Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue sentença tratando, de forma bem abrangente, do direito de uma Militar Temporária à reforma remunerada, em decorrência de doença incapacitante que adquiriu durante o serviço militar, mas não em decorrência dele.
Trata-se também, na sentença, dos percentuais na compensação de crédito que a Requerida tem perante a Autora, decorrente de valor que a esta foi pago quando do anulado licenciamento não remunerado, bem como dos índices de atualização(correção monetária e juros de mora)das verbas vencidas e desse valor a ser compensado, à luz do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Boa Leitura.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Sousa.
PROCESSO Nº: 0801051-07.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: K B DOS S
ADVOGADO: Max Jose Pinheiro Junior
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
AUTOR: K B DOS S
ADVOGADO: Max Jose Pinheiro Junior
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A
EMENTA:- ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA.- Diante da incapacidade física da Autora, por doença surgida durante o serviço militar, cabe a anulação do ato administrativo que a licenciou do Serviço Ativo da Aeronáutica, para que seja reintegrada definitivamente à Força, e, finalmente, reformada de forma remunerada, porque, sendo o(a) Servidor(a) Militar, mesmo temporário(a), acometido(a) de doença prevista no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80, que o(a) incapacite definitivamente para o serviço militar e civil, mesmo sem relação de causa e efeito com este, faz jus à mencionada reforma, nos termos dos artigos 106 e 108 da Lei 6.880/80.- Parcela recebida pela Autora, decorrente do licenciamento anulado, será ressarcida à UNIÃO, mediante compensação legal.- Procedência.
Vistos, etc.
1. Relatório
K B DOS S, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MILITAR, COM PEDIDO DE LIMINAR", em face da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA - II COMAR).
Requereu, inicialmente, o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em
síntese, que teria ingressado no QCOA (Quadro Complementar de Oficiais
da Aeronáutica) em janeiro de 2008, em perfeitas condições de saúde;
que, a partir de meados de 2009, teria começado a sofrer com lombalgia
em caráter inflamatório; que, em fevereiro de 2011, teria sido
diagnosticada com a doença "Espondilite Aquilosante - CID M45", tendo o
parecer conclusivo de "incapacidade definitiva para vida militar, bem como impossibilitada permanentemente para qualquer trabalho";
que, em março de 2011, teria sido encaminhado o parecer da junta médica
para a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, que, "por incrível que possa
parecer, contrariando o referido documento, sem examinar a autora,
determinou que a mesma estivesse apta para a vida militar, com
restrições"; que, em maio de 2012, novo parecer médico informaria que a
Autora continuaria com doença inflamatória com potencial deformidades e
limitação da coluna PERMANENTEMENTE, contudo, "por mágica, informa que a
autora poderia exercer atividades laborais"; que, em outubro de 2015,
em última análise, outro parecer médico afirmaria, cristalinamente, que a
autora seria portadora de Espondilite Aquilosante; que, em janeiro de
2016, após vários exames em que foi diagnosticada com Espondilite
Anquilosante, mesmo diante de tal quadro, reconhecido por médicos da
Aeronáutica, a ré teria licenciado e excluído a Autora do serviço ativo
da Aeronáutica a autora, a partir de 26/01/2016; que referido ato
estaria eivado de ilegalidade; que, conquanto o quadro clínico da Autora
apenas se delineie mais claramente após a produção de prova pericial,
os documentos acostados aos autos seriam suficientes para caracterização
da verossimilhança das suas alegações, a ensejar a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. Teceu outros comentários, e requereu a
antecipação dos efeitos da tutela para "(...) suspender o ato de desligamento da autora,
com a expedição do competente mandado determinando que a ré suspenda o
ato lesivo, reintegrando e mantendo a autora aos seus quadros, na
condição de agregado/adido e com proventos equivalentes ao soldo que
percebia (art. 81, III da Lei 6.880/90), até ser reformada pela
incapacidade definitiva do serviço militar, conforme os arts. 106, II e
III, 108, V, 110 § único, todos da Lei nº 6.880/80;" Requereu, ainda:
"Que seja a procedência do pedido e, em consequência, a anulação do ato
administrativo que desincorporou a autora, e, verificada a incapacidade
definitiva da autora, condenando-se a UNIÃO para reformar a demandante
em grau superior ao que ocupava na ativa, desde a data do licenciamento,
com base no posto hierárquico superior ao que ocupava na ativa, com
esteio no art. 110, §1º da Lei 6.880/80, confirmando-se na sentença a
antecipação da tutela anteriormente deferida;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Decisão
sob identificador 4058300.1754691, na qual foi deferido à Autora os
benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que a União reintegrasse a Autora aos seus quadros, na
condição de agregada, restabelecendo sua remuneração e
proporcionando-lhe o tratamento médico pertinente.
Devidamente citada e intimada, a UNIÃO interpôs agravo retido contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 058300.1829330).
Em seguida, a Ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente,
a falta de interesse de agir da Autora, haja vista não haver
comprovação da negativa da União no fornecimento de tratamento médico,
não havendo pretensão resistida, pleiteando, assim, a extinção do
processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou: (a)
que o vínculo da Autora com a Aeronáutica seria temporário,
caracterizado pela precariedade da relação jurídica, nos termos do art.
50, IV, a, da Lei 6.880/80, pois a Autora ainda não teria perfeito o tempo necessário para completar 10 (dez) anos no serviço militar; (b) que o licenciamento do militar se opera ex officio ao término de serviço militar; (c)
que não assiste ao militar temporário direito à permanência nas Forças
Armadas, pois seu reengajamento e o licenciamento são atos
discricionários da Administração Militar; (d) que a Autora teria sido submetida à inspeção de saúde por Junta Médica oficial, não sendo diagnosticada como inválida; (e) que
a Autora recebera, no ato do licenciamento, indenização no valor de
oito remunerações, pleiteando a devolução ou compensação desses valores
em caso de reintegração; (f) que seria possível obter-se tratamento médico para a Autora sem a necessidade de reintegrá-la aos quadros da Aeronáutica; (g)
que, caso se entenda pela ilegalidade do licenciamento, seja a Autora
encostada exclusivamente para fins de tratamento médico, sem direito à
remuneração, ou que não haja condenação ao pagamento de parcelas
vencidas antes da citação da Ré. Discorreu sobre juros de mora e
correção monetária. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência
dos pedidos (ID 4058300.1962909).
A
parte Autora apresentou réplica (Id. 4058300.2189074), oportunidade na
qual rebateu os argumentos apresentados na contestação da União e
reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.
Manifestação da Ré sobre os documentos juntados em réplica (ID 4058300.2345587).
Decisão
de identificador 4058300.3350416, na qual foi rejeitada a preliminar de
ausência de interesse processual e saneado o processo, com a designação
de perícia médica.
Laudo Médico Pericial juntado aos autos no dia 01/09/2017 (ID 4058300.3878781).
A
UNIÃO manifestou-se sobre o Laudo Médico Pericial, defendendo a
inexistência de relação de causa e efeito entre a doença da Autora e o
serviço militar (ID 4058300.4126431), ao passo em que a Autora quedou-se
inerte (ID 4058300.4136458).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
A Autora objetiva a nulidade do ato que a licenciou do Exército e sua consequente reintegração e reforma.
Sobre
o tema, a legislação dispõe que o militar temporário, incorporado para
prestação de serviço militar obrigatório, não se submete ao mesmo regime
jurídico do militar de carreira. À luz do art. 3.º da Lei nº 6.391/1976
o militar temporário é "(...) aquele que presta serviço militar por
prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros
Oficiais e as diversas qualificações Militares de praças, conforme for
regulamentado pelo Poder Executivo".
Dessa
forma, os militares temporários, estando submetidos a serviço militar
por prazo determinado, não possuem a estabilidade dos militares de
carreira, de modo que admissível seu licenciamento antes do decurso do
prazo decenal previsto no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/1980.
Acerca do licenciamento do militar, dispõe o art. 121 da Lei nº 6.880/1980:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:[...]II - ex officio.[...]§ 3.º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;b) por conveniência do serviço; ec) a bem da disciplina. (grifo nosso).
Aos
incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse
tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as
conveniências da Força Armada interessada (art. 128 do Decreto n.º
57.654/1966).
O
engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade
competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o
requererem, dentro das exigências estabelecidas no Decreto n.º
57.654/1966 e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da
Guerra, da Marinha e da Aeronáutica (art. 129 do Decreto n.º
57.654/1966).
As
exigências para a concessão do engajamento ou reengajamento do militar
temporário estão descritas no art. 130 do aludido Decreto:
Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;2) haver conveniência para o Ministério interessado;3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:a) boa formação moral;b) robustez física;c) comprovada capacidade de trabalho;d) boa conduta civil e militar;e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação. (grifo nosso).
Percebe-se,
portanto, que o ato decisório quanto ao licenciamento ou reengajamento
do militar temporário possui natureza discricionária, conferindo-se à
Administração Pública Militar, diante do caso concreto, a possibilidade
de aferir a oportunidade e a conveniência da medida.
A
sindicabilidade deste ato, perante o Judiciário, tem âmbito reduzido,
uma vez que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função
administrativa, sob pena de vulneração de princípio de matriz
constitucional - independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º da
Constituição Federal de 1988). Mas, a perquirição quanto à legalidade do
ato, com a análise de sua adequação ao tipo legal, é plenamente
aceitável. O que se obsta ao Magistrado é adentrar nos meandros da
conveniência e oportunidade que nortearam a decisão administrativa,
porque, se isso acontecesse, passaria a exercer função que lhe é
estranha.
No
caso em análise, a Autora ingressou no serviço militar em 28/01/2008 e
foi licenciada no dia 26/01/2016, ocasião na qual foi indenizada com o
pagamento de valor equivalente a 8 remunerações (ID 4058300.1708099).
Exames
juntados aos autos pela Autora mostram o diagnóstico de espondilite
anquilosante desde agosto de 2010, com ciência da doença por parte da
Aeronáutica (ID 4058300.1708126).
Submetida
à perícia judicial, restou confirmada a ocorrência de espondilite
anquilosante, doença crônica, cuja conclusão indicou total incapacidade
laborativa (ID 4058300.3878781).
O
entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as Forças
Armadas do Brasil não podem licenciar o Militar temporário se este se
encontrar acometido de alguma doença, que não tenha sido constatada nos
exames pré-incorporação, ainda que essa doença não tenha nenhum nexo de
causalidade com as respectivas atividades militares, mas que tenham sido
adquiridas no período do serviço militar.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.1. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor, ao tempo de seu licenciamento do Exército, embora não incapacitado definitivamente, não se encontrava apto para as atividades militares, porquanto necessitaria ainda de assistência médica a fim de que pudesse recuperar sua higidez física, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).3. No momento do seu licenciamento, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber tratamento médico, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa). Precedentes.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1186347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifo nosso)
E
assim tem que ser, sob pena de as Forças Armadas deixarem na "rua da
amargura" jovens que arregimentou com plena saúde e deles se
descartariam após o advento de doença totalmente incapacitante, quando
no exercício da atividade militar, ainda que desta não decorrente.
Destarte,
não poderia a Aeronáutica ter licenciado a Autora, sob o fundamento de
conclusão por tempo de serviço, quando ela encontrava-se acometida de
doença que eclodiu durante o período do serviço militar temporário,
sendo, pois, devida a sua reintegração à Força.
Noutro
vértice, sobre a possibilidade de reforma de militar em razão de
incapacidade, o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) assim dispõe:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:(...)II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:(...)V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo nosso).
Da
análise dos autos, mormente o laudo pericial judicial, verifica-se que a
Autora é portadora de espondilite anquilosante, como provam os
documentos de Identificador 4058300.433640, 4058300.433638, tendo o
perito concluído tratar-se de "A Espondilite Anquilosante é uma
doença de caráter crônico que sempre levará a incapacidade funcional da
coluna e outras articulações de forma definitiva. Portanto, considero
que a autora tem uma incapacidade laborativa tanto para a vida Militar
como para a vida Civil de caráter total e definitivo" (Id. 4058300.3878781).
Destarte, sendo o militar, mesmo temporário, acometido de doença que o incapacite definitivamente para o serviço militar, faz jus à reforma, nos termos dos artigos supracitados.
No
que pese a manifestação da União (Id. 4058300.4126431), afirmando
inexistir relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, o
que afastaria o direito da Autora, tenho que razão não lhe assiste,
porque, além das razões já acima consignadas, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer que o
militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma quando
acometido de doença incapacitante, para a vida militar e civil, durante
o período de prestação de serviço militar, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedente: AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015.2. Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuir, nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, como bem determinou o Tribunal de origem.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1574333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte orienta-se no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.III - "A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes.III - Na espécie, restou devidamente comprovado por laudo pericial que o Autor encontra-se incapacitado para as atividades militares, incapacidade esta que se manifestou durante a prestação do serviço militar, razão pela qual faz jus à reforma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) (grifo nosso).
Assim,
estando a Autora total e definitivamente incapacitada para qualquer
tipo de atividade laborativa, seja militar ou civil, por conta de
doença incapacitante surgida durante a prestação do serviço militar,
deverá ser reformada com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato que ocupava na ativa, nos
termos do art. 110, §1º, da Lei n° 6.880/80, fazendo jus, também, ao
recebimento dos soldos não pagos desde o indevido licenciamento.
Por
fim, impende ressaltar que, tendo sido tornado nulo o licenciamento não
remunerado da Autora, a Administração pode e deve compensar a quantia
que a Autora recebeu logo após o indevido licenciamento não
remunerado(art. 1º da Lei nº 7.963, de 1989), compensação essa que pode
ser feita, após o trânsito em julgado, com o valor das verbas vencidas
que a Autora tem direito de receber e, caso não seja suficiente, o
eventual crédito remanescente da UNIÃO poderá ser compensado com a
remuneração mensal da Autora, observado o limite máximo de 70%(setenta
por cento), até a eliminação total desse crédito da UNIÃO, tudo conforme
aplicação conjunta do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990[1], aqui
aplicável subsidiariamente, com as regras das normas
administrativo-militares dos arts. 3º-V e 7º do Decreto nº 8.690, de
2016, e art. 5º da Portaria nº 708, de 26.05.2015.
Esse
percentual de 70%(setenta por cento)da remuneração da Autora dirá
respeito à soma de todos os abatimentos, decorrentes de eventuais outras
compensações e/ou consignações já existentes, de forma que seja
assegurado à Autora, no mínimo, 30%(trinta por cento)mensal da sua
remuneração, até que o crédito da UNIÃO seja efetivamente satisfeito.
Não
se aplica, ao caso, a vedação do inciso III do art. 373 do vigente
Código Civil, porque a matéria encontra-se regida por Lei específica,
que prevalece à Lei Geral, instituidora do referido Código.
O
valor a ser compensado, bem como o valor das verbas vencidas acima
referidas, serão atualizados (correção monetária e juros) até a data da
compensação, pelos mesmos índices. E, se eventualmente, após tal
compensação, ainda subsistir saldo a favor da UNIÃO, haverá idêntica
atualização quando for ser feita a compensação com até 70%(setenta)por
cento do valor da remuneração da Autora.
3. Conclusão
Ante
o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação e torno definitiva a
reincorporação remunerada da Autora, deferida na decisão de antecipação
da tutela, e anulo o ato de licenciamento não remunerado da Autora,
estabelecendo que a Autora fique definitivamente reincorporada aos
quadros da Aeronáutica e, ato contínuo, que lhe seja conceda a reforma
remunerada, com os vencimentos calculados com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa,
condenando, ainda, a UNIÃO, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir
do indevido licenciamento(obviamente, até a reimplantação da Autora na
folha de pagamento da Ré, em decorrência da noticiada decisão de
antecipação da tutela), devidamente corrigidas e atualizadas a partir
dos respectivos vencimentos, nos termos da decisão proferida pelo
Plenário do STF, sob repercussão geral, no RE nº. 870.947/SE, ou seja,
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, mesmo depois da entrada em
vigor da Lei nº 11.960, de 2009, e com juros moratórios de 0,5%(meio por
cento) ao mês, ficando, todavia, a UNIÃO autorizada a compensar o valor
recebido pela Autora a título de indenização pelo licenciamento (R$
71.020,80), o qual deverá ser corrigido pelos mesmos parâmetros acima
indicados, observando, quanto ao mais, relativamente a essa compensação,
o consignado nos quatro últimos parágrafos da fundamentação supra.
Condeno
ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, os quais fixo no mínimo legal de 10% (§ 2º e § 3º, inciso
I, do art. 85 do CPC), a incidir sobre o valor total das parcelas
vencidas.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 12 de janeiro de 2018.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE
[1] Código Civil
"Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de
1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição."
(smbs)