Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue uma sentença que trata de um assunto muito importante: pode uma filha maior de 21 anos de idade, que trabalhou e se aposentou por invalidez pelo Estado de Pernambuco, receber pensão post mortem, como dependente da sua falecida Mâe, Servidora Pública Federal?
A resposta está na sentença que segue.
Boa leitura.
Obs.: Minuta e pesquisa feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques
PROCESSO Nº: 0805029-60.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: I A F
ADVOGADO: L T C R Dos S
CURADOR AD HOC: L A F
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: I A F
ADVOGADO: L T C R Dos S
CURADOR AD HOC: L A F
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
EMENTA: PENSÃO. MAIOR DE 21 ANOS E APOSENTADO.Aquele que tem, há muito tempo, mais de 21 anos de idade(quando a sua Mãe, Servidora Pública Federal, falece), e também goza de aposentadoria estadual, ainda que por invalidez, não faz jus à pensão post mortem na qualidade de dependente da sua falecida Mãe.Improcedência.
Vistos etc.
1-Relatório
I A F ajuizou, em 01/09/2014, esta ação em face da UNIÃO
pretendendo, na condição de filha maior inválida, a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de
sua Genitora, Srª Luzia Auto Faeirstein, ex-servidora pública federal,
bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento.
Requereu o benefício da justiça gratuita e alegou, em síntese, que: seus
genitores, com quem residiria e dos quais dependeria economicamente,
teriam falecido; a Autora teria sido aposentada por invalidez como
servidora do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 11/09/2003; o INSS, em
2012, teria reconhecido, administrativamente, que a Autora seria
inválida pelo menos desde 2003, ou seja, antes do falecimento de sua
genitora que teria ocorrido em 21/09/2009; teria requerido ao Ministério
da Saúde, em 15/05/2013, o benefício de pensão por morte instituída por
sua mãe, mas tivera seu requerimento indeferido, sob o argumento de não
teria sido apresentado laudo da Junta Médica Oficial do Ministério
da Saúde ratificando a condição de inválida anteriormente ao falecimento
da servidora, bem como pelo fato de a Requerente, ora Autora, possuir
renda própria decorrente de aposentadoria por invalidez como funcionária
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com proventos
integrais, desde 11/09/2003; referida decisão não teria respaldo legal
e afrontaria a jurisprudência sobre o tema, que não condicionaria o pagamento
de pensão civil ao filho inválido à comprovação de dependência
econômica ou à inexistência de outra fonte de renda, sobretudo se tal
fonte é insuficiente ao custeio das necessidades da pessoa inválida.
Transcreveu dispositivos da Lei nº 8.112/90 para fundamentar o seu
pleito; ressaltou que, para a hipótese, não seria aplicável a Lei nº
8.213/91; transcreveu ementas de várias decisões judiciais; requereu a
antecipação de tutela para determinar à UNIÃO o pagamento mensal de
pensão civil em decorrência do óbito de sua genitora. Requereu, ainda: "1)
Seja citada a Ré para, querendo, contestar os termos desta demanda,
intimando-se esta Autora, se for o caso, para oferecer réplica ou se
manifestar sobre os documentos eventualmente apresentados; 2) Seja
determinado à Ré que, ao contestar, faça juntar aos autos cópia do
procedimento administrativo que eventualmente exista e tenha levado à
denegação do pedido de concessão de pensão civil à Autora; 3) SEJA
DEFINITIVAMENTE DETERMINADOO PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO CIVIL EM
DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA, REAJUSTANDO-A NA FORMA DA
LEI, declarando, por via de conseqüência, inaplicáveis ao caso e, ainda,
insubsistentes e ilegais os argumentos que levaram ao indeferimento do
pedido administrativo de concessão da pensão que ora se trata; 4)
SEJA DETERMINADO À RÉ O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS À PENSÃO
CIVIL QUE NÃO FORAM PAGAS À MESMA, DESDE A DATA DO ÓBITO DA SERVIDORA,
JÁ QUE A LEI 8.112/90, (DIFERENTEMENTE DA LEI 8.213/91), NÃO PREVÊ O
PAGAMENTO DA PENSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(QUANDO REQUERIDA APÓS 30 DIAS DO ÓBITO), E EM CONSONÂNCIA COM O ART.
219 DA LEI 8.112/90)ATÉ A DATA EM QUE DEFINITIVAMENTE FOR IMPLANTADA A
PENSÃO. SUBSIDIARIAMENTE, EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, O QUE APENAS
SE VENTILA AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DEVE O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 5) Seja
determinado que os valores em atraso sejam pagos de forma corrigida e
com a aplicação de juros de 1% ao mês, por se tratar de verba
alimentar. SEJA CONDENADA A RÉ ao ressarcimento de eventuais custas
processuais antecipadas pela Autora, e ao custeio dos demais ônus de
sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de
20% sobre o valor da condenação, e, bem assim, ao pagamento dos
demais ônus de sucumbência. Pugna pela concessão do benefício da
justiça gratuita, nos termos em que antes se requereu. Requer,
finalmente, seja intimado o Ministério Público Federal, no momento
oportuno, para que, querendo, emita seu parecer, se o Juízo assim
entender necessário.". Protestou o de estilo e atribuiu valor à
causa. Instruiu a Petição Inicial com instrumento de procuração e
demais documentos.
R.
Decisão que determinou a intimação da Autora para emendar/completar a
Petição Inicial, juntando procuração assinada por Curador(a),
regularizando assim sua representação processual, bem como comprovante
de renda para exame do pedido de concessão do benefício da justiça
gratuita.
A
parte autora emendou a Petição Inicial e requereu fosse nomeada como
sua curadora, sua irmã, a Sra. LENA AUTO FAEIRSTEIN, e reiterou o pleito
de concessão da tutela. Juntou documentos.
R.
Decisão que concedeu à Autora o benefício da Justiça Gratuita; nomeou a
Srª LENA AUTO FAEIRSTEIN como Curadora da Autora apenas para atuar
neste processo, e que fosse a Curadora intimada para prestar
compromisso; que a Autora juntasse procuração assinada pela Curadora;
indeferiu o pedido de antecipação da tutela; determinou a citação da
União e a intimação para que se manifestasse acerca do pedido de
antecipação de tutela; e, após, que fosse aberta vista dos autos ao MPF.
Manifestação
da parte autora na qual informou que já teria apresentado a procuração
assinada por sua Curadora, e juntou novamente o referido documento;
informou, ademais, que a Curadora comparecerá à Secretaria do Juízo para
prestar o compromisso. Juntou instrumento de procuração.
Certidão
atestando o comparecimento à Secretaria da Srª LENA AUTO FAEIRSTEIN,
CPF: 934.149.434-68, RG: 3.953.356 trazendo o Termo de Compromisso que
foi juntado aos autos (Id. 4058300.779648).
A
União apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada,
pugnando pelo indeferimento. Alegou, em síntese, que: não deveria ser
concedida, pois haveria expressa vedação legal (Lei nº 8.437/92, arts.
1º e 3º); ademais, a Autora não teria comprovado suas alegações, bem
como não haveria risco iminente e provável de dano; estaria presente
periculum in mora inverso, na medida em que, com o pagamento da pensão à
Autora, a União não poderia ser ressarcida acaso a decisão final lhe
seja favorável, porque não existiria patrimônio a executar; a mãe da
Autora teria falecido em 2009 e somente em 2014 ajuizou a presente ação,
ademais, a Autora receberia pensão do TJPE, pelo que não existiria
perigo na demora para o pagamento da pensão.
A
União apresentou Contestação arguindo preliminar de ausência de
interesse de agir, haja visa que o benefício de Amparo Social a Pessoa
Portadora de Deficiência que já seria recebido pela Autora não poderia
ser cumulado com a pensão estatutária pretendida. No mérito alegou, em
síntese, que: embora fosse possível afirmar que a invalidez da Autora
preexistiria à morte da instituidora, também seria correto inferir que
sua invalidez teria ocorrido em momento posterior a sua maioridade; a
Autora teria atingido idade superior a 21 anos e sem invalidez (maior e
capaz), o que impossibilitaria a proteção legal; a invalidez deveria
preexistir tanto à morte do instituidor como à maioridade do suposto
beneficiário, caso contrário, a dependência econômica jamais teria um
fim; a lei presumiria que o filho maior de 21 anos de idade já teria
iniciado sua atividade produtiva e deixado de ser dependente; a
maioridade do filho acarretaria a perda da qualidade de beneficiário do
segurado; não estaria comprovada a satisfação do requisito legal da
designação prévia, e a inequívoca dependência econômica; a Lei nº
6.179/74 não permitiria a cumulação do benefício previdenciário (espécie
87) com a pensão que a Autora pretende receber; a Autora não teria
comprovado que sua invalidez seria anterior ao óbito do instituidor; ao
final, requereu, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de
agir ou então, a improcedência do pedido, com a condenação da parte
autora às verbas de sucumbência. Pugnou, ademais, pela prescrição
quinquenal.
O
Ministério Público Federal lançou r. cota nos autos ressaltando que a
preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela União
confunde-se com o mérito da demanda, e manifestando-se pela intimação
das partes para que indicassem provas que pretendem produzir.
A União juntou documentos.
Determinada
a intimação das Partes para dizer se pretendiam produzir provas; a
União afirmou não terá mais provas a produzir; enquanto a parte autora
requereu a produção de prova pericial.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar Réplica à Contestação.
Apresentada Réplica.
A parte autora ingressou com petição reiterando o pedido de produção de prova pericial.
R.
Decisão que deu por prejudicada a preliminar arguida pela União e
deixou para apreciar a exceção de prescrição e o pedido de tutela
provisória de urgência antecipatória após a definição da capacidade da
Autora; e deferiu a realização de prova médico pericial.
O perito médico nomeado requereu a dispensa da nomeação.
As Partes apresentaram quesitos.
Despacho no qual foi nomeado novo perito médico.
Apresentado Laudo Médico Pericial.
A parte autora requereu a intimação do Sr. Perito para que respondesse aos quesitos do Juízo e aos por ela apresentados.
A
União observou que a patologia que acomete a Autora não seria
congênita, e que o Sr. Perito, clinicamente, não poderia afirmar que, em
data passada, a patologia teve início no ano de 2003; além disso,
restaria a análise da dependência econômica. Reiterou a improcedência do
pedido.
O
Ministério Público Federal ofertou r. Parecer opinando pela procedência
dos pedidos. Alegou, em síntese, que: não haveria impedimento para a
acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por
morte; a presunção legal de dependência econômica do filho maior
inválido admitiria prova em contrário, pelo que caberia à União o ônus
de apresentar provas de que o interessado não dependia economicamente de
seus pais, sob pena de desnaturar a possibilidade de cumulação dos
benefícios em questão; a União não teria comprovado que a aposentadoria
por invalidez percebida pela Autora a tornava economicamente
independente de sua mãe, sobretudo porque os proventos da falecida não
seriam tão inferiores à renda da Autora; ademais, a genitora da Autora
teria efetuado pagamento de despesas médicas da Autora por mais de dez
anos.
Intimado
para responder aos quesitos formulados pela parte autora na petição de
Id.4058300.4031651), o Sr. Perito apresentou esclarecimentos (Id.
4058300.4639530).
A
parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial e sua complementação,
observando que demonstrariam que faria jus ao deferimento dos pedidos
formulados na Petição Inicial; pugnou pela procedência do pedido.
O MPF ratificou o r. Parecer anteriormente ofertado.
A
União apresentou memorial de razões finais pugnando pela improcedência
do pedido, e requerendo a intimação da Autora para esclarecer se recebe
alguma pensão do INSS.
A
parte autora apresentou memorial de razões finais pugnando pela
procedência do pedido, registrando que ao caso em análise não seria
aplicável o disposto no art. 217, II, d, da Lei nº 8.112/90, no
qual seria exigida a comprovação da dependência econômica, pois não se
trataria de cônjuge, nem de pensão temporária, mas sim de pensão para
filha inválida. Requereu, ao final, a condenação da União nas verbas de
sucumbência.
2- Fundamentação
2.1 - Da exceção de prescrição
Combinando a regra do inciso I do art. 198 do Código Civil, com a nova redação do seu art. 3º, data pela Lei nº 13.146, de 2015, o prazo de prescrição só não pode mais fluir com relação aos menores de 16(dezesseis) anos, porque "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil".
Mas, como a Autora aposentou-se por invalidez no ano de 2003 e propôs esta ação no ano de 2014, tenho que mencionada modificação não atinge a sua pretensão, a qual só se aplica às pretensões de pessoas que se aposentaram depois da entrada em vigor da invocada Lei nº 13.146, de 2015.
Ou
seja, em razão da redação anterior do referido art. 3º do referido
Código Civil, a partir do momento do reconhecimento da invalidez da
Autora, em 2003, contra ela deixou de fluir prazo de prescrição.
Logo, não houve prescrição do fundo do direito.
Teria
havido a prescrição quinquenal das parcelas do quinquênio anterior ao
da propositura desta ação(Súmula 85 do STJ e art. 219 da Lei nº 8.112,
de 1990)?
A Mãe da Autora faleceu em 21/09/2009
e só a partir do dia 22.09.2009 é que a Autora poderia ter pleiteado a
pretendida pensão. Logo, as parcelas anteriores a 22.09.2014 estariam
prescritas.
Ocorre que a Autora propôs esta ação em 01.09.2014, antes, pois, da prescrição de qualquer parcela.
Então, a exceção de prescrição levantada pela Parte Requerida não merece acolhida.
a exceção de prescrição levantada pela Parte Requerida não merece acolhida.
2.2- Mérito
2.2.1
- A lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte é a vigente
na data do óbito do segurado, em atenção ao princípio tempus regit actum.
E nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.2.2
- No caso em tela, o óbito da instituidora da pensão ocorreu em
21/09/2009 (Id. 4058300.581867), na vigência da Lei nº 8.112/90, antes
das alterações trazidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Portanto,
a legislação a ser aplicada é a Lei nº 8.112/90, sem as alterações da
Lei nº 13.135/2015, segundo a qual a pensão deixada por servidor
público federal pode ser concedida de forma temporária, dentre outros,
ao filho inválido, enquanto durar a invalidez, a saber:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.Art. 217. São beneficiários das pensões:(...)II - temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;(...)§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".(...)"
O
evento morte da Mãe da Autora está demonstrado pela certidão de óbito
de Luzia Auto Faeirstein; também restou demonstrada a qualidade de
servidora pública federal da instituidora da pensão, mediante a juntada
de contracheque, processo administrativo e demais documentos.
A
controvérsia dos presentes autos cinge-se à verificação da invalidez da
parte autora, mais precisamente ao momento em que se tornou inválida, e
a dependência econômica da Autora perante sua genitora, a instituidora
da pretendida pensão por morte.
Com
efeito, tratando-se de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade
inválido, a concessão da pensão depende da comprovação de que a
invalidez é preexistente ao óbito do(a) Instituidor(a).
No
presente caso, os documentos anexados com a Petição Inicial,
confirmados pela Prova Pericial, não deixam dúvida de que a invalidez da
parte autora remonta a 11/09/2003, data em que obtivera o benefício de
Aposentadoria por Invalidez em razão do vínculo funcional estatutário
por ela mantido com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco -
TJPE.
Por
conseguinte, na data do falecimento da Instituidora da pensão, ocorrido
em 21/09/2009 (Id. 4058300.581867), a Autora já estava inválida, total e
permanentemente, consoante consignado no Laudo Pericial.
Comprovado
que a invalidez da Autora é anterior ao óbito da Instituidora do
benefício, cumpre verificar se existia dependência econômica da Autora
perante a falecida ex-Servidora da UNIÃO, já que esta advoga a tese da
inexistência da dependência.
Com
efeito, quanto à dependência econômica de filho(a) maior inválido(a)
perante falecido Servidor público federal o Superior Tribunal de
Justiça, em recente precedente, assim como o E. TRF-5ª Região, têm se
manifestado no sentido de que se trata de presunção relativa de
dependência, e não absoluta, admitindo-se, pois, prova em contrário.
Eis os precedentes:
STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto.3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1449938/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)
TRF-5ª Região (Pleno):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.- A dependência econômica de que trata o art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/90 (filho inválido como beneficiário de pensão) é presumida. Entretanto, essa presunção é juris tantum e pode ser elidida por prova contrária;- Particular que já recebe aposentadoria por invalidez desde 1989, benefício que pressupõe incapacidade laborativa e não necessariamente para os atos da vida civil, a justificar concessão de pensão;- Tratando-se de dependência presumida, ao completar 21 anos o embargado perdeu a condição de dependente, a teor do art. 222 da Lei nº 8.112/90, não se podendo concluir que a sua condição de invalidez posterior, por si só, o tenha devolvido à condição de dependência.- Outro elemento objetivo a ser considerado, que afasta a presunção de dependência, é o próprio lapso temporal entre o óbito e a pretensão à pensão - quase vinte anos;- Embargos infringentes a que se dá provimento.(PROCESSO: 08000474020134058202, EIAC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 29/07/2016, PUBLICAÇÃO: )
TRF-5ª Região (Quarta Turma):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO BENEFICIÁRIO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.1. Considerando que a finalidade da concessão do benefício de pensão por morte é essencialmente dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior e inválido comporta presunção relativa, admitindo, pois, prova em contrário, sob pena de dar ensejo ao enriquecimento ilícito do beneficiário.2. Na espécie, da análise do conjunto fático probatório, constata-se que, desde à época do óbito do instituidor do benefício (genitor) até os dias atuais, o demandante (filho maior) mantém vínculos empregatícios e estuda, o que é suficiente para desconstituir as alegações de invalidez e dependência econômica.3. A condição de dependência cede frente às provas em sentido contrário, de tal sorte que, no presente caso, o beneficiário possui capacidade econômica própria, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de servidor público.4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 300,00, que corresponde a 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00034442020114058200, AC550540/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2017 - Página 82)
No caso dos autos, não está presente a dependência econômica da Autora perante sua genitora.
Explico.
O
pagamento de despesas domésticas pela ex-servidora não caracteriza
dependência econômica, pois, como a Autora e a ex-servidora residiam no
mesmo endereço, é natural que a ex-servidora contribuísse com o
orçamento da família, sem restar configurada a dependência econômica.
De
acordo com os documentos anexados aos autos infere-se que a Autora
prestou concurso para o cargo de Técnico Judiciário (denominação atual)
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, consoante
identidade funcional expedida pelo TJPE em 15/05/1996 (Id.
4058300.581858). A partir de então, cessou a dependência econômica
estabelecida no art. 215 da Lei nº 8.112/90 da Autora perante sua
genitora ("Art. 215. Por
morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir
da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42."), pois a Autora passou a auferir renda própria.
Nessa
circunstância, tendo a Autora renda própria desde os idos de 1996, não
caracteriza dependência econômica para fins previdenciários a
colaboração financeira da ex-servidora com o tratamento de saúde de sua
filha, a ora Autora, mas simples auxílio financeiro.
Saliento,
ademais, que a contribuição proporcionada pela falecida Segurada com o
pagamento de parte das despesas médicas e domésticas da ora Autora, não
se pode negar, implicou numa melhor condição de vida para a Autora, mas
não é suficiente para caracterizar a dependência econômica para fins
previdenciários, exigindo-se que se trate de ajuda indispensável à
subsistência da mesma, o que não restou comprovado, pois, como já dito, a
Autora tem fonte própria de sustento pelo menos desde o ano de 1996.
Ademais,
a Autora recebe ajuda financeira de seu irmão Paulo Auto Faeirstein, de
quem é dependente do plano de saúde (Id. 4058300.581946); e outro irmão
da Autora é corresponsável pelo pagamento do seu tratamento médico,
consoante declaração anexada aos autos (Id. 4058300.581942).
A
título de registro, cumpre consignar que o endereço do irmão da Autora
Paulo Auto Faeirstein, informado em declarações de pagamento de
mensalidades do Plano de Saúde de Paulo e Ita, referentes aos anos de
2011, 2012 e 2013, embora não conste o número do apartamento,
coincide com o endereço da Autora informado na Petição Inicial, situado
na Rua Bruno Veloso, nº 257, bairro Boa Viagem (Ids. 4058300.581946 e
4058300.581948), não constando da Petição Inicial observação qualquer a
tal respeito.
Além
do mais, além da não dependência econômico-financeira perante à sua
Mãe, a falecida Servidora Pública Federal, a Autora só ficou inválida
quando, há muito tempo, tinha idade superior a 21(vinte e um) anos de
idade, e nesse sentido, conforme o julgado, acima invocado do Pleno do
TRF5R afasta a sua pretensão, verbis:
"Tratando-se de dependência presumida, ao completar 21 anos o embargado perdeu a condição de dependente, a teor do art. 222 da Lei nº 8.112/90, não se podendo concluir que a sua condição de invalidez posterior, por si só, o tenha devolvido à condição de dependência"..
Com essas considerações, não faz jus a Autora ao beneficio de pensão por morte ora pretendido.
3- Dispositivo
Posto ISSO:
3.1 - rejeito a exceção de prescrição da pretensão da Autora, levantada na contestação da UNIÃO;
3.2
- julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e dou o
processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
3.3
- outrossim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e na
verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à
condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, por se
encontrar a Autora em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
R.I.
Recife, 25.09.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.