quinta-feira, 21 de março de 2019

MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE OS VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DA SUA COMPLEMENTAÇÃO E DO RESGATE DO FUNDO QUE PAGA A COMPLEMENTAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. RECIDIVA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A pessoa aposentada ou reformada que sofre de moléstia grave, arrolada na Lei, goza de isenção do IR sobre o valor dos seus proventos de aposentadoria. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais estenderam essa isenção para o valor da complementação de aposentadoria e para o valor de resgate de parte dos depósitos do Fundo que paga essa complementação. 

Caso que envolve a neoplasia maligna e a sua recidiva. 

Boa leitura. 
Obs.: pesquisa feita pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0801626-44.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM

AUTOR: O R N DA F
ADVOGADO: Fernanda Adriano Fluhr
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença Tipo A, registrada eletronicamente. 


EMENTA:- TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, DA  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DO RESGATE DE PARTE DOS DEPÓSITOS DESTA DO RESPECTIVO FUNDO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECIDIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS  PEDIDOS.  DOS PEDIDOS.

Vistos, etc.

1. Relatório


O R N DA F, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR "Inaudita altera parte", em face do 1) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e  2) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em síntese, que: seria pessoa idosa; teria sido diagnosticado, em janeiro/2012, como portador de Neoplasia maligna da próstata (CID C-61), sendo submetido a cirurgia de prostatectomia radical em 29/03/2012 e encontrando-se em acompanhamento clínico e laboratorial pelo risco de recidiva, conforme laudo médico emitido em 22/12/2016; em 24/01/2012, o Autor teria requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição (42), sendo a mesma concedida pelo INSS no dia 15/02/2012 (Benefício nº. 137.514.120-9), conforme carta de concessão em anexo; em 22/05/2012, o autor teria se submetido à perícia realizada pelo Instituto de Seguridade Social - INSS, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna, sendo concedida a isenção do imposto de renda pessoa física (benefício nº. 42/137.514.120-9), nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/88, pelo período de 10/01/2011 a 31/12/2016, conforme comunicação do INSS expedida em 31/05/2012, ora anexada; o autor, enquanto funcionário da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), teria contribuído para o plano de previdência complementar FACHESF; em  22/11/2013, após seu diagnóstico de neoplasia maligna, o Autor teria optado por fazer o resgate do mesmo, no valor de R$ 339.080,08 (trezentos e trinta e nove mil, oitenta reais e oito centavos), sendo retido o Imposto de Renda, na alíquota de 15%, no valor de R$ 47.877,25 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); tal retenção, no seu entender, seria indevida, tendo em vista a concessão de isenção de imposto de renda ao autor, em razão da sua condição de portador de neoplasia maligna, enquadrado na hipótese prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV; a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física seria decorrente, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei 9.250/95), segundo decidira o Superior Tribunal de Justiça; o autor seria aposentado e portador de moléstia grave; os documentos acostados aos autos comprovariam que o autor teria uma doença grave e em razão disso tem uma ENORME despesa mensal com o tratamento para NEOPLASIA MALIGNA, considerando os gastos mensais com consultas, exames e remédios; a Lei nº 7.713/88 teria instituído a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria; a mens legis da isenção seria justamente para não sacrificar o contribuinte que padeceria de moléstia grave e que gastaria demasiadamente com o tratamento, sendo exatamente este o caso do autor que teria neoplasia maligna e gastaria grande parte dos seus proventos com exames, remédios e consultas médicas; de forma arbitrária e ilegal; quanto à aposentadoria por tempo de serviço (INSS), ignorando solenemente o seu direito à isenção;  ao proceder a uma  nova avaliação, conforme ofício nº. 005/2017 (em anexo), teria sido informado ao Autor  que ele não mais se enquadraria na isenção prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI, razão pela qual os descontos a título de imposto de renda teriam sido retomados; tal incidência estaria afrontando mansa e pacífica jurisprudência acerca do tema.Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela provisória de urgência antecedente, no sentido de compelir as Rés a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria(INSS) e na complementação de aposentadoria(FACHESF). No mérito, pugnou fossem julgados procedentes os pedidos  para, tornar definitiva a antecipação de tutela deferida e declarar o DIREITO DO AUTOR DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA e da respectiva complementação, por ser portador de NEOPLASIA MALIGNA, bem como condenar as requeridas à restituição do indébito nos valores ali especificados. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Foi prolatada decisão indeferindo o pedido atinente à suspensão de desconto do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do Autor(INSS), bem como da respectiva complementação(FACHESF) e autorizando o depósito do quantum em conta judicial vinculada a este processo. (Id. 4058300.4724176).

O INSS apresentou Contestação. Defendeu,  inicialmente,  necessidade de citação da FACHESF, para que pudesse figurar no pólo passivo da demanda, bem como para ser intimada para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alegou, ainda, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela decretação de improcedência dos pedidos. (Id. 4058300.5036034).

A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (Id. 4058300.5036034). Aduziu, em síntese, que: os próprios laudos particulares afirmariam que o acompanhamento a que o autor se sujeitaria apenas a paliativo;  o laudo pericial acostado aos autos, datado de janeiro/2017 explicitamente afirmaria que o autor não mais seria portador de neoplasia maligna, sendo infundado seu pedido de isenção de imposto de renda; tartando-se de aposentadoria de afastamento remunerado de um trabalhador de suas atividades profissionais após o atendimento dos requisitos constitucionais, e tratando-se os proventos de aposentadoria de valores recebidos mensalmente pelo trabalhador aposentado, impossível entender o resgate da totalidade das contribuições vertidas como como proventos de aposentadoria; a situação em questão não redundaria em condenação em danos morais. Teceu outros comentários. Ranscreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos. (Id. 4058300.4902251).

A parte autora aoresentou Réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.5397479).

As partes não requereram produção adicional de provas (Id. 4058300.5424697 e 4058300.5447730).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.


2.Fundamentação


2.1. Das Preliminares levantadas pelo INSS

Defende o INSS, em sede de Contestação, que, no tocante à obrigação a cargo da FACHESF), seria necessário promover a a regular citação dessa Fundação, para que pudesse figurar no pólo passivo da demanda  e que pudesse ser intimado a dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, na parte que lhe cabe.

Tenho, entretanto, que tal entendimento não mereça prevalecer, uma vez que, atuando como mera responsável tributária (art. 45, parágrafo único, e art. 121, II, ambos do CTN), não é devido atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade pelo reconhecimento do direito à isenção ou ao ressarcimento do valor que, por determinação de Órgão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tenha sido retido e recolhido indevidamente.

No que tange à alegação da ilegitimidade  passiva alegada pelo INSS, tenho que não merece acolhida, porque esta ação só foi proposta, porque a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL só revogou a isenção do IR que vinha concedendo ao Autor depois que o setor de perícia do INSS consignou que o Autor não estaria mais sendo portador da referida neoplasia maligna. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi dirigido tanto contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL como contra o INSS.
Então, a situação do INSS é apenas em parte semelhante à da FUCHESF, no que diz respeito à retenção do IR na fonte, mas desta se diferencia em face do demonstrado no parágrafo anterior.
Logo, esta preliminar do INSS não merece acolhida.


2.2. Do mérito propriamente dito


2.2.1. Da isenção do Imposto de Renda
Pugna a parte autora pela concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria(INSS) e na respectiva complementação(FACHESF).

Para fundamentar seu pleito, aduz, em síntese, que:  teria optado por fazer o resgate do seu Fundo de Previdência Privada (FACHESF), no valor de R$ 339.080,08 (trezentos e trinta e nove mil, oitenta reais e oito centavos), sendo retido o Imposto de Renda, na alíquota de 15%, no valor de R$ 47.877,25 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); tal retenção, no seu entender, seria indevida, tendo em vista a concessão de isenção de imposto de renda ao autor, em razão da sua condição de portador de neoplasia maligna, enquadrado na hipótese prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV.

Defendeu, ainda, haveria injusta incidência mensal do imposto de renda tanto dos proventos da aposentadoria complementar do Demandante (FACHESF), quanto da aposentadoria por tempo de serviço (INSS), ignorando solenemente o seu direito à isenção e que o primeiro Demandado ao proceder nova avaliação, conforme ofício nº. 005/2017 (em anexo), teria informado ao Autor não mais se enquadrar na isenção prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI

No seu entender, entretanto, haveria mansa e pacífica jurisprudência no sentido de reconhecer que, para a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Pois bem.

Ao teor do inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras de enfermidade a seguir arroladas: :

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) 

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)". Grifei.  


A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.".

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); 

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; 

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; 

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.'.



No caso concreto, a parte autora  foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de próstata) no ano 2012 conforme consta dos documentos médicos acostados (vide Ids. 4058300.4709612, 4058300.4709780, 4058300.4709803,, 4058300.4709835 e 4058300.4709862).
Quando o Autor se aposentou, em 15.02.2012, e resgatou, em 22/11/2013, uma boa quantia relativa ao seu Fundo de Complementação de aposentadoria, estava em gozo da isenção tributária, porque induvidosamente sofria de neoplasia maligna da próstata.


O ajuizamento desta ação decorreu de negativa por parte de perito do INSS,  que, em 2017, opinou pela descontinuidade da isenção, pelo fato do autor não mais se enquadrar na hipótese, eis que "apesar de ter tido a doença enquadrável na legislação pertinente ao assunto, no ' momento atual' não pode ser mais considerado como portador dessa moléstia" (Id. 4058300.4709894).

Quanto a esta temática, tenho que pode ser  dispensável a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que o aposentado faça jus ao benefício de isenção do imposto de renda. 
Com efeito, em se tratando de doença suscetível à recidiva - como é o caso da neoplasia maligna - não se mostra razoável exigir que o postulante deva estar com sintomas atuais da doença, porquanto a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave objetiva diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações ministradas.


Tanto foi assim,  que, em 17 de dezembro de 2018,  foi publicada a  Súmula n. 627 do e. STJ,  nos seguintes termos:


"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.".

(Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)



Há de se registrar, ainda, que, no que se refere à previdência complementar  o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "são isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988", tendo em vista que "o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria - ainda que intitulada de complementar -, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF, o que legitima a isenção sobre a parcela complementar" (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).

Com efeito, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) vigente à época da propositura da demanda, que estabelecia a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".

Ressalte-se que o novo Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto 9.580/2018, vigente a partir de 22/11/2018, prevê de forma mais clara (art. 35, § 4º, III, c/c caput, II, "b") a isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
Em vista disso, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (STJ, AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Nesse sentido, confira-se recente precedente dio E. TRF da 5ª Regiao:


"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESGATE E PARCELAS MENSAIS. PROVIMENTO.




1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação ordinária apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos por ela recebidos pelo INSS, deixando de acolher, portanto, a isenção do referido tributo também sobre os valores recebidos a título de previdência complementar (privada).




2. O Juízo de origem reconheceu apenas a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pelo INSS, ao argumento de que, no tocante à previdência privada, a norma em vigor que prevê a isenção do tributo em comento apenas trata de seguros recebidos de entidades de previdência privada, não envolvendo os valores correspondentes ao resgate de contribuições  caso dos autos (nem benefício de prestação mensal recebido de entidade de previdência privada), tal como pretende a autora, vez que a própria Lei 9.250/95, no art. 33, prevê a exclusão da isenção.




3. De acordo com os contracheques acostados à inicial, a autora recebeu, no contracheque do mês de julho de 2015, o resgate de parte dos valores aplicados no seu plano de previdência privada e vem percebendo o restante desse benefício de forma parcelada no tempo (vide contracheques de agosto de 2015 e posteriores).




4. Em que pese o fundamento esposado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "são isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988", tendo em vista que "o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria - ainda que intitulada de complementar -, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF, o que legitima a isenção sobre a parcela complementar. (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).




5. Com efeito, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda vigente à época da propositura da demanda (Decreto 3.000/1999), que estabelecia a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".




6.Ressalte-se que o novo Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto 9.580/2018, vigente a partir de 22/11/2018, prevê de forma mais clara (art. 35, parágrafo 4º, III, c/c caput, II, ?b?) a isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.




7. Em vista disso, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (STJ, AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).




8. Precedente desta Quarta Turma, 00011297320124058300, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, j. 30/08/2016, DJE 01/09/2016, p. 207.




9. Apelação provida, declarando-se também em prol da autora o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores (resgate e parcelas mensais) por ela recebidos a título de previdência privada complementar pela FUNCEF, condenando-se a Fazenda Nacional à repetição do indébito, corrigido pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC."



(PROCESSO: 08080245020174058200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 24/01/2019, PUBLICAÇÃO: ) (GN)

2.2.2 -  Do Pedido de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00.
Pugnou a parte autora pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a titulo de indenização por danos morais pelos pretensos transtornos por ela suportados.

Verifico, entretanto, que a parte autora não fez prova de que realmente sofreu danos morais.

Resta comprovado que o Autor pediu o benefício na via administrativa, foi submetido à perícia e, à luz da interpretação literal da Lei, o benefício tributário lhe foi negado.
A Administração, portanto, agiu licitamente, à luz da Legislação vigente.
Não há nenhum indício de prova de que o Autor tenha sido submetido a algum tratamento degradante, constrangedor.
Para ilustrar este entendimento, transcrevo o precedente que se segue:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO CONDUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LC 118/2005. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(...).
5. A retenção indevida do imposto de renda não é capaz de ocasionar grave sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, bem como vexame, constrangimento, humilhação ou dor. O mero aborrecimento por que passou a recorrente não lhe confere o direito à indenização por danos morais.


           6. (...)


            7. Recurso especial provido em parte.".

            (REsp 1135382/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,    julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

2.2.3 - Das verbas de Sucumbência
Há sucumbência recíproca e, portanto, parcial,  com relação ao Autor e a UNIÃO. Então,  tendo em vista a regra do § 19 do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação de verba honorária, a favor do Patrono de cada Parte, sobre o valor das respectivas sucumbências.
Como se trata de questão relativamente fácil, porque já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que deve ter exigido pouco esforço dos Patronos das Partes, tenho que a verba honorária deve ser fixada, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC,  no mínimo legal, observando-se, quanto à verba honorária devida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSS, pro rata, ao(à) Patrono(a) da Parte Autora, a gradação do invocado § 3º, bem como as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, quando da apuração dos valores, por simples cálculos do Contador, na fase executiva.
Já a verba honorária devida pelo Autor aos Patronos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSS, pro rata, será de 10%(dez por cento) sobre os R$ 30.000,00(trinta mil) pedidos a título de indenização por alegados e não comprovados danos morais, portanto, no montante de R$ 3.000,00(três mil reais), atualizados(correção monetária e juros de mora), contados da data da citação, incidindo os juros sobre o valor já monetariamente corrigido, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data da execução.
A Parte Autora será condenada na metade das custas processuais, ficando a UNIÃO dispensada de pagar a outra metade, quer pela isenção legal, quer pela fenômeno jurídico denominado de confusão, por ser a titular da respectiva receita.
A Parte Autora também será condenada a pagar verba honorária aos Patronos do INSS

3. Dispositivo


Diante de todo o exposto:

3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS;

3.2 - Julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, declaro a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre os proventos de aposentadoria do Autor, bem como sobre os valores da complementação de aposentadoria que lhe são pagos pela FACHESF e ainda sobre o total que recebeu dessa Fundação a título de resgate de boa parte dos valores que estavam depositados no respectivo Fundo, e condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir-lhe todos os valores que dele cobrou a título de imposto de renda pessoa física retido dos valores de tais rubricas, atualizado  unicamente pelos índices da tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995) e cujo quantum debeatur será apurado por simples cálculos do Contador, na fase da execução, ou por outra forma que venha a ser fixada em tal momento..

3.3 - Tendo em vista a sucumbência recíproca e parcial, condeno:
3.3.1 - a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e o INSS, pro rata, a pagar verba honorária à d. Patrona do Autor, Dr. Fernanda Adriano Fluhr, verba honorária, no mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, bem como as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, sobre o valor total das verbas que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL terá que restituir ao Autor, atualizado pelos índices da tabela SELIC; 
3.3.2 - o Autor a pagar verba honorária aos Patronos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSS, pro rata, no montante correspondente a 10%(dez por cento) da quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais), vale dizer, no montante de R$ 3.000,00(três mil reais), atualizados(correção monetária e juros de mora), os juros incidindo sobre o valor já monetariamente corrigido, pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça vigentes na data da execução.
3.3.3 - o Autor em metade das custas judiciais;
3.3.4 - fica o INSS intimado a, após o trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha,  não mais reter na fonte IRPF do valor dos proventos de aposentadoria que paga ao Autor;
3.3.5 - fica determinado à Secretaria que, depois do trânsito em julgado, seja remetido Ofício à FACHESF para deixar de reter o IRPF sobre o valor mensal da complementação de aposentadoria do Autor; ;
3.3.5 - Após o trânsito em julgado, fica autorizada a liberação, a favor do Autor, das parcelas de IRRF que foram depositados em conta bancária, vinculada a este processo, pela FACHESF e pelo INSS, em decorrência da decisão inicial, acostada sob identificador nº 4058300.4724176,
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 21.03.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE




(lsc)

terça-feira, 19 de março de 2019

TRANSPARÊNCIA, UMA OBRIGAÇÃO DE TODOS OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Um combativo Administrado fez valer, numa ação judicial, que culminou com a sentença abaixo transcrita, o princípio da transparência, hoje agasalhado, no Brasil,  na  Lei da Responsabilidade Fiscal e concretizado na Lei das Certidões e na Lei da Transparência. 

No ato judicial abaixo, entenda a saga do combativo Autor, que advogou em causa própria,  cujo nome, em razão de tal princípio, mantenho na íntegra. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora 
Luciana Simões Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0806807-94.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: GABRIEL MACIEL FONTES
ADVOGADO: Gabriel Maciel Fontes
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
Sentença tipo A

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACESSO AO NÚMERO DE DESLIGAMENTOS DE TÉCNICOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. LEIS DA TRANSPARÊNCIA E DAS CERTIDÕES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Vistos, etc.


1. Relatório


GABRIEL MACIEL FONTES, qualificado na petição inicial, atuando em causa própria, propôs está ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando o acesso ao número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data da propositura desta ação, em todas as agências da CAIXA, nas regiões 1) Recife (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata); 2) Caruaru (Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Caruaru, Catende, Custódia, Escada, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Itambé, Lajedo, Limoeiro, Nazaré da Mata, Palmares, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Toritama e Vitória de Santo Antão); 3) Petrolina (Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Petrolina e Salgueiro). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) em 23.02.2016, por meio do e-Sic (Solicitação e-SIC - ID. 4058300.2320405), requereu à Ré o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data de solicitação em todas as agências da CAIXA do polos Recife e Caruaru; b) em 09.03.2016, a Requerida concedeu parcial acesso à informação argumentando que a divulgação poderia comprometer a competitividade da empresa e, por fim, alegando genericamente que o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA no Estado de Pernambuco foi de 196; c) embora tenha recorrido administrativamente de tal negativa, o órgão manteve sua posição; d) teria direito de acesso à informação primária, íntegral, autêntica e atualizada (art. 7º, VI, Lei nº 12.527/2011), não podendo ser fornecida de forma incompleta ou imprecisa (art. 32, I, Lei nº 12.527/2011); e) não solicitou o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA em Pernambuco, e sim o número de desligamentos de "técnicos bancários", tendo delimitado os municípios, e que em outro momento a própria CAIXA já fornecera esse detalhamento (Solicitação 2 e-SIC - ID. 4058300.2320407). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de compelir a Ré (CAIXA) a fornecer o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA nas regiões dos polos de Recife, Caruaru e Petrolina. Instruiu a inicial com documentos.

Decisão, na qual se concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita e deferiu-se o pleito antecipatório (Id. 4058300.2325680).

A CEF apresentou Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que: a decisão embargada (Id. 4058300.2325680) teria apresentado contradição pois, em que pese ter sido afirmado que o Autor estava atuando em causa própria, a decisão tê-lo-ia considerado  como candidato que disputou uma vaga no concurso noticiado na inicial, tendo inclusive fixado pena de multa de pagamento mensal em seu favor, equivalente ao valor do salário bruto do cargo para o qual disputara uma vaga. Teceu outros comentários. Pugnou, pelo afastamento da multa imposta, haja vista que não se revelaria adequada ao caso concreto. (Id. 4058300.2450020).

A CAIXA apresentou petição reiterando os termos dos Embargos de Declaração e aduzindo, em síntese, que:  não teria havido divulgação completa dos dados por meio do e-sic na medida em que parte da informação fora considerada reservada, conforme assim permite a Lei 12.527/2011; as informações relacionadas aos empregados daquela Empresa Pública seriam referentes à matéria vinculada ao Direito do Trabalho, sendo que nesse particular a CAIXA seria regida pelo Direito Privado, fora do âmbito da LAI; que  segundo diretriz inarredável da Constituição Federal, seria destinada apenas às informações exigíveis de ente público, por força da Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, a CAIXA estaria atuando em regime de concorrência, de forma que não estaria obrigada a divulgar dados de seus empregados e administradores; as informações solicitadas pela autora, sem as devidas parametrizações, poderiam comprometer a estratégia da Caixa para as regiões específicas, dando margem ao seu uso indevido; o pedido formulado poderia ser negado com base no art. 13 do Decreto n. 7.724/12; tal documento, entretanto, deveria ser tratado com sigilo, por conter informações pessoais de empregados desligados; considerando que o Autor certamente utilizaria esse documento nas ações que pudesse propor;  que teriam sido suprimidos os nomes dos empregados, para preservar a intimidade dos mesmos, informação que poderia ser acostada aos autos caso esse Juízo entendesse pertinente; a planilha mereceria explicações e contextualizações, de modo a impedir que fosse distorcida e interpretada de maneira equivocada; o primeiro ponto a se ponderar seria a que quando ocorre um desligamento de empregado de tal Empresa Pública, a vaga não seria necessariamente alocada naquela unidade, uma vez que poderia  ser remanejada para unidades com necessidade de mais empregados, entre outras ações em conformidade com a estratégia da Empresa; nem sempre estaria destinada à admissão de novos empregados; as vagas de cargo efetivo existentes em cada unidade seriam providas não só por meio de admissão, mas também transferências garantidas pelo Regulamento de Pessoal vigente, e, decorrentes de processos seletivos internos para o preenchimento de funções gerenciais; a distribuição de vagas não seria equânime entre os polos e não se tem como prever quantas vagas podem surgir até o prazo final de validade do concurso; a CAIXA, como empresa pública que atua no mercado, possuiria prerrogativa para realizar a manutenção do quadro de pessoas de acordo com o seu planejamento estratégico, podendo inclusive recolher as vagas que por ventura teriam surgido com desligamento de empregados; caberia atentar que a CAIXA possuiria o limite do seu quadro de pessoal estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, limite esse que teria sido reduzido nos últimos anos, nos termos ali descritos;  a contratação dos candidatos aprovados estaria condicionada à existência de vagas, à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da Empresa, de modo que resta claro que um determinado desligamento de empregado não vai equivaler, necessariamente, a uma contratação de candidato aprovado; o concurso público mencionado pelo autor e conforme consta em Edital, teria sido realizado com o objetivo de formação de CADASTRO DE RESERVA, cuja convocação de candidatos habilitados ocorreria de acordo com as necessidades e a disponibilidade de vagas no quadro de pessoal da CAIXA. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a juntada das informações determinadas por este Juízo, devidamente acompanhada das ponderações ali consignadas (Id. 4058300.2450020).

GABRIEL MACIEL FONTES noticiou o descumprimento da ordem judicial por parte da Caixa Econômica Federal (Id. 4058300.2457323), defendendo, ainda, a condenação da Ré em litigância de má-fé  ao aproveitar-se de um evidente erro material no que diz respeito à fixação de multa em caso de descumprimento da decisão. Aduziu, ainda, que o questionamento dos fundamentos da decisão seria meio processualmente inadequado para o pedido de reforma da decisão. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela condenação em multa diária por descumprimento de ordem judicial, bem como por litigância de má-fé.

Foi prolatada decisão para conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração acostados sob Id. 4058300.2392610, para: 1) declarar a decisão embargada, acostada sob Id 4058300.2325680 e, dando ao referido recurso parcial efeito infringente da mencionada decisão para; 2)  reformular a imputação de multa nos moldes nela consignados e arbitro mencionada multa em R$ 200,00 (duzentos reais) diários em caso de descumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo e sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal da Pessoa que desse azo ao pagamento dessa multa.

Instada a esclarecer como chegou ao valor da causa, a parte autora  protocolou petição sob identificador 4058300.5740475 pugnando pela prevalência do valor fixado na inicial.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.


2. Fundamentação



2.1. Da fixação da competência deste Juízo
De início, verifico que, conforme salientado pelo Autor na petição sob identificador 4058300.5740475,  não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, o valor da causa estaria em consonância com a sua pretensão.

Dessa forma, diante do valor da causa apontado pelo Autor, tenho que este Juízo é competente para apreciação deste pleito, nos termos que se seguem.


2.2. Do mérito propriamente dito
Pugna a parte autora por provimento jurisdicional que determine que a parte ré forneça o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20/06/2014 até a presente data em todas as agências da Caixa das regiões listadas na petição inicial.

Conforme já salientado na decisão sob identificador 4058300.2325680,  a Caixa Econômica Federal, sendo uma Empresa Pública Bancária Estatal Federal, submete-se, entre outros, ao princípio da transparência fiscal, vale dizer, é obrigada a divulgar na rede internacional de comunicação tudo que diga respeito as suas receitas e despesas, logo, também ao seu quadro de Empregados.

Esse princípio é importante, porque possibilita o controle social, econômico e financeiro da Administração pelos Administrados.
Registre-se que a "preocupação" da CAIXA com a privacidade dos seus Empregados não tem razão de ser, pois o Legislador, pela Lei da transparência, já considerada constitucional pela Suprema Corte, determina que os seus nomes e respectivos salários/vencimentos sejam disponiilizados no portal de transparência da rede internacional de comunicações, internet.

E tem fundamento no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da vigente Constituição da República, que têm a seguinte redação:




"Art. 5º (...).


XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


Art. 37 - (...).


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


I - (...);


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);


Art. 216 - (...).


§ 1º (...).


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.".
O § 4º do art. 32 e os arts. 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei da Responsabilidade Fiscal, tratam desse princípio e exigem a sua observância, o qual passou a ser regulamentado, para pronta implantação na Administração Pública,  pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011,  cujo artigo primeiro e respectivo Parágrafo Único rezam:



"Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 


Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 


I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 


II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.".

O art. 7º dessa Lei garante ao Autor o direito ao acesso às informações indicadas na petição inicial, e os arts. 6º e 8º obrigam a Requerida a prestá-las, verbis:

           "Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:  


I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
            Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

 Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
Por outro lado, a Lei nº 9.051, de 18.05.1995, conhecida por Lei das Certidões, mesmo antes da acima invocada Lei da Transparência, como antecipadora da concretização do princípio da transparência, já estabelecia e estabelece em seu art. 1º:
"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.".
Então, por todos os ângulos que se examina o caso, tem-se que não pode mais a Administração Pública, em todas as suas áreas, esconder as suas atividades, as suas situações materiais de atuação.
No presente caso, há se de registrar, finalmente, que, por força da decisão sob identificador 4058300.3444833, a CEF teve novo prazo concedido para apresentação integral da documentação/informação requeridas na petição inicial, que findou cumprida  nos termos noticiados no petitório sob identificador 4058300.3596549, eis que dela foi intimado o Autor para se manifestar (Id. 4058300.4147804), sem que fosse apresentada qualquer impugnação (vide certidão de decurso de prazo sob identificador 4058300.4311859).
Nessa situação,  tem-se que o pleito do Autor se implementou graças a sua insistência por intermédio desta ação, cuja procedência se impõe.
3 -Dispositivo


Diante de todo o exposto, 

a) Ratifico a decisão sob identificador 4058300.2325680, com a sua parcial modificação consignada na decisão sob identificador 4058300.3444833;


b) Julgo procedentes os pedidos, tornando definitiva a determinação das decisões indicadas na alínea anterior, no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL forneça à Parte Autora todas as informações indicadas na petição inicial, e condeno mencionada Empresa Pública Federal, ora Ré, a pagar ao Autor, que advogada em causa própria,  verba honorária advocatícia que  arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado(correção monetária e juros de mora) a partir da data da citação, na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF vigente quando da execução, porque presente situação prevista no § 2º do art. 85 do vigente CPC.


c) dou este processo por extinto,  com resolução do mérito(art. 487,I, CPC).



Registre-se. Intimem-se.


Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.









(lsc)

segunda-feira, 18 de março de 2019

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença, na qual se discute a isenção do imposto de renda para aposentado ou reformado que sofra de moléstia grave, moléstia essa relacionada em dispositivo legal, tenha sido essa moléstia a causadora da concessão da aposentadoria ou tenha sido adquirida  quando o Contribuinte já está aposentado. 

Na sentença, indica-se, a respeito do assunto,  precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, com efeito repetitivo.

Boa leitura.  


PROCESSO Nº: 0805405-41.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E G DA C
ADVOGADO: F G Da C De O
RÉU: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A


EMENTA:- TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI. Nº 7.713/88. ART. 111, INCISO II, DO CTN.
A isenção do imposto de renda, relativa a proventos de aposentadoria ou reforma, prevista no inciso  XIV do  art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, não pode ser interpretada extensivamente(art. 11 do Código Tributário Nacional) e só pode ser aplicada na forma que se encontra prevista nesse dispositivo legal.
O Autor passou a gozar dessa isenção a partir da sua aposentadoria, não podendo ser antecipada para período em que estava em atividade. 
Não há parcela da Contribuição Previdenciária a ser restituída, porque não se comprovou aquisição do tempo para gozo da aposentadoria antes da sua efetiva concessão.
Improcedência. 




Vistos, etc.
1. Relatório



E G DA C, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face da União (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: teria sido acometido de patologia neurológica com dependência de atividades da vida, doença paralisia irreversível e incapacitante no dia 12/09/2012, conforme laudo médico em anexo e fora aposentado em 12/02/2014; nesse intervalo de tempo, o autor teria gastado em favor de sua saúde com exames, consultas de médicos especialistas, tratamento de reabilitação de fisioterapia, hidroterapia, fonoaudiologia, psicologia e musculação; por volta do período de 19/03/2013, o autor teria se submetido a uma cirurgia de Arteriografia da carótida interna esquerda, isto é, teria sido introduzido um "stente" na artéria Aorta do autor; segundo o médico neurologista, o autor teria apresentado um quadro de afasia, tendo como sequela Acidente Vascular Encefálico Isquêmico - AVE;  apesar de ter plano de saúde, a seguradora não estaria cobrindo nem metade dos tratamentos prescritos pelos médicos e os que estariam sendo prestados pelo plano de saúde seriam deficitários, tendo que socorrer-se infelizmente a tratamentos particulares para ter os tratamentos adequados a seu quadro clinico; o autor teria dado entrada no requerimento administrativo: TRT MA nº: 1000070-22.5.06.0000, junto ao órgão a que pertencia- Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região - TRT6º-, conforme anexo; no decorrer do parecer da Junta médica Oficial - JMO, teria sido considerada a data da aposentadoria do servidor 12/02/2015 concomitantemente com os efeitos jurídicos de Isenção de Imposto de Renda e Dedução da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do servidor; no mesmo parecer, teria havido a retroação da data do acometimento da doença do autor para 12/09/2012, mas não teria havido a consideração dos efeitos jurídicos de Isenção de Imposto de Renda sobre os proventos do servidor e o próprio órgão ficou omisso quanto a esse lapso temporal de 12/09/2012 até 12/02/2014. Teceu outros comentários, notadamente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e pediu:
"a) LIMINARMENTE sejam as requeridas compelidas a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena da aplicação de multa diária. Haja vista a real urgência e emergência existente "in casu", tendo em vista o diagnóstico de CARDIOPATIA GRAVE do autor, para que seja concedido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "inaudita altera pars";
b) NO MÉRITO que a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito do autor a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de cardiopatia grave. Bem como condene as requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de Abril de 2013 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;
c) A cominação de multa diária "astreinte"para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) A citação das requeridas para audiência de conciliação; bem como para, querendo, no prazo legal apresentem sua contestação sob pena de revelia e confissão ficta;
e) A tramitação de urgência, face o autor ser PORTADOR DE DOENÇA GRAVE;
f) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para, tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, e declarar a obrigação das Requeridas a restituir os valores do período compreendido entre setembro de 2012 até janeiro de 2015, referentes ao O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS E AS DEDUÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL DO DEMANDANTE; em parcelas vencidas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;
g) O autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito, juntada de novos documentos, perícias de todo o gênero. Bem como pelo depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, sob pena de confissão ficta. E, ainda, oitiva testemunhal, laudos e perícias médicas que se fizerem necessárias, para todos os efeitos de direito;
h)A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que o mesmo não dispõe de condições financeiras para arcar com às custas processuais, sem que isso resulte em prejuízo próprio e de sua família;
i) E, finalmente, a condenação das Requeridas, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da causa, corrigidos monetariamente até o final da demanda."
Decisão, pela qual foi indeferindo o pleito antecipatório e determinou-se a citação da parte Ré (Id. 4058300.4189641).



O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS apresentou Contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria o caso de restituição de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda; a partir da vigência da Lei n.  11.457/2008, o INSS teria deixado de ser sujeito ativo das contribuições previdenciárias, passando a sê-lo a União Federal que exerceria a referida atividade através da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Id. 4058300.4798791).



A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação. Aduziu, em apertada síntese, que: o órgão administrativo teria reconhecido a isenção do autor,  a partir da aposentadoria deste, ocorrida em 12/02/2015; o entendimento do órgão de origem estaria amparado no art. 39, §5º do Decreto nº 3.000/99, que delimitaria a data a partir da qual deve haver a isenção. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos (Id. 4058300.4820735).



Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora acerca da Réplica (Id. 4058300.5233536).


As partes foram instadas para se manifestar quanto à produção de provas (Id. 4058300.5233538).


A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no sentido de não possuir provas a produzir (Id. 4058300.5275074).


Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.5626555).



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.



2. Fundamentação






2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

De fato, conforme defendido pelo INSS na sua contestação, desde a vigência da Lei nº 11.457/200, a competência para fiscalização e arrecadação da contribuição previdenciária foi transferida  para a Receita Federal do Brasil, Órgão da UNIÃO. 

Então, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva,  suscitada pelo INSS.

 2. Do mérito propriamente dito



No que diz respeito à contribuição previdenciária, não há parcela a ser restituída, porque não há comprovação de que o Autor tenha completado o tempo de aposentadoria antes da sua efetiva concessão.
No que diz respeito à isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, dispõe a Lei n. 7.713/1988:



"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:



[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).".



O Decreto n. 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:



"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:



(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão."



Portanto, diversamente do requerido pela parte autora, não é possível estender a isenção a outros rendimentos que não os previstos expressamente na legislação, quais sejam, os proventos de aposentadoria ou reforma, decorrentes das  hipóteses relacionadas no dispositivo, acima  transcrito, da Lei nº 7.713, de 1988,  acima  transcrito, detalhado nos dispositivos, também acima transcritos, do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
Os dispositivos que concedem isenção tributária não  podem ser interpretados extensivamente, mas apenas literalmente(art. 111 do Código Tributário Nacional), isso porque se trata de redução de receita pública, e esta depende única e exclusivamente da iniciativa do Poder Executivo(art. 165 da Constituição da República).
Nesse sentido, há  precedente do Superior Tribunal de Justiça, de efeito repetitivo, verbis:

"RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SUELY GOES DE ARAÚJO ADVOGADO : FERNANDO E CASTRO VASCONCELLOS
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon."[1]



Diante de tal contexto, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.



3. Dispositivo



Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS e, com relação a essa Autarquia Previdenciária, indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e dou este processo por extinto,  sem resolução do mérito(art. 485, I e VI, CPC).




c)  No  mérito, julgo improcedentes os pedidos desta ação.


d) Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos do INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pro rata, no percentual mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do vigente CPC,  a incidir sobre o valor da causa,  atualizado (correção monetária e juros de mora), na forma  e pelos  índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data da execução. 
e) Finalmente, dou por extinto este processo, com resolução do mérito(art. 487, I,  CPC).




Registrada, intimem-se. 
Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção.  REsp 1116620 / BA
RECURSO ESPECIAL 2009/0006826-7. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 09.08.2010. In DJe 25/08/2010 DECTRAB vol. 194 p. 19(Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ).
Íntegra do Acórdão Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900068267&dt_publicacao=25/08/2010

Acesso em 18.03.2019.