Por Francisco Alves dos Santos Jr.
A sentença abaixo trata da obrigação que tem todo Fornecedor de produtos elétricos de exibi-los ao público consumidor com a etiqueta relativa ao consumo de energia, exigência essa fixada em Lei como um direito do Consumidor. A falta da etiqueta pode submeter o Fornecedor a várias penalidades, entre as quais a penalidade pecuniária.
Obs.: sentença com pesquisa e minuta realizadas pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.
PROCESSO Nº: 0803341-29.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: E S C A LTDA
ADVOGADO: A DE S L S
RÉU: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
AUTORA: E S C A LTDA
ADVOGADO: A DE S L S
RÉU: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.Produto elétrico, vendido sem a etiqueta relativa ao consumo de energia, causa dano ao consumidor e, por força de Lei, o Fornecedor pode e deve ser punido com pena pecuniária pelos Entes de Fiscalização.Improcedência.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
ELETRO
SHOPPING CASA AMARELA LTDA propôs esta "Ação Ordinária" em face do
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IPEM/PE e INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE e TECNOLOGIA, com o fim de
anular débito decorrente de autuação feita pelo IPEM, requerendo, em
sede de antecipação de tutela, concessão de medida liminar para
suspender a cobrança da dívida, com sustação da sua inscrição em dívida
ativa, ou caso já tenha sido inscrita, a suspensão da inscrição. Alegou a
Autora, em síntese, ter sido autuada por agente fiscalizador do IPEM,
Auto de Infração n° 9001130000447, lavrado em 09/03/2013, em
decorrência de fiscalização ocorrida nas dependências da loja ELETRO
SHOPPING CASA AMARELA LTDA, por terem sido encontrados produtos
elétricos, que estariam sendo comercializados sem ostentar o selo de
identificação Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENSE, selo
este que garantiria ao consumidor a aquisição de produto dentro das
normas técnicas. Defendeu, ainda, que tal notificação estaria
consubstanciada no processo administrativo de nº 1496/13; que da
autuação teria resultado a aplicação de multa no valor de R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais); os produtos indicados como irregulares,
ausentes as mencionadas etiquetas, cuja a responsabilidade seria do
fabricante, teriam sido devolvidos aos fornecedores, bem como,
comprovada a sua origem através da apresentação da nota fiscal de
compra; o ato administrativo seria desmotivado e a multa seria
desproporcional. Juntou aos autos cópia do contrato social; do processo
administrativo; procuração; guia recolhimento de custas.
Em 08/06/15, respeitável decisão fixando a competência de tramitação da causa neste Juízo e indeferindo o pleito antecipatório[1].
O INMETRO apresentou Contestação[2].
Aduziu, em síntese, que: durante o processo de fiscalização realizado
pelo IPEM-PE em uma das lojas da autora teriam sido encontrados produtos
expostos ao consumidor sem a etiqueta estabelecida na norma regulamenta
em vigor, qual seja o selo ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia); diante dessa irregularidade, o Instituto teria notificado e
autuado a parte Autora, caracterizando infração ao disposto nos artigos
1° e 5° da Lei n° 9.933/99 e ao disposto na Portaria Inmetro n° 085, de
2009, que teria aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para
televisores do tipo plasma, LCD e de projeção; qualquer produto exposto
ao consumidor seria objeto de avaliação da conformidade compulsória,
devendo ostentar o respectivo selo de identificação, que, no caso em
tela, seria a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia),
instituída por Decreto Presidencial em 08 de dezembro de 1993, tendo
como função informar ao consumidor o consumo de energia elétrica e a
eficiência energética dos produtos comercializados no País; os produtos
autuados serviriam como modelos para que os compradores que tivessem a
oportunidade de previamente apreciar o bem que estariam comprando, como
aduz o art. 484 do Código Civil Pátrio; com o objetivo de estimular a
circulação de produtos com maior qualidade no mercado brasileiro e
garantir o uso racional de energia elétrica que fora instituída a
utilização do selo ENCE; art. 18 do CDC seria expresso ao atribuir ao
comerciante e ao fabricante a responsabilidade solidária por eventual
vício do produto; seria absolutamente irrelevante saber se o fabricante
efetivamente teria colocado os selos nos produtos ou se estes teriam
sido indevidamente retirados pelo comerciante, pois ambos, comerciante e
fabricante, deveriam responder solidariamente por qualquer vício do
produto; a irregularidade identificada pelo INMETRO seria fato
incontroverso. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou,
ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM, apresentou Contestação em 10/08/2015[3].
Alegou, inicialmente, inexistência de provas apresentadas pela parte
autora. No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo e da
penalidade aplicada, bem como proporcionalidade relativa à multa. Teceu
outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência
dos pedidos. Juntou documentos.
Réplica apresentada em 02/09/2015[4] , reiterando os argumentos da petição inicial e rebatendo as defesas apresentadas.
É o relatório, no essencial.
2. Fundamentação
Pugna a Autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da penalidade imposta pelos Réus, em
decorrência de fiscalização ocorrida nas dependências da loja, autuada
em razão de terem sido encontrados produtos elétricos comercializados
sem ostentar o selo de identificação Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia - ENCE.
Inicialmente,
tenho que qualquer produto exposto ao consumidor pode e deve ser
objeto de avaliação dos Entes Fiscalizatórios da sua conformidade
compulsória com as exigências legais, sendo uma delas a exibição do
respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, é a ENCE
(Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), cuja função é informar o
consumidor acerca do consumo de energia elétrica e a eficiência
energética dos produtos comercializados no País.
Nesse
sentido, cabe acrescentar ainda que a informação é direito básico
garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...).
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
Cabe
também esclarecer que a responsabilidade perante o consumidor é do
fornecedor, termo mais abrangente que fabricante ou vendedor, em
conformidade com o art. 18 do CDC, verbis:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
Art. 3° Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços."
Sendo
assim, não deve ser acolhida a alegação de que a responsabilidade da
inexistência da informação devida no produto seria apenas do fabricante.
Para ilustrar tal entendimento, confira-se o precedente abaixo transcrito:
"ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. VENDA DE
ELETRODOMÉSTICOS. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA - ENCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE.
MULTA. RAZOABILIDADE.
I.
Autuação decorrente de inspeção realizada pelo INMETRO em
estabelecimento comercial revendedor dos produtos eletrodomésticos, ante
a constatação de que produtos, ali posto para demonstração de vendas,
não possuíam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
II.
Qualquer produto exposto ao consumidor é objeto de avaliação da
conformidade compulsória, devendo ostentar o respectivo selo de
identificação, que, no caso em tela, é a ENCE (Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia), tendo, como função informar ao consumidor o
consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos
comercializados no País.
III.
Estando o modelo apresentado no mostruário, deve a loja garantir que
todos os produtos em seu poder estejam em conformidade com aquele
apresentado ao cliente. A simples exposição de produtos à venda em
desconformidade com a norma respectiva é suficiente fiscalização.
IV.
É possível a responsabilização solidária do comerciante e fabricante
por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, haja vista a
unicidade da relação de consumo, donde a responsabilidade por danos
causados ao consumidor pelo produto ou serviço pode ser atribuída a
todos os integrantes da cadeia de produção. Precedentes: STJ, REsp
1118302 / SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.10.2009; TRF 5ª
Região, AC555295/RN, rel. Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem
Campos (Convocado), Dje 23.5.2013.
V. Apelação improvida."
-Brasil. Tribunal Regional Federal da 5º Região. 4ª Turma. Relator Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho. Apelação Cível - AC, Processo nº 08002347920124058300. Julgamento em 19/11/2013.
Quanto
à alegada falta de motivação, também não se sustenta, eis que, da
simples leitura do termo único de fiscalização de produtos, juntado pela
própria autora, vê-se, com clareza, a irregularidade pela qual o
empreendimento foi autuado, qual seja, comercialização de televisores
sem ostentar a etiqueta ENCE[5].
Também
a suposta desproporcionalidade da multa deve ser afastada. Isso porque,
conforme documentação carreada aos autos, o auto de infração foi
homologado, com base nos artigos 8º, II e 9º, I, ambos da Lei n.
9933/99, que asseveram verbis:
"Art. 8º Caberá
ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem
delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim
aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único. Na
aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o
Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);".
Constata-se,
pois, que o valor constante do auto de infração não só se encontra
dentro do parâmetro permitido, como bem mais próximo do limite inferior
que do superior.
Merece
registro o fato da infração não ter sido irrelevante, uma vez que
configurou inobservância ao direito básico da informação do consumidor,
fundamento de seu poder de escolha.
3. Dispositivo
Diante
do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com
resolução do mérito, à luz do que dispõe o art. 269, I do CPC.
Condeno
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 4.000,00( quatro mil reais), montante esse que será rateado, em
partes iguais, entre as Partes do polo passivo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 02 de fevereiro de 2016.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
lsc
[1] Id. 4058300.1105527
[2] Id. 4058300.1140389
[3] Id. 4058300.1259388
[4] Id. 4058300.1314264
[5] Id. 4058300.1099189