXA,  esta não teria  proposto esta ação.
Então,  pelo princípio da causalidade, o(a) Patrono(a) da CAIXA é que teria direito à verba honorária.
Todavia, não adianta condenar a Parte Requerida em qualquer verba de sucumbência,  porque já falecido, sem ter deixado bens.



3. Dispositivo



Posto isso, defiro e homologo a desistência da CAIXA e dou este processo por extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC), para que gere todos os efeitos de direito.



Sem verba honorária, conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.



Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Registrada. Intimem-se.
Recife, 24.06.2020.

Francisco Alves dos  Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE





quarta-feira, 17 de junho de 2020

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas execuções judiciais contra a Fazenda Pública, se o valor em execução de cada Exequente for igual ou inferior ao valor que possa ser objeto de Requisição de Pequeno Valor - RPV, e esse valor na área federal é de até 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação de verba honorária pela execução, a favor do(a) Advogado(a) da Parte Exequente. 
Realmente, antes do advento do vigente Código de Processo Civil, que é de 2015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando julgou o RE 420.816/PR, em 29/09/2004, firmou o seguinte entendimento:
"nas execuções não embargadas, concluiu no julgamento do referido Recurso Extraordinário,  que teve por objeto a apreciação de tal dispositivo legal(o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97), conferiu interpretação conforme a Constituição (art. 100, §3º), firmou o entendimento de que,  tratando-se de execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, só seriam cabíveis honorários advocatícios se o valor exequendo fosse inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cujo pagamento seria realizado via Requisição de Pequeno Valor.".[1]
Pois bem, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 tinha a seguinte redação:
"Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."   (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Nesse art. 1º-D da Lei nº 9.494, de 1997, embora fosse expressamente vedada a condenação da Fazenda Pública, em qualquer situação,  quando esta não embargasse as execuções contra ela promovidas,  mesmo assim a Suprema Corte,  por seu Plenário, concluiu que seria ela obrigada a pagar verba honorária, quando o crédito  em execução fosse de pequeno valor, requisitável por RPV,  na área federal de até 60(sessenta) salários mínimos.
Depois, entrou em vigor o referido Código de Processo Civil de 2015, que, no § 7º do seu art. 85, incorporou tal entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 (...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".
É verdade que no Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, não cabe mais ação de embargos à execução nas execuções de títulos judiciais, mas apenas impugnação, que, mutatis mutandis, corresponde àquela ação.
Então, quando a Fazenda Pública Federal não impugna o valor da execução de título judicial, se o valor da execução de cada Exequente for inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação da verba honorária[1]
Em qual percentual?
No percentual mínimo do § 2º  do art. 85 do CPC, reduzido pela metade, conforme  § 4º do art. 90 desse diploma processual,  aplicáveis ao caso com  base no Parágrafo Único do seu art. 771. Ainda quanto a essa verba, nessa situação,  poder-se-ia  invocar o § 1º do art. 827 do mesmo diploma processual.
Logo, cabe a fixação de verba honorária de 5%(cinco por cento), a favor do(a) Advogado(a) que patrocina a execução.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO EM CONTABILIDADE NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO. PRAZO DECADÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS.

Por Francisco  Alves dos Santos  Júnior

Discute-se,  na sentença que segue, interessante matéria de direito intertemporal, envolvendo uma Técnica de Contabilidade e o seu direito de inscrever-se no respectivo Conselho Regional sem submissão ao exame de suficiência, criado pela Lei  nº 12.249, de 2010. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0816264-48.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DO C C DE A
ADVOGADO: L C P T J e outro
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo B registrada eletronicamente







EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICA EM CONTABILIDADE FORMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. DISPENSA DA SUBMISSÃO AO PRAZO DE DECADÊNCIA DO § 2º DO ART. 12 DO DECRETO-LEI 9.395,  DE 1946 E DO EXAME DE SUFICIÊNCIA, INCLUÍDOS NESTE DIPLOMA LEI  POR MENCIONADA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO.

CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
-O prazo de decadência previsto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.395, de 1946, só se aplica aos Técnicos de Contabilidade formados depois da entrada em vigor  da Lei 12.249, de 2010, que acresceu mencionada regra temporal àquele diploma  legal.
-Como a ora Impetrante formou-se bem antes do advento dessa regra legal, tinha direito adquirido à referida inscrição,  sem submissão a mencionado prazo de decadência, tampouco ao  exame de Suficiência Profissional, também criado por essa Lei. 
-Ratificação da Medida  Liminar e concessão da segurança definitiva.








Vistos etc.




1. Relatório




M DO C C, qualificada na inicial, impetrou em 26/08/2019 este "MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO, visando obter o registro profissional na qualidade de Técnica em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PE, sem que lhe seja exigida a realização do exame de suficiência. Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, conforme certificado de curso reconhecido pela Secretaria de Educação DERE - Recife/PE, porém não teria registro no CRCPE - Conselho Regional de Contadores de Pernambuco, pois, ao ser contratada pela Universidade de Pernambuco - UPE, em 03/01/1985, não seria exigido o registro no CRCPE; durante 30 (trinta) anos teria exercido a profissão legalmente na qualidade de técnica em contabilidade; em 28/07/2017 teria saído a portaria nº 1564/2017, que teria designado a impetrante para exercer a função gratificada de supervisão da Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco - FCM; com as novas regras trazidas pela Lei nº 12.249/10, a chefe do seu setor a teria informado que deveria estar inscrita no CRCPE, sob pena de perder as gratificações que recebe; a impetrante teria procurado o CRCPE e solicitado a inclusão do seu nome no quadro de registro do referido Conselho, bem como a emissão da sua carteira profissional, o que lhe teria sido negado; o Conselho alegaria que a data limite para a regularização no CRCPE seria 1º/06/2015, nos termos do art. 12, §2º da Lei nº 12.249/10; a impetrante teria concluído o curso técnico de contabilidade em 1990, ou seja, as inovações impostas pela Lei nº 12.149/10, não seriam aplicáveis à impetrante; ao finalizar o curso técnico, preencheria todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência em vigor, firmando, assim, seu direito à inscrição nos quadros do conselho profissional respectivo. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte: "...com o fim de determinar ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco que emita a carteira na condição de Técnica em Contabilidade, afastando a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, intimando-se a Autoridade Coatora para dar pronto cumprimento com o objetivo de não perder a função gratificada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) revertida à Impetrante e a responsabilização pelo crime de desobediência". No mérito, requereu: "e) Decorrido o prazo para as informações da Autoridade Impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal, seja a presente Ação Mandamental julgada PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS para, confirmando a liminar deferida, defira também a segurança perseguida pela Impetrante, garantindo-lhe o direito do seu registro no CRCPE bem como a emissão da sua carteira profissional junto ao referido órgão". Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.



Decisão proferida em 02/09/2019 (id. 4058300.11602024), na qual foi deferido provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita; se determinou a intimação da Impetrante para acostar prova do ato atribuído ao Impetrado, bem como para emendar a inicial.



Em cumprimento à decisão supra, a Parte Impetrante requereu a juntada da negativa da solicitação de registro com isenção do exame de suficiência junto ao CRCPE - Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, bem como emendou a Petição Inicial (id. 4058300.11904828).



Decisão de 18/10/2019 (id. 4058300.12218731), na qual foi deferida a medida liminar pleiteada, no sentido de que o Conselho Regional de Contabilidade efetuasse o registro da Impetrante, como Técnica em Contabilidade, desconsiderando o prazo legal mencionado e a submissão ao Exame de Suficiência, exceto se houvesse outro impedimento legal ao mencionado registro, não noticiado nestes autos; determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora para cumprir a decisão, bem como para apresentar suas informações; ciência ao órgão de representação judicial do mencionado Conselho; e vista ao MPF.



O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE apresentou contestação (id. 4058300.12952102). Alegou, em resumo, que: nos termos da Lei nº 12.249/2010, que inovou o Decreto-lei nº 9.295/1946, a partir de 1º/06/2015 o exercício profissional de Contabilidade passaria a ser privativo do Bacharel em Ciências Contábeis, restando assegurado o pleno exercício especializado do Técnico em Contabilidade registrado até 1º/06/2015; o registro na categoria de Técnico em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade seria conferido aos profissionais técnicos em duas hipóteses: ou quando aprovados no exame de suficiência e inscritos no CRC até 1º/06/2015 (após o advento da Lei nº 12.249/2010); ou concluintes do curso de Técnico em Contabilidade (antes do advento da referida norma), que requeressem o registro profissional no período estipulado em lei; a data de 1º/06/2015 constituiria marco temporal final para a obtenção do registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade, e não parâmetro para o registro sem a exigência do exame de suficiência, o que denotaria natureza decadencial, refletindo período a partir do qual não mais seria possível o registro, e consequentemente, a perda do direito à inscrição profissional nesta espécie de profissional da Contabilidade; desde o advento da Lei nº 12.249/2010, teria sido instaurado o prazo decadencial para registro dos Técnicos em Contabilidade, período este que teria sido desrespeitado pelo(a) Requerente, que não teria cumprido, em tempo, os requisitos necessários à obtenção do registro; o exercício profissional na área contábil dependeria do exercício por parte do(a) Requerente em se submeter às condições previstas em lei, o que não seria diferente em ater observância ao prazo decadencial contido no art. 12 do Decreto-lei n.º 9.295/46; o ato de registro do(a) Requerente, para que fosse consumado, dependeria de prévia aprovação no Exame de Suficiência em data anterior ao fim do prazo decadencial legalmente estabelecido; não se afiguraria razoável a pretensão autoral no sentido de que, decorridos 05 (cinco) anos da edição da Lei nº 12.249/2010, a Requerente venha a pleitear tutela jurisdicional com o objetivo de suprir sua conduta omissiva em não ter buscado, a tempo e modo adequados, o registro profissional; incidiria a aplicação do instituto dadecadênci a, para, ao fim, decretar a extinção do processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC; após a edição da Lei nº 12.249/10, somente poderiam exercer a profissão de contador os técnicos em contabilidade já registrados no CRC na data da edição da referida lei e aqueles que venham a fazer o registro até 1º/06/2015. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.



O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, pugnando pela concessão da segurança (id. 4058300.13450204).



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.



2.  Fundamentação



2.1 Da decadência do direito de registro dos Técnicos em Contabilidade 



O Conselho Impetrado sustenta que a pretensão de registro da ora Impetrante estaria revestida de decadência, haja vista o decurso do prazo estabelecido pelo advento da Lei nº 12.249/2010, para registro dos Técnicos em Contabilidade, supostamente contido no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27.05.1946, com  redação dada por mencionada Lei.



Tenho tal arguição por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com o próprio mérito, uma vez que exige exame deste para se extrair uma conclusão.



2.2 Do mérito propriamente dito



O cerne da presente questão consiste na possibilidade de a Impetrante se inscrever nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PE, na condição de Técnica em Contabilidade, sem a realização do exame de suficiência, incluído no seio dessa categoria econômico-profissional pela Lei 12.249, de 2010, por ter concluído o curso de técnico em contabilidade no ano de 1990, anteriormente à data limite prevista no § 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946 (incluído pela Lei nº 12.249/2010).



Na oportunidade da apreciação do pedido de medida liminar, este Juízo entendeu assistir razão à Parte Impetrante quanto ao direito de não precisar se submeter nem ao prazo legal mencionado nem ao exame de suficiência para o exercício da profissão contábil, uma vez que comprovou ter concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, consoante o respectivo Certificado acostado (id. 4058300.11590688), antes, portanto, da vigência da Lei nº 12.249/2010, que passou a exigir mencionado exame como condição ao respectivo registro.



Eis o texto da mencionada decisão de 18/10/2019 (id. 4058300.12218731), verbis:



"O presente mandado de segurança objetiva que a Autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir exame de suficiência para a inscrição da Impetrante no quadro do Conselho Regional de Contabilidade, concedendo-lhe o registro profissional.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

A exigência de aprovação em Exame de Suficiência como condição ao exercício da profissão contábil foi introduzida pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (art. 76), que alterou os arts. 2º, 6º e 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)"

 "Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

        (...)

        f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"

"Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.         (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.          (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.         (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"(G.N.)

Da leitura do art. 12 acima transcrito, conclui-se que a exigência de aprovação em Exame de Suficiência aplica-se tanto aos Bacharéis em Ciências Contábeis quanto aos Técnicos em Contabilidade, ambos profissionais da contabilidade.

Ocorre que, sob pena de malferir o direito adquirido, o Exame de Suficiência instituído pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, não pode ser exigido daqueles que haviam completado o Curso Técnico ou Superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita que não fazia semelhante exigência.  

Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.

3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto.

4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).

5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)"[i]

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA.

1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"[ii]

Na esteira desse entendimento, o E. TRF da 5ª Região vem se posicionando no sentido de que o Exame de Suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade anteriormente à promulgação da aludida lei, ainda que o requerimento de inscrição tenha sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, daquele diploma legal, consoante precedentes abaixo transcritos:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO HABILITADO ANTES DE 1º DE JUNHO DE 2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

I - A Lei nº 12.249/10, em seu art. 12, estabelece, como requisitos para o exercício da profissão de Contador e Técnico, a conclusão do curso de bacharelado em ciências contábeis reconhecido pelo MEC, assim como a aprovação em exame de suficiência: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.".

II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a implementação dos requisitos para a Inscrição no respectivo Conselho Profissional, no momento da conclusão do curso, gera Direito Adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.

III - Provimento da Apelação.

(PROCESSO: 08079975820174058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iii]

"ADMINISTRATIVO. CRC. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE REGISTRO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO.

1. (...)

2. (...)

3. A Lei 12.249/2010, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu a necessidade de aprovação em "exame de suficiência" para exercício da profissão contábil, ressalvando, em seu §2º, que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC ou que fizessem o registro até 01/06/2015 (data limite) poderiam obter o registro e exercer a profissão independentemente da realização do exame de suficiência e da conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

4. In casu, tendo o demandante concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 1999, em que pese o pleito de inscrição ter sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 12.249/2010, qual seja, em 25/09/2017, não se apresenta razoável a recusa do referido Conselho, dado que a referida Lei não pode retroagir para atingir direito adquirido do profissional já habilitado.

5. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 08029330920154050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do Julgamento: 14/10/2015; TRF5, 2ª Turma, PJE 0815774-60.2018.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 06/08/2019.

6. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, a cargo da União, em mais R$100,00 (cem reais),ex vido art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

(PROCESSO: 08129351720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/08/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iv]

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Remessa Necessária em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que o Réu proceda à inscrição do Autor no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRC/PB, sem a exigência do Exame de Suficiência, observados os demais requisitos legais e regulamentares.

2. O profissional do ramo da contabilidade, formado antes do início da vigência da Lei nº 12.249/2010, não está obrigado a se submeter ao Exame de Suficiência, sob pena de violação ao seu direito adquirido ao registro junto ao CRC, uma vez que já havia implementado todos os requisitos legais vigentes à época da conclusão do curso. Precedentes: STJ, REsp 201400258433, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 02/05/2014; TRF5, REO 00017642620134058201, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJe: 13/05/2014.

3. Hipótese em que ficou comprovado que o impetrante concluiu o Curso Técnico em Contabilidade no ano de 1993, devendo ser reconhecido o seu direito à inscrição junto ao CRC/PB, sem a necessidade da apresentação do Exame de Suficiência. Remessa Necessária improvida.

(PROCESSO: 08053515520154058200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/08/2016, PUBLICAÇÃO: )"[v]                                                           (G.N.)

Em síntese, as exigências de submissão ao exame de proficiência, fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946,  no prazo do § 2º desse artigo, para obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, dispositivos esses com redação dada pela Lei n°  12.249, de 11 de junho de 2010, chocam-se com a regra do inciso XXXV ("XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;") do art. 5º da vigente Constituição da República, que assegura a prevalência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido às Leis que lhes sejam posteriores.

Da análise dos documentos acostados à inicial, observo que a Impetrante comprovou ter concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, consoante o respectivo Certificado acostado (id. nº 4058300.11590688), antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que passou a exigir o mencionado Exame de Suficiência como condição ao respectivo registro, logo, não pode ser atingida pelas disposições da nova lei, conforme reiterada jurisprudência do Col. STJ e do E. TRF da 5ª Região.

Nessa circunstância, faz-se presente o fumus boni iuris.

Também reputo presente o periculum in mora, porque a concessão da segurança apenas quando do julgamento do mérito deste MS causaria sérios transtornos à Impetrante, que ficaria impedida de exercer sua profissão, em prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que o Conselho Regional de Contabilidade efetue o registro da Impetrante, como Técnica em Contabilidade, no referido Conselho, desconsiderando o prazo legal acima menciodo e a submissão ao noticiado Exame de Suficiência, exceto se houver outro impedimento legal ao mencionado registro, não noticiado nestes autos.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, e para cumprir esta decisão no prazo de 30(trinta) dias.

3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao Ministério Público Federal - MPF para, querendo, apresentar o r. parecer legal.

Intime(m)-se.".




Extrai-se dos julgados transcritos na Decisão acima transcrita que só ficaram submetidos ao  prazo decadencial do § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.395, de 1946, a ele acrescido pela Lei 12.249,  de 11.07.2010, os Técnicos em  Contabilidade que tenham se formado depois do advento dessa Lei, não abrangendo, mencionado prazo,  os formados antes do advento dessa Lei, como é o caso da ora  Impetrante.
E assim tem que ser,  em face do princípio da irretroatividade das Leis, agasalhado no art. 5º, inciso XXXVI, verbis:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;".
Registro ainda que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 4058300.13450204).



Diante de todo o exposto, a concessão da segurança definitiva é medida que se impõe.



Assim sendo, há de ser ratificada a decisão inicial, na qual se concedeu a medida liminar, acostada sob identificador nº 4058300.12218731, com as alterações lançadas na fundamentação supra.




3. Dispositivo




Posto isso:



3.1 - Tenho por prejudicada a exceção de decadência,  levantada pela Parte Impetrada, porque o seu exame foi feito  juntamente com o mérito da questão.



3.2 - Julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, ratifico e torno  definitiva a medida liminar concedida na decisão transcrita na  fundamentação supra, e determino que a DD Autoridade apontada como coatora efetue, em caráger definitivo, o registro da Impetrante como Técnica em Contabilidade perante o Conselho Regional de Contababilidade que Dirige, desconsiderando o prazo legal acima mencionado e a sua submissão ao noticiado Exame de Suficiência, exceto se houver outro impedimento legal ao mencionado registro, não noticiado neste mandamus, e determino que a DD Autoridade, apontada como coatora, cumpra esta sentença, sob as penas da Lei do Mandado de Segurança.



3.3 - Sem verba honorária, ex lege (Súmula 512 do STF, 110 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).



3.4 - Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as disposições legais (LMS, art. 13).



3.5 - Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.



Registrada. Intimem-se.

Recife, 15.06.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.





 (mppl)