sábado, 28 de setembro de 2019

PROCESSO DE REMOÇÃO. PROFESSORA AFASTADA DAS ATIVIDADES PORQUE FREQUENTANDO CURSO DE DOUTORAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Poderia uma Professora, que se encontra afastada das suas funções, porque frequentando curso de doutoramento, ser proibida de participar de processo de remoção de um Órgão(Campus) para  outro Órgão(Campus) da Instituição de Ensino Superior Público, à qual se encontra vinculada?
Na sentença que segue, chega-se à conclusão que não, embora um Desembargador Federal do TRF5R tenha chegado à conclusão exatamente contrária.
O que você, eventual caro Leitor,  pensa disso?
Boa leitura.  

OBS.: Sentença pesquisada pelo Assessor ANTONIO RICARDO FERREIRA.



PROCESSO Nº: 0815510-43.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C M M
ADVOGADO: I Da R T De L e outro
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
AUTORIDADE COATORA: REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença Tipo A, registrada eletronicamente

                                                         
Vistos, etc.
Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REMOÇÃO.
-O(a) Professor(a) que estiver afastado(aa) das suas atividades, porque frequentando curso(especialização, mestrado, doutorado, etc) tem direito de participar de processo de remoção para outro Órgão da Entidade Autárquica à qual se encontra vinculado(a).
-Concessão da segurança. 

1 - Relatório

C M M, qualificada na petição inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar contra suposto ato praticado pela Reitora A K R R, autoridade vinculada ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO -IFPE. Alegou, em síntese, que: a) é servidora pública, no cargo de professora do IFPE, lotada no campus de Garanhuns/PE; b) em 05.07.2018, teria sido  afastada no interesse da administração para realizar pós-graduação stricto sensu (doutorado) na Universidade Federal de Pernambuco, em Recife/PE; c) em 17.08.2018, a Impetrada lançou edital de remoção, edital nº 63, para Processo de Classificação para Remoção de Servidores Técnico-Administrativos e Docentes do Instituto Federal de Pernambuco; d) consta no Edital (item 2.1), que um dos pré-requisitos para a inscrição seria a de que o servidor não estivesse em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na Lei nº 8.112, exceto as licenças para tratamento da própria saúde; de pessoa da família; gestante; paternidade; adotante; por acidente em serviço ou doença profissional; participação em programa de treinamento regularmente instituído, júri e das concessões, nos termos dos artigos 202, 83, 207, 208, 210, 211, 102 - inciso IV, 97, respectivamente da Lei nº 8.112/90, conforme registro eletrônico a ser realizado pela CGPE do Campus; [...]; e) uma das exceções especificadas seria a do art. 102, inciso IV da Lei 8.112/90 que trata do afastamento para estudo em pós-graduação stricto sensu no País; f) teria recebido por e-mail um informativo encaminhado pela Reitoria do IFPE constando, sobre o Edital de Remoção, que um dos critérios para o servidor participar do processo de remoção, seria o de não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, exceto por motivo de saúde; g) com essa inovação ao edital estaria automaticamente impedida de participar do edital de remoção; h) uma vez que o prazo para inscrição já estaria em curso e em face à ameaça de não aceitação de sua inscrição, impetra o presente mandamus em caráter preventivo. Teceu outros comentários e ao final requereu a concessão de medida liminar para permitir sua inscrição no processo seletivo de remoção, caso lhe seja negada e no mérito, em confirmação à tutela liminar, seja concedida a segurança garantindo a sua participação definitiva no processo seletivo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Decisão de identificador nº 4058300.6484263, por meio da qual se determinou a notificação da Autoridade apontada como coatora para prestar informações, para, só após, apreciar o pedido liminar. Determinou-se ainda, fosse dado ciência ao órgão de representação judicial à qual essa Autoridade se encontra vinculada, na forma e para os fins legais, na forma prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Em petição de identificador nº 4058300.7003363, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE manifesta o desejo de figurar no feito e ser intimado de todas as decisões judiciais.

A Autoridade apontada como coatora, em petição anexada sob identificador nº 4058300.10173003, presta as informações solicitadas. Alegou, em síntese, que não merece prosperar os termos da impetração "...seja porque não há qualquer ato administrativo iminente a ser praticado pela Administração em relação à remoção de docentes de matemática para o Campus Recife, seja porque não há qualquer inovação interpretativa promovida pelo Informativo em relação às regras estabelecidas no item 2.1, alínea "c", do Edital, que veda a participação da Impetrante em concurso de remoção enquanto perdurar o seu afastamento para participar de programa de doutoramento..."

Em decisão proferida sob identificador nº 4058300.10182737, foi concedida a medida liminar e se determinou à autoridade apontada como coatora que tomasse as providências necessárias para permitir que a Impetrante se inscrevesse e participasse do processo seletivo de remoção, estabelecido pelo Edital nº 63, de 17 de agosto de 2018, sob as penas estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

O Ministério Público Federal, em petição de Id. 4058300.10523928, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender desnecessário.

O Impetrado noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar proferida (Id.4058300.10648344).

A 4ª Turma do TRF 5ª Região encaminha a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805942-37.2019.4.05.0000, interposto pelo IFPE, anexada sob identificador nº 4058300.15719791, suspendendo a decisão deste Juízo, no qual se concedeu a medida  liminar.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

 2 - Fundamentação
2.1 - O d. Relator do TRF5R da r. decisão lançada no noticiado agravo de instrumento, assim se expressão, quando suspendeu a decisão deste Juízo, na qual se concedeu a medida liminar:
"Com efeito, a Lei nº 8.112/90, no seu art. 96-A, § 4º[i], exige que o servidor afastado para capacitação continue vinculado ao órgão no qual exerce suas funções e, após o seu retorno, permaneça pelo mesmo tempo que esteve afastado.
Por sua vez, o art. 36, "c", do mesmo diploma, delegou ao órgão de lotação do servidor a competência normativa para preestabelecer as regras dessa modalidade de remoção.
Transcrevo:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:"..
Inicialmente,  o § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, invocado na  r. decisão do d. Desembargador Federal Relator do noticiado agravo de instrumento e transcrita em nota de rodapé, não estabelece, data maxima venia, que os Servidores afastados para a realização de cursos tenham que continuar vinculados ao "Órgão de origem", como dito na mencionada r. decisão. Conforme se vê no referido dispositivo(v. nota de rodapé [i] infra), ali consta que "...terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.".
Note-se que o Legislador não utilizou a palavra "Órgão", como o fez o d. Relator.
Data maxima venia, a mens legis desse dispositivo foi no sentido de que o Servidor beneficiário de realização de cursos, com afastamento das funções, terá que permanecer vinculados ao Ente, no caso, o IFPE, não importa em que Órgão deste, pelo mesmo período que gozou de afastamento para frequentar o curso, o que é perfeitamente  legítimo e, por motivos óbvios,  para evitar locupletamento ilícito do Servidor.
Caso desvincule-se do Ente(e não do Órgão), terá que ressarci-lo dos valores que recebeu durante o afastamento e/ou do valor de eventual bolsa com a qual tenha sido contemplado.
Mas impedir que esse Servidor possa participar de processo de remoção,  para outro Órgão do Ente Autárquico, data maxima venia, não consta da Lei, tampouco do Edital em questão(v. subitem seguinte desta fundamentação) e, se constasse, seria  inconstitucional, pois daria aos Servidores que não estivessem em tal situação tratamento diferenciado, e, pior, funcionaria como uma PUNIÇÃO para os Servidores  que estão em constante aprimoramento para  melhor servir ao público e ao próprio Ente Autárquico.
No subtópico seguinte, procurarei demonstrar que o Edital em debate não tem tal vedação e, pela legislação, a Impetrante tem o direito líquido e certo de participar do referido processo de remoção.
2.2 -Não obstante a r. decisão do Relator do noticiado agravo de instrumento do TRF5R, tenho que referida r. decisão não afastou o poder-dever deste Juiz de primeiro grau exercer a sua jurisdição, pelo que, data maxima venia, passo a apreciar o mérito da causa.
A pretensão da Autora, professora do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, é de participar em concurso de remoção levado a efeito pela IFPE, através do Edital nº 63, de 17 de agosto de 2018, para o campus Recife.

Nas informações prestadas, a autoridade administrativa, apontada como coatora, alegou inicialmente que "desde o lançamento do Edital nº 63/2018, para regramento de remoções internas em fluxo contínuo, até o presente momento, não surgiu qualquer vaga na área de matemática para o Campus Recife, tendo, no período, surgido duas vagas para o Campus Pesqueira, para os quais não houve qualquer docente interessado em preenchê-las."

Aduziu, ainda, que teria construído as regras do Edital, por entender que "os servidores afastados para participação em programas de mestrado e doutorado, nos termos do art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 estão momentaneamente impossibilitados de concorrer a eventuais vagas surgidas para remoção, pelo simples fato de que, havendo a necessidade administrativa de preenchimento de tal vaga para atendimento imediato às demandas letivas do campus de destino, o interesse público não estaria atendido se tal unidade de ensino necessitasse aguardar de dois a quatro anos para que o servidor removido restabelecesse o seu exercício propriamente dito."

Em resumo, por estas duas razões, considera não merecer prosperar os termos da impetração.

Analisando pelo consta nos autos, a Impetrante teria recebido por e-mail um informativo, encaminhado pela Reitoria do IFPE, alegando constar no Edital de Remoção que um dos critérios para o servidor participar do processo seria o de não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, exceto por motivo de saúde.

Compulsando os documentos anexados (Id. 4058300.6474839 e 4058300.6474842), foi esse o teor da comunicação encaminhada pela reitoria do IFPE, para o e-mail da Impetrante.

Ocorre que, conferindo o que consta no Edital nº 63, de 17.08.2018, anexado sob identificador nº 4058300.6474838, não consta mencionada vedação.

Com efeito, no item 02, do mencionado Edital, que trata dos Pré-Requisitos para a inscrição, consta:

2.1. Poderá se inscrever no Processo de Classificação para Remoção, o (a) servidor(a) que:
(....)
(...)
c) não esteja em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na Lei nº 8.112, exceto as licenças para tratamento da própria saúde; de pessoa da família; gestante; paternidade; adotante; por acidente em serviço ou doença professional; participação em programa de treinamento regularmente instituído; júri e das concessões, nos termos dos artigos 202, 83, 207, 208, 210, 211, 102 - inciso IV, 102- inciso VI, 97, respectivamente, da Lei nº 8.112/90, conforme registro eletrônico a ser realizado pela CGPE do Campus;

Ao observarmos atentamente, é possível constatar que está previsto no Edital, como uma das exceções à regra acima mencionada, o art. 102, inciso IV da Lei nº 8.112/90, os quais têm o seguinte texto:

"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;".(negritei)

E sendo assim, diante de tal previsão, mostra-se evidente a possibilidade da inscrição da Impetrante no processo seletivo de remoção, aberto com base no Edital nº 63, de 17.08.2018, pelo IFPE.

É possível considerar como razoável a alegação da Autoridade Impetrada, de que as regras do Edital teriam sido construídas por entender que "os servidores afastados para participação em programas de mestrado e doutorado, nos termos do art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 estão momentaneamente impossibilitados de concorrer a eventuais vagas surgidas para remoção".

Ocorre que tal entendimento não poderia ser aplicado à Impetrante, uma vez que permaneceu no Edital a previsão acima apontada, do art. 102, inciso IV da Lei n.º 8.112/90.
Quanto ao fato de não existirem vagas para o campus de Recife na área de atuação da Impetrante, não seria fundamento para impedir ou até de excluir a participação da Impetrante no concurso de remoção interna, porque um dia  surgirão, é tanto que foi levado à publicação o referido Edital.

Diante de tais considerações e em face de todo corpo probatório anexado aos autos, data maxima venia do d. Relator do noticiado agravo de instrumento, a pretensão da Impetrante merece ser acolhida, porque é líquido e certo o seu direito à participação no referido processo de remoção.

3. Dispositivo


Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e concedo à Impetrante a segurança pleiteada, assegurando-lhe o direito de participar do processo seletivo de remoção, estabelecido pelo Edital nº 63, de 17 de agosto de 2018, e determino que mencionada DD Autoridade seja notificada a cumprir esta sentença, nos seus exatos termos, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Outrossim, condeno o IFPE a ressarcir as custas processuais despendidas pela Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal - STF).
COM URGÊNCIA, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento,  aos cuidados do respectivo d. Desembargador Federal Relator, para os fins legais.
Recife, 29.09.2019
Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0805942-37.2019.4.05.0000, em trâmite no TRF 5ª Região, encaminhando cópia desta sentença.

Registre-se. Intimem-se.


  (ARF)

__________________________________________________________________________
[i] § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.








quarta-feira, 25 de setembro de 2019

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE OBRIGAM O MAGISTRADO A ADOTAR TESE DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas duas decisões que seguem, o Magistrado da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Brasil, adotou, no primeiro caso, entendimento da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à competência  para julgar mandado de segurança, mas, por força de regra do inciso V do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, que o obrigado a seguir os julgados do Plenário do Tribunal ao qual se encontra vinculado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, viu-se obrigado a adotar o entendimento deste Tribunal no 2º Caso abaixo publicado. 
Boa leitura.

Obs.: Vide publicação do dia 27.04.2020,  no qual o mesmo Juiz voltou a aplicar o entendimento do 2º Caso infra, com nova fundamentação.



1º CASO

PROCESSO Nº: 0809051-88.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A P P DE M
ADVOGADO: M B De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O 
      1-     Relatório
      A P P DE M, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança em face do INSS, indicando como autoridade coatora a GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
      R. Decisão que determinou a intimação da Impetrante para emendar a petição inicial a fim de esclarecer qual requerimento administrativo pretende ver apreciado no presente feito, se aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Nazaré da Mata ou aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Caruaru.
      A Impetrante esclareceu que não se trata de dois requerimentos, mas de um só, que foi recepcionado pela Agência Nazaré da Mata e, em seguida, o próprio sistema do INSS o redistribuiu para análise pela Gerencia da Previdência Social em Caruaru.
       2- Fundamentação
      2.1 - O §2º do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê quatro foros diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma ação contra a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a saber: (1) local em que for domiciliado o Autor, (2) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (3) local onde esteja situada a coisa, ou, (4) no Distrito Federal.
      Os Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à  regra própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de segurança era a sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
       A partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a previsão constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a União no foro federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito especial do mandado de segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.".
(Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace.  DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base
=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87 
Acesso em 21.10.2019.
      Nesse mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a jurisprudência no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de segurança, mencionadas regras constitucionais, podendo o Impetrante optar pelo foro do seu domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido."[1]) (G.N.)
      2.1.1 - Caso concreto
    À luz dos precedentes acima transcritos, é direito da parte autora/impetrante escolher onde litigar contra Ente Federal, devendo, para tal desiderato, observar as regras do § 2º do art. 109 da vigente Constituição republicana, e escolher entre a Seção Judiciária de seu domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que originou a demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o Distrito Federal (foro supletivo). 
      Nessa situação, firma-se a competência deste Juízo para o caso.
      2.2 - Merece ser deferida medida liminar, fixando prazo para que a DD Autoridade Impetrada aprecie o pedido administrativo do Impetrante, porque, para tanto,  há muito restou ultrapassado o prazo legal de 45(quarenta e cinco) dias.
3. Conclusão
Posto isso, firmo a competência deste Juízo para apreciar e julgar este feito e concedo à Autoridade Impetrada o prazo  de 30(trinta) dias para apreciar e decidir quanto ao noticiado  pleito administrativo do ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do  Impetrante, no valor de  um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa e das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2019.
Notifique-se. Intimem-se.


2º CASO
PROCESSO Nº: 0819688-98.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C L F DE S
ADVOGADO: P N De A N
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
Busca a Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de liminar para que seja determinada a imediata reserva da vaga em seu favor referente ao cargo em que foi aprovada - Técnico Bancário Novo, Concurso CEF 2014 (67ª colocada no Polo Recife/PE). Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
No caso dos autos, vê-se que este writ foi impetrado em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 1) e do SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 2), tendo a Impetrante indicado o seguinte endereço: SBS QUADRA 4, BLOCO A LOTE, 3/4, PRESI/GECOL 21 ANDAR, Bairro ASA SUL, Brasília/DF, CEP 70.092-900.
Pois bem.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, competente para conhecer de ação de segurança é o juízo em que, sob sua jurisdição, estiver domiciliada a autoridade responsável pela apontada ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa quadra, verificando-se que o ato ilegal que se pretende sanar nesta demanda foi praticado por autoridades com domicílios funcionais em Brasília/Distrito Federal, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Não se desconhece o entendimento do E. STJ no sentido de que o Mandado de Segurança pode ser impetrado tanto no juízo da sede da autoridade impetrada, como no domicílio do Impetrante; todavia, como não se trata de precedente obrigatório e, ainda, tendo em vista entendimento do Pleno do E. TR5-5ª Região, o qual, mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ, segundo o qual o Juízo competente é do da sede da Autoridade apontada como coatora,  tenho por bem seguir a orientação do plenário do Tribunal ao qual me acho vinculado, por força da regra constante no inciso VII do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Eis o precedente do Pleno do E. TRF-5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[1].
Em arremate, importa consignar que, "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015", consoante Enunciado nº 4 do ENFAM/CJF.

3. Dispositivo

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e, por força do  § 3º do art. 64 do vigente Código de Processo Civil, determino o imediato encaminhamento do processo à Seção Judiciária de Brasília/DF, para ali, após ser distribuído, ser processado e julgado.
Intime-se e, após, cumpra-se com urgência. 
Recife, 21.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

_________________________________________________________________


[1]   Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.".

[2]  BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Plenário. Processo nº  08161424020184050000, CC - Conflito de Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação].
Disponível em:
 https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1
Acesso em: 25/09/2019.


quarta-feira, 14 de agosto de 2019

DEFICIENTE VISUAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM ISENÇÃO DO IPI.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O deficiente visual, cujo olho bom tenha acuidade igual ou inferior a 20/200, pode comprar certo tipo de automóvel com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Na decisão que segue, uma determinada Deficiente Visual, que preenchia os requisitos legais, teve esse pedido negado na Receita Federal do Brasil, tendo os d. Julgadores administrativos alegado que ela não preencheria requisitos que não estavam e não estão na Lei que trata do assunto, a Lei nº 8.989, de 1995, cuja vigência foi prorrogada para 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 13.146, de 2015.
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0815048-52.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: K DE O
ADVOGADO: V S
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O  
 
1. Breve Relatório

K DE O, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face do Ilmo. Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vinculado à Secretaria Especial da Delegacia da Receita  Federal do Brasil em Recife. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que:  a Impetrante seria deficiente visual, sem percepção luminosa em olho direito e 20/20 em olho esquerdo com melhor correção; seria portadora de Miopia, Astigmatismo, Cegueira em um olho (CID: H52.1 / H52.2 / H54.4); também teria sido diagnosticada com  Nevralgia do Trigêmeo (CID: 10 G50.0), conforme documentação anexa; por conta de tal deficiência e da necessidade premente de aquisição de veículo para constante locomoção, pretenderia seu enquadramento na situação prevista na Lei 8.989/95, a qual disporia sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física; teria sido requerido, junto a Receita Federal dois pedidos para isenção de IPI - Pessoa com Deficiência Física e/ou visual (nº de protocolo: 13000.059435/2019-20 e nº 13000.15469/2019-59), em conjunto com os relatórios médicos e Laudo de Avaliação para Isenção IPI, restando comprovado a deficiência visual da Impetrante; em 10/03/2019, em resposta ao pedido (nº 13000.059435/2019-20), não teria sido reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado, alegando que a interessada não teria atendido aos seguintes requisitos legais, pois no campo de observações da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) pelo menos uma das letras (C, D, E, F, G, G, I, J, K, L, T, U, X, W), caracterizando, assim, ausência de restrição compatível com a deficiência física apontada; já no segundo pedido (nº 13000.15469/2019-59), junto com os documentos, teria sido realizado o envio a cópia da CNH Especial (Carteira Nacional de Habilitação) já inclusa com as letras (A e X), significando a letra A (uso obrigatório de lentes corretivas) e X (outras restrições), restando assim, comprovado e necessário a isenção requerida; a Impetrante possuiria diversos laudos e relatórios médicos, comprovando sua deficiência visual; mas,  para sua surpresa, o seu pedido para gozo da mencionada isenção tributária fora indeferido novamente, sob o motivo do não preenchimento, porque seria portadora de carteira de habilitação (CNH) valida, situação incompatível com a deficiência indicada, e por não ter localizado o CPF do médico no cadastro de profissionais do Ministério da Saúde;  mesmo de posse de todas esses documentos e informações apresentadas a Impetrante estaria sendo impedida de obter a isenção de IPI para aquisição de veículo, não restando outra alternativa senão bater as portas do judiciário a fim de demonstrar a violação do direito líquido e certo da Impetrante; analisando-se o despacho decisório; seria possível verificar que o indeferimento teria se baseado no disposto  no disposto no § 2º do Art.  da lei federal 8989/95, nos termos ali transcritos; a decisão administrativa não mereceria prosperar, uma vez que, conforme relatório anexo, a deficiência da Impetrante se enquadraria perfeitamente no que dispõe o artigo acima descrito; nem toda deficiência visual seria necessariamente dentre as opções supracitadas de comprometimento funcional, haja vista a Impetrante seria portadora de visão monocular, o que comprometeria somente o olho direito; os condutores de veículos automotores que possuem visão monocular, ou seja, que só enxergam de um olho, só poderiam conduzir veículos das categorias "A" e "B"; portanto, não poderão dirigir caminhões, ônibus e carretas; também seriam considerados inaptos a direção desses veículos, os condutores que possuíssem baixa de visão em um dos olhos, de modo que não atingisse os limites mínimos exigidos pelas normas do CONTRAN; a visão monocular afetaria a visão do indivíduo de diversas maneiras; haveria duas conclusões principais que seriam dirigidas uniformemente e predominantemente pela literatura publicada e pelas autoridades; os dois déficits preliminares seriam a perda da visão binocular estereóptica (visão de profundidade / noção de distância) e redução do campo de visão periférico (visão lateral); a maioria dos sintomas da visão monocular seria um resultado dessas duas deficiências; a Visão Monocular (CID 10 H54-4) seria caracterizada pela capacidade de uma pessoa de conseguir enxergar com apenas um olho, possuindo desse modo, noção de profundidade e sensação tridimensional e visão periférica limitada afetando assim, sua capacidade de atenção e convívio social; por essas limitações, os indivíduos com visão monocular só poderiam conduzir os veículos das categorias "A" e "B", inclusive com recomendações de espelhos retrovisores maiores, dispositivos auxiliares de entrada nas garagens como espelhos nas laterais dos portões e no caso de motocicletas, capacetes com maior abertura lateral, limitando menos o campo de visão; embora a cegueira monocular tenha sido reconhecida como deficiência e doença grave dando o direto a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos casos de pedido de isenção de IOF - Impostos sobre operações financeiras e IPI - Impostos sobre produtos industrializados na compra de carro novo, o deficiente visual monocular ainda enfrentaria dificuldades e não tem muitas vezes seu direito reconhecido tendo que impetrar ação judicial para garantir o benefício; para que o contribuinte tenha o benefício, seria necessário que é o seu melhor olho também tivesse a visão comprometida, ou seja, acuidade visual igual ou inferior a 20/200 da Tabela Snellen, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, a chamada cegueira legal, como seria o caso da Impetrante; vários estados brasileiros já possuiriam leis classificando a visão monocular como uma deficiência e garantindo aos portadores todos os diretos reservados aos deficientes físicos. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar que a União conceda a Isenção do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo pela Impetrante, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais pátrios.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A regra legal, mais especificamente, determina que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Pois bem.
Constato, nos documentos acostados sob id nº 4058300.11410132, que, na primeira  r. decisão administrativa, o benefício fiscal foi negado porque a ora Impetrante seria portadora de Carteira CNH, situação essa que seria incompatível com o benefício perseguido(compra de automóvel) e o número do CPF do médico, que assinara o respectivo laudo médico, não constaria do cadastro do Ministério da Saúde.
Já na segunda r. decisão administrativa argumentou o respectivo d. Julgador que o benefício não seria concedido porque não constaria da Carteira CNH da ora Impetrante, na coluna observações, uma das seguintes letras: C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, T, U, X, W.
Ocorre que mencionadas exigências não fazem parte das exigências fixadas na Lei que trata do benefício fiscal em debate. 
Não argumentou, nenhum dos d. Julgadores Administrativos, que a ora Impetrante não preenchia os requisitos legais, descritos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24.02.1995, cuja vigência foi estendida para 31.12.2021, pelo art. 126 da Lei nº 13.146, de 2015, o qual tem a seguinte redação:
"§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações." (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
Como está dito na petição inicial e consta do respectivo Laudo Médico, acostado pela Parte Impetrante, sob id 4058300.11409961,  é ela cega de um olho e o olho bom tem acuidade visual de 20/200.
Então, como as exigências dos d. Julgadores Administrativos não estão na referida Lei e a Impetrante comprovou que preenche os requisitos que estão em tal Lei, sobretudo no acima transcrito § 2º do seu art. 1º, tenho que comprovou a existência do fumus boni iuris.
O perículum in mora também se faz presente, porque necessita do automóvel, que pretende comprar com o mencionado benefício fiscal, para locomoção.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada tome providências para que a ora Impetrante adquira automóvel com o referido benefício fiscal, consistente na isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma da Lei indicada na fundamentação supra. 
Outrossim, determino que se notifique a DD. Autoridade Impetrada para prestar as informações legais e a intime para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Determino, ainda, que se dê ciência deste mandado de segurança à representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no caso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.
Cumpra-se, com urgência.

Recife, 14.08.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE





CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os Prefeitos não podem contratar advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública. Óbvio que, caso o Município tenha Procuradoria própria, caberá ao respectivo Procurador representar o Município em processos administrativos e principalmente em processos judiciais. E, caso não tenha Procuradoria constituída, o Município poderá contratar advogado ou um escritório de advocacia para tal fim, mas só poderá fazê-lo por meio de licitação, por força de exigência de regras legais. 
E é bom que assim seja, porque privilegia a moralidade pública,  evitando-se que o Sr. Prefeito dê preferência na contratação desse ou daquele advogado e também finda por afastar a possibilidade de corrupção nesse tipo de contratação. 
A decisão que segue trata desse assunto, indicando inclusive precedente da 1ª Seção do Superior Tribuna de Justiça a respeito do assunto. 
Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0814242-17.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MUNICÍPÍO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
ADVOGADO: P M De M B
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório
Pugna o Município-Autor por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão a tutela de urgência, para determinar-se à União Federal se abstenha de exigir da municipalidade autora o recolhimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Município-autor, incidente sobre rendimentos pagos por este a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços, bem como que se abstenha de exigir a declaração na DCTF dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título, bem como as suas Autarquias e Fundações. 
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Da suspensão do processo
Insta consignar, inicialmente, que a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, proferiu decisão na PET n.º 7.001/RS, publicada no DJe de 01.02.2018,  suspendendo os "atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835- 44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (§ 4o do art. 1.029 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos", ou seja, em relação aos processos cujo objeto seja a discussão da interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

Diante de tal contexto, tenho que, de fato, as determinações de suspensão em sede de recurso repetitivo não afastam, de regra, a necessidade de analisar pedido de medida liminar ou de tutela provisória de urgência, em face de questão que tenha que ser resolvida de plano, sob pena de restar afrontado o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Com efeito, é adequada a aplicação por analogia da regra inserta no art. 982, § 2º, do CPC, relativa ao sobrestamento de processos pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso"),  cumulada com a disposição contida no art. 314 do CPC ("Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição").

Entretanto, diante de tal panorama e dos precedentes colacionados na petição inicial, reservo-me a deliberar sobre o pleito antecipatório após o decurso do prazo para a Contestação.

2.2. Da representação do Município
Constato haver fortes indícios de que o Sr. Prefeito contratou Advogados para representação judicial do Município autor sem a devida licitação pública (pelo menos não há nos autos a respectiva prova, tampouco a prova do respectivo contrato).   
Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).

A Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro, sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para contratação de jurista de notório saber jurídico.

Obviamente, como está na Lei e como já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, para casos muito especiais, o Município poderá contratar, sem licitação, mas por meio do processo administrativo próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não parece ser o caso dos autos.

Aliás, o Estado de Pernambuco teve a sua Constituição alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 130.502019, com inclusão de dispositivo tratando especificamente desse assunto, verbis:

"Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (AC)
§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (AC)
§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: (AC)
I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (AC)
II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (AC)
§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (AC)
§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial. (AC)
§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais." (AC)”.
O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, cuja 2ª Turma teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial.[1].

Mais recentemente a 1ª Seção dessa Corte Superior manteve mencionado entendimento, no sentido de que Município não pode contratar escritório de advogado particular, tampouco advogado particular, sem a devida  licitação pública[2].

É verdade que o assunto encontra-se sob repercussão geral no  Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído) teve início no dia 14/06/2017.

Então, enquanto a Suprema Corte não decidir a matéria, prevalecem os acima invocados julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o último, que é da sua 1ª Seção.

E, enquanto isso, os Senhores  Prefeitos devem privilegiar a moralidade pública, não contratando advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública, tenha o Município, ou não, Procuradoria devidamente constituída.

Registro que inúmeros fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal, em outras ações, e este opinou, no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n] 1.26.003.000107/2017-12, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, doravante, a comunicação deveria ser feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as providências supra.

Registro ainda que em um  dos  inúmeros casos que comuniquei ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, recebi da d. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco, DD Dra. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI AUREANO, o Ofício TCMPCO-MP 631/2018, informando-me que fora expedido “Alerta de Responsabilização” à Prefeitura do Município de Brejão, pelo Relator das contas, d. Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, via Ofício TC/GC02 nº 00188/2018.

Mencionado Ofício chegou-me com cópia de todo o procedimento, inclusive, inclusive do referido “Alerta de Responsabilização”, do qual destaco o seguinte trecho:

“Frente ao exposto, urge a necessidade de promover a regularização da representação processual do Município nos autos da aludida Ação Ordinária, Processo nº 0807193-58.2018.4.05.8300, dada a notícia extraída do Ofício 091/2018-GAB, enviado a este Órgão Ministerial e subscrito pela Prefeita, da existência de, ao menos, um procurador nos quadros do Município de Brejão, alertando para as consequências oriundas da não adoção da medida ora determinada, ficando V. Exa exortada da responsabilização por possíveis danos ao erário municipal, ressalvando que este Tribunal não acolherá alegações de desconhecimento dos fatos consignados pelo Ministério Público de Contas, quando da eventual apresentação de defesa.”.

Nessa situação, tenho que este feito deve ficar suspenso até que essa questão seja devidamente esclarecida pelo Município, ora Autor.

3. Dispositivo
Posto isso:
Diante de todo o exposto:
a)     determino que a Secretaria remeta cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco - TCE/PE e para o Ministério Público do mesmo Estado, para os fins acima indicados, e que mencionados Órgãos Estaduais encaminhem, posteriormente, para este Juízo, para juntada nestes autos, cópia das providências que venham a tomar;
b)      suspendo o andamento do feito até que sejam dadas as explicações necessárias sobre o consignado  no subitem 2.2 da fundamentação supra.
Cumpra-se.
Intimem-se.

Recife, 12.08.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).
[2] __________________________. 1ª Seção. Embargos de Divergência no REsp nº 1.192.186 - PR (2009/0096181-3). Relator para o Acórdão Ministro Og Fernandes. Julgado em 26.06.2019, in Diário Justiça Eletrônico – DJe de 10.08.2019.

sábado, 10 de agosto de 2019

CUSTAS JUDICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE AUTORA INTIMADA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECENTE DO STJ

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Desde quando vigente o Código de  Processo  Civil de 1973 que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juízo deve intimar a Parte Autora por meio  do seu advogado, na forma  legal vigente, para o recolhimento das custas judiciais, sendo dispensada a intimação pessoal da Parte Autora e, na hipótese de não recolhimento, cabe o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo,  sem  resolução do mérito. 
Trata-se desse  assunto na sentença que segue. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800726-27.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR:  SESST - EPP
ADVOGADO: A J R J
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo C registrada eletronicamente

Vistos, etc. 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O não recolhimento das custas processuais inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimação da Parte pelo Advogado, desnecessária a sua intimação  pessoal(precedente do STJ).


1. Relatório

S E S S T - SESST, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaldita Altera Pars", em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO, objetivando em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, "para que seja reconhecido o ato ilegal do Demandado, que sobrestou o processo administrativo de cadastro do curso superior de Tecnólogo de Construção de Edifícios da Autora, sob um pedido impossível e por tal motivo vem indeferindo o registro profissional provisório dos alunos egressos da IES, devendo ser determinada a suspensão imediata do impedimento em debate, a saber, a suposta ausência de documento que comprove a homologação pelo MEC do reconhecimento do curso superior da IES e, por corolário, requer que seja determinado o cadastro do curso com o título de Tecnólogo (a) em Construção Civil - Edifícios, código 1120101, concedendo aos egressos o registro profissional e as atribuições previstas nos Artigos 3º e 4º da Resolução n.º 303/86, do Confea no âmbito das edificações". Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão exarada em 02/02/2019 (id. nº 4058300.9755835), na qual se determinou a intimação da Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T).

Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.

2. Fundamentação

A Parte Autora foi regularmente intimada, por seu Advogado,   para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia não tomou essa providência, pois, segundo certificado nos autos (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T), transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.
No REsp 1.024.308/RJ, julgado em 19.03.2009, in DJe de 30.03.2009, concluiu-se que nesse tipo de situação, que teria que ser atendida pelo Advogado, não há necessidade de intimação pessoal da Parte Autora, como exigido pelo § do art. 485 do vigente CPC, que tinha correspondência no CPC de 1973, vigente na época do advento do mencionado d. julgado. .

As custas judiciais gozam de natureza tributária, modalidade taxa, e objetivam remunerar o serviço jurisdicional prestado pelo Estado.

Não sendo as custas processuais pagas no seu valor devido, o serviço público jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito da Jurisdicionada,ora Autora.

A ausência de recolhimento do valor devido a título de custas judiciais caracteriza insuficiência de preparo e determina o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485 - IV do CPC).

3. Dispositivo

Posto isso, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).

Custas pela Parte Autora.

Sem honorários advocatícios, face à ausência da triangulação processual.

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.

Registre-se. Intime(m)-se.
Recife, 10.08.2019
Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.