segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Antecipação de Benefício Previdenciário na Pandemia da COVID19.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


 A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, neste período de pandemia da covid 19, permite antecipação de benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, observadas suas exigências. Esse assunto é debatido nesta sentença. 

Boa leitura. 


Obs.: minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.


 PROCESSO Nº: 0813573-27.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: A B DA S C
ADVOGADO: P D C De V
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AREIAS - RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.


Vistos, etc.

1-Relatório

A B DA S C impetrou este mandado de segurança em face do Ilmº Sr. GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AREIAS - RECIFE/PE, no qual pretende, em sede de liminar, a imediata concessão do benefício de Auxílio-Doença até a efetivação de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa. Alegou, em síntese, que: teria sido contaminada pelo coronavírus e teria ficado internada de 24.03.2020 a 02.06.2020; estaria usufruindo licença médica do seu vínculo com o Estado de Pernambuco, todavia, não teria conseguido o Auxílio-Doença junto ao INSS; o indeferimento do seu requerimento teria sido sob o argumento de que "a data da concessão maior que a data do início do benefício"; o relatório médico teria reconhecido o início da incapacidade em 24.03.2020, e o período proposto de tratamento por 100 dias. Transcreveu os artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou: contudo, diante da medida urgente e aplicação da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que tratariam do regime especial, deveriam ser observados os requisitos dispostos no art. 3º da referida Portaria Conjunta; teria requerido o Auxílio-Doença dentro do prazo de vigência do seu atestado médico, pois estaria em total isolamento, razão pela qual faria jus à fixação de sua DII e DCB de acordo com o relatório médico pericial anexado e documentação apresentada para a perícia à distância. Requereu, ao final: "O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, in limine litis, a fim de que seja determinado a imediata concessão do auxílio-doença em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa; O deferimento da Gratuidade da Justiça, por ser o Impetrante pobre na acepção legal do termo; A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente da Agência da Previdência Social de Areais -Recife/PE, a ser encontrado na Rua Apurá -59 -Areias -Recife/PE; A produção de todos os meios de prova cabíveis no procedimento mandamus; O julgamento PROCEDENTE do processo para a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja determinada a concessão do auxílio-doença em favor do Impetrante, desde a DII ,sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa." Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Em atendimento à determinação deste Juízo, a Impetrante apresentou instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência assinados a rogo por duas testemunhas.

Decisão na qual foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à Impetrante; postergou a análise do pedido de concessão liminar da segurança após as Informações da Autoridade Impetrada; determinou a notificação da Autoridade Impetrada e que fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, o INSS; e, no momento oportuno, que fosse dada vista dos autos ao MPF, para o Parecer legal.

Certificado o decurso do prazo sem que a Autoridade Impetrada tivesse apresentado suas Informações.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se manifestar nos presentes autos, sem prejuízo de revisão do seu entendimento em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2 - Fundamentação

2.1- Sem questões prévias a serem enfrentadas, até porque a Autoridade Impetrada não apresentou Informações, passa-se à análise do mérito, pois o feito se encontra apto a julgamento.

2.2- Inicialmente, segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da referida lei.

A Impetrante pretende a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Doença até a efetivação da prorrogação ou até a realização da perícia médica administrativa, nos moldes da Lei nº 13.982/2020.

A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, ao estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), quanto ao benefício previdenciário de incapacidade temporária - Auxílio-Doença - assim determina:

"Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.       

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS."

O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 foi disciplinado pela Portaria Conjunta SEPT/INSS nº 9.381/2020 que, a respeito do atestado médico a ser apresentado no requerimento administrativo do benefício, assim determina:

"Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário." (G.N.)

Pois bem, da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que o indeferimento administrativo do requerimento da Impetrante ocorreu pelo seguinte motivo:

"Motivos do indeferimento: 78-DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB MAIOR QUE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB" (id. 15611361).

No atestado médico que instruiu o requerimento administrativo, consta que a Impetrante permaneceu internada de 24/03/2020 a 02/06/2020 e que necessitava de mais 30 dias de afastamento de suas atividades para repouso e reabilitação (id.15611361).

Portanto, de acordo com o prazo estimado pelo médico assistente da Impetrante, ela precisava de repouso e afastamento das atividades até o dia 01/07/2020.

Ocorre que a Impetrante deu entrada no requerimento administrativo de concessão do benefício de Auxílio-Doença (adiantamento de um salário-mínimo), em 02/07/2020, fora do período de vigência do atestado médico, quando, nos termos do documento médico, já havia recuperado a saúde.

Portanto, à luz do atestado médico anexado aos autos, o prazo ali estimado para o repouso e a recuperação da Impetrante já havia escoado na data da entrada do requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa que indeferiu o seu requerimento sob o fundamento de que a data do início do benefício é maior que a data da cessação do benefício.

Ante a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, não há como acolher o pleito da Impetrante.

3- Dispositivo

Posto ISSO, denego a segurança impetrada e, com base no art.487, I, CPC,  dou o processo por extinto,  com resolução do mérito.

Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 15.02.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, da 2ª Vara/da JFPE

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