segunda-feira, 20 de abril de 2020

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBMETE-SE À LEI VIGENTE NA DATA EM QUE SE CONCRETIZA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Código de Processo Civil do Brasil contém o recurso de embargos de declaração, por meio do qual a Parte Privada pode, no prazo de 15(quinze) dias, e a Parte Pública, no prazo de 30(trinta)dias, pedir ao próprio Juiz, autor da decisão ou da sentença, para esclarecer pontos que entenda por obscuros, contraditórios, omissos ou para reparar erro material. Isso ocorreu no presente caso, no qual houve erro material claro e o Juiz  acolheu o recurso da Parte Autora e reparou esse erro, modificando totalmente a fundamentação da sentença, mas mantendo o seu dispositivo.  
A questão de direito material envolve a figura da compensação tributária e a aplicação da Lei Tributária no tempo, tendo o Juiz invocado precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, este em Recurso Especial de efeito repetitivo, e em um precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0808106-05.2018.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: P V, P E S LTDA
ADVOGADO: K C P De B
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR




SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE


Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA.

Constatado o vício (erro material) na fundamentação da sentença embargada, merecem ser  parcialmente acolhidos os pedidos formulados no recurso de Embargos de Declaração.
Provimento parcial.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório  
P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, opôs o recurso de Embargos de Declaração, acostado sob identificador 4058300.11194938, aduzindo, em síntese,
"A Embargante impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo contra  ato coativo da Embargada na iminência de ser praticado, caso mesma efetuasse o pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais, como sempre fez, mas em virtude da Lei 13.670/2018 que alterou o Art. 74, §3º, inciso IX, da Lei 9430/96, essa compensação foi proibida, inclusive para o próprio ano de 2018, e dessa forma por entender que tal proibição não poderia ocorrer no próprio ano de 2018 e desejar compensar seus débitos, receia em vir a sofrer autuações fiscais por parte da Embargada, e por essa razão, impetrou preventivamente o presente Mandado de Segurança para que seu direito líquido e certo de compensar seus débitos de estimativas fiscais de 2018 com seus créditos sem sofrer nenhuma autuação por parte da Embargada fosse assegurado por esse juízo.
Nesse sentido o pedido de liminar foi concedido em favor da parte Impetrante ora Embargante, autorizando a compensação ou restituição dos valores relativos a saldos negativos do IRPJ e CSLL, recolhidos mensalmente do ano de 2018.
No entanto, a Embargante fora surpreendida com a sentença de fls. ora embargada, julgando totalmente improcedente seu mandamus.
Acontece que esse juízo ao sentenciar a presente demanda, a apreciou como se a mesma trata-se de questionamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista pela Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 13.161/2015, conforme pode ser verificado na fundamentação de tal sentença.
Inclusive, no sexto parágrafo da fundamentação, V.Exa. cita a Lei 13670/2018, ora contestada, mas referindo-se a matéria diversa da tratada nos presentes autos.
Uma vez que a matéria tratada nos presentes Mandamus versa apenas sobre a modificação do Art. 74 da Lei 9430/96, introduzida pela Lei 13670/2018,    que proibiu o pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais.
Dessa forma, na presente sentença ocorreu um Erro Material quanto ao pleito impugnado e questionado  pela Embargante na presente ação, sendo necessário a retificação da mesma, suprimindo tal ERRO MATERIAL.".
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, acostadas sob id 4058300.11446378,  alegando, em síntese, que:
"A decisão foi precisa e suficientemente fundamentada e clara e tratou da matéria que lhe foi posta para julgamento.Na parte inicial da sentença, a sentença delimita corretamente o objeto da lide, ao asseverar que "P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança preventivo com pedido de medida liminar  em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal Do Brasil em Recife, objetivando o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei nº 13.670/18"."Na parte da fundamentação, a sentença cita precedente que afirma que "A Lei n. 13.670/18 alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando  a compensação de débitos de IRPJ e CSLL às pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento de referidos tributos mês a mês, através de base de cálculo estimada (artigo 2º da Lei n. 9.430/96), nos seguintes termos: "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 3. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014)""Ora, a sentença acatou a tese da União de que, como exposto nas Informações da autoridade coatora, "o pagamento por estimativa seria optativo, pois o contribuinte poderia escolher o pagamento mensal determinado sobre base de cálculo estimada; caso o contribuinte optasse pelo regime do pagamento por estimativa, não existiria mais a hipótese de compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados nas declarações anteriores, com débitos apurados na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96, ou seja, calculados por estimativa; existiria a opção de um pedido de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela RFB; caso o contribuinte quisesse voltar a realizar a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL com débitos desses mesmos tributos já a partir da entrega da declaração, deveria optar pela apuração trimestral do lucro real, na forma do artigo 1° da Lei nº 9.430/96, a partir do próximo exercício financeiro, uma vez que a opção pelo pagamento por estimativa seria irretratável para todo ano-calendário e estaria consolidado a partir do pagamento do mês de janeiro, conforme o art. 3° da Lei nº 9.430/96"
"A tese adotada pela sentença é clara: ao optar pelo recolhimento no regime de estimativa, o impetrante perde necessariamente o direito de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, ante a vedação existente na Lei 13670/2018. Se quer continuar a se utilizar de prejuízo de anos anteriores, não pode recolher mensalmente por estimativa, devendo recolher trimestralmente e veicular essa opção para o ano subsequente.O que não se admite, ao final, é que o particular construa seu próprio regime, selecionando, dentro de cada normatização, as partes que lhe convêm.A sentença foi clara e julgou o pedido que lhe foi apresentado.Na verdade, o intuito destes embargos de declaração não é integrar o julgado, formalmente perfeito, mas sim o impugnar, para o que não servem os aclaratórios.Com efeito, não há qualquer das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais apontados. O que há é o inconformismo do recorrente, que não gera interesse recursal nos EDcl, mas sim em outros recursos, e, mesmo assim, sem fundamento jurídico que lhe sustente."
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.  

2. Fundamentação
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
Pois bem.
Revisitemos a petição inicial. Eis como ali estão narrados os fatos:
"O Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a comercialização de veículos, peças, acessórios, ferramentas, combustíveis e lubrificantes, consoante pode ser verificado no seu contrato social (Doc. 01).Nessa senda, levando em consideração o teor do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, (dado pela Lei 12.844/2013), e com o Arts.1º e 2º de tal diploma legal, em Janeiro do ano corrente (2018) optou em ter sua tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ tributada com base no regime do lucro real, que deve ser apurado trimestralmente (art. 1º). No entanto, haja vista o teor do Art. 2º de tal diploma legal, a Impetrante optou pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/95.Assim, ao final do exercício e após o ajuste anual, pela tributação do lucro real, pode lhe ocorrer uma das 2 possibilidades de situações em relação às antecipações recolhidas com base em estimativa. Se o montante das antecipações for superior ao lucro real, haverá saldo negativo, que constituirá crédito do contribuinte. Se for inferior ao lucro real, cuida-se de saldo positivo, isto é, diferença a favor do Fisco, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.Dessa forma, ao final de cada ano, a Impetrante por ter optado pelo recolhimento mensal, apura o lucro real para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir. E como o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, autorizava a compensação das estimativas de IRPJ/CSSL, em Janeiro do corrente ano (2018), optou pela tributação do Lucro Real com apuração do IRPJ/CSLL mensal/estimativas porque sabia que iria compensar Acontece que com a edição da Lei 13.670/2018, houve uma significativa alteração do art. 74 da Lei 9.430/1996, que trata das compensações tributárias, passando a PROIBIR ESSA COMPENSAÇÃO. Assim, a partir da publicação dessa Lei nº 13670/2018, de 30/05/2018,  a Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.Até porque Exa., a Impetrante assim como as demais pessoas jurídicas, quando do fechamento de sua contabilidade do exercício anterior, mediante ajuste anual, já realiza uma análise jurídica e contábil de qual tributação deverá optar no ano seguinte, haja vista que a mesma tem que ser definida em Janeiro de cada ano, mediante o pagamento do IRPJ e da CSLL, tendo assim que permanecer com tal opção de tributação até o final do respectivo ano calendário.E é sabido, que para tal decisão é levado em consideração os bônus e ônus de cada opção de tributação, levando em consideração as possibilidades de créditos, obrigações fiscais dentre outras questões.Dessa forma, a Impetrante ao escolher pelo IRPJ Lucro Real em Janeiro desse ano de 2018, assim o fez considerando a possibilidade de compensar suas parcelas de estimativas com seus créditos tributários existentes, não podendo agora essa Lei de 13.670/2018 a impedir de fazer, mormente para o ano de 2018, em virtude do Princípio da Segurança Jurídica, da não Surpresa, e do Ato Jurídico Perfeito consagrados na Carta Magna.Urge salientar, que essa Proibição de compensação das estimativas, está também ferindo o Princípio da Isonomia, uma vez que os Contribuintes que optaram pela Apuração do Lucro Real trimestral, continuam podendo proceder com a compensação de seus débitos do IRPJ/CSLL apurados trimestralmente.Exa, a Impetrante elegeu a sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos. E a alteração abrupta da possibilidade de compensação tributária representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva da mesma, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributárioAssim, por entender que a alteração operada pela Lei 13.670/18 no meio do exercício fiscal, no tocante à compensação tributária, FERE NITIDAMENTE a sistemática de sua arrecadação que deve  vigorar até o final do ano, uma vez que a opção pelo lucro real/estimativa é feita anualmente, bem como, por entender que tal alteração legislativa FERE o sistema tributário nacional, ocasionando quebra do Princípio da Segurança Jurídica, do Ato Jurídico Perfeito, da Isonomia e da não Surpresa, outra alternativa não restou a Impetrante a não ser impetrar o presente "Mandamus" para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de proceder com a Compensação de seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de 2018, sendo-lhe afastado a aplicação do inciso IX, § 3º do Art. 74, da Lei 9430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/2018."
Transcreveu precedentes e pugnou, ao final:
"Face ao exposto, requer a Impetrante respeitosamente, à V.Exa., com fulcro no Art. 7º, III,  da lei 12.016/2009, que se digne de conceder a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parts,  para todos os fins em direito permitido, mormente para  que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18. Bem como, requer que V.Exa., determine ao Impetrado que se abstenha de impedir a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do contribuinte, afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para o ano-calendário de 2018.Presentes estão todos os requisitos que justificam a concessão da Medida Liminar, "o fumus boni iuris" decorre da patente violação do direito da Impetrante em continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, que em Janeiro/2018 (dada da opção de aputração), permitia tal Compensação com a redação da Lei 12.844/2013. O fumus boni iuris também está presente, haja vista que o direito da Impetrante está amparado pelo caput do Art. 5º, e pelo seu inciso XXX VI, bem como pelo Art. 150, III, b todos da Constituição Federal/88.Já o "periculun in mora" decorre do fato que, caso não seja concedida a Medida Liminar requerida até o dia 31/12/2018 (data do ajuste anual), a Impetrante restará impedida de compensar seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de 2018 com seus créditos existentes de anos anteriores e terá que efetuar o pagamento integral das parcelas de estimativas. E em Janeiro/2018, quando efetuou a opção pela apuração mensal de estimativa, de forma irretratável para o respectivo ano, tal compensação era permitida.No mérito, requer a Impetrante, que uma vez notificada a Autoridade Impetrada para prestar as informações de praxe no prazo da lei e depois de ouvido o Representante do Ministério Público, que V.Exa.  CONCEDA A SEGURANÇA para o fim de reconhecer o seu direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18.  Afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para o anocalendário de 2018, em virtude dos Princípios da Segurança Jurídica, da não Surpresa que se coaduna com o da Anterioridade da Lei, do Ato Jurídico Perfeito e o da Isonomia, todos consagrados na Carta Magna em seus Arts. 5º, caput e inciso XXXVI  e Art. 150, III, b. Requer, finalmente, uma vez tudo alegado e tudo provado, seja a Impetrada condenada ao pagamento das custas judiciais.".
De fato, há de se reconhecer que, em boa parte da fundamentação da sentença,  tratou-se de assunto alheio ao pleito da petição inicial.
Então,  não obstante o grande esforço do d. Procurador da UNIÃO -FAZENDA  NACIONAL,  nas suas contrarrazões,   para salvar o referido ato judicial, tenho a humildade de reconhecer a existência de violento erro  material praticado por este Magistrado no mencionado ato judicial.
Felizmente, o d.  Patrono da Impetrante, a tempo e modo, provocou este Juízo,  pelo que cabe o devido reparo.
Pois bem.
Sabe-se que o Governo Federal, vez ou outra, baixa Medida Provisória, que finda por ser transformada em Lei pelo Congresso Nacional, limitando direitos dos  Contribuintes, como aconteceu com a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais na  área do Imposto Imposto de Renda de Pessoa Jurídica optante pela declaração desse imposto pelo lucro real, quando então o Supremo Tribunal Federal concluiu que o "estoque" antigo de créditos decorrentes de prejuízos fiscais de exercícios anteriores só poderiam ser compensados à luz da nova Lei, publicada no exercício anterior(os arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 que reduziram a compensação a percentual correspondente a 30% do IRPJ e da CSLL devidos, quando anteriormente a compensação poderia  ser de até 100%). E naquela oportunidade a Suprema  Corte concluiu que, se a compensação estava sendo feita quando a nova Legislação estava vigor, teria que a ela se submeter.
Eis a ementa do acórdão da Suprema Corte a respeito de tal assunto:
"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. 

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Robson Maia Lins; pela recorrida, o Dr. Clóvis Monteiro, Procurador da Fazenda Nacional; pelo interessado Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D´Avila - SINPEQ, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro; e, pela interessada Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Gláucia Maria Lauletta Francino. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29.05.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 117 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.06.2019.TeseÉ constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."[1]
Mutatis mutandis, é o que ocorre no presente caso.
Com efeito, a partir da publicação da Lei nº 13.670/2018, de 30/05/2018,  a Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.
Com efeito, constou do art. 11-II de tal Lei que entraria em vigor na data da sua publicação, relativamente a vários dos seus dispositivos, entre os quais o seu art. 6º, no qual estavam(e ainda estão) as alterações a vários dispositivos da Lei nº 9.430, de 1996, entre os  quais a inclusão do inciso IX ao § 3º do seu art. 74,  no qual se estabeleceu a vedação para a pretendida compensação.
No campo do direito tributário, aplica-se a Lei que está em vigor quando se vai fazer compensação tributária, não importando a data em que o crédito tributário do Contribuinte perante a Fazenda Pública se constituiu, tampouco a data da constituição do débito tributário do Contribuinte perante a mesma Fazenda Pública cuja quitação se pretende com a compensação. 
É que, conforme constou da sentença embargada, inexiste direito  adquirido a qualquer regime jurídico-tributário. 
Nessa toada, o art. 170 do CTN, com status de lei complementar, prevê:
"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.            (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)Parágrafo único. (...)" 
Dessa forma, não há, para o contribuinte, direito subjetivo à compensação, estando ele sujeito aos termos da Lei vigente na data da compensação.
Então, não houve, no caso da ora Impetrante, violação de direito adquirido, tampouco a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. 
Com efeito, após a alteração promovida pelo artigo 6º da Lei nº 13.670/2018, a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) Grifei.§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Grifei.(...)§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Grifei.(...)VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) Grifei.
Dessa forma, não houve, nas suas alterações, inclusive pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica.
Tampouco existia necessidade de que fosse observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que não se tratou de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN.  
Acerca dessa questão, a Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.164.452/MG, sob efeito repetitivo, na mesma esteira  do julgado acima  invocado da Suprema  Corte, firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI
APLICÁVEL.  VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA
ANTERIOR À LC 104/2001.
1.  A  lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte. Precedentes.[2].
No mesmo sentido, tratando da Lei ora em debate, confira-se o precedente que se segue da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 74, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 13.670/18. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, na qual a impetrante objetivava promover a compensação dos débitos de antecipações mensais de IRPJ e de CSLL apurados com base no regime do lucro real anual, relativamente ao período de julho/2018 em diante ou, ao menos, no período de julho a dezembro/2018, sem sujeição à restrição imposta pela nova redação do art. 74, parágrafo 3º, IX da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 13.670/18, e, cumulativamente, promover a compensação sempre que os débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL forem apurados com base em balancetes de redução. 2. Em regra, o IRPJ e a CSLL serão apurados trimestralmente (art. 1º da Lei nº 9.430/96). Alternativamente, o período de apuração poderá ser anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, que adotarem a opção pelo pagamento, por estimativa mensal, desses tributos (arts. 2º e 30). Para tanto, devem realizar, ao final do ano, um encontro de contas entre os valores de IRPJ e CSLL antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) para todo o exercício. Se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e, caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença (art. 6º). No caso de saldo negativo, o contribuinte podia efetuar a extinção dos débitos relativos às estimativas mensais, mediante a compensação com créditos, decorrentes de recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, conforme previa o artigo 74 da Lei n. 9.430/96. 3. A Lei n. 13.670, de 30/05/2018, alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a utilização de créditos para compensação com os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (permanece a possibilidade de compensação com os demais débitos elegíveis). 4. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014) 5. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário prevista no artigo 170 do CTN, deve obedecer à lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, julgado em 25/08/2010). 6. Dessa forma, a Lei n. 13.670/18 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente.
7. Não se vislumbra ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, porque o crédito apurado pelo contribuinte é passível de compensação pelas demais formas previstas na legislação, bem como de restituição. Além disso, a legislação tributária (art. 35 da Lei nº 8.189/95) prevê mecanismos para reduzir ou mesmo suspender o recolhimento dos tributos apurados em cada mês, quando o contribuinte demonstrar, por meio de balanços ou balancetes, que valor acumulado já pago excede o valor efetivamente de IRPJ e de CSLL. É dizer: por meio de planejamento e de escrituração contábil e fiscal regular, o contribuinte pode, antes do ajuste anual, impedir o surgimento de saldo negativo de IRPJ e de CSLL ao final do exercício. Demais disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18, ainda que no curso do exercício fiscal, não impôs restrição à opção pelo pagamento de IRPJ e CSLL com base em estimativas mensais, o que, acaso ocorrido, poder-se-ia questionar violação de tais institutos. 6. Também não há ofensa ao princípio da anterioridade, porque não se trata de instituição ou aumento de tributo, tampouco isenção tributária, mas, sim, de modificação da forma de extinção do crédito tributário por meio de compensação, não havendo porque se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da alteração legislativa, quanto ao disposto no art. 150 da CF/88. 7. Anote-se que matéria em debate já foi enfrentada por esta Turma, na assentada de 05/02/2019, em ação similar a dos autos, de minha relatoria, em que se reconheceu a legalidade e constitucionalidade da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.670/18, relativa à compensação. (08079374520184058302, Des. Federal Roberto Machado, 1º Turma, j. 05/02/2019) 8. Destarte, ausente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica deve convergir, de fato, para a denegação da segurança. 9. Apelação improvida." [3]. 
Então, o recurso de embargos de declaração ora  examinado merece ser parcialmente  provido,  apenas para que da fundamentação da sentença passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem alteração do seu dispositivo. 

3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, acostado sob id 4058300.11194938, declaro a sentença embargada e, dando parcial provimento aos pedidos do mencionado recurso, outorgo-lhe parcial efeito infringente da mencionada sentença, estabelecendo que a sua fundamentação seja substituída pela fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo. 
Registrada, intimem-se.

Recife, data da assinatura

Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara/PE.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

___________________________________
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 591.340/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, vencido, Relator para o acórdão Ministro Alexandre Morais. Julgamento em 27.06.2019, in Diário Judicial Eletrônico - DJe divulgado em 31.01.2020 e publicado em 03.02.2020.
Acesso em 167.04.2020
Observação:
Essa matéria está sob repercussão geral no Plenário Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do  Ministro Marco Aurélio.
Mesmo Recurso Extraordinário - RE.
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01437 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 259-262 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 276-279
.
Disponível em
Acesso em 17.04.2020.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira  Seção. Recurso Especial-REsp 1.164.,452/MG, 
2009/0210713-6. sob efeito repetitivo, Relator Ministro Teoria  Albino Zavasck, 
julgamento em 25.08.2010, in Diário Judicial Eletrônico - DJe 02/09/2010.[Unânime].
Acesso em 20.04.2020-

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 1ª Turma, Processo nº 08077831820184058305, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento em 28/05/2019, publicação sem indicação de veículo de publicação.


Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1.
Acesso em 16/04/2020.

Acesso em 16/04/2020.

sábado, 18 de abril de 2020

LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS, EXCETO A PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na época do regime militar(1964-1985), o Chefe do Poder Executivo podia legislar por Decreto-lei, o qual equivalia à Lei Ordinária. Tinha que passar pelo crivo do Congresso Nacional, mas este não podia ser modificá-lo. Ou o aprovava ou o rejeitava. Como o Governo autoritário tinha maioria no Congresso Nacional, tais Decretos-Leis sempre eram aprovados. E, nas raras vezes em que o Governo notava que não teria maioria para aprovação de determinado Decreto-Lei,  como existia  a  figura jurídica do  decurso de prazo (o Decreto-lei tinha  que ser apreciado dentro de um prazo fixado na  Constituição, se esse prazo fosse ultrapassado, era tido por aprovado), o Governo dava ordens para os seus Deputados e Senadores saírem das sessões do Congresso Nacional, de forma que este ficava sem o quórum mínimo para votação. E fazia isso dias seguidos, até esgotar-se o prazo de apreciação do Decreto-Lei. E então este era considerado aprovado. Como  hoje temos o uso abusivo das Medidas Provisórias, com maior controle do Poder Legislativo, naquele tempo o uso de Decreto-Lei era exageradamente abusivo, sem nenhum controle pelo Parlamento. E, por isso, não poucas vezes, modificavam tanto as Leis e Decretos-Leis, por novos Decretos-Leis, que caíamos  em um cipoal de difícil interpretação. Na decisão que segue, um problema desse tipo, em que mexeram tanto na  Legislação, por Decretos-Leis, que ficamos numa  situação muito difícil de ser entendida e resolvida. 
Na nota de rodapé 1 da decisão explica-se o que vem a ser uma contribuição parafiscal. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0807638-06.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T - D POR I LTDA
ADVOGADO: A Do P M
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 
DECISÃO
1. Relatório
T DPOR I LTDA., qualificado na petição inicial, impetrou este "MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte" em face de ato pretensamente coativo praticado pelo Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Alegou, em apertada síntese, que: integraria o grupo U G - "UHG"; no Brasil, a UHG controlaria, além da Impetrante, boa parte das principais redes de hospitais particulares e operaria a A., uma das maiores empresas de saúde do país; o grupo da Impetrante contaria com um considerável contingente de mão de obra que, consequentemente, geraria extensas Folhas de Pagamentos e o dever de recolher, mensalmente, expressivos valores a título das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA e ao "Sistema S", conforme determinam os artigos 149 e 240 da Constituição da República; nos termos dos artigos 35, § 2º, da Lei n.º 4.863/69, e 109 da Instrução Normativa SRF nº 971/09, as aludidas Contribuições incidiriam sobre a "folha de salários e os demais rendimentos do trabalho"; ao quantificar a base de cálculo das exações em comento, o impetrado não respeitaria a limitação a 20 (vinte) salários-mínimos imposta pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e exigiria que a impetrante as recolham sobre a integralidade das folhas de pagamento; como a impetrante viria sendo coagida, pelo impetrado, ao recolhimento de tais Contribuições sobre uma base de incidência excessiva, faria jus à devolução, inclusive mediante compensação, do que foi pago "a maior" no quinquênio prescricional e no curso da presente demanda; as Contribuições (i) Previdenciária Patronal, (ii) ao GILRAT e (iii) destinadas a Terceiros incidiriam sobre o chamado "salário-contribuição", grandeza que, de acordo com o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, alcançaria "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho"; por força da Lei n.º 6.950/81, essa base de cálculo teria sido limitada a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no País; o legislador teria tido a cautela de deixar claro que a limitação também alcançaria "as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", isto é, as Contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S"; pouco depois, o Decreto-Lei n.º 2.318/86 teria revogado a limitação da base de cálculo em comento apenas em relação à Contribuição Previdenciária Patronal; não teria havido a ab-rogação (revogação total) do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, tampouco a derrogação (revogação parcial) de seu parágrafo único e nem mesmo qualquer menção às Contribuições destinadas a Terceiros; o Decreto-Lei nº 2.318/86 não teria pretendido alcançar as Contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S", até porque a materialidade, a destinação e natureza jurídica dessas exações seriam absolutamente distintas da Contribuição Previdenciária Patronal, afetada pela revogação da limitação sub examen. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, a final, seja concedida medida liminar: "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos". Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos.
Vieram conclusos os autos.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo iminente de que a Empresa Impetrante venha a sofrer prejuízo jurídico-financeiro de difícil reparo(periculum in mora).
No caso sob análise, pretende a Parte Impetrante obter provimento jurisdicional visando à suspensão da exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA e ao "Sistema S", devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos (parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/1981).
Eis o pedido formulado, liminarmente, pela Impetrante na peça inicial:
"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos;"
Sustenta a Impetrante, em resumo, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. Este dispositivo legal teria revogado apenas a limitação da base de cálculo em comento em relação à Contribuição Previdenciária Patronal, não pretendendo alcançar as contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S".
Pois bem.
O cerne do presente mandamus, portanto, reside em decidir se há, ou não, limitação à base de cálculo das contribuições a favor de Terceiros[1], nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981.
Com o advento dessa Lei, que alterou a Lei nº 3.807/1960 e fixou novo limite máximo do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.332/76, unificou-se a base das contribuições para a Previdência Social(INSS) e das contribuições para Terceiros (FNDE(salário educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e outros), estabelecendo-se, no Parágrafo Único do aludido art. 4º, que o limite máximo fixado no seu caput também seria aplicável às Contribuições para estes Terceiros, qual seja, a base de cálculo máxima de 20(vinte) salários mínimos, verbis:
"Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."[1]
Posteriormente, veio o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que alterou o limite para o cálculo da Contribuição destinada ao SENAI, SENAC, SESI, SESC e o limite da Contribuição Previdenciária Patronal destinada ao INSS, nos seguintes termos:
"Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Art. 2º (...) . 
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981."(G.N.)
Da leitura do art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/1986,  constata-se que as contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC deixaram de ter a base de cálculo fixada no então vigente art. 1º do Decreto-lei nº 1.861, de 25.02.1981, o qual submetia tais tais contribuições à mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal destinada à Previdência Social, então IAPAS.
Eis como era a redação do art. 1º do referido Decreto-lei 1.861, de 1981:  
"Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes..".
O art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, acima transcrito, realmente alterou o limite fixado no caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04.11.1981, apenas com relação à Contribuição Previdenciária Patronal destinada à Previdência  Social, hoje destinada ao INSS.
E diante da redação do Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04.11.1981, ("Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."), tem-se que nele ficaram incorporadas as contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC, FNDE(salário educação), INCRA, SEBRAE, bem como todas as demais contribuições parafiscais, instituídas pela UNIÃO a favor de Terceiras Entidades, exceto a já referida contribuição previdenciária patronal, hoje destinada ao INSS. 
Como se sabe, segundo o Parágrafo Único do art. 108 do Código Tributário Nacional, a interpretação extensiva não pode implicar na cobrança de tributo não previsto em Lei, verbis:
"Art. 108 -(...)§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."
Ora, se há um dispositivo legal, o Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, estabelecendo que a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, para Terceiros, exceto a contribuição previdenciária patronal,  hoje destinada ao INSS, está limitada ao valor de 20(vinte) salários mínimos, não se pode fazer qualquer tipo de interpretação para modificar esse limite,   porque pelo princípio da legalidade tributária, art. 150, I,  da Constituição da República, nenhum tributo pode ser cobrado, senão como previsto em Lei.
Nesse sentido, há r. decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça[2]  e, recentemente, a sua Primeira Turma no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020, adotou essa tese,  verbis:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o.do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento."[3]Não posso deixar de registrar que há julgados do TRF4R em sentido contrário aos entendimentos acima consignados, mas como não são vinculantes, este Magistrado não se encontra obrigado a adotá-los[4].
Nessa situação, tenho por atendido o requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora também se encontra presente, pois caso a Impetrante não obtenha este amparo judicial será submetida a autuação fiscal, com imediatos prejuízos jurídico-financeiros.

3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Defiro a pretendida medida liminar e autorizo a Impetrante a calcular as Contribuições Parafiscais, indicadas na petição inicial,  diversas da contribuição previdenciária patronal destinada ao INSS, sobre o limite máximo de 20(vinte) salários mínimos, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e determino que a DD Autoridade apontada como  coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009[5].
3.2 - Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprir a decisão supra, sob as penas ali registradas.
3.3 - Cientifique-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife,  17.04.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

terça-feira, 7 de abril de 2020

OS SERVIDORES DA SAÚDE E O DIREITO AO ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS SEM LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os profissionais da área de saúde, por força de regra constitucional(art. 37, XVI, c, da Constituição da República)[1]  podem acumular dois cargos públicos, ou seja, ter dois empregos públicos, com uma  única exigência, que haja compatibilidade de horários.
Firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo que haja compatibilidade de horários,  a soma da carga horária dos dois empregos públicos não pode ser superior  a 60(sessenta) horas semanais. Baseou-se esse Tribunal no Parecer GQ-145/98 da Advocacia Geral da União.
A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal e as suas duas Turmas já decidiram, por diversas vezes, que basta haver compatibilidade de horários entre os dois empregos públicos, porque não há, na  vigente Constituição da República, nem existia na anterior, regra estabelecendo o limite máximo de carga horária de trabalho.
Seguem ementas de dois julgados da Suprema Corte,  um caso da sua 2ª Turma e um mais recente da sua 1ª Turma:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. (RE 633298 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-14-02-2012).”.
O mais recente julgado da Suprema Corte a respeito da matéria é da sua 1ª Turma, Relatado pelo  Ministro Alexandre Morais, verbis:


“Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20  09/04/2019 PRIMEIRA TURMA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.440 DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.( S ) : UNIÃOPROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : JACQUELINE BRANDAO LIMA ADV.( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos.3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgRsegundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de abril de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator”.
Contra esse julgado a UNIÃO opôs Agravo Regimental, tendo a 1ª Turma da Suprema Corte negado provimento, por unanimidade, sob relatoria  da Ministra Rosa Weber, cujo acórdão ficou assim ementado:
“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.440
PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JACQUELINE BRANDAO LIMA

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 9.4.2019.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho.”.
Cabe registrar que nesses últimos julgados, primeiro o Ministro Alexandre Morais, depois a Ministra Rosa Weber(quando relatou o noticiado Agravo Regimental), fizeram referência a inúmeros outros julgados da Suprema  Corte a respeito da matéria, dos quais selecionei os seguinte:
1) RE 1023290 AgR-segundo, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-06-11-2017; 2) ARE 859484 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-19-06-2015; 3) (RMS 34257 AgR, Relator Ministri Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-06-08-2018; 4) ARE 812147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.8.2014; 5) RE 679027 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-24-09-2014; etc.
A  íntegra do acórdão do Recurso Extraordinário, acima  referido, relatado pelo Ministro Alexandre Morais, bem como do acórdão do Agravo Regimental relatado pela Ministra Rosa Weber está disponível no endereço abaixo.  [2]
Então, atualmente a jurisprudência da Suprema Corte admite com segurança que os Servidores da Saúde podem acumular dois cargos públicos, não importando o total da carga horária de trabalho semanal, mas apenas e tão somente que haja compatibilidade entre os horários dos dois empregos púbicos, enquanto que o entendimento reinante no Superior Tribunal de Justiça é que  o acúmulo de dois cargos públicos deve observar  as duas exigências, compatibilidade de horário e que o total da carga horária  não seja superior a 60(sessenta) horas semanais. 
Obviamente, pelo sistema constitucional-processual do Brasil, há de prevalecer o entendimento da Suprema Corte. 
Penso que a Suprema Corte decidiu com maior acerto, porque os Servidores médios (enfermeiros, auxiliares de enfermeiros, protéticos, etc.) não recebem boa remuneração, de forma que necessitam trabalhar em dois empregos e para tanto não estão preocupados com o tamanho da carga horária semanal que terão que cumprir, mas sim com o valor total da remuneração que receberão no final do mês para manutenção própria e das suas famílias.






[1] Constituição da República de 1988, em vigor:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)”.
[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Recurso Extraordinário nº 1.176.440 /DF, Relator Ministro Alexandre Morais, julgado em 09.04.2019 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.176.440/DF, Relatora Ministra Rosa Weber,  julgado em 09.04.2019.
Acesso em 08.04.2020, às 00:24h.


MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CABE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior
 
Na decisão infra, debate-se a questão da pretensão de Sucessores habilitarem-se  como tal nos autos de mandado de segurança, em face do falecimento da Impetrante após obtenção de medida liminar.
Há precedentes do STJ e do TRF5R negando essa possibilidade. 
Veja por qual motivo. 
Boa leitura.  

Obs.; decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 

PROCESSO Nº: 0801004-92.2019.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: MARIA DE F DE L
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO
1-Relatório
Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a Autoridade Impetrada a analisar o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial da Parte Impetrante.
Após a concessão da medida liminar, sobreveio a notícia do falecimento da Impetrante e, posteriormente, requereu-se a habilitação dos sucessores da falecida (companheiro e filhos da Impetrante).

2-Fundamentação
Ocorre que, tratando-se o mandado de segurança de ação de caráter personalíssimo, não é possível, ante o óbito da Parte Impetrante, prosseguir com a ação, devendo o pleito ora requerido ser buscado, eventualmente, por seus sucessores, na via do procedimento comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ e do E. TRF-5ª Região, verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."[1]
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 522 C/C ART. 558 DO CPC.
1. A decisão agravada, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de habilitação, formulado pelo sucessor da então impetrante.
2. O ponto nodal da controvérsia discutida nos autos reside na possibilidade do deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do falecido na via estreita do mandado de segurança.
3. Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que, ante a natureza mandamental do writ, bem como a qualidade personalíssima do direito que se postula no feito principal, tem-se como inapropriado permitir a habilitação dos herdeiros do impetrante falecido (MS 25641/DF, DJ 22/11/2007; MS 22355/DF, DJ 04/08/2006; RE 140616/DF, DJ 31/10/1997 e MS 22130/RS, DJ 30/05/1997).
4. Agravo de instrumento provido."[2]).
Portanto, o feito é de ser chamado à ordem e indeferido o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379.

3- Dispositivo
Ante o acima exposto, chamo o feito à ordem, indefiro o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379, e determino que, após transcorrido o prazo de recursal, concluam-se os autos para sentença de extinçaõ do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
Int.
Recife, Recife, 07.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
(rmc)



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma.  AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho(Desembargador Convocado  do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP), julgado em 23/02/2016, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/03/2016.
Acesso em: 07/04/2020.
[2]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. PROCESSO: 200905000652781, AG - Agravo de Instrumento - 99023, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida  Filho,  Quarta Turma, julgamento em 06/10/2009, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 26/10/2009, p. 266

Acesso em: 07/04/2020

segunda-feira, 6 de abril de 2020

INDEFERIMENTO DE PRETENDIDO DIFERIMENTO(ADIAMENTO)DOS PRAZOS DE TRIBUTOS FEDERAIS POR PARTE DE EMPRESA DO SETOR DE SAÚDE


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior


Como já dito em publicação de poucos dias atrás, qualquer desoneração tributária necessita de projeto de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, que dê origem à Lei com a desoneração, isso por força do § 6º do art. 150 c/c art. 165 da vigente Constituição da República e da Lei Complementar 101, de 2000, uma vez que terá implicações nas despesas/receitas orçamentárias. Por outro lado, o argumento de dificuldades em virtude do coronavirus parece não vingar para as Empresas que lidam com prestação de  serviços e venda de produtos do setor de saúde, porque, como se sabe, passaram a praticamente triplicar as suas receitas, quer pelo gigantesco aumento da demanda, quer pelo fenômeno do aumento de preços. 
Na decisão que segue, essas questões são debatidas. 
Boa leitura.



D E C I S Ã O



PROCESSO Nº: 0 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: YYYYYYYYYYYY 
RÉU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O

1. Breve Relatório
XXXXXXXXXX, Empresa com Atividade no Ramo de Atendimento Hospitalar, qualificada na Inicial, ajuizou esta Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário em face da União/FAZENDA NACIONAL, em virtude do estado de calamidade pública decretada no Brasil por conta do Coronavirus (COVID-19), conforme o Decreto Legislativo nº6, de 2020, vigente a partir de 20/03/2020 até 31/12/2020 (anexo 02).
Sucessivamente, na petição sob id. 4058300.14006098, em sede de aditamento, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante a todos os tributos instituídos pela União, mencionando-se Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, para que União não adote medidas de execução ou cobrança de débitos tributários vencidos, até que seja encerrado o período de calamidade pública decretado (Decreto Legislativo n.º 6/2020), servindo como indicador - pelos fatos e fundamentos esposados.
Teceu outros comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
2.2. Do pedido de tutela de urgência
2.2.1 - A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual.
O art. 300 do vigente Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 13.105/2015, retrata o modelo básico da tutela de urgência.
À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:
"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§  2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
E a pretendida tutela de evidência, encontra-se assim delineada no art. 311 do mesmo diploma processual:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.
 O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.
A questão ora analisada, decorrente da pandemia provocada pelo covid-19,  depende de política fiscal do Governo Federal, a ser negociada com as Entidades Empresariais, com  a finalidade de ser resolvida globalmente.
A ora Autora, tudo indica, não fez qualquer pedido, no sentido do pleito da petição inicial, na via administrativa.
Não adianta um Juiz qualquer conceder liminarmente,  tutela provisória de urgência antecipatória ou, como pedido na  petição inicial, tutela  de evidência, a favor de uma ou outra Empresa Contribuinte, se o problema não atinge apenas esta ou aquela Empresa, sendo que umas não estão, sequer,   sofrendo problema nenhum no campo das suas receitas, como as Empresas do setor de saúde, que continuam trabalhando e  agora a pleno vapor, com grande aumento nos seus ganhos, até mesmo pelo fato e que majoraram, como noticia a imprensa,  os preços dos  seus serviços e produtos.
E, pela cláusula quarta do contrato social da ora Autora, acostado sob id 4058300.13929005, encontra-se ela nessa área que findou por ser beneficiada com a mencionada pandemia.
Não há nos autos nenhuma prova de que isso não tenha  acontecido. 
Mas, imaginemos que a ora Autora fosse uma Empresas de um  dos  setores que passaram a ter problemas de caixa, uma vez  que as suas atividades teriam sido totalmente paralisadas.
Mesmo nessa situação, prima facie, não poderia o Judiciário intervir nessa política, típica da Administração Pública ligada à Chefia do Poder Executivo.
Caberá ao Judiciário, sim, decidir no caso de alguma  Empresa, que tenha sido obrigada a parar as suas atividades em decorrência da noticiada pandemia, vier a sofrer penalidades no campo tributário. Cada caso será examinado isoladamente.
No entanto, não pode o Judiciário invadir a competência administrativo-tributária do Poder Executivo em consonância com o Poder Legislativo. É que, como se sabe, qualquer tipo de desoneração tributária depende de Lei (§ 6º do art. 150 da Constituição da República), com projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165 da mesma Carta), porque diz respeito a assunto orçamentário, envolvendo receita/despesa, sem se descurar das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000.
Quanto à Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20.01.2012, que foi editada com base no art. 66 da Lei nº 7.450, de  ("art. 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.") e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999("art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."), pela qual se estabeleceu a prorrogação da data de vencimento dos tributos devidos por contribuintes domiciliados em Municípios  submetidos a  estado de calamidade pública por Decretos Estaduais, e que tal comando seria autoaplicável, não se aplica ao caso, porque aplicável a fatos da época em que foi editada, o já distante ano de 2012.
Note-se que mencionada Portaria foi estendida para todos os setores Empresariais, sediados em Municípios sob calamidade pública, reconhecida por Decreto do Governador, naquele ano de 2012. 
Atualmente, é diferente: como acima demonstrado, algumas atividades empresariais não estão sendo atingidas pela calamidade pública, como, tudo indica, é o caso das Empresas do setor de atividades da ora Autora.
Então, deveria vir à luz outro ato normativo semelhante, especificando quais os setores empresariais que poderão gozar do pretendido diferimento(adiamento) dos prazos tributários.  
Mas, repito, prima  facie, não pode o Judiciário estender a aplicação de tal Portaria para a atualidade, apenas para uma ou outra Empresa, como pretende a ora  Impetrante,  porque feriria o princípio da isonomia e iria  fazer uma  indevida interferência na administração pública tributária.
Por outro lado, não se encontra presente nenhuma das hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 311 do vigente CPC, que justificasse a concessão liminar  da pretendida tutela de evidência, como exige o parágrafo único desse dispositivo legal.
 Portanto, não vejo como possa resolver um problema de tanta envergadura numa singela e precária decisão liminar.  

3. Dispositivo
Posto isso:
a) Indefiro o pretendido pedido de tutela de urgência;
b) Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC);
c)  Citem-se as partes rés para os fins legais;
d) Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante;
e) Caso se trate de processo administrativo, anexe cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, data 03.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE