terça-feira, 25 de setembro de 2018

MAIOR E APOSENTADA NÃO FAZ JUS À PENSÃO POST MORTEM, DECORRENTE DO FALECIMENTO DA MÃE, SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma  sentença que trata de um assunto muito importante: pode uma filha maior de 21 anos de idade, que trabalhou e se aposentou por invalidez pelo Estado de Pernambuco, receber pensão post mortem, como dependente da sua falecida Mâe, Servidora Pública Federal?

A resposta está na sentença que segue. 

Boa  leitura. 



Obs.: Minuta e pesquisa feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0805029-60.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: I A F
ADVOGADO: L T C R Dos S
CURADOR AD HOC: L A F
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA: PENSÃO. MAIOR DE 21 ANOS E APOSENTADO.
Aquele que tem, há muito tempo,  mais de 21 anos de idade(quando a sua Mãe, Servidora Pública Federal, falece),  e também goza de aposentadoria estadual, ainda que por invalidez, não faz jus à pensão post mortem na qualidade de dependente da sua falecida Mãe.
Improcedência.

Vistos etc.

1-Relatório  

I A F ajuizou, em 01/09/2014, esta ação em face da UNIÃO pretendendo, na condição de filha maior inválida, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de sua Genitora, Srª Luzia Auto Faeirstein, ex-servidora pública federal, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento. Requereu o benefício da justiça gratuita e alegou, em síntese, que: seus genitores, com quem residiria e dos quais dependeria economicamente, teriam falecido; a Autora teria sido aposentada por invalidez como servidora do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 11/09/2003; o INSS, em 2012, teria reconhecido, administrativamente, que a Autora seria inválida pelo menos desde 2003, ou seja, antes do falecimento de sua genitora que teria ocorrido em 21/09/2009; teria requerido ao Ministério da Saúde, em 15/05/2013, o benefício de pensão por morte instituída por sua mãe, mas tivera seu requerimento indeferido, sob o argumento de não teria sido apresentado laudo da Junta Médica Oficial do Ministério da Saúde ratificando a condição de inválida anteriormente ao falecimento da servidora, bem como pelo fato de a Requerente, ora Autora, possuir renda própria decorrente de aposentadoria por invalidez como funcionária do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com proventos integrais, desde 11/09/2003; referida decisão não teria respaldo legal e  afrontaria a jurisprudência sobre o tema, que não condicionaria o pagamento de pensão civil ao filho inválido à comprovação de dependência econômica ou à inexistência de outra fonte de renda, sobretudo se tal fonte é insuficiente ao custeio das necessidades da pessoa inválida. Transcreveu dispositivos da Lei nº 8.112/90 para fundamentar o seu pleito; ressaltou que, para a hipótese, não seria aplicável a Lei nº 8.213/91; transcreveu ementas de várias decisões judiciais; requereu a antecipação de tutela para determinar à UNIÃO o pagamento mensal de pensão civil em decorrência do óbito de sua genitora.  Requereu, ainda: "1)      Seja citada a Ré para, querendo, contestar os termos desta demanda, intimando-se esta Autora, se for o caso, para oferecer réplica ou se manifestar sobre os documentos eventualmente apresentados; 2)     Seja determinado à Ré que, ao contestar, faça juntar aos autos cópia do procedimento administrativo que eventualmente exista e tenha levado à denegação do pedido de concessão de pensão civil à Autora; 3)     SEJA DEFINITIVAMENTE DETERMINADOO PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA, REAJUSTANDO-A NA FORMA DA LEI, declarando, por via de conseqüência, inaplicáveis ao caso e, ainda, insubsistentes e ilegais os argumentos que levaram ao indeferimento do pedido administrativo de concessão da pensão que ora se trata; 4)     SEJA DETERMINADO À RÉ O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS À PENSÃO CIVIL QUE NÃO FORAM PAGAS À MESMA, DESDE A DATA DO ÓBITO DA SERVIDORA, JÁ QUE A LEI 8.112/90, (DIFERENTEMENTE DA LEI 8.213/91), NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (QUANDO REQUERIDA APÓS 30 DIAS DO ÓBITO), E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 219 DA LEI 8.112/90)ATÉ A DATA EM QUE DEFINITIVAMENTE FOR IMPLANTADA A PENSÃO. SUBSIDIARIAMENTE, EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, O QUE APENAS SE VENTILA AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DEVE O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 5)     Seja determinado que os valores em atraso sejam pagos de forma corrigida e com a aplicação de juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar.  SEJA CONDENADA A RÉ ao ressarcimento de eventuais custas processuais antecipadas pela Autora, e ao custeio dos demais ônus de sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, e, bem assim, ao pagamento dos demais ônus de sucumbência.  Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos em que antes se requereu. Requer, finalmente, seja intimado o Ministério Público Federal, no momento oportuno, para que, querendo, emita seu parecer, se o Juízo assim entender necessário.".  Protestou o de estilo e atribuiu valor à causa.  Instruiu a Petição Inicial com instrumento de procuração e demais documentos.
R. Decisão que determinou a intimação da Autora para emendar/completar a Petição Inicial, juntando procuração assinada por Curador(a), regularizando assim sua representação processual, bem como comprovante de renda para exame do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora emendou a Petição Inicial e requereu fosse nomeada como sua curadora, sua irmã, a Sra. LENA AUTO FAEIRSTEIN, e reiterou o pleito de concessão da tutela. Juntou documentos.
R. Decisão que concedeu à Autora o benefício da Justiça Gratuita; nomeou a Srª LENA AUTO FAEIRSTEIN como Curadora da Autora apenas para atuar neste processo, e que fosse a Curadora intimada para prestar compromisso; que a Autora juntasse procuração assinada pela Curadora;  indeferiu o pedido de antecipação da tutela; determinou a citação da União e a intimação para que se manifestasse acerca do pedido de antecipação de tutela; e, após, que fosse aberta vista dos autos ao MPF.
Manifestação da parte autora na qual informou que já teria apresentado a procuração assinada por sua Curadora, e juntou novamente o referido documento; informou, ademais, que a Curadora comparecerá à Secretaria do Juízo para prestar o compromisso. Juntou instrumento de procuração.
Certidão atestando o comparecimento à Secretaria da Srª  LENA AUTO FAEIRSTEIN, CPF: 934.149.434-68, RG: 3.953.356 trazendo o  Termo de Compromisso que foi juntado aos autos (Id. 4058300.779648).
A União apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada, pugnando pelo indeferimento. Alegou, em síntese, que: não deveria ser concedida, pois haveria expressa vedação legal (Lei nº 8.437/92, arts. 1º e 3º); ademais, a Autora não teria comprovado suas alegações, bem como não haveria risco iminente e provável de dano; estaria presente periculum in mora inverso, na medida em que, com o pagamento da pensão à Autora, a União não poderia ser ressarcida acaso a decisão final lhe seja favorável, porque não existiria patrimônio a executar; a mãe da Autora teria falecido em 2009 e somente em 2014 ajuizou a presente ação, ademais, a Autora receberia pensão do TJPE, pelo que não existiria perigo na demora para o pagamento da pensão.
A União apresentou Contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, haja visa que o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência que já seria recebido pela Autora não poderia ser cumulado com a pensão estatutária pretendida. No mérito alegou, em síntese, que: embora fosse possível afirmar que a invalidez da Autora preexistiria à morte da instituidora, também seria correto inferir que sua invalidez teria ocorrido em momento posterior a sua maioridade; a Autora teria atingido idade superior a 21 anos e sem invalidez (maior e capaz), o que impossibilitaria a proteção legal; a invalidez deveria preexistir tanto à morte do instituidor como à maioridade do suposto beneficiário, caso contrário, a dependência econômica jamais teria um fim; a lei presumiria que o filho maior de 21 anos de idade já teria iniciado sua atividade produtiva e deixado de ser dependente; a maioridade do filho acarretaria a perda da qualidade de beneficiário do segurado; não estaria comprovada a satisfação do requisito legal da designação prévia, e a inequívoca dependência econômica; a Lei nº 6.179/74 não permitiria a cumulação do benefício previdenciário (espécie 87) com a pensão que a Autora pretende receber; a Autora não teria comprovado que sua invalidez seria anterior ao óbito do instituidor; ao final, requereu, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir ou então, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora às verbas de sucumbência. Pugnou, ademais, pela prescrição quinquenal.
O Ministério Público Federal lançou r. cota nos autos ressaltando que a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela União confunde-se com o mérito da demanda, e manifestando-se pela intimação das partes para que indicassem provas que pretendem produzir.
A União juntou documentos.
Determinada a intimação das Partes para dizer se pretendiam produzir provas; a União afirmou não terá mais provas a produzir; enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar Réplica à Contestação.
Apresentada Réplica.
A parte autora ingressou com petição reiterando o pedido de produção de prova pericial.
R. Decisão que deu por prejudicada a preliminar arguida pela União e deixou para apreciar a exceção de prescrição e o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória após a definição da capacidade da Autora; e deferiu a realização de prova médico pericial.
O perito médico nomeado requereu a dispensa da nomeação.
As Partes apresentaram quesitos.
Despacho no qual foi nomeado novo perito médico.
Apresentado Laudo Médico Pericial.
A parte autora requereu a intimação do Sr. Perito para que respondesse aos quesitos do Juízo e aos por ela apresentados.
A União observou que a patologia que acomete a Autora não seria congênita, e que o Sr. Perito, clinicamente, não poderia afirmar que, em data passada, a patologia teve início no ano de 2003; além disso, restaria a análise da dependência econômica. Reiterou a improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer opinando pela procedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que: não haveria impedimento para a acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte; a presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido admitiria prova em contrário, pelo que caberia à União o ônus de apresentar provas de que o interessado não dependia economicamente de seus pais, sob pena de desnaturar a possibilidade de cumulação dos benefícios em questão; a União não teria comprovado que a aposentadoria por invalidez percebida pela Autora a tornava economicamente independente de sua mãe, sobretudo porque os proventos da falecida não seriam tão inferiores à renda da Autora; ademais, a genitora da Autora teria efetuado pagamento de despesas médicas da Autora por mais de dez anos.
Intimado para responder aos quesitos formulados pela parte autora na petição de Id.4058300.4031651), o Sr. Perito apresentou esclarecimentos (Id. 4058300.4639530).
A parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial e sua complementação, observando que demonstrariam que faria jus ao deferimento dos pedidos formulados na Petição Inicial; pugnou pela procedência do pedido.
O MPF ratificou o r. Parecer anteriormente ofertado.
A União apresentou memorial de razões finais pugnando pela improcedência do pedido, e requerendo a intimação da Autora para esclarecer se recebe alguma pensão do INSS.
A parte autora apresentou memorial de razões finais pugnando pela procedência do pedido, registrando que ao caso em análise não seria aplicável o disposto no art. 217, II, d, da Lei nº 8.112/90, no qual seria exigida a comprovação da dependência econômica, pois não se trataria de cônjuge, nem de pensão temporária, mas sim de pensão para filha inválida. Requereu, ao final, a condenação da União nas verbas de sucumbência.

2- Fundamentação

2.1 - Da exceção de prescrição


Combinando a regra do inciso I do art. 198 do Código Civil, com a nova redação do seu art. 3º, data pela Lei  nº 13.146, de 2015, o prazo de prescrição só não pode mais fluir com relação aos menores de 16(dezesseis) anos, porque "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil".

Mas, como a Autora aposentou-se por invalidez no ano de 2003 e propôs esta ação no ano de 2014, tenho que mencionada modificação não atinge a sua pretensão, a qual só se aplica às pretensões de pessoas que se aposentaram depois da entrada em vigor da invocada Lei nº 13.146, de 2015. 
Ou seja, em razão da redação anterior do referido art. 3º do referido Código Civil, a partir do momento do reconhecimento da invalidez da Autora, em 2003, contra ela deixou de fluir prazo de prescrição.
Logo, não houve prescrição do fundo do direito.
Teria havido a prescrição quinquenal das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação(Súmula 85 do STJ e art. 219 da Lei nº 8.112, de 1990)?
A Mãe da Autora faleceu em 21/09/2009 e só a partir do dia 22.09.2009 é que a Autora poderia ter pleiteado a pretendida pensão. Logo, as parcelas anteriores a 22.09.2014 estariam prescritas.
Ocorre que a Autora propôs esta ação em 01.09.2014, antes, pois, da prescrição de qualquer parcela.
Então, a exceção de prescrição levantada pela Parte Requerida não merece acolhida.
a exceção de prescrição levantada pela Parte Requerida não merece acolhida.

2.2- Mérito

2.2.1 - A lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, em atenção ao princípio tempus regit actum.
E nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.2.2 - No caso em tela, o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 21/09/2009 (Id. 4058300.581867), na vigência da Lei nº 8.112/90, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Portanto, a legislação a ser aplicada é a Lei nº 8.112/90, sem as alterações da Lei nº 13.135/2015, segundo a qual  a pensão deixada por servidor público federal pode ser concedida de forma temporária, dentre outros, ao filho inválido, enquanto durar a invalidez, a saber:
"Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.                     
§ 1o  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.                   
§ 2o  A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
§ 1o  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
(...)"
O evento morte da Mãe da Autora está demonstrado pela certidão de óbito de Luzia Auto Faeirstein; também restou demonstrada a qualidade de servidora pública federal da instituidora da pensão, mediante a juntada de contracheque, processo administrativo e demais documentos.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se à verificação da invalidez da parte autora, mais precisamente ao momento em que se tornou inválida, e a dependência econômica da Autora perante sua genitora, a instituidora da pretendida pensão por morte.
Com efeito, tratando-se de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido, a concessão da pensão depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do(a) Instituidor(a).
No presente caso, os documentos anexados com a Petição Inicial, confirmados pela Prova Pericial, não deixam dúvida de que a invalidez da parte autora remonta a 11/09/2003, data em que obtivera o benefício de Aposentadoria por Invalidez em razão do vínculo funcional estatutário por ela mantido com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE.
Por conseguinte, na data do falecimento da Instituidora da pensão, ocorrido em 21/09/2009 (Id. 4058300.581867), a Autora já estava inválida, total e permanentemente, consoante consignado no Laudo Pericial.
Comprovado que a invalidez da Autora é anterior ao óbito da Instituidora do benefício, cumpre verificar se existia dependência econômica da Autora perante a falecida ex-Servidora da UNIÃO, já que esta advoga a tese da inexistência da dependência.
Com efeito, quanto à dependência econômica de filho(a) maior inválido(a) perante falecido Servidor público federal  o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, assim como o E. TRF-5ª Região, têm se manifestado no sentido de que se trata de presunção relativa de dependência, e não absoluta, admitindo-se, pois, prova em contrário.
Eis os precedentes:
STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.
2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto.
3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449938/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)
TRF-5ª Região (Pleno):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A dependência econômica de que trata o art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/90 (filho inválido como beneficiário de pensão) é presumida. Entretanto, essa presunção é juris tantum e pode ser elidida por prova contrária;
- Particular que já recebe aposentadoria por invalidez desde 1989, benefício que pressupõe incapacidade laborativa e não necessariamente para os atos da vida civil, a justificar concessão de pensão;
- Tratando-se de dependência presumida, ao completar 21 anos o embargado perdeu a condição de dependente, a teor do art. 222 da Lei nº 8.112/90, não se podendo concluir que a sua condição de invalidez posterior, por si só, o tenha devolvido à condição de dependência.
- Outro elemento objetivo a ser considerado, que afasta a presunção de dependência, é o próprio lapso temporal entre o óbito e a pretensão à pensão - quase vinte anos;
- Embargos infringentes a que se dá provimento.
(PROCESSO: 08000474020134058202, EIAC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 29/07/2016, PUBLICAÇÃO:  )
TRF-5ª Região (Quarta Turma):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO BENEFICIÁRIO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Considerando que a finalidade da concessão do benefício de pensão por morte é essencialmente dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior e inválido comporta presunção relativa, admitindo, pois, prova em contrário, sob pena de dar ensejo ao enriquecimento ilícito do beneficiário.
2. Na espécie, da análise do conjunto fático probatório, constata-se que, desde à época do óbito do instituidor do benefício (genitor) até os dias atuais, o demandante (filho maior) mantém vínculos empregatícios e estuda, o que é suficiente para desconstituir as alegações de invalidez e dependência econômica.
3. A condição de dependência cede frente às provas em sentido contrário, de tal sorte que, no presente caso, o beneficiário possui capacidade econômica própria, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de servidor público.
4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 300,00, que corresponde a 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00034442020114058200, AC550540/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2017 - Página 82)
No caso dos autos, não está presente a dependência econômica da Autora perante sua genitora.
Explico.
O pagamento de despesas domésticas pela ex-servidora não caracteriza dependência econômica, pois, como a Autora e a ex-servidora residiam no mesmo endereço, é natural que a ex-servidora contribuísse com o orçamento da família, sem restar configurada a dependência econômica.
De acordo com os documentos anexados aos autos infere-se que a Autora prestou concurso para o cargo de Técnico Judiciário (denominação atual) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, consoante identidade funcional expedida pelo TJPE em 15/05/1996 (Id. 4058300.581858). A partir de então, cessou a dependência econômica estabelecida no art. 215 da Lei nº 8.112/90 da Autora perante sua genitora ("Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42."), pois a Autora passou a auferir renda própria.
Nessa circunstância, tendo a Autora renda própria desde os idos de 1996, não  caracteriza dependência econômica para fins previdenciários a colaboração financeira da ex-servidora com o tratamento de saúde de sua filha, a ora Autora, mas simples auxílio financeiro.
Saliento, ademais, que a contribuição proporcionada pela falecida Segurada com o pagamento de parte das despesas médicas e domésticas da ora Autora, não se pode negar, implicou numa melhor condição de vida para a Autora, mas não é suficiente para caracterizar a dependência econômica para fins previdenciários, exigindo-se que se trate de ajuda indispensável à subsistência da mesma, o que não restou comprovado, pois, como já dito, a Autora tem fonte própria de sustento pelo menos desde o ano de 1996.
Ademais, a Autora recebe ajuda financeira de seu irmão Paulo Auto Faeirstein, de quem é dependente do plano de saúde (Id. 4058300.581946); e outro irmão da Autora é corresponsável pelo pagamento do seu tratamento médico, consoante declaração anexada aos autos (Id. 4058300.581942).
A título de registro, cumpre consignar que o endereço do irmão da Autora Paulo Auto Faeirstein, informado em declarações de pagamento de mensalidades do Plano de Saúde de Paulo e Ita, referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, embora não conste o número do apartamento, coincide com o endereço da Autora informado na Petição Inicial, situado na Rua Bruno Veloso, nº 257, bairro Boa Viagem (Ids. 4058300.581946 e 4058300.581948), não constando da Petição Inicial observação qualquer a tal respeito.
Além do mais, além da não dependência econômico-financeira perante à sua Mãe, a falecida Servidora Pública Federal, a Autora só ficou inválida quando, há muito tempo, tinha idade superior a 21(vinte e um) anos de idade, e nesse sentido, conforme o julgado, acima invocado do Pleno do  TRF5R afasta a sua pretensão, verbis:
"Tratando-se de dependência presumida, ao completar 21 anos o embargado perdeu a condição de dependente, a teor do art. 222 da Lei nº 8.112/90, não se podendo concluir que a sua condição de invalidez posterior, por si só, o tenha devolvido à condição de dependência"..
Com essas considerações, não faz jus a Autora ao beneficio de pensão por morte ora pretendido.

3- Dispositivo

Posto ISSO:
3.1 - rejeito a exceção de prescrição da pretensão da Autora, levantada na contestação da UNIÃO;
3.2 - julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
3.3 - outrossim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Autora em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
R.I.

Recife, 25.09.2018
Francisco Alves  dos Santos Jr. 
  Juiz Federal, 2a  Vara-PE.



quarta-feira, 5 de setembro de 2018

MONITÓRIA. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

O que acontece com o  Requerido, em  uma  ação monitória, que: 1) embora regularmente citado e intimado para a audiência de tentativa de conciliação,  simplesmente não comparece e não dá qualquer satisfação ao  Juízo?; 2) e também não paga a sua dívida, o crédito da Autora da ação monitória,  e não interpõe os respectivos embargos? 

Esses assuntos são abordados na decisão que segue. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0803721-47.2018.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: A E G De R e outro
RÉU: J A DA S M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
DECISÃO
1. Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta ação monitória  contra J.A.daS.M.
A pedido da Autora  foi designada audiência de tentativa de conciliação. 
Citado e intimado da audiência, o Requerido não compareceu e não deu qualquer satisfação ao  Juízo, conforme certidão sob identificador nº 4058300.5898033.
A AUTORA, pela petição sob id 4058300.6126531, pede habilitação de advogados e que as intimações passem a ser feitas por intermédio deles, pleito esse já atendido  pela Secretaria(id 4058300.6137424).
Certidão, sob id 4058300.6145402, certificando decurso de prazo da Parte Ré, que não pagou e não opôs  embargos monitórios.
2. Fundamentação
2.1 - Preliminarmente, tenho que deva aplicar ao Requerido, agora Executado, a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, porque, embora regularmente citado/intimado da audiência de tentativa de conciliação, conforme certidão sob id 4058300.5552857, não compareceu e também não deu qualquer satisfação à Parte Requente, nem a este Juízo. Esse tipo de comportamento caracteriza, segundo esse dispositivo legal, ato atentatória à dignidade da Justiça e por é de ser punido com multa de até 2% do valor da causa, em favor da UNIÃO.

2.2 - Certificado o decurso de prazo sem que o Requerido, apesar de devidamente  citado, tenha efetuado  o pagamento ou oposto embargos monitórios (ID. 4058300.6145402),  é de ser ter o título executivo por constituído de pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), devendo a Secretaria providenciar o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do agora Executado para pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - com base no § 8º do art. 334 do CPC, aplico ao Requerido, agora Executado, a penalidade pecuniária correspondente a 1%(hum por cento) do valor da causa, atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir da citação, na forma e pelos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal, a favor da UNIÃO, sendo que, caso não venha a ser pago espontaneamente, será comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida e execução;

3.2 - tenho por constituído o título executivo judicial de pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), tendo por Exequente a Autora desta ação monitória e por Executado o  respectivo Réu,  e determino que a Secretaria providencie o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do agora Executado para pagamento da penalidade pecuniária que lhe foi aplicada, a favor da UNIÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução, pela via processual própria, bem como  para o pagamento espontâneo do crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC)
Intime-se o agora Executado por mandado, uma vez que não constituiu advogado.
Recife, 05.09.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE

Princípio da Duração Razoável do Processo. Prazo de 360 Dias para Autoridades Administrativas da Área Fiscal julgarem Demandas dos Contribuintes.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

As Autoridades Administrativas da área tributária brasileira, a partir de regra constitucional e de regras legais, referidas no texto, passaram a ter prazo de 360 dias para a finalização de processos administrativos com pleitos da mencionada área, apresentados pelos Contribuintes. 
Na decisão infra, essa matéria é debatida.
Boa  leitura.


Obs.: decisão pesquisada e minutada  pela Assessora

Luciana Simoes Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
N I S/A. - EM RECUPERACÃO JUDICIAL, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido liminar  para que o Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE seja compelido a proferir decisão de mérito nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos n.s 12474.23049.060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520, 14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
A concessão da liminar exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugna a Impetrante por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, aprecie os Pedidos de Restituição, mormente em se considerando que a Fazenda teve o prazo legal de 360 dias para realizar a análise do Pedidos de Restituição
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do seu então Ministro Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal Federal) pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC de 1973, então vigente, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída no mencionado artigo da Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.".(1)
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos (Id. 4058300.6132962), que a Impetrante protocolou, entre junho e agosto de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Pedidos Eletrônicos de Restituição enumerados na Inicial, permanecendo sem a devida apreciação até o presente momento.
Diante de tal contexto, há de se conceder à autoridade coatora o prazo de 30 (trinta) dias  para a apreciação dos pedidos formulados pela Impetrante, considerando o número de processos administrativos referenciados na Inicial, exceto se houver algum fator impeditivo, de ordem administrativa,  omitido pela Impetrante.
3. Conclusão
Posto isso, com a ressalva supra, defiro a pleiteada medida liminar e determino  que  a DD Autoridade apontada como coatora aprecie, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, para apresentar informações, cumulada com a intimação da presente decisão, os pedidos formulados pela impetrante, na via administrativa,  pendentes de decisão há mais de 360 dias, nos termos listados na Petição Inicial.
Determino que mencionada DD. Autoridade seja notificada para apresentar as Informações e intimada para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Determino, também,  que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016, de 2009.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Finalmente, proceda a Secretaria com as anotações pertinentes no sistema, uma vez que inexiste a prevenção acusada no PJE.

Intimem-se, com urgência.
Recife, 05.09.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.


segunda-feira, 3 de setembro de 2018

ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. DUPLA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REPERCUSSÃO GERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Interessantes temas são analisados na sentença que segue, no campo do direito administrativo. O Servidor Federal que puder, com base na Constituição, acumular dois cargos, poderá receber remuneração, relativa a cada cargo, até o limite máximo permitido por essa Carta. Descontos indevidos devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal, sem aplicação, quanto à correção monetária, da Lei nº 11.960, de 2009, com atualização até a data da expedição  dos  requisitórios.  Precedentes do STF, sob repercussão geral. 

Boa  leitura. 


Obs.: colaboração do Assessor Antonio Ricardo Teixeira.


PROCESSO Nº: 0815137-46.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: V C DA R J  ADVOGADO: R J L P F  RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)




 Sentença tipo A, registrada eletronicamente



EMENTA: -  ABATE-TETO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL (ART.37, XI, da CF/88). LIMITAÇÃO DO TETO.MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL.

- Prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação.
- Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido, conforme entendimento do Plenário da Suprema Corte, sob repercussão geral.
- Atualização(correção monetária e juros de mora) também conforme outros precedentes, sob repercussão geral, da Suprema Corte.
- Procedência do pedido.




1. Relatório

V C DA R J, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Alegou em síntese que: a) seria professor titular do Departamento de Eletrônica e Sistemas da Universidade Federal de Pernambuco e que perceberia também aposentadoria como professor titular com Doutorado pela mesma Universidade, ou seja, seria detentor de dois cargos de professor; b) estaria sendo submetido a deduções nos seus rendimentos a título de abate-teto; c) a Ré estaria limitando a soma dos vencimentos e da aposentadoria do Autor, ao limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e subtraindo dos rendimentos do Suplicante (conjuntamente considerados) o valor da diferença entre o somatório da aposentadoria e dos vencimentos e o teto constitucional; d) a aplicação do abate-teto deveria ocorrer em atenção a cada cargo isoladamente, razão pela qual o abatimento realizado, que considera a soma dos rendimentos do Autor (aposentadoria e vencimentos) para fins de verificação do teto remuneratório, seria manifestamente ilegal. Teceu comentários, anexou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.311,31 (cinco mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos). 
Decisão proferida sob identificador nº 4058300.4082945, pela qual foi concedido à Parte Autora prazo para que emendasse a inicial, esclarecendo se estaria havendo redução ao teto do servidor apenas nos vencimentos ou se também nos proventos da aposentadoria, a fim de ser indicado o Juízo competente.
O Autor apresenta aditamento à Inicial (Id. 4058300.4099831), esclarecendo que os pedidos formulados são no sentido de fazer cessar a incidência do abate-teto em ambos os vínculos, apresenta novo valor da causa (R$ 227.847,60) e anexa o comprovante de recolhimento das custas complementares (Id. 4058300.4092304).
Decisão proferida sob identificador nº 4058300.4452899, pela qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória e determinou-se a citação da UFPE.
Contestação apresentada pela Ré (Id. 4058300.4797612). Aduziu, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o instituto do Abate-Teto está previsto no inciso XII do art. 37 da CF/1988, com a nova redação dada pelo inciso XI do art. 3º da Emenda Constitucional nº 19/98 e que inexistente qualquer dever da Administração Pública em devolver valores descontados a título de "abate-teto", uma vez que sua atuação está pautada em preceitos constitucionais e sólida posição jurisprudencial.
Certidão anexada sob identificador nº 4058300.4798482, noticiando a interposição de agravo de instrumento, perante o TRF 5ª Região, em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Despacho no qual foi mantida a decisão agravada e determinou a intimação do Autor para manifestar-se sobre a contestação.
Réplica apresentada, requerendo a manutenção da tutela provisória e a procedência da ação (Id. 4058300.5314834).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial.
Passo a decidir.

2- Fundamentação

2.1. Do julgamento antecipado da lide.
Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

2.2. Exceção de prescrição

Quanto à exceção de prescrição quinquenal, esta não atinge o fundo do direito, porque os direitos previdenciários de fundo são imprescritíveis, de forma que merece acolhida apenas quanto às parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação.
Como esta ação foi proposta em 04.10.2017, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 04.10.2012.

2.3. Do mérito

Cinge-se o presente feito à análise da possibilidade do direito de o Autor receber a íntegra do valor dos seus vencimentos do cargo de Professor Titular do Departamento de Eletrônica e Sistema da UFPE, bem como a íntegra do valor dos proventos de aposentadoria do cargo de Professor Titular com Doutorado, desde que, cada um, isoladamente, não ultrapasse o teto dos vencimentos  dos Servidores Públicos Federais.
O fato de serem pagos por uma mesma Autarquia não modifica o seu direito acima indicado, pois o acúmulo de dois cargos de Professor era e é permitido pela  Constituição da República.
Cumpre verificar os dispositivos dessa Carta e nos quais a matéria é tratada:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Por seu turno, dispõe o art. 118 da Lei nº 8.112/90:

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
 § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
 § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
 § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

A leitura dos dispositivos acima demonstra que se instituiu na Constituição da República, simultaneamente, a possibilidade de exercício cumulado de cargos públicos, bem como a limitação dos valores percebidos por tais agentes públicos ao teto do respectivo poder, ou seja, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Cabe agora analisar a limitação dos valores recebidos.

A matéria objeto dos presentes autos foi recentemente analisada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos dos REs 602.043 e 612.975:

"Ementa: TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.


                                              Decisão


Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrente, Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Dallamico, Procurador do Estado de Mato Grosso; e, pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICO/DF, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017.


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:


"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017."[1]


(RE 602.043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017"(grifei e negritei).

Diante desse importante precedente do Plenário da Suprema Corte, sob repercussão geral, de observância obrigatória por todo o Judiciário Brasileiro (art. 927, III do CPC), há que se julgar pela procedência do pedido.
A verba honorária deve ser fixada moderadamente, porque, como já se trata de matéria pacificada na Suprema Corte, o(a) Patrono(a) da Parte Autora não deve de ter exercido muito esforço para edição da peça  inicial e acompanhamento do feito.

3. Conclusão

Posto isso:
3.1 - dou parcial acolhida à exceção de prescrição, pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a 04.10.2012, posto que esta ação foi proposta em 04.10.2017 e, com relação às verbas prescritas, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, CPC);
3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, mantenho a tutela provisória de urgência antecipatória, de modo que a UFPE continue observando, quanto ao teto do valor fixado para os Servidores Públicos Federais, o entendimento consignado naquela  decisão e na fundamentação supra, "afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público", conforme a tese acima transcrita do Supremo Tribunal Federal, sob as penas da Lei, e também condeno a UFPE a pagar ao Autor os valores já descontados equivocadamente a título de abate-teto até o cumprimento da decisão antecipatória da tutela determinada anteriormente, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros indicados no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, pelo Plenário do STF, que concluiu que, mesmo depois da Lei 11.960/2009, continua válido o índice de correção monetária IPCA-E.[2];  e a atualização estender-se-á até a expedição dos requisitórios(STF, Plenário, repercussão geral)[3].
3.3 - outrossim, cond eno a parte ré ao reembolso das custas pagas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o montante da condenação efetivamente apurado na fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/15;
3.4 - e dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487,I, CPC);
3.4 - sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I e §3º do CPC/15, tendo em vista a condenação não ter se dado sobre "valor certo e líquido".
Registrada, intimem-se.


Recife, 03 de setembro de 2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.



(ARF)
















[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 602.043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017.
[2] O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, tema 810, concluiu que, mesmo depois da Lei 11.960, de 2009, continua válido o índice de correção monetária IPCA-E.
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.

Disponível em:


http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=870947&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
[3]Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico – Dje de 19.04.2017[Repercussão Geral, Tema 96, Mérito].
Acesso em 10.10.2017.