quarta-feira, 26 de julho de 2017

AS CONSEQUÊNCIAS DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS DO ART. 24 DA LEI 11.457, DE 2007, PARA A FAZENDA PÚBICA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Assunto bem interessante é tratado na sentença que segue. Se a Fazenda Pública só decide o processo administrativo após o prazo legal de 360 dias, fixado no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, passa a ser obrigada a pagar parcelas de atualização do crédito pleiteado a partir do 361ª dia até que disponibilize o crédito para o Contribuinte. 
Boa leitura. 

Obs.: sentença pesquisada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.



PROCESSO Nº: 0804389-86.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: F G E N S.A.
ADVOGADO: A S F De V
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Ementa: - TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS RELATIVOS ÀS COPIS-PASEP E COFINS.  ATUALIZAÇÃO. TABELA SELIC. MORA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. TERMO A QUO PARA ATUALIZAÇÃO: DIA SEGUINTE AO PRAZO DE 360 DIAS DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457, DE 2007. PRECEDENTE DO STJ. EFEITO REPETITIVO. 


Vistos, etc.

1. Breve Relatório

F G E N S.A. propôs ação ordinária de cobrança em face da  UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: teria formalizado junto à Receita Federal do Brasil pedidos de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, por meio do programa PER/DCOMP, os quais teriam sido recepcionados pela UNIÃO no decorrer do ano de 2007, conforme ali transcrito; os pedidos de ressarcimento especificados não teriam sido apreciados dentro do prazo legal, razão pela qual, após várias tentativas administrativas sem êxito, a autora teria se socorrido ao Poder Judiciário e teria impetrado os Mandados de Segurança n.º 0803825-44.2015.4.05.8300, objetivando a análise dos pedidos de ressarcimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os quais teriam sido julgados procedentes para conceder a segurança; completando todo o procedimento administrativo, a UNIÃO teria entendido pela homologação parcial dos créditos pleiteados, mas não teria realizado espontaneamente os pagamentos dos pedidos de ressarcimento parcialmente homologados; tendo em vista a resistência da Ré em realizar o pagamento, a Autora teria impetrado o Mandado de Segurança nº 0807702-89.2015.4.05.8300 em 11/12/2015, com o intuito de obrigar a Ré a realizar o depósito em conta corrente da empresa dos créditos homologados; mesmo diante da morosidade injustificada da Ré, o pagamento por ela realizado não teria computado a correção monetária dos créditos homologados; o objeto da presente demanda consistiria no reconhecimento do direito da Autora de que os valores pagos a título de ressarcimento fossem corrigidos monetariamente e determinado o pagamento da diferença; admitir entendimento contrário significaria tolher da Autora a valorização da moeda devido à morosidade injustificada da Ré, tornando-se, portanto, indispensável à intervenção do Poder Judiciário a fim de satisfazer sua pretensão; não se poderia cogitar da ideia de que o débito do contribuinte em mora pudesse ser cobrado pelo Fisco com a incidência de juros pela taxa SELIC e que o crédito do contribuinte não pudesse ter a incidência  do mesmo fator de correção monetária; caracterizada a resistência ilegítima da Administração Pública, haveria como termo inicial o descumprimento do prazo legal, previsto pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007; o direito à correção monetária  teria como termo inicial a data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento, quando estivesse caracterizada a resistência ilegítima do Fisco; a ré apenas teria apreciado os pedidos de ressarcimento discriminados, após a autora impetrar os Mandados de Segurança citados, os quais teriam sido julgados procedentes; seria indiscutível que os pedidos de ressarcimento somente foram analisados pela Ré em razão de ordem judicial, fato que caracterizaria a evidente morosidade da Administração Pública, ante o descumprimento do prazo legal; o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento, em decisão proferida com base no rito do art. 543-C, do CPC (Lei nº 5.869/1973), no sentido de que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco; mesmo após a análise dos pedidos de ressarcimento, a Ré não teria realizado o pagamento do crédito espontaneamente na conta corrente da Autora; teria sido necessário que a Autora  impetrasse um mandado de segurança, em 11/11/2015, para que a Ré cumprisse seu dever e realizasse os depósitos em conta corrente da empresa; os últimos pagamentos apenas teriam sido realizados em 28/04/2016; considerando a data de transmissão dos pedidos de ressarcimento pela Autora e a data do depósito dos valores creditórios pela Ré, o valor da correção monetária pela taxa SELIC perfaria o total de R$ 146.934,84 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha demonstrativa ali transcrita; os pedidos de ressarcimento somente teriam sido apreciados por força da decisão judicial, tendo em vista a afronta do prazo estipulado no art. 24 da Lei 11.457/07, e que o pagamento dos créditos homologados só foi realizado após decisão judicial no Mandado de Segurança nº 0807702-89.2015.4.05.8300, restando evidente a resistência ilegítima oposta pela Ré e a demora injustificada no cumprimento de seu dever, o que justificaria e imporia o dever de corrigir monetariamente os valores dos créditos ressarcidos, que teriam como termo inicial para correção a data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fossem os pleitos julgados procedentes para determinar que a ré calcule os valores referente a correção monetária dos pedidos de ressarcimentos elencados no item "1" da presente inicial, adotando como termo inicial para correção a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos e, consequentemente, adote todos os procedimentos necessários para o devido pagamento. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos (Id. 4058300.2185363).
A UNIÃO, na contestação(id. 4058300.2185363), alegou, em síntese: "Entretanto, na esteira do que já decidido no Superior Tribunal de Justiça, somente pode a União ser considerada em mora após o decurso do prazo legal para analisar o requerimento administrativo, que é de 360 dias, conforme previsto no art. 24, da Lei 11.457/07..."; que o crédito em repetição do Contribuinte só poderia ser atualizado depois de decorrido os 360(trezentos e sessenta)dias, fixados nesse dispositivo legal, para o Julgador Administrativo decidir; e nesse sentido transcreveu a seguinte ementa de julgado do STJ, sob efeito repetitivo:
"JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. SÚMULA  411/STJ. TERMO INICIAL. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
  1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação  do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo contribuinte como um óbice injustificado.
  2. A correção monetária deve se dar a partir do término do prazo que a Administração teria para analisar os pedidos, porque somente após esse lapso temporal se caracterizaria a resistência ilegítima passível de legitimar a incidência da referida atualização; aplica-se o entendimento firmado por ocasião da apreciação do REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, DJe 01.09.2010, no qual restou consignado que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
  3. O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos. Precedentes da 1a. Seção: REsp. 1.314.086/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012 e EDcl no AgRg no REsp. 1.222.573/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011.
  4. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1232257/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013) {Grifos pela União}".
Alegou ainda a UNIÃO, que se trataria de um crédito escritural, logo, "..., se o contribuinte, por ato próprio ou por imposição legal,  acumula  tais créditos para utilizá-los posteriormente em sua escrita fiscal, não há que se falar em correção  monetária, que pressupõe a mora, inexistente, neste caso, porquanto a postergação é legítima (decorre de lei que criou a sistemática de aproveitamento).". Invocou outros precedentes de Turmas do STJ e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.2236045).
Pedido de habilitação do advogado JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS (Id. 4058300.2353198).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional no sentido de condenar a União (Fazenda Nacional) a calcular os valores referente à correção monetária dos pedidos de ressarcimentos elencados na peça inaugural, adotando como termo inicial para correção a data do protocolo dos pedidos de ressarcimentos.
2.1 - Cabe um esclarecimento inicial: como se sabe, desde a Lei nº 9.250, de 1995, § 4º do art. 39, qualquer restituição de valor, decorrente de tributo, que a Fazenda Pública deva fazer para os Contribuintes, a atualização se faz pela tabela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
E essa regra legal veio à lume como uma espécie de reciprocidade de tratamento,  porque os créditos tributários da Fazenda Pública já tinham sido submetidos a esse tipo de atualização pela Medida Provisória nº 947, de 22.03.1995, cujo artigo 13 tinha a seguinte redação: "Artigo 13 - A partir de 1º de abril de 1995 os juros de que tratam a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 8847, de 28 de janeiro de 1994 com redação dada pelo artigo 6º da Lei n. 8850, de 28 de janeiro de 1994 e pelo artigo 90 da Lei 8981/95 o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, § único, alínea " a.2", da Lei 8981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente.".
Então, não há que se falar em correção monetária, mas sim em atualização, pelos índices da Tabela SELIC.
Nesse sentido, há precedente, com efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO.1. A questão dos autos cuida-se de correção monetária para os valores relativos à repetição de indébito tributário e, nessa hipótese, cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167parágrafo único, do CTN.2. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data).3. Insta acentuar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C doCPC: Resp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009).5. Nessa linha, o acórdão de origem deve ser reformado para se adaptar ao entendimento desta Corte.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e dar provimento ao recurso especial.". 
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justipa. Segunda Turma. EDCl no REsp n. 1306105/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 05/06/2012, publicado no Diário Judiciário Eletrônico - Dje de 13/06/2012.
2.2 - A União, na sua contestação,  não negou a jurisprudência pacificada no sentido de que, havendo resistência injustificada do fisco, é devida as parcelas relativas à atualização do crédito do Contribuinte, mas alegou que, na esteira do já decidido no Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser considerada mora após o decurso do prazo legal para analisar o requerimento  administrativo, que, no caso, seria de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme previsto no art. 24, da Lei 11.457/07.
Pois bem.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. nº 8/STJ, publiDJe 01.09.2010, referidas no julgado invocado na própria contestação da UNIÃO, cuja ementa transcrevi no Relatório supra, e no trecho de outro julgado desse mesmo E. Tribunal, que segue, "o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento".
Nota 2 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.314.086/RS.Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicação no Diário Judiciário Eletrônico -  DJe de 08/10/2012..
Então, não há dúvida que, após o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, ou seja, 360(trezentos e sessenta) dias, contados data do protocolamento do pedido administrativo do Contribuinte, se o Órgão Julgador da Administração Tributária Federal não disponibilizar o crédito ao qual o Contribuinte faz jus, a UNIÃO passa a ficar em mora e por isso terá que pagar as respectivas parcelas de atualização, pelos índices da tabela SELIC. .
Eis o texto desse dispositivo da Lei 11.457, de 16 de março de 2007:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
2.3 - No presente caso concreto, conforme os documentos acostados à inicial, os requerimentos foram formulados pela parte Autora no ano de 2007, ficando sem apreciação por mais de 8 (oito) anos anos,  pleitos estes que apenas foram concretizados após a impetração de um mandado de segurança pela Requerente (MS0803825-44.2015.4.05.8300).
Dessa feita, em cumprimento à mencionada decisão judicial, a promovida iniciou a fiscalização dos pedidos de ressarcimento, tendo a ora Autora terminado de receber os créditos no ano de 2016. (Id. 4058300.2043481)
Assim, resta plenamente caracterizada a mora da Fazenda Pública Nacional em atender aos pedidos de ressarcimento da Autora, dentro do referido prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias,  o que lhe gera o direito de receber as parcelas relativas à atualização, pelos índices da tabela SELIC, nos termos preconizados pelos julgados acima referidos do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir do 361ª dia depois da data do protocolamento dos requerimentos com pedido de ressarcimento perante o Órgão próprio da Administração Tributária Federal.
As datas exatas e os valores serão apurados na fase executiva desta sentença, por cálculos do Contador ou, se não for possível, por liquidação ou por arbitramento, conforme venha a ser decidido no momento processual próprio.

3. Dispositivo


Ante todo o exposto,julgo procedentes os pedidos  para condenar a União Federal a pagar à Autora as parcelas relativas à atualização, pelos índices da tabela SELIC,  dos créditos que foram objeto de pedidos de ressarcimento, relativos às COPIS-PASEP e COFINS,  protocolados perante a Receita Federal do Brasil, descritos na petição inicial, com incidência a partir do 361ª dia, após a data da protocolização dos mencionados requerimentos administrativos, até a data em que tais créditos foram depositados a favor da Autora, sem prejuízo de nova atualização do valor que venha a ser apurado  até a data em que a UNIÃO venha a disponibilizar tais parcelas de atualização a favor da Autora, ou via depósito bancário, ou até a data de compensação tributária a ser feita pela Autora, ou até a data da expedição de requisitórios constitucionais, conforme venha a ser o caso.  
O valor da condenação será apurado em regular execução de sentença, por simples cálculos do Contador e, se isso não for possível, por liquidação ou arbitramento, a ser decidido no momento processual próprio.

Outrossim, condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais, atualizadas pela tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal, incidente a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso até a data da expedição do requisitório constitucional, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz do § 2º do ar.t 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro no percentual mínimo legal, a ser apurada pelos critérios dos §§ 3 ao 5º do desse artigo do diploma processual.
Custas na forma da lei.

Proceda à Secretaria à inclusão do causídico que solicitou habitação  (Id. 4058300.2353198).
Registre-se. Intimem-se.

Recife, 26 de julho de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior


Juiz Federal, 2ª Vara/PE

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