Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Assunto bem interessante é tratado na sentença que segue. Se a Fazenda Pública só decide o processo administrativo após o prazo legal de 360 dias, fixado no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, passa a ser obrigada a pagar parcelas de atualização do crédito pleiteado a partir do 361ª dia até que disponibilize o crédito para o Contribuinte.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.
PROCESSO Nº: 0804389-86.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: F G E N S.A.
ADVOGADO: A S F De V
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: F G E N S.A.
ADVOGADO: A S F De V
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Ementa: - TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS RELATIVOS ÀS COPIS-PASEP E COFINS. ATUALIZAÇÃO. TABELA SELIC. MORA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. TERMO A QUO PARA ATUALIZAÇÃO: DIA SEGUINTE AO PRAZO DE 360 DIAS DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457, DE 2007. PRECEDENTE DO STJ. EFEITO REPETITIVO.
Vistos,
etc.
1. Breve Relatório
F G E N S.A. propôs ação ordinária de cobrança em face da UNIÃO
FEDERAL (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: teria formalizado junto à
Receita Federal do Brasil pedidos de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, por
meio do programa PER/DCOMP, os quais teriam sido recepcionados pela UNIÃO no
decorrer do ano de 2007, conforme ali transcrito; os pedidos de ressarcimento
especificados não teriam sido apreciados dentro do prazo legal, razão pela
qual, após várias tentativas administrativas sem êxito, a autora teria se
socorrido ao Poder Judiciário e teria impetrado os Mandados de Segurança n.º
0803825-44.2015.4.05.8300, objetivando a análise dos pedidos de ressarcimento
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os quais teriam sido julgados procedentes
para conceder a segurança; completando todo o procedimento administrativo, a
UNIÃO teria entendido pela homologação parcial dos créditos pleiteados, mas não
teria realizado espontaneamente os pagamentos dos pedidos de ressarcimento
parcialmente homologados; tendo em vista a resistência da Ré em realizar o
pagamento, a Autora teria impetrado o Mandado de Segurança nº
0807702-89.2015.4.05.8300 em 11/12/2015, com o intuito de obrigar a Ré a
realizar o depósito em conta corrente da empresa dos créditos homologados;
mesmo diante da morosidade injustificada da Ré, o pagamento por ela realizado
não teria computado a correção monetária dos créditos homologados; o objeto da
presente demanda consistiria no reconhecimento do direito da Autora de que os
valores pagos a título de ressarcimento fossem corrigidos monetariamente e
determinado o pagamento da diferença; admitir entendimento contrário
significaria tolher da Autora a valorização da moeda devido à morosidade
injustificada da Ré, tornando-se, portanto, indispensável à intervenção do
Poder Judiciário a fim de satisfazer sua pretensão; não se poderia cogitar da
ideia de que o débito do contribuinte em mora pudesse ser cobrado pelo Fisco
com a incidência de juros pela taxa SELIC e que o crédito do contribuinte não
pudesse ter a incidência do mesmo fator de correção monetária;
caracterizada a resistência ilegítima da Administração Pública, haveria como termo
inicial o descumprimento do prazo legal, previsto pelo art. 24 da Lei nº
11.457/2007; o direito à correção monetária teria como termo inicial a data
dos protocolos dos pedidos de ressarcimento, quando estivesse caracterizada
a resistência ilegítima do Fisco; a ré apenas teria apreciado os pedidos de
ressarcimento discriminados, após a autora impetrar os Mandados de Segurança
citados, os quais teriam sido julgados procedentes; seria indiscutível que os
pedidos de ressarcimento somente foram analisados pela Ré em razão de ordem
judicial, fato que caracterizaria a evidente morosidade da Administração
Pública, ante o descumprimento do prazo legal; o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça teria firmado entendimento, em decisão proferida com base no rito do
art. 543-C, do CPC (Lei nº 5.869/1973), no sentido de que é devida a correção
monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte,
sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo
ou normativo do Fisco; mesmo após a análise dos pedidos de
ressarcimento, a Ré não teria realizado o pagamento do crédito espontaneamente
na conta corrente da Autora; teria sido necessário que a Autora
impetrasse um mandado de segurança, em 11/11/2015, para que a Ré
cumprisse seu dever e realizasse os depósitos em conta corrente da empresa; os
últimos pagamentos apenas teriam sido realizados em 28/04/2016; considerando a
data de transmissão dos pedidos de ressarcimento pela Autora e a data do
depósito dos valores creditórios pela Ré, o valor da correção monetária pela
taxa SELIC perfaria o total de R$ 146.934,84 (cento e quarenta e seis mil,
novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme
planilha demonstrativa ali transcrita; os pedidos de ressarcimento somente teriam
sido apreciados por força da decisão judicial, tendo em vista a afronta do
prazo estipulado no art. 24 da Lei 11.457/07, e que o pagamento dos créditos
homologados só foi realizado após decisão judicial no Mandado de Segurança nº
0807702-89.2015.4.05.8300, restando evidente a resistência ilegítima oposta
pela Ré e a demora injustificada no cumprimento de seu dever, o que
justificaria e imporia o dever de corrigir monetariamente os valores dos
créditos ressarcidos, que teriam como termo inicial para correção a data dos
protocolos dos pedidos de ressarcimento. Teceu outros comentários. Pugnou, ao
final, fossem os pleitos julgados procedentes para determinar que a ré calcule
os valores referente a correção monetária dos pedidos de ressarcimentos elencados
no item "1" da presente inicial, adotando como termo inicial para
correção a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos e,
consequentemente, adote todos os procedimentos necessários para o devido
pagamento. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos
(Id. 4058300.2185363).
A
UNIÃO, na contestação(id. 4058300.2185363), alegou, em síntese: "Entretanto,
na esteira do que já decidido no Superior Tribunal de Justiça, somente pode a
União ser considerada em mora após o decurso do prazo legal para analisar o
requerimento administrativo, que é de 360 dias, conforme
previsto no art. 24, da Lei 11.457/07..."; que o crédito em repetição do Contribuinte só
poderia ser atualizado depois de decorrido os 360(trezentos e sessenta)dias,
fixados nesse dispositivo legal, para o Julgador Administrativo decidir; e
nesse sentido transcreveu a seguinte ementa de julgado do STJ, sob efeito
repetitivo:
"JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
- É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo contribuinte como um óbice injustificado.
- A correção monetária deve se dar a partir do término do prazo que a Administração teria para analisar os pedidos, porque somente após esse lapso temporal se caracterizaria a resistência ilegítima passível de legitimar a incidência da referida atualização; aplica-se o entendimento firmado por ocasião da apreciação do REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, DJe 01.09.2010, no qual restou consignado que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
- O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos. Precedentes da 1a. Seção: REsp. 1.314.086/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012 e EDcl no AgRg no REsp. 1.222.573/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011.
- Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1232257/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013) {Grifos pela União}".
Alegou
ainda a UNIÃO, que se trataria de um crédito escritural, logo, "..., se o contribuinte, por ato próprio ou por
imposição legal, acumula tais créditos para utilizá-los posteriormente
em sua escrita fiscal, não há
que se falar em correção monetária, que pressupõe a mora, inexistente, neste caso,
porquanto a postergação é legítima (decorre de lei que criou a sistemática de
aproveitamento).". Invocou
outros precedentes de Turmas do STJ e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A
autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os
termos da Inicial (Id. 4058300.2236045).
Pedido
de habilitação do advogado JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS (Id. 4058300.2353198).
É
o relatório, no essencial.
Passo
a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
Pretende
a parte autora obter provimento jurisdicional no sentido de condenar a União
(Fazenda Nacional) a calcular os valores referente à correção monetária dos
pedidos de ressarcimentos elencados na peça inaugural, adotando como termo
inicial para correção a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos.
2.1
- Cabe um esclarecimento inicial: como se sabe, desde a Lei nº 9.250, de 1995,
§ 4º do art. 39, qualquer restituição de valor, decorrente de tributo, que a
Fazenda Pública deva fazer para os Contribuintes, a atualização se faz pela
tabela SELIC - Sistema
Especial de Liquidação e Custódia.
E
essa regra legal veio à lume como uma espécie de reciprocidade de
tratamento, porque os créditos tributários da Fazenda Pública já tinham
sido submetidos a esse tipo de atualização pela Medida Provisória nº 947, de
22.03.1995, cujo artigo 13 tinha a seguinte redação: "Artigo 13 - A partir de 1º de abril de
1995 os juros de que tratam a alínea "c" do parágrafo único do art.
14 da Lei n. 8847, de 28 de janeiro de 1994 com redação dada pelo artigo 6º da
Lei n. 8850, de 28 de janeiro de 1994 e pelo artigo 90 da Lei 8981/95 o artigo
84, inciso I, e o artigo 91, § único, alínea " a.2", da Lei 8981/95,
serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente.".
Então, não há que se falar
em correção monetária, mas sim em atualização, pelos índices da Tabela SELIC. Nesse sentido, há precedente, com efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO.1. A questão dos autos cuida-se de correção monetária para os valores relativos à repetição de indébito tributário e, nessa hipótese, cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN.2. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data).3. Insta acentuar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C doCPC: Resp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009).5. Nessa linha, o acórdão de origem deve ser reformado para se adaptar ao entendimento desta Corte.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e dar provimento ao recurso especial.".
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justipa. Segunda Turma. EDCl no REsp n. 1306105/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 05/06/2012, publicado no Diário Judiciário Eletrônico - Dje de 13/06/2012.
2.2
- A União, na sua contestação, não negou a jurisprudência pacificada no
sentido de que, havendo resistência injustificada do fisco, é devida as
parcelas relativas à atualização do crédito do Contribuinte, mas alegou que, na
esteira do já decidido no Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser
considerada mora após o decurso do prazo legal para analisar o
requerimento administrativo, que, no caso, seria de 360 (trezentos e
sessenta) dias, conforme previsto no art. 24, da Lei 11.457/07.
Pois
bem.
Consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos
REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o
regime do art. 543-C do CPC e da Res. nº 8/STJ, publiDJe 01.09.2010, referidas
no julgado invocado na própria contestação da UNIÃO, cuja ementa transcrevi no
Relatório supra, e no trecho de outro julgado desse mesmo E. Tribunal, que
segue, "o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima)
somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento".
Nota 2 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.314.086/RS.Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicação no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 08/10/2012..
Então,
não há dúvida que, após o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, ou
seja, 360(trezentos e sessenta) dias, contados data do protocolamento do pedido
administrativo do Contribuinte, se o Órgão Julgador da Administração Tributária
Federal não disponibilizar o crédito ao qual o Contribuinte faz jus, a UNIÃO
passa a ficar em mora e por isso terá que pagar as respectivas parcelas de
atualização, pelos índices da tabela SELIC. .
Eis
o texto desse dispositivo da Lei 11.457, de 16 de março de 2007:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
2.3
- No presente caso concreto, conforme os documentos acostados à inicial, os
requerimentos foram formulados pela parte Autora no ano de 2007, ficando sem
apreciação por mais de 8 (oito) anos anos, pleitos estes que apenas foram
concretizados após a impetração de um mandado de segurança pela Requerente
(MS0803825-44.2015.4.05.8300).
Dessa
feita, em cumprimento à mencionada decisão judicial, a promovida iniciou a
fiscalização dos pedidos de ressarcimento, tendo a ora Autora terminado de
receber os créditos no ano de 2016. (Id. 4058300.2043481)
Assim,
resta plenamente caracterizada a mora da Fazenda Pública Nacional em atender
aos pedidos de ressarcimento da Autora, dentro do referido prazo legal de 360
(trezentos e sessenta) dias, o que lhe gera o direito de receber as
parcelas relativas à atualização, pelos índices da tabela SELIC, nos termos
preconizados pelos julgados acima referidos do Superior Tribunal de Justiça, ou
seja, a partir do 361ª dia depois da data do protocolamento dos requerimentos
com pedido de ressarcimento perante o Órgão próprio da Administração Tributária
Federal.
As
datas exatas e os valores serão apurados na fase executiva desta sentença, por
cálculos do Contador ou, se não for possível, por liquidação ou por
arbitramento, conforme venha a ser decidido no momento processual próprio.
3. Dispositivo
Ante
todo o exposto,julgo procedentes os pedidos para condenar a União Federal
a pagar à Autora as parcelas relativas à atualização, pelos índices da tabela
SELIC, dos créditos que foram objeto de pedidos de ressarcimento,
relativos às COPIS-PASEP e COFINS, protocolados perante a Receita Federal
do Brasil, descritos na petição inicial, com incidência a partir do 361ª dia,
após a data da protocolização dos mencionados requerimentos administrativos,
até a data em que tais créditos foram depositados a favor da Autora, sem
prejuízo de nova atualização do valor que venha a ser apurado até a data
em que a UNIÃO venha a disponibilizar tais parcelas de atualização a favor da
Autora, ou via depósito bancário, ou até a data de compensação tributária a ser
feita pela Autora, ou até a data da expedição de requisitórios constitucionais,
conforme venha a ser o caso.
O
valor da condenação será apurado em regular execução de sentença, por simples
cálculos do Contador e, se isso não for possível, por liquidação ou
arbitramento, a ser decidido no momento processual próprio.
Outrossim,
condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais, atualizadas pela tabela
SELIC, por se tratar de um tributo federal, incidente a partir do mês seguinte
ao do respectivo desembolso até a data da expedição do requisitório
constitucional, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à
luz do § 2º do ar.t 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro no
percentual mínimo legal, a ser apurada pelos critérios dos §§ 3 ao 5º do desse
artigo do diploma processual.
Custas
na forma da lei.
Proceda
à Secretaria à inclusão do causídico que solicitou habitação (Id.
4058300.2353198).
Registre-se.
Intimem-se.
Recife,
26 de julho de 2017.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE