quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

izera

Relevantes interesses públicos fizeram com que o Legislador adiasse a amortização da dívida de Estudante de Medicina, que estudou em Faculdade Particular com financiamento público,  para o final da sua residência médica, desde que em determinadas especialidades do interesse do Serviço Único de Saúde - SUS. 

A decisão infra debate essa matéria. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0803313-51.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: R F DE A
ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade
RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O

R F DE A, qualificada na Inicial, ajuizou esta ACÃO ORDINÁRIA - PRORROGAÇÃO/SUSPENSÃO DE CARÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) C/C MEDIDA LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria se graduado no curso de medicina através de instituição de ensino superior de natureza jurídica privada, com custeio/financiamento proveniente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (FIES - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR), sendo no período compreendido entre 2012 a dezembro de 2018, tendo o efetivo registro do diploma em 27/12/2018; nos termos do contrato anexo, as promovidas teriam passado a cobrar da Promovente o pagamento da amortização do débito, sendo, inicialmente, o valor de R$50,00, com previsão de cobrar o valor aproximado de R$ 2.267,83, na modalidade débito automático (Vide Id. 4058300.17431428); acontece que  a Promovente, estudante que sempre honrou com seus compromissos, buscando a realização de seus sonhos e a continuidade de sua capacitação para o mercado de trabalho, teria optado por participar de processo de seleção de residência médica, tendo sido devidamente aprovada no certame público de Residência Médica em CLÍNICA MÉDICA, vinculado ao Programa de Residência Médica da UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, devidamente credenciada no CNRM, sob parecer No 733/2017 (doc. anexo); a Residência Médica estaria devidamente credenciada no Conselho Nacional de Residência Médica, conforme demonstra o edital e a declaração anexa com início em 01/03/2020 com previsão de término para 28/02/2022, percebendo bolsa estudantil mensal de R$ 3.330,43 bruto; a Residência Médica teria  a finalidade de capacitação, o que não geraria vínculo empregatício, bem como teria natureza de exclusividade em tempo integral, com carga horária de 60hs semanais, ou seja, superior a de um celetista que é de 45hs semanais, que impediria ao estudante acumular serviços/empregos, impossibilitando obtenção de outras fontes de rendas; as parcelas de amortização do débito do financiamento teria valor significativo, não tendo a parte autora, na situação de bolsista da residência médica, condições de arcar com o débito o que ocasionaria sucessivas cobranças com ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou ainda ter os fiadores constrangidos; teria se dirigido tanto à Agência do Banco do Brasil (pessoalmente), como ao FNDE (e-mail anexo) e ainda ao portal FISMED (conforme PrtSc SysRq (doc anexo) site/link http://fiesmed.saude.gov.br), todavia não teria obtido êxito. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela:

"A concessão da medida liminar - tutela antecipada, determinando que as promovidas abstenham de cobrar o valor da dívida/financiamento, bem como sua amortização, encargos, juros e multas desde o início até finalização da residência médica da Promovente (início - 01/03/2020 / conclusão - 28/02/2022), bem como, determinar que seja excluído o nome/dados da Promovente e seus fiadores do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA), caso já tenha incluído, ou incluso até o deferimento e efetivo cumprimento da liminar, seja ainda, restituído os valores pagos, caso efetue o pagamento ou débito, devidamente corrigidos, conforme demonstrará, sob pena de multa diária;".

Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial,

Passo a decidir,.

2. Fundamebtação

2.1 Do pedido de Justiça Gratuita

Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que,  para a obtenção do benefício da justiça gratuita, é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes.

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)" (Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

O valor mensal para gozo da isenção do IRPF, segundo a tabela desse imposto, é de R$ 1.903,98 e autora percebe uma bolsa mensal no montante de R$ 3.330,43

Então, a adotar-se o mencionado critério objetivo das Turmas acima referidas do STJ, a Autora  não faria  jus a esse benefício.

Entretanto, apesar de a impugnada ser graduada em medicina, ainda cursa residência médica, como etapa do seu processo de formação profissional. Ocorre que sobre o referido valor, está recaindo o montante que está sendo objeto de impugnação nestes autos, atualmente quantificado em R$ 2.267,83 mensais, na modalidade débito automático (Vide Id. 4058300.17431428).

É que, durante a sua graduação, a Autora foi beneficiada com financiamento estudantil pelo FIES, de modo que, nessas circunstâncias, tenho que resta configurada a sua situação de hipossuficiência, fazendo jus à manutenção do benefício da Assistência Judiciária.

2.3. Do mérito propriamente dito

No mérito, observo que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Nesse sentido, com vistas a dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, dispondo-se à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.
 
A Lei 11.941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5º da Lei 10.260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
 
Outrossim, a Lei 12.202/2010 incluiu o art. 6-B à Lei 10.260/2011, que, em seu § 3º, estabeleceu o seguinte: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.".
 
Por seu turno, a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou, em seu Anexo II, quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a Clínica Médica, especialidade na qual a Autora faz sua residência médica (Id. 4058300.17431424).
 
A norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
 
No caso dos autos, a Autora comprovou que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para obter o benefício da extensão do período de carência do FIES, pois se encontra cursando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária para o SUS (Clínica Medica).
 
Assim, tenho que Autora faça jus à prorrogação da carência do financiamento aqui pleiteada, uma vez que a Lei não fez outras exigências para a concessão do benefício senão aqueles acima elencados, os quais foram atendidos,
 
Nesse cenário, não se mostra razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260, de 2011, com as alterações acima examinadas, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo § 1º do art. 6º da Portaria Normativa 07/2013, do MEC

 Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES relativo à demandante, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto a autora permanecer em programa de residência médica prioritária. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a extensão do período de carência não é automática e está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Diz que o procedimento para o requerimento da carência, por sua vez, está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, do Ministério da Saúde e que, após a análise dos requisitos e preenchidos os critérios cuja análise é de competência do Ministério da Saúde, o FNDE é instado a analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Sustenta que sem a verificação do Ministério da Saúde o FNDE não poderá dar continuidade à análise, visto que os requisitos relativos à verificação do enquadramento da residência cursada aos normativos regulamentadores é de competência do Ministério da Saúde e que, conforme informações recebidas pelo Ministério da Saúde não há solicitação administrativa para extensão do prazo de carência da estudante/médica ISADORA FALCAO BARBOSA, CPF 090.181.184-00. Entende que a alegação da autora de que não conseguiu concluir o requerimento junto ao site do FIESMED é descabida, visto que nos casos em que o Banco do Brasil seja o Agente Financeiro, as solicitações são realizadas por meio físico, via correio para o Ministério da Saúde, conforme orientações contidas no próprio site. 3. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.206/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". Regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada, pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Portaria Conjunta nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu, em seu Anexo II, as especialidades prioritárias. Essa Portaria foi, posteriormente, revogada pela Portaria Conjunta nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, que redefiniu essas prioridades. 4. Esta Turma já apreciou questão idêntica, no sentido de ser possível a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil de residência médica em especialidade prioritária (Anestesiologia), na forma do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001. (APELREEX 08115199320174058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg.: 05/12/2019). 5. No caso, a agravada celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de medicina (ids. 4058200.5667486 e 4058200.5667487), com conclusão do curso em dezembro de 2018, estando, atualmente, matriculada em Residência Médica, na especialidade de Pediatria, a qual teve início no mês de março/2020, com previsão de término para 01/03/2023 (id. 4058200.5667481). Uma vez que a agravada optou por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em umas das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 3/2013, faz jus ao benefício da carência estendida por todo o período de duração da residência médica em Pediatria. 6. Também não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida, seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 7. Agravo de instrumento improvido." [03]
(PROCESSO: 08072792720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020)

Diante de tal panorama e neste estágio processual, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada,  do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e risco de dano)

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

3.1 - defiro os benefícios da Justiça Gratuita;

3.2 - defiro a pleiteada tutela provisória de urgência de antecipação (art. 300 do CPC) e determino que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO e BANCO DO BRASIL SA, ora Requeridos, abstenham de cobrar o valor da dívida/financiamento em questão, bem como sua amortização, encargos, juros e multas desde o início até finalização da residência médica da Autora (início - 01/03/2020 / conclusão - 28/02/2022), bem como determinar que seja excluído o nome/dados da Autora e dos seus Fiadores do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e/ou de qualquer Ente ou Órgão de Proteção ao Crédito, caso já tenham sido incluídos, ou, se ainda não incluídos, que se abstenham de fazê-lo, sob pena de fixação de multa a favor da Autora e dos seus Fiadores;

c) Citem-se os Requeridos, na forma e para os fins legais, e os intimem para o efetivo cumprimento da decisão supra.

d) Intimem-se.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Recife, 18.02.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

(lsc)


terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

CÁLCULO DAS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. LEI DA DATA EM QUE A CONTRIBUIÇÃO SERIA DEVIDA PARA OS PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 1996. . SEM JUROS E SEM MULTA EM TAIS PERÍODOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 não pode sofrer incidência de juros de mora e de multa até o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, e o valor da apuração deve considerar a base de cálculo e a alíquota da contribuição vigente nos períodos anteriores à referida medida provisória, porque a contribuição previdenciária tem natureza tributária e só pode ser cobrada com base na Lei então vigente e não na Lei da data da apuração do valor da indenização para a referida averbação previdenciária. 

Na sentença que segue, esse interessante tema é debatido, bem como a legitimidade passiva da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para o caso. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0820924-85.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: ROSEANA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: Bruno Vieira Fernandes Pinheiro
ADVOGADO: Guilherme Trindade Henriques Bezerra Cavalcanti
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



SENTENÇA TIPO A


Ementa: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.

-Legitimidade da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL para responder por restituição/compensaçãode parcelas indevidamente pagas da contribuição previdenciária.

-Até o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, não cabia a cobrança de juros e de multa nas indenizações para averbação de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários e as bases de cálculos e alíquotas teriam que ser as da Lei vigente nos períodos anteriores à mencionada Medida Provisória.

-Homologação do reconhecimento de parte do pedido(inexistência de juros e de multa e respectiva restituição), procedência quanto ao resto do pedido(restituição das diferenças entre os valores da base de cálculo e da alíquota utilizada e os valores das bases de cálculo e das alíquotas que deveriam ter sido utilizadas).

-Verba honorária sobre os últimos valores.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório 

ROSEANA PINHEIRO DE SOUZA , qualificada na petição inicial, propôs esta ação em 09.07.2019, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando o afastamento da multa e dos juros incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas em caráter de indenização ao Regime Geral de Previdência Social para o fim de averbação do período de contribuição de 01/1991 a 03/1995. Assevera, em resumo, ser indevida a cobrança de juros e multa nos casos em que o período a ser indenizado seja anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Requer a restituição dos valores recolhidos a esse título. A Autora historiou que: a Autarquia Previdenciária teria achado o valor de contribuição de R$ 1.129,16, utilizando, compulsoriamente, como Base de Cálculo, o teto do INSS, já que o salário da autora seria maior, referente ao seu vínculo de Servidor Público da FUNASA (aplicação do § 3º do art. 45 da Lei 8.212/91), multiplicando-a por 20% (§ 1º desse mesmo artigo, mas que só fora incluso em 2008, pela LC nº 128, de 2008; após várias mudanças no art. 45, teria se convertido ao 45-A), conforme contracheque e conta da ré anexada aos autos; todo esse cálculo teria sido feito sem que houvesse legislação vigente, para o período de 01/1991 a 03/1995, sendo necessário o escalonamento de uma base de cálculo específica; outrora, nem tampouco algum percentual sobre ela, ciente que a parte autora não era servidora pública à época dessas contribuições pretéritas recolhidas; concomitantemente, ao equívoco anterior, a Autarquia Previdenciária ainda teria aplicado indevidamente Juros e Multa, nos cálculos ora reclamados, sem que houvesse legislação que determinasse tal aplicação durante esse período. 

Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela:

"TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, condenando a adversa parte a, nos termos da fundamentação supra, restituir à parte autora a diferença entre o valor pago e o devido, corrigindo tal diferença, devidamente, pela SELIC.;  

 A condenação da parte ré, em custas e pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; ".

Citada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação sob Id. 4058300.13703389, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, caso superada a preliminar, concordou parcialmente com o pedido formulado pela parte autora, relativamente à exclusão dos juros e multa sobre a indenização das contribuições, no período anterior à edição da MP 1.523/96. Defendeu ainda que, no que se refere ao questionamento acerca da base de cálculo utilizada pelo INSS no levantamento do valor da indenização pretendida, considerando que a demandante é vinculada a regime próprio de previdência social (é servidora da FUNASA, conforme reconhecido na inicial), a base de cálculo da indenização deveria ser calculada tomando-se por base "a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991".Sustentou, ainda,  a remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização seria a atual (a que estiver filiado o interessado), de acordo com a legislação que instituiu essa possibilidade, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91. Teceu outros comentários. Transcreveu legislação. Pugnou, ao final: a) pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam e b) quanto ao mérito, e ser reconhecida a procedência parcial do pedido, posto que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não incidem juros de mora e multa nos casos de contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente para fins de contagem recíproca, se o período a ser indenizado for anterior ao início de vigência da MP nº 1.523, de 1996, porém, mantendo-se a base de cálculo utilizada no cálculo da indenização, qual seja  "a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991", observado o limite máximo previsto no art. 28 da lei nº 8.212/91.  

A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.14195456).

É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação

2.1 Das questões preliminares

Não merece acolhida as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, porque se firmou a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se reconhecer que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à declaração de inexigibilidade e/ou repetição de juros e multa por recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso (REsp 1784582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019; REsp 1607075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). 

Portanto, essa matéria preliminar,  suscitada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, não merece acolhida.

2.2. Do Mérito 

Quanto ao mérito,  vejo que a União, quando da Contestação, concordou parcialmente com a pretensão veiculada na inicial, especificamente com relação ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de juros de mora e de multa sobre a indenização paga em atraso relativa ao período anterior à edição da MP 1.523/96.

Assim, os valores recolhidos a título de multa e juros de mora do período anterior a 11/10/1996 devem ser objeto de restituição à parte autora, atualizados pela Selic, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91.

No que se refere à base de cálculo e a alíquota incidente, conforme consignado pela Parte Autora quando da Réplica (Id. 4058300.14195456),  não faz sentido se reconhecer a legislação à época quanto aos acessórios e não quanto ao principal. Com efeito, na contestação a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL reconhece que os juros e multa devem ser aplicados com base na lei da época - que no caso a legislação em vigor da época não os exigia - porém no tocante à base de cálculo e alíquota, vai de encontro à sua própria fundamentação, ao entender que se aplique o art. 45A da Lei 8.212/91, que só foi incluído pela Lei Complementar 128 de 2008, ou seja, que só passou a vigorar 15 anos depois do período do recolhimento em questão.

Como a contribuição em questão tem natureza tributária, aplica-se sempre a Lei da época do fato gerador(art. 114 do CTN) é tanto que, segundo o art. 144 desse mesmo Código,  "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.".

Então, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL há de restituir as parcelas que cobrou em valor maior que o devido, correspondente às diferenças entre os valores das bases de cálculo e alíquotas vigentes na data do fato gerador e os valores das bases de cálculo e alíquotas que aplicou quando da operação descrita na petição inicial("indenização ao Regime Geral de Previdência Social para o fim de averbação do período de contribuição de 01/1991 a 03/1995.")..

A alegação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL de que o STJ firmou jurisprudência de que não se trataria de matéria tributária, tem em parte razão a UNIÃO: no momento da noticiada averbação, temos uma matéria de direito previdenciário, mas dentro dela, quanto aos valores, a matéria é eminente tributária, pois há exigência de pagamento de diferenças de contribuição previdenciária, que tema natureza tributária, assim reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal desde o início da década de nova do século passado. 

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), para o fim de declarar a inexigibilidade de juros de mora e multa sobre os valores pagos a título de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, com relação aos períodos anteriores à edição da MP 1.523/96, e,  quanto ao mais, julgo procedentes os pedidos desta ação, estendendo tal entendimento para a base de cálculo e para a alíquota da contribuição em debate, elementos estruturais da obrigação principal, e condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à restituir, com atualização pelos índices da tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995 c/c art. 73 da Lei nº 9.532, de 1997), todos os valores de juros e de multa, cobrados até o advento da referida Medida Provisória, bem como as diferenças entre as bases de cálculo e as alíquotas utilizadas(com observância das Leis da data da averbação) e as bases de cálculo e alíquotas vigentes no período anterior à referida Medida Provisória, facultando-se à Parte Autora optar pela compensação, observadas as regras da Lei que rege a matéria. 

Com referência às parcelas reconhecidas como não devidas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, não incidirá verba honorária(art. 19, inciso VI e parágrafo 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002), contudo condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas que terá que restituir, relativamente às mencionadas bases de cálculos e alíquotas, que foram cobradas com base em valores e percentuais diversos dos valores e alíquotas vigentes nas datas dos respectivos fatos geradores, anteriores à data da Medida Provisória 1.523/96., observando-se, quando à apuração, na fase executiva, também as regras dos §§ 4º e 5º do referido art. 85 do CPC, por cálculos dos Contador ou por outra forma que venha a ser fixada em tal fase.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 16.02.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


 

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Antecipação de Benefício Previdenciário na Pandemia da COVID19.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


 A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, neste período de pandemia da covid 19, permite antecipação de benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, observadas suas exigências. Esse assunto é debatido nesta sentença. 

Boa leitura. 


Obs.: minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.


 PROCESSO Nº: 0813573-27.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: A B DA S C
ADVOGADO: P D C De V
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AREIAS - RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.


Vistos, etc.

1-Relatório

A B DA S C impetrou este mandado de segurança em face do Ilmº Sr. GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AREIAS - RECIFE/PE, no qual pretende, em sede de liminar, a imediata concessão do benefício de Auxílio-Doença até a efetivação de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa. Alegou, em síntese, que: teria sido contaminada pelo coronavírus e teria ficado internada de 24.03.2020 a 02.06.2020; estaria usufruindo licença médica do seu vínculo com o Estado de Pernambuco, todavia, não teria conseguido o Auxílio-Doença junto ao INSS; o indeferimento do seu requerimento teria sido sob o argumento de que "a data da concessão maior que a data do início do benefício"; o relatório médico teria reconhecido o início da incapacidade em 24.03.2020, e o período proposto de tratamento por 100 dias. Transcreveu os artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou: contudo, diante da medida urgente e aplicação da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que tratariam do regime especial, deveriam ser observados os requisitos dispostos no art. 3º da referida Portaria Conjunta; teria requerido o Auxílio-Doença dentro do prazo de vigência do seu atestado médico, pois estaria em total isolamento, razão pela qual faria jus à fixação de sua DII e DCB de acordo com o relatório médico pericial anexado e documentação apresentada para a perícia à distância. Requereu, ao final: "O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, in limine litis, a fim de que seja determinado a imediata concessão do auxílio-doença em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa; O deferimento da Gratuidade da Justiça, por ser o Impetrante pobre na acepção legal do termo; A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente da Agência da Previdência Social de Areais -Recife/PE, a ser encontrado na Rua Apurá -59 -Areias -Recife/PE; A produção de todos os meios de prova cabíveis no procedimento mandamus; O julgamento PROCEDENTE do processo para a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja determinada a concessão do auxílio-doença em favor do Impetrante, desde a DII ,sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa." Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Em atendimento à determinação deste Juízo, a Impetrante apresentou instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência assinados a rogo por duas testemunhas.

Decisão na qual foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à Impetrante; postergou a análise do pedido de concessão liminar da segurança após as Informações da Autoridade Impetrada; determinou a notificação da Autoridade Impetrada e que fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, o INSS; e, no momento oportuno, que fosse dada vista dos autos ao MPF, para o Parecer legal.

Certificado o decurso do prazo sem que a Autoridade Impetrada tivesse apresentado suas Informações.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se manifestar nos presentes autos, sem prejuízo de revisão do seu entendimento em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2 - Fundamentação

2.1- Sem questões prévias a serem enfrentadas, até porque a Autoridade Impetrada não apresentou Informações, passa-se à análise do mérito, pois o feito se encontra apto a julgamento.

2.2- Inicialmente, segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da referida lei.

A Impetrante pretende a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Doença até a efetivação da prorrogação ou até a realização da perícia médica administrativa, nos moldes da Lei nº 13.982/2020.

A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, ao estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), quanto ao benefício previdenciário de incapacidade temporária - Auxílio-Doença - assim determina:

"Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.       

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS."

O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 foi disciplinado pela Portaria Conjunta SEPT/INSS nº 9.381/2020 que, a respeito do atestado médico a ser apresentado no requerimento administrativo do benefício, assim determina:

"Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário." (G.N.)

Pois bem, da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que o indeferimento administrativo do requerimento da Impetrante ocorreu pelo seguinte motivo:

"Motivos do indeferimento: 78-DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB MAIOR QUE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB" (id. 15611361).

No atestado médico que instruiu o requerimento administrativo, consta que a Impetrante permaneceu internada de 24/03/2020 a 02/06/2020 e que necessitava de mais 30 dias de afastamento de suas atividades para repouso e reabilitação (id.15611361).

Portanto, de acordo com o prazo estimado pelo médico assistente da Impetrante, ela precisava de repouso e afastamento das atividades até o dia 01/07/2020.

Ocorre que a Impetrante deu entrada no requerimento administrativo de concessão do benefício de Auxílio-Doença (adiantamento de um salário-mínimo), em 02/07/2020, fora do período de vigência do atestado médico, quando, nos termos do documento médico, já havia recuperado a saúde.

Portanto, à luz do atestado médico anexado aos autos, o prazo ali estimado para o repouso e a recuperação da Impetrante já havia escoado na data da entrada do requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa que indeferiu o seu requerimento sob o fundamento de que a data do início do benefício é maior que a data da cessação do benefício.

Ante a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, não há como acolher o pleito da Impetrante.

3- Dispositivo

Posto ISSO, denego a segurança impetrada e, com base no art.487, I, CPC,  dou o processo por extinto,  com resolução do mérito.

Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 15.02.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, da 2ª Vara/da JFPE