terça-feira, 29 de março de 2016

IRPF. ISENÇÃO. RENDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃO DA ONU. NORMA DE DIREITO INTERNO E NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Interessante matéria de direito tributário internacional é debatida na sentença que segue, bem como a prescrição tributária. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.



PROCESSO Nº: 0803050-29.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C A C DE A F
ADVOGADO: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS CONTRATADO PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DESENVOLVIMENTO - PNUD. IRPF. ISENÇÃO.
A Lei interna e as normas internacionais das quais o Brasil é signatário concedem isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física que presta serviços remunerados para Programas da ONU.
Rejeitada exceção de prescrição, à luz das regras da Lei Complementar nº 118, de 2005, e do entendimento do Plenário do STF a respeito dessa Lei.
Procedência.


Vistos, etc.

1. Relatório


C A C DE A F, qualificado na petição inicial, propôs esta ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alegou, em síntese, que: a) foi servidor do PNUD/ONU através do contrato nº 2005/002117 que vigorou entre 09 de setembro de 2005 a 18 de agosto de 2006, exercendo durante todo este período a função específica de Administrador de rede local e dos serviços de TI do DATASUS/CTI I; e através do contrato nº AS-10701/2006 que vigorou entre 22 de agosto de 2006 a 17 de julho de 2007, exercendo durante todo este período a função específica de Consultoria técnica em implementação de manutenção corretiva e alteração de legislação, bem como a documentação dos módulos de internação e marcação de consulta do SISREG web alterados, em ambos exercidos naquele organismo internacional[1]; b) os serviços eram prestados dentro de programa de cooperação técnica mantido pelo governo brasileiro com a ONU; c) os documentos apresentados comprovam que o Autor estava submetido às regras contratuais estipuladas pela ONU, sendo contratados sem a aplicabilidade da legislação trabalhista e previdenciária brasileira; d) a prestação de serviços ao PNUD/ONU se sujeita às normas e procedimentos estabelecidos pelo Organismo e que não correspondem àqueles vigentes no Brasil, pois são compatíveis com condições e circunstâncias de trabalho peculiares aos organismos internacionais, sendo também atingida por prerrogativas e privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados Membros da ONU; e) a Delegacia da Receita Federal em Pernambuco desenvolveu várias Notificações de Lançamentos, entre elas a endereçada para o Autor[2], que foram direcionadas aos servidores de Organismo Internacional, em especial do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, objetivando o lançamento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos pagos por aquele organismo aos seus servidores, que no entender da autoridade tributária eram tributáveis; f) foi surpreendido pela notificação da Delegacia da Receita Federal em Pernambuco exigindo o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos do trabalho pagos pelo PNUD, no ano-calendário de 2006, constando como 'descrição do fato' no Auto de Infração[3]. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a procedência do pedido e a declaração da "inexistência da relação jurídica-obrigacional que determine o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU ao autor, nos anos-calendário de 2006 e 2007, uma vez que tais estão alcançados pelo benefício da isenção". Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.

R. despacho[4] que determinou a citação da União (Fazenda Nacional).

A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação[5]. Em prejudicial de mérito apontou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, que a isenção tributária nada mais é que exceção à regra geral de tributação; que a isenção tributária que o autor persegue é restrita a funcionários nomeados para quadro efetivo da ONU e não a técnicos que tenham avenças para prestação de serviços a tal organismo, por mais que, porventura, venham a ter reconhecido vínculo empregatício na seara trabalhista; que o art. V, Seção 18, letra b, da Convenção Promulgada pelo Decreto nº 59.308/66, determina que os funcionários da ONU estão isentos de qualquer imposto sobre as remunerações pagas pela organização; que para usufruir da isenção, o contribuinte, antes de tudo, tem que ser funcionário da organização e ter seu nome em relação fornecida pelo Secretário Geral da ONU; que a Convenção sobre privilégios e imunidade das nações unidas, recepcionada no direito pátrio pelo decreto nº 27.784, de 16.02.50, divide sob dois status as pessoas físicas prestadores de serviços às Nações Unidas, quais sejam: funcionário e técnico a serviço.; que segundo a indigitada convenção somente os funcionários é que possuem direito à isenção de imposto sobre salários; que a simples prestação de serviços de consultoria técnica exercidos naquele organismo não é suficiente para promover a extensão de benefícios de isenção não previstos na legislação. Transcreveu precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Certificado[6] o decurso de prazo sem que a parte Autora apresentasse réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.


2. Fundamentação


Julgo antecipadamente este feito, de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a conclusão para esta demanda (art. 355, I, NCPC).


2.1. Da Prescrição quinquenal


O Autor não invoca imunidade tributária, mas sim isenção do IRPF, logo estamos diante de situação de possível prescrição.
A partir do advento da Lei Complementar 118, de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 566.621/SC, firmou o entendimento de que, para as ações propostas após a vigência dessa Lei, o prazo para repetição de tributos indiretos, eventualmente pagos indevidamente, prescreve em cinco anos.
Referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União de 09.02.2005 e entrou em vigor, segundo o seu art. 4º, 120(cento e vinte)dias após a sua publicação, qual seja, em 10.05.2005.
Como esta ação foi proposta em 20.05.2015, tem-se que para este caso aplica-se essa Lei.
O Autor, segundo a petição inicial, nessa parte não impugnada,  pagou o IR ora em debate a partir de 26.05.2010 até 30.04.2015.
Então, à luz da Lei acima referida, estariam prescritas apenas parcelas que tivessem sido pagas antes de 20.05.2010, o que, como vimos, não ocorreu.
Logo, a exceção de prescrição merece ser indeferida.

2.2 - Do mérito propriamente dito.

A parte Autora argumenta, em sua defesa, que estariam isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebido por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar no território brasileiro como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Como bem argumentou o Autor na sua bem elaborada peça inicial, reza o artigo 22 e respectivo inciso II do atual Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer natureza do Brasil, instituído pelo Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 22.  Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - (...);
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
Note-se que a base legal desse regulamento é o art. 5º, II, da Lei 4.506, de 30.11.1964.
Não há dúvida de que o Brasil faz parte da Organização das Nações Unidas - ONU e que firmou tratados e convenções internacionais no âmbito dessa Organização, obrigando-se a conceder isenções tributárias para as pessoas que lhes prestam serviços, quer como autônomas, quer como empregadas, em determinadas situações, entre as quais enquadra-se a situação do Autor, conforme bem descreve na sua peça inicial, verbis:
"1. O autor foi servidor do PNUD/ONU através do contrato nº 2005/002117 que vigou entre 09 de setembro de 2005 a 18 de agosto de 2006, exercendo durante todo este período a função específica de Administrador de rede local e dos serviços de TI do DATASUS/CTI I; e através do contrato nº AS-10701/2006 que vigou entre 22 de agosto de 2006 a 17 de julho de 2007, exercendo durante todo este período a função específica de Consultoria técnica em implementação de manutenção corretiva e alteração de legislação, bem como a documentação dos módulos de internação e marcação de consulta do SISREG web alterados, em ambos exercidos naquele organismo internacional (Docs.03 e 04)."(sic).
No plano internacional, o art. IV, item 2, alínea "d", do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto Legislativo 11, de 25 de abril de 1966, promulgado pelo Decreto 59.308, de 23 de setembro de 1966, e invocado pela parte Autora, estabelece que a expressão "perito" compreende, também, qualquer outro pessoal de Assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do acordo.

O art. V do mesmo Acordo Básico de Assistência Técnica determina que o governo aplicará aos funcionários dos organismos internacionais e seus peritos de assistência técnica a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'.

E a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e promulgada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto 27.784, de 16.02.1950, em seu artigo V dispõe:

"Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: (...) b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;"

Finalmente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, verbis:

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 4. Recurso especial provido. ..EMEN:

Nota - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Recurso Especial - REsp nº  200901944819,  Diário da Justiça Eletrônico - DJE de 27/06/2011.

3. Dispositivo


Posto isso:


a) rejeito a exceção de prescrição quinquenal, arguida pela UNIÃO;

b) julgo procedentes os pedidos desta ação, declaro inexistir relação jurídica que obrigue o Autor a pagar imposto de renda sobre a renda descrita na petição inicial e comprovada com a documentação que a instruiu e condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a tornar sem efeito o noticiado parcelamento, a restituir ao Autor os valores que deste exigiu a título de IRPF para os anos-calendário 2006 e 2007, quer via noticiados parcelamentos ou não, atualizados pelos índices da tabela SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, observado o índice de 1%(um por cento)no mês da efetiva restituição, bem como a não mais exigir do Autor o mencionado tributo sobre o valor de renda que obtenha na forma contratual acima debatida, sob as penas da Lei.

Outrossim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais pagas pelo Autor, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo, a partir do mês seguinte ao do efetivo desembolso, observado índice de 1%(um por cento)no mês da efetiva restituição(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995)No que diz respeito às verbas sucumbenciais, condeno a União em custas processuais, bem como a pagar verba honorária de 10% (dez por cento) do valor a restituir.
Finalmente, condeno a UNIÃO a pagar verba honorária ao Patrono do Autor que, considerando o seu esforço, dedicação e longo tempo despendido na elaboração da sua bem arquitetada petição inicial, arbitro, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC, em 15%(quinze por cento)do total das verbas que serão restituídas e do total de mais 12(doze)parcelas vincendas que ainda iriam sofrer incidência do referido imposto, em decorrência dos noticiados parcelamentos(§ 9º do mesmo artigo).

Diante da regra do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC e considerando que o valor a ser restituido é inferior a 1.000(mil)salários mínimos, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R.I


Recife,  29 de março de 2016.



Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE
mef


[1] Contrato 1 NUM: 4058300.1079688 e Contrato 2 NUM: 4058300.1079689.

[2] Notificação NUM: 4058300.1079691.

[3] Notificação NUM: 4058300.1079691.

[4] Despacho NUM: 4058300.1092459.

[5] Contestação - PRFN5 NUM: 4058300.1133053.


[6] Certidão NUM: 4058300.1382516.

quinta-feira, 17 de março de 2016

MICROEMPRESA. VENDA DE ALIMENTOS E PRODUTOS ANIMAIS E DE ANIMAIS VIVOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR MÉDICO VETERINÁRIO. SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão infra, discute-se a aplicação das Leis relativas às Empresas que lidam com alimentos e produtos animais e com animais vivos, no que diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e também de ter um Médico Veterinário como assistente técnico. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801812-38.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: P L B A - ME
ADVOGADO: E DE S B
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV 22
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
D E C I S Ã O

1. Breve Relatório

P L B A - ME, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do Estado de Pernambuco, pretendendo que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de proceder à fiscalização no estabelecimento da Impetrante, afastar a exigibilidade de manutenção do registro e da contratação de um profissional médico veterinário no estabelecimento comercial, bem como a cobrança de multas e anuidades da Impetrante perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE. Alegou, em apertada síntese, que seria uma pequena empresa que atua no comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; que desde maio de 2002 desenvolveria suas atividades normalmente, porém viria sendo coagida a pagar anuidade à autoridade apontada como coatora, a qual utilizando-se do poder de polícia, ameaçara lavrar auto de infração e multa caso a Impetrante se recusasse a pagar anuidade, além de querer obrigar o estabelecimento a manter um profissional médico veterinário, por considerar que a Impetrante exerce atividade compatível com o exercício da medicina veterinária, fundado nos artigos 27, § 1º e 28 da lei 5.517/68; a Impetrante não exerceria função compatível com a medicina veterinária, sendo desnecessária e dispendiosa a inscrição no CRMV e a permanência de um médico veterinário em uma pequena empresa cujo faturamento é mínimo, devido à sua natureza ME. Transcreveu dispositivos legais e decisões judiciais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, que: seja concedida medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de proceder a fiscalização no estabelecimento da Impetrante, afastar a exigibilidade de manutenção do registro e da contratação de um profissional médico veterinário no estabelecimento comercial, bem como a cobrança de multas e anuidades da impetrante perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE; seja notificada a autoridade apontada como coatora afim de que preste as informações que julgar necessárias; seja intimado o D.D. Representante do Ministério Público Federal; seja, ao final, concedida a segurança impetrada, confirmando-se a liminar deferida, para o efeito de anular-se os atos administrativos impugnados, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar os pleitos da impetrante. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

O presente mandado de segurança objetiva, em sede de liminar, que a Autoridade apontada como coatora abstenha-se de proceder à fiscalização no estabelecimento da Impetrante, bem como seja afastada a exigibilidade de manutenção do seu registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE e da contratação de um profissional médico veterinário no estabelecimento comercial. Pugna ainda pelo afastamento da cobrança de multas e anuidades perante o CRMV/PE.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso dos autos, a Impetrante alega que estaria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV pela autoridade apontada como coatora, a qual, utilizando-se do poder de polícia, poderá lavrar auto de infração e multa caso ocorra a recusa da Impetrante em efetuar o pagamento, além de obrigar o estabelecimento a contratar um profissional médico veterinário. Argumenta em seu favor que não exerceria função compatível com a Medicina Veterinária, sendo desnecessária e dispendiosa a inscrição no CRMV e a permanência de um médico veterinário em uma pequena empresa cujo faturamento é mínimo, devido à sua natureza microempresarial (ME).
Constato que a Lei nº 6.839/80 dispõe que o registro das empresas em conselhos profissionais está a depender da respectiva atividade básica desenvolvida . In verbis:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
No caso específico dos Conselhos de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70, estabelece que estão obrigadas a registro apenas as empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, consoante dispositivo a seguir transcrito:
"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)."
Por sua vez, o arts. 5º do supramencionado diploma legal assim preceitua:
"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;b) a direção dos hospitais para animais;c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal."
As atividades da ora Impetrante enquadram-se na acima transcrita alínea "e" desse dispositivo legal.
O Legislador, quando se referiu a estabelecimento comercial, estabeleceu que "sempre que possível" seria exigido um Diretor Técnico Sanitário, formado em Medicina Veterinária.
Embora a Lei seja clara quanto à necessidade de que qualquer tipo de estabelecimento que lida com alimentos e produtos animais e com a venda de animais vivos tenha que se inscrever no CRVM, não impõe, todavia, na mencionada alínea "e" do seu art. 5º,  que esse tipo de estabelecimento tenha nos seus quadros um Médico Veterinário durante as 24 horas do dia, mas sim que tenha um desses profissionais a lhe prestar assistência técnica, quer na aquisição dos alimentos e produtos animais, quer na aquisição dos animais vivos, certamente para evitar a venda de produtos de origem duvidosa e de animais com problemas de saúde.

A segurança da população consumidora exige o respeito a esses dispositivos legais.

Não desconheço precedentes do E. TRF da 5ª Região, onde tal entendimento não foi adotado, verbis:
"ADMINISTRATIVO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DE FUNÇÕES RELATIVAS À MEDICINA VETERINÁRIA. ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 5.517/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INEXIGIBILIDADE.1. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/90).2. A empresa que atua no comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos, de artigos e alimentos para animais de estimação e de produtos saneantes domissanitários, não está obrigada a conservar em seu quadro de profissionais um médico veterinário, ou ainda a manter o seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, posto que a sua atividade principal não está inclusa no rol de funções relativas à medicina veterinária, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Precedentes deste Tribunal. Apelação improvida.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª R. Terceira Turma. Processo nº 0006567620154058302, AC586893/PE. Relator Desembargador Federal Cid Marconi. Julgamento em 25/02/2016. Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de  01/03/2016, p. 85) [Negritei].                                                                                       
No mesmo sentido há outros precedentes da Segunda Turma desse E. Tribunal, refiro-me aos julgados dos Processo nº 08008325520154058000, tendo por Relator o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, publicado no Diário da Justiça de 16/09/2015, e do Processo nº 08022641220154058000, APELREEX/AL, tendo por Relator o Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, julgamento em 18/02/2016, sem data de publicação.
Diante de todo o exposto, tenho que se encontra parcialmente presente o fumus boni iuris apenas para afastar, de plano, a exigência de que a Impetrante tenha em seus quadros um Médico Veterinário durante as 24 horas do dia, como empregado ou não, não afastando, todavia, a obrigatoriedade de a Impetrante contratar esse tipo de Profissional para dar-lhe assistência técnica na aquisição dos alimentos, produtos e animais vivos para revenda, no que diz respeito à respectiva idoneidade, prazo de validade, e etc.

O periculum in mora igualmente se encontra presente, apenas quanto a esse aspecto,  eis que a Impetrante está passível de vir a ser autuada.
Como se trata de uma Microempresa, o CRVM deve observar a respectiva legislação, no que diz respeito à cobrança de taxas.

3. Conclusão

Posto  isso:

3.1 - ante a parcial presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo medida liminar apenas para dispensar a Impetrante de ter nos seus quadros um Médico Veterinário nas 24 horas do dia, não afastando, todavia, a necessidade de inscrever-se no CVRM como comerciante de alimentos e produtos animais e de animais vivos, bem como de ter sob contrato um Médico Veterinário que lhe assista no campo técnico acima descrito, e determino que a DD Autoridade Impetrada observe o acima consignado, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas já indicadas.
3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P.I.

Recife,17.03.2016

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sábado, 12 de março de 2016

IBAMA. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, COM OU SEM FINALIDADE COMERCIAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Seguem sentenças que tratam de um delicado assunto ambiental: quando é que o IBAMA pode conceder autorização para criação de animais silvestres, quer seja para fins comerciais ou não. E também qual deve ser o comportamento dos Agentes Fiscais do IBAMA quando se deparam com pessoas que criam animais silvestres sem a respectiva autorização. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807335-02.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (e outro)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


Registro nº ...................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2015.


SENTENÇA TIPO A

EMENTA: - DIREITO AMBIENTAL. MACACO-PREGO. APREENSÃO E MULTA.PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE 

1. O IBAMA não orientou a Autora para que providenciasse a regularização dos animais, no sentido de pedir autorização ou permissão para criá-los, passando a pagar a respectiva taxa periódica.

1. A imposição de multa às infrações ambientais possui fundamento no art. 72 da Lei nº 9.605/98, de cujo § 3º extrai-se que o Administrado deve ser primeiro advertido e, caso não supra o consignado na advertência, é que poderá ser multado.

2. O IBAMA não alega que os animais estavam sendo maltratados, tampouco contestou a alegação de que um deles estava com a Autora há 28(vinte e oito)anos e o outro há seis anos, conforme carta da Autora ao IBAMA, acostada com a petição inicial e também conforme consta dessa petição. 

3. Procedência parcial.

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

M. P. DE A., qualificada na Inicial, propôs a presente ação ordinária, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e apresentou as prerrogativas da Defensoria Pública da União. Aduziu a Autora, em síntese, que: a) no dia 28/02/2011, teria sido autuada por agentes do IBAMA, sob a alegação de manter em cativeiro 02 (dois) animais silvestres, macacos-prego, sem a devida autorização e de maneira irregular e que por conta de decisão administrativa, foi condenada ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) seria uma pessoa de poucos recursos, proprietária de um circo e que estaria criando um dos animais apreendidos há pelo menos 28 (vinte e oito) anos e o outro há 06 (seis) anos e ambos representam para ela um enorme valor sentimental; c) a penalidade da multa teria sido aplicada sem a prévia pena de advertência prevista em lei, ou porque teria criado embaraço à fiscalização como prescreve o parágrafo 3º e incisos do art. 72 da Lei nº 9.605/98; d) o valor da multa teria sido excessivamente elevado, não se adequando às suas condições financeiras e ferindo princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos e ao final requereu:
1 - o benefício da assistência judiciária gratuita, em face da sua condição de hipossuficiente econômica;
2 - A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, que lhe patrocina esta causa,  em todos os atos processuais, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei Complementar nº. 80 de 1994, art. 44, inc. I, contando-se em dobro todos os prazos;
3 - fosse determinada a citação do requerido no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal;
4 - Ao final fosse o pedido desta ação julgado PROCEDENTE para anulação do procedimento administrativo, bem como da multa, ou, subsidiariamente, seja aplicada a pena de advertência;
5 - A condenação da requerida aos ônus da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União;
Em 24/02/2015, foi exarada decisão concedendo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a citação do IBAMA.
O IBAMA apresentou Contestação, na qual aduziu em síntese que: 1. a Autora teria cometido grave infração descrita e capitulada pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98, regulamentada pelo art. 24 do Decreto nº 6.514/2008; 2. a multa prevista na legislação para a conduta da autora seria de R$ 5.000,00 por cada exemplar de animal mantido em cativeiro, se ameaçado de extinção, o que teria resultado no valor total de R$ 10.000,00, por ter se tratado de apreensão de 02 macacos-prego; 3. Não caberia a conversão da multa aplicada em pena de advertência e o valor da multa aplicada não poderia reduzir-se, ser dosada ou ajustada, conforme este ou aquele critério, uma vez que prevista na legislação vigente e com valor vinculado e determinado, sem qualquer margem de discricionariedade; 4. os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 não se prestariam ao fim de recusar cumprimento a dispositivos categóricos e explícitos da legislação, mas simplesmente para orientar a Administração e o Judiciário sobre a melhor interpretação a ser dada quando a lei comporta mais de uma interpretação possível; 5. a multa infligida à autora não seria passível de conversão em modalidade prevista no Decreto nº 6.514/2008.
Em petição datada de 22/05/15, a Autora, assistida pela DPU, apresentou sua réplica e requereu que a multa fosse anulada ou ao menos convertida em pena de advertência. Justifica seu pleito apresentando citações da jurisprudência pátria.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1- Preliminarmente, constato erro na autuação do polo ativo. Consta como "Autor" a Defensoria Pública da União - DPU, quando esta apenas figura como representante judicial da Autora, devendo pois ser autuada no seu lugar a Autora e como advogado desta mencionada Defensoria.
2.2 - Insurge-se a Autora contra medida repressiva praticada por Agentes do IBAMA, que apreenderam 02 macacos-prego que estavam em seu poder, sem a devida autorização legal, e aplicaram-lhe pena administrativa correspondente à multa de R$ 10.000,00. Alegou ter havido ilegalidade na aplicação da pena, visto que, pelo disposto no art. 72, inciso II e III, do § 3º, da Lei 9.605/98, referida penalidade apenas poderia ser aplicada caso tivesse sido previamente notificada da alegada ilicitude de sua conduta. Assim, pugna pela anulação do procedimento administrativo e da multa e, no último caso, que seja esta reduzida ou aplicada, no lugar da multa, apenas a pena de advertência.
Pelo que se depreende do pedido da Autora, a matéria a ser resolvida diz respeito exclusivamente a três pontos: primeiramente, à verificação da legalidade do procedimento administrativo, se ele não foi eivado de vício capaz de ensejar sua nulidade, em segundo, quanto à legalidade da multa aplicada à Autora e em terceiro, quanto ao cabimento da redução da multa e da sua substituição pela pena de advertência.
Na hipótese dos autos, a Autora não negou a situação noticiada no auto de infração, isto é, a de que não possuía autorização do IBAMA para manter os 02 macacos-prego em cativeiro e para, segundo os fatos, a exploração de ambos no Circo do qual é proprietária.
Constato que, à luz dos arts. 24, 29, ambos da Lei nº 9.605, de 1998, que qualquer pessoa pode ter autorizaração ou permissão para, na qualidade de criador particular, manter sob os seus cuidados animais que não sejam perigosos e que sejam de pequeno porte, quer para uso próprio, quer para comercialização ou uso comercial, hipótese em que passam a pagar, por cada animal, uma taxa periódica ao IBAMA.
E nesse sentido há Portaria do próprio IBAMA tratando da matéria.
Tenho que os Agentes do IBAMA só podem apreender e aplicar diretamente a multa se flagrarem alguém maltratando animais da fauna silvestre brasileira, oportunidade em que podem aplicar diretamente multas e apreender os animais, para futura libertação ao seu habitat próprio.
Mas, quando os Agentes do IBAMA estiverem diante de caso semelhante ao da Autora, devem orientar o Administrado como proceder junto ao IBAMA para regularização própria, até mesmo para que receba orientação sobre o respectivo manejo e seja submetido, doravante,  a fiscalização mais frequente.
No entanto, arrancarem das mãos do Administrado, que cuida bem dos animais, e que os mantêm há muitos anos em seu poder, fazem mal não só ao Administrado, mas sobretudo aos animais, que findam por ser jogados em jaulas superlotadas dos Viveiros do IBAMA, onde não poucas vezes morrem, quer pelo choque psicológico, decorrente da abrupta separação, quer pelas péssimas condições físico-alimentares de tais Viveiros.[4]
E é esse o procedimento que se extrai do § 3º do art. 72 da Lei 9.605, de 1998.
A Autora só poderia ser multada se não observasse o consignado no auto de advertência.
Nessa situação, tenho que o auto de infração deve ser desconstituído, não cabendo mais a transformação em advertência, com prazo para o devido cumprimento, porque a Autora não pede a restituição dos animais, uma vez que a orientação que deveria constar da advertência seria exatamente para que providenciasse a regularização da posse dos animais perante o IBAMA, para continuidade da criação. Mas, repito, não há pedido nesse sentido. 

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto:
3.1 - determino que a Secretaria retifique a autuação, na forma indicada no subtópico 2.1 da fundamentação supra;
3.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, desconstituo o auto de infração do Agente do IBAMA e cancelo as respectivas multas.
Deixo de condenar o IBAMA em verba honorária advocatícia, porque se trata de uma Autarquia da UNIÃO, à qual também pertence a Defensoria Pública da UNIÃO - DPU, orgão advocatício que está a defender a Autora.
Sem custas, ex lege.
P. R. I.
Recife, 12 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(ARF)






[1] Fotos dos macacos. Num identificador nº4058300.775967 pag. 01/05.
[2] Carta escrita pela Autora ao IBAMA. Num identificador 4058300.775962 pag. ½.
[3] Cópia do Processo Administrativo. Num identificador 4058300.776007
[4] Já tive oportunidade de julgar um processo(processo eletrônico 0802510-49.2013.4.05.8300 , publicado em 15.08.2013 no blog franciscoalvessantosjr.blogspot.com/, disponível em http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/search?q=papagaio, relativo a um papagaio, que estava com uma Cidadã há mais de oito anos, e foi abruptamente retirado do seu lar e lançado num dos Viveiros do IBAMA, onde faleceu quatro meses depois, antes mesmo do cumprimento da decisão liminar para a sua libertação. E, na época de tal processo, a TV Justiça fez um programa, que pode ser encontrado no respectivo site, no qual o Dirigente do IBAMA local falou das péssimas condições dos Viveiros dessa Autarquia, inclusive da falta de espaço e de dotação orçamentária para melhoria.

O IBAMA, com relação à sentença supra, opôs um longo recurso de Embargos de Declaração, alegando que haveria omissão, porque o juiz não houvera indicado qual ato administrativo daria respaldo ao raciocínio nela desenvolvido, tendo gerado a sentença que segue.


PROCESSO Nº: 0807335-02.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (e outro)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


 
Sentença em Embargos de Declaração

 EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 
-Instrução Normativa da presidência do próprio IBAMA, indicada na fundamentação desta sentença, orienta no sentido de que pessoas leigas, que mantenham animais silvestres em cativeiro, podem e devem buscar a regularização da criação desses animais perante o próprio IBAMA, quer para mera criação, quer para criação com finalidade comercial. 
-Procedência parcial.

Vistos, etc.

1 -RELATÓRIO

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA opôs, à sentença proferida nestes autos[1], o recurso embargos de declaração.[2] Alegou, em síntese, que: a) teria havido obscuridade e omissão na fundamentação da Sentença embargada, especificamente quando afirma existir uma Portaria que prevê e disciplina a regularização da posse de animais silvestres por parte de seus captores; b) a sentença não diz que Portaria é essa, muito menos que dispositivo prevê essa medida; c) a sentença teria afirmado que os artigos 24 e 29 da Lei 9.605/98 preveem medida de regularização do cativeiro doméstico de animais silvestres, mas não destaca qual o trecho destes dispositivos que aborda a questão. Ao final requereu que reconhecida às obscuridades e omissões apontadas na sentença seja atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos, para os fins de modificar a parte dispositiva da sentença e julgar improcedente a ação intentada.
Ato Ordinatório intimando a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração[3]
A Autora/Embargada apresentou contrarrazões[4], alegando, em síntese, que os Embargos de Declaração estariam sendo utilizados para a rediscussão das questões que já teriam sido decididas na Sentença embargada e que não se prestariam a tal finalidade, devendo ser rejeitados e a sentença mantida em todos os seus fundamentos.
É o relatório. Passo a decidir.

2 -Fundamentação

2.1 - No dia 15.08.2013, publiquei no meu blog(franciscoalvessantosjr.blogspot.com/)uma decisão que lancei nos autos do processo eletrônico nº 0802510-49.2013.4.05.8300, no qual se tratou de questão relativa a apreensão de um papagaio, sob o título de  "O PAPAGAIO, SUA PROPRIETÁRIA, O IBAMA E A JUSTIÇA FEDERAL: UMA QUESTÃO DEMASIADAMENTE HUMANA E COM FINAL MUITO TRISTE"
Na decisão acima referida, fiz referência aos atos administrativos, bem como  à Legislação que trata do assunto, sendo o principal ato administrativo ali invocado a Instrução Normativa nº 10, de 20.09.2011, da Presidência do IBAMA, expedida com base em Leis, Decretos e Portarias nela referidos, e na qual o próprio IBAMA traça normas sobre a  possibilidade de criação animais, com ou sem finalidade comercial, por Criadores Profissionais e Amadores, respectivamente.
Causa-me espanto, pois, que o I. Procurador do IBAMA, Dr. A. DE S. M. T.,  interponha os longos embargos de declaração ora sob análise para que este Magistrado perca tempo indicando-lhe número de Leis, Decretos, Portarias e Instruções que deveriam ser do seu conhecimento e que deram respaldo à sentença ora embargada.
Aliás, naquela decisão, invoquei um julgado do E. TRF/5ª R, que também respalda, no campo judicial, a sentença ora embargada, verbis:

"AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO. PAPAGAIO DE ESTIMAÇÃO EM CONVÍVIO COM OS DONOS HÁ MAIS DE 14 ANOS. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. BONS TRATOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE COM OS DONOS. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar ao autor a posse de seu papagaio, bem como determinou ao IBAMA que procedesse às providências necessárias para regularização da guarda doméstica do animal pelo autor. 2. A legislação ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98 e o art. 24, parágrafo 3º, III, do Decreto n. 6.514/2008) prevê a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente. 3. O objetivo da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo a intenção do legislador guiar a interpretação do julgador nos casos em que se discute questão ambiental. Todavia, devem ser consideradas as suas peculiaridades: animal não está ameaçado de extinção; longo tempo de convivência com seus donos; bons tratos. Interpretação da norma ambiental de acordo com o princípio da razoabilidade, mantendo-se a guarda do animal com os seus donos ante as especificidades do caso concreto. 4. Apelação não provida. (PROCESSO: 00075004220104058100, AC556507/CE, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/06/2013 - Página 363)".  (Negritei).
2.2 - Aliás, na sentença ora embargada indiquei os dispositivos da Lei que tratam do assunto e invoquei princípios constitucionais.
Então, os embargos de declaração do IBAMA merecem acolhida em parte, apenas para que conste da fundamentação da sentença o consignado no subtópico, indicando o número e data do principal ato administrativo, no qual os demais são referidos, bem como Leis e Decretos, que tratam do assunto e da orientação dada na sentença ora embargada.
E, repito, dessa legislação se extrai, claramente, que os agentes fiscais do IBAMA, antes de autuarem e apreenderem animais silvestres, que se encontram sob criação de pessoas leigas, quer para mero deleite, quer para fins comerciais, devem, antes, orientar essas pessoas quanto à possibilidade de regularização, perante o IBAMA,  da manutenção dos animais em cativeiro, cujos técnicos, posteriormente, deverão orientar tais pessoas quanto ao manejo do animal. E isso é importante, porque gera receita para o IBAMA, pois esses Criadores passarão a pagar taxa pela manutenção dos animais a favor do próprio IBAMA, e passarão também a sofrer fiscalização mais amiúde dos Agentes do IBAMA, porque cadastrados ficarão.
Vale dizer, deve-se dar tratamento humano à questão, principalmente quanto aos seres humanos nela envolvidos e não já partir para o "quebro e arrebento", como parece ser a política de alguns  poucos preparados agentes de fiscalização dessa importante Autarquia ambiental.
E aconselho o d. Procurador do IBAMA, acima referido, ler com maior atenção os atos administrativos da Presidência do Ente Autárquico que representa, para que não perca o seu precioso tempo com embargos de declaração tão longos, como os ora examinados, e também para que não obrigue os ocupadíssimos Juízes Federais a gastar o seu precioso tempo com sentenças como esta que ora finalizo.

3 - Dispositivo

Posto isso, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração do IBAMA, declaro a sentença embargada e determino que da sua fundamentação passe a contar o consignado no subtópico 2.1 da fundamentação supra, para todos os fins de direito, mantendo mencionada sentença quanto ao mais.

P.R.I.
Recife, 13 de março de 2016.


Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(ARF)


[1]Sentença. Identificador Num.  4058300.1570435.
[2] Embargos de Declaração. Identificador Num. 4058300.1570435
[3] Ato Ordinatório. Identificador Num.4058300.1707393
[4] Contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Identificador Num. 4058300.1746113.




sexta-feira, 11 de março de 2016

IRPJ. ISENÇÃO PARA MICROEMPRESAS. REVOGAÇÃO. PERDA DE VALIDADE DA SÚMULA 184 DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue interessante julgado da E. Turma Recursal de Pernambuco, na 
qual se invocou sentença de nossa autoria, que foi publicada neste 
blog, sob o título de “IRPJ. MICROEMPRESA. ART 11 DA LEI 
7.296, DE 1984...”, tendo concluído, como na sentença, que a isenção 
do IR das microempresas foi revogada por Lei posterior, de forma 
que resta sem validade a Súmula 184 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão que ora se publica foi relatado pelo d. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER.

Boa Leitura.
           



Nr. do Processo          0510466-24.2015.4.05.8300
Data da Inclusão          24/02/2016 19:07:36  


Autora:            C R LTDA - ME

Ré: União Federal - Fazenda Nacional

Usuário que Anexou    FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER

(Magistrado)    Última alteração           por FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER às 24/02/2016 19:07:36         

Juiz(a) que validou       FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER                               
Resultado:                                   
                       
Tipo Movimento CNJ 



0510466-24.2015.4.05.8300

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPJ. MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. SÚMULA N.º 184 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 7.256/84. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 9.317/96. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

- Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pleito de que seja declarada a isenção tributária e determinada a restituição do indébito tributário resultante do recolhimento indevido de IRPJ nos anos de 2010 a 2014.

- Alega a autora que o direito à isenção tributária conferida às microempresas de representação comercial no art. 11 da Lei n.º 7.256/84 vigorou até 31/12/2014, baseando seu pleito no enunciado da súmula n.º 184 do STJ.

- A isenção discutida foi criada pelo art. 11 da Lei n.° 7.256, de 27 de novembro de 1984, o qual previa que a microempresa ficava isenta, dentre outros tributos, do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.

- A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, trouxe alguns casos em que a isenção referida não se aplicaria, como se lê em seu art. 51: “Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.”. (grifou-se)

- A súmula n.º 184 do STJ (“A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.”) foi elaborada justamente para consolidar a posição jurisprudencial de que as microempresas de representação comercial não se equiparam às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, sendo-lhes aplicável, portanto, a isenção em tela.

- Ocorre que a Lei nº 9.317/96, que instituiu o Simples, em seu art. 31, revogou expressamente o art. 11 da Lei n.º Lei n.º 7.256/84, que previa a isenção do IR para microempresa. Assim, não tem aplicação atualmente a súmula n.º 184 do STJ, não cabendo falar-se em isenção para as microempresas de representação comercial após a Lei nº 9.317/96.

- Nesse sentido, peço licença para trazer à colação um elucidativo trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Francisco Alves dos Santos Júnior no Mandado de Segurança n.º 0802140-34.2014.4.05.8300[1]:

“Ementa: - TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTES COMERCIAIS, BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS.PRECEDENTES DO STJ.

-A Lei nº 7.713/88 (art. 51) não exclui os representantes comerciais dos benefícios fiscais concedidos às microempresas, todavia o art. 11 da Lei nº 7.256, de 1984, que concedia a isenção do IR para microempresa, foi expressamente revogado pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 1996.

-Prescritas verbas anteriores a 30.04.2009.

-Negação da segurança.

Noto, que a decisão que deu origem a essa Súmula, embora seja datada de 12.03.1997, posterior à Lei nº 9.317, que é de 05.12.1996, não pode se impor a esta, que, pelo seu art. 31, revogou expressamente o art. 11 da Lei nº Lei nº 7.256, de 1984, base legal da isenção em debate.

Com efeito o art. 31 da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, revogou expressamente os arts. 2º, 2º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984.
Mais tarde, a Lei nº 9.841, de 05.10.1999, revogou, no seu art. 43,  integralmente a Lei 7.256,de 1984, mas, óbvio, apenas o que dela ainda restava, ou seja, o que não tivesse sido revogada por Leis anteriores.

É verdade que há um julgado do Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, relatado pelo Ministro Ministro Benedito Gonçalves, datado de 10/03/2009, reconhecendo essa isenção, mas, embora tenha data bem posterior à Lei 9.317, de 05.12.1966, não se tratou, nesse julgado, da persistência, ou não, dessa isenção após o advento dessa Lei nº 9.317, de 05.12.1996.

Eis a ementa desse julgado, verbis:

(...).

Parece-me ter incidido em engano, data maxima venia, a 2ª Turma do mesmo E.
Tribunal, no julgamento do Recurso Especial(REsp) nº 330715/Rio Grande do Sul, tendo por Relator o Ministro Franciulli Netto,  em acórdão com ementa publicada no Diário da Justiça de  08/09/2003 p. 271, quando sustenta que a isenção em debate teria sido revogada apenas pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999, verbis:

"até o advento da Lei n. 9.841, de 05 de outubro de 1999, que instituiu o novo Estatuto da Microenpresa e da Empresa de Pequeno Porte, vigoravam as Leis ns 8.864/94 e 7.256/84, expressamente revogadas pelo artigo 43 do novo Estatuto. O artigo 11 da Lei n. 7.256/84 concedia às microempresas isenção de diversos impostos, exigindo-se apenas a observância das exigências do art. 2º da Lei n. 9.756/84 e depois do art. 42. da Lei n. 8.383/91 e, mais tarde, do  art. 2º da Lei n. 8.864/94.
Considerando-se que essa última lei dispôs em seu artigo 35 que estariam revogadas as disposições a ela contrárias, sem fazer menção expressa à isenção prevista no artigo 11 da Lei n. 7.256/84, é de elementar inferência que o favor legal permaneceu em vigor para as empresas que auferiram receita bruta anual de até 250.000 UFIR.
Aliás, a própria Lei n. 8.864/94, assegurou em seu artigo 1°, "às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício", o que denota que não pretendia o legislador excluir do benefício as empresas cuja receita bruta anual estivesse entre 96.000 e 250.000 UFIRs".

Ora, conforme penso ter demonstrado acima, quando do advento da Lei 9.841, de 1999, o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984, já tinha sido revogado, expressamente, pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 05.12.1996.

Logo, a Lei nº 9.841, de 1999, conforme já sustentei acima, revogou apenas o que ainda restava em vigor da Lei nº 7.256, de 1984.

Então, é de se concluir que a isenção do Imposto de Renda ora em debate realmente deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, qual seja, na data da sua publicação, em 06.12.1996.” (grifou-se)

- A propósito, uma pesquisa pelos repositórios na internet demonstra que a jurisprudência dos nossos tribunais não percebeu a revogação da isenção prevista no art. 11 da Lei n.º Lei n.º 7.256/84, limitando-se a reproduzir indefinidamente os termos da Súmula n.º 184 do STJ, que não tem mais aplicação porquanto já não mais existe a base legal que lhe dava substrato.

- Por fim, como dito na sentença recorrida: “Ressalta-se, ademais, que não cabe aqui a discussão sobre o Regime de Lucro Presumido e ausência de opção pelo Simples Nacional, porquanto o pedido restringe-se a isenção do IR pelo fato de o autor ser microempresa de representação comercial.”.

- Destarte, descabida a intenção autoral.

- Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).

- Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC.

- Recurso inominado improvido.

- Condenação da recorrente em honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.

ACÓRDÃO

Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto supra.

Recife, data da movimentação.

FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Juiz Federal Relator da 2ª Relatoria


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[1] Disponível em: <http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/2015/11/irpj-microempresa-art-11-da-lei-7256-de.html>. Acesso em: 24 fev. 2016.