Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A sentença que segue trata de um assunto muito atual, pois, como se sabe, foi aprovado na Câmara dos Deputados um projeto de Lei que autoriza a terceirização de atividade-fim das Empresas do setor privado, tendo sido encaminhado para votação no Senado. Referido projeto de Lei não admite a terceirização da atividade-fim no setor público. 
Mas o Poder Executivo federal vem, há muito tempo, com base em simples Decretos do Chefe desse Poder,  firmando contratos com Empresas do setor privado, pelos quais os empregados destas, que são contratados sem concurso público, findam por realizar, na polícia federal, atividades próprias de agentes da polícia federal.  Isso fere regras da Constituição da República. Na sentença que segue, decretou-se a nulidade desse tipo de contrato, por inconstitucionalidade do Decreto que o autorizou,  na Polícia Federal do Estado de Pernambuco.  
Boa leitura. 
PROCESSO Nº: 0800961-38.2012.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PE 
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
Sentença tipo A
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA FEDERAL. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. 
 
As 
atividades-fim do Departamento de Polícia Federal só podem ser 
realizadas por Delegado de Polícia Federal e por Agentes de Polícia 
Federal. 
O(A) Chefe do Poder Executivo Federal não pode contratar Servidor terceirizado para cargo público extinto. 
 
Procedência.                                                                    
Relatório
O
 Sindicato dos Policiais Federais em Pernambuco - SINPEF/PE ajuizou a 
presente Ação Civil Pública em face da União objetivando provimento 
jurisdicional que imponha à ré a abstenção de utilização mão de obra 
terceirizada para a prática de atos privativos dos cargos de agente de 
Polícia Federal no Aeroporto Internacional dos Guararapes.  Aduziu, em 
síntese: que representaria a categoria dos Policiais Federais do Estado 
de Pernambuco; que teria ingressado com a presente ação na defesa dos 
direitos e prerrogativas dos servidores policiais federais, pretendendo 
fazer cessar as irregularidades e ilegalidades que seriam derivadas da 
atuação de empregados terceirizados no Aeroporto Internacional dos 
Guararapes; que as atribuições específicas de policiais federais 
estariam sendo desempenhadas por empregados terceirizados, embora 
contratados para as restritas finalidades trazidas pelo Decreto n° 
2.271/1997; que, no exercício das referidas atividades, os terceirizados
 recepcionariam e atenderiam brasileiros e estrangeiros que entram e 
saem do território nacional, expediriam passaportes, consultariam e 
incluiriam dados no sistema exclusivo de informações da Polícia Federal;
 que, embora as contratações devessem dizer respeito ao desempenho de 
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do Departamento de 
Polícia Federal (art. 1º do Decreto n° 2.271/1997), na prática as 
tarefas realizadas por terceirizados caracterizariam o típico exercício 
de atividades exclusivamente policiais; que o desempenho de tais funções
 por pessoal terceirizado seria temerário, haja vista que os contratados
 não se submeteriam ao mesmo crivo pelo qual passariam os policiais 
federais, principalmente no que se refere aos deveres de probidade e de 
responsabilidade quanto às suas atribuições; que o Decreto n°. 73.332, 
de 19/12/1973 definiria a estrutura e atribuições do Departamento de 
Polícia Federal, atribuindo-lhe a execução do serviço de polícia aérea; 
que, sobre as atribuições específicas atinentes à função de polícia 
aérea, o Decreto nº. 86.715/1981, que regulamentou a Lei n°. 6.815/80, 
disporia sobre os atos fiscalizatórios nos aeroportos e, posteriormente,
 a CR/88 teria definido a competência da União Federal para a execução 
dos serviços de polícia aérea; que a EC nº 19/98 teria alterado o art. 
21, inciso XXII e o art. 144, §1º, inciso III da CR/88, estabelecendo a 
competência da União Federal e a atribuição da Polícia Federal, 
respectivamente, quanto à execução dos serviços e o exercício de funções
 de Polícia Aeroportuária e não mais Polícia Aérea, conforme constaria 
da redação anterior; que o exercício da função de polícia aeroportuária 
compreenderia o controle do fluxo de pessoas e de bens que transitam 
através dos aeroportos e, nestas atividades, o Departamento de Polícia 
Federal exerceria o planejamento, orientação, coordenação e controle de 
atividades relacionadas à entrada, permanência e saída de brasileiros e 
estrangeiros em relação ao território nacional, que seria Imprescindível
 à segurança nacional; que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia 
Federal teria editado a Instrução Normativa nº 8-DG, de 18/10/1988, 
elencando procedimentos de prevenção de delitos a serem adotados pelos 
policiais federais no exercício de suas atribuições nos aeroportos; que 
tais medidas teriam a finalidade de promover a inspeção de todas as 
pessoas que se deslocam entre os locais de fiscalização da Polícia 
Federal até as aeronaves, não recaindo somente sobre os passageiros que 
chegam ou partem; que, portanto, o exercício de polícia aeroportuária 
não compreenderia, tão somente, a realização de atos burocráticos 
limitados à mera verificação e expedição de documentos autorizadores da 
entrada ou saída do território nacional; que a importância estratégica 
que acompanha os aeroportos faria com que o objetivo primordial da 
função de polícia aeroportuária fosse a manutenção das seguranças 
nacional e da aviação civil e, neste sentido, o Decreto nº. 7.168/10, 
que objetivaria disciplinar a aplicação de medidas de segurança 
destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal
 de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos 
brasileiros, a fim de proteger as operações da aviação civil contra atos
 de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo; que as 
diligências fiscalizatórias seriam atribuições intrínsecas à atuação da 
Polícia Federal nos Aeroportos e a inspeção manual das bagagens e a 
realização de busca pessoal seriam, também, encargos dos servidores 
policiais; que tais incumbências não contemplariam a realização por 
terceiros contratados, seja em razão da expressa previsão de lei vedando
 a terceirização das atividades-fim dos órgãos públicos, seja por 
caracterizarem exercício de poder de polícia; que, ao dispor sobre a 
organização da Administração Federal e a Reforma Administrativa, o 
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, teria eleito a descentralização das 
tarefas meramente administrativas como uma das diretrizes a serem 
implementadas no serviço público e, com a finalidade de regulamentar as 
relações decorrentes da contratação dos serviços passíveis de execução 
por terceiros na Administração Pública Federal direta, autárquica e 
fundacional, teria sido editado o Decreto nº 2.271/97; que, portanto, 
seria permitido que determinadas atividades acessórias fossem 
desempenhadas indiretamente; que, por outro lado, haveria vedação 
expressa da execução indireta de atividades inerentes às atribuições dos
 cargos pertencentes ao plano de cargos do órgão ou entidade; que a 
aprovação em concurso público seria pressuposto para o exercício de 
cargo ou função pública, logo, ao investir no exercício destas funções 
outro que não um servidor público, a Administração estaria terceirizando
 o próprio serviço público; que as atividades-fim dos órgãos da 
Administração Pública não poderiam ser objeto de terceirização; que 
poderiam ser exercidas por terceiros alheios ao serviço público apenas 
atividades materiais acessórias; que, sobre o tema, o TCU teria se 
manifestado em sede de representação originada de proposta apresentada 
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG àquele 
Tribunal; que dita proposta do MPOG teria sido elaborada em resposta a 
provocação anterior do TCU e diria respeito à substituição gradual, por 
servidores concursados, dos postos de trabalho terceirizados 
irregularmente no âmbito da Administração Pública federal; que o TCU, no
 Acórdão 1.520/2006, teria determinado ao MPOG que finalizasse o 
levantamento do quantitativo de trabalhadores terceirizados que não 
executam atividades previstas no Decreto nº 2.271/97 e os incluísse em 
cronograma de substituição já elaborado anteriormente; que, no âmbito do
 Poder Judiciário, o Ministério Público do Trabalho teria proposto a 
Ação Civil Pública nº. 00810-2006-017-10-00-7, que tramita perante a 17ª
 Vara do Trabalho de Brasília, onde teria sido celebrado o Termo de 
Conciliação Judicial entre o Ministério Público do Trabalho e a União 
Federal, no qual esta teria se comprometido a contratar serviços 
terceirizados apenas nas hipóteses previstas pelo Decreto n°. 2.271/97 
e, ainda, a regularizar a situação jurídica dos recursos humanos através
 da rescisão de contratos de prestação de serviço que estivessem em 
desconformidade com o Decreto n°. 2.271/97 até a data de 31 de dezembro 
de 2010, sendo os empregados substituídos por servidores públicos 
titulares de cargos efetivos, selecionados através de concurso público; 
que a terceirização não encontraria respaldo nem mesmo dentro do DPF, 
que alertado, através de relatório, para as consequências nocivas desta 
medida; que não fosse pela vedação de terceirização da atividade-fim, as
 atribuições dos policiais federais nos aeroportos implicariam exercício
 de poder de polícia, o qual, por sua própria natureza, seria 
indelegável; que, sob o pretexto de atribuir agilidade ao procedimento 
fiscalizatório, os trabalhadores terceirizados realizariam todos os atos
 de polícia aeroportuária, não se restringindo à recepção dos 
passageiros e separação dos documentos a serem verificados pelos 
servidores policiais; que a constatação da veracidade dessas afirmações 
poderia ser feita através da leitura do relatório de auditoria que teria
 sido realizada pelo TCU junto aos aeroportos internacionais brasileiros
 (processo nº TC 026.156/2011-3) ensejou a prolação do acórdão nº 
1449/2012 pelo Plenário do TCU (Sessão de 13/06/2012); que embora o 
levantamento feito em sede do citado relatório de auditoria tivesse 
observado, predominantemente, as práticas verificadas nos aeroportos de 
São Paulo e Rio de Janeiro, retrataria realidade que se espraiaria pelos
 demais aeroportos internacionais brasileiros, dentre eles o de 
Guararapes; que a situação verificada neste último teria ensejado o 
protocolo de representação, por parte do ora autor, junto ao Ministério 
Público do Trabalho, noticiando a utilização, no Aeroporto Internacional
 de Guararapes, de funcionários terceirizados em funções que deveriam 
ser exercidas exclusivamente por policiais federais; que tal 
representação originou inquérito civil que acabou por ser remetido ao 
Ministério Público Federal, e teria sido arquivado sem a adoção imediata
 de providências pelo MPF, justamente sob o entendimento de que a 
matéria já estaria sob a fiscalização do Tribunal de Contas da União. 
Teceu outros comentários, e requereu: a concessão de liminar, dispensada
 a prévia oitiva da parte contrária, a fim de que a União se abstenha de
 conferir a trabalhadores terceirizados, no Aeroporto Internacional de 
Guararapes - PE, atividades que sejam intrínsecas ao exercício do poder 
de polícia referentes às funções de polícia aeroportuária - previstas no
 Decreto nº. 7.168/2010 como atribuições da Polícia Federal (em especial
 em seus arts. 12, 115 e 120), bem como no art. 1º da Instrução 
Normativa nº 8-DG, de 18/10/1988 -, as quais devem ser desempenhadas 
unicamente por servidores policiais federais, sendo fixada multa diária 
para o caso de descumprimento da decisão; que, caso este Juízo não se 
convença da verossimilhança das alegações do autor a partir dos 
documentos ora anexados, que promova inspeção judicial (art. 440 do CPC)
 no Aeroporto Internacional de Guararapes, apreciando então o pedido de 
antecipação de tutela constante do item "a" acima após tal medida; 
citação da Ré para que conteste, querendo, a presente ação; a 
procedência do pedido, confirmando-se a antecipação de tutela deferida, 
determinando-se à Ré, através do Departamento de Polícia Federal - DPF, 
que se abstenha de utilizar os serviços de trabalhadores terceirizados 
no Aeroporto Internacional de Guararapes - PE para a prática de qualquer
 ato que implique na usurpação do poder de polícia exclusivo dos 
policiais federais no exercício das funções de polícia aeroportuária - 
previstas no Decreto nº. 7.168/2010 como atribuições da Polícia Federal 
(em especial em seus arts. 12, 115 e 120), bem como no art. 1º da 
Instrução Normativa nº 8-DG, de 18/10/1988 -, sendo fixada multa diária 
para o caso de descumprimento da decisão. Protestou o de estilo. 
Atribuiu valor à causa e juntou documentos. 
Presentes
 os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, liminarmente, a 
decisão datada de 10/10/2012 antecipou a tutela e determinou que a UNIÃO
 tomasse providências, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, para que os
 trabalhadores terceirizados e que trabalham na Polícia Federal do 
Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE, Aeroporto Internacional 
Gilberto Freire, deixassem de exercer atividades próprias de Policial 
Federal, como as funções policiais aeroportuárias, típicas do poder de 
polícia estatal, tais como as previstas nos arts. 12, 115 e 120 do 
Decreto nº 7.168, de 2010, e no art. 1º da Instrução Normativa nº 8-DG, 
de 18.10.1988, sob pena de pagamento de multa diária, favorável ao 
Sindicato ora Autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem
 prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do 
Servidor ou Dirigente que desse causa ao pagamento dessa multa.  
Em
 29/11/2012 a União informou a interposição de agravo de instrumento, 
requerendo a revogação da imposição de multa diária, subsidiariamente, a
 redução de seu valor e o aumento do prazo para cumprimento da 
determinação judicial.
A
 União apresentou contestação em 09/01/2013. Preliminarmente, alegou: 1)
 a litispendência, haja vista que os fatos e fundamentos jurídicos que 
embasariam o pedido da presente ação seriam o inequivocamente os mesmos 
que comporiam a inicial da ação  de n. 0019934-16.2008.4.05.8300, na 
qual o Autor pretenderia obter a declaração de nulidade do contrato de 
terceirização realizado pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional 
dos Guararapes, com consequente afastamento dos terceirizados. 2) a 
existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa de 
terceirização contratada - Adserv Empreendimentos e Serviços Ltda., haja
 vista que seria, inequivocamente, afetada por uma eventual procedência 
do pedido do Autor.
Decisão do relator do agravo de instrumento interposto pela União, com o seguinte teor: "Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo requestado, provisoriamente, até o julgamento final do presente recurso." (doc. PJE nº 40011 e 40012).
Réplica
 à contestação pela parte Autora.  Com relação à litispendência alegou 
que a ação referida pela União possuiria causa de pedir e pedidos 
diversos da presente, impedindo a configuração de litispendência, nos 
termos do art. 301, V, §§1°, 2° e 3°, do CPC.  E, com relação ao 
litisconsórcio, aduziu que o Sindicato Autor não postularia com a 
presente demanda a anulação do referido contrato de terceirização e que 
buscaria somente que os terceirizados se abstivessem de
 desempenhar as atividades típicas do poder de polícia exclusivo dos 
Policiais Federais quando do exercício das funções de polícia 
aeroportuária, o que, sob hipótese alguma, causaria a anulação do 
contrato de terceirização firmado entre a empresa ADSERV Empreendimentos
 e Serviços LTDA e a Superintendência Regional do DPF no Estado de 
Pernambuco.
Manifestação do parquet
 pelo afastamento das preliminares suscitadas pela ré e pelo 
prosseguimento do feito, com a intimação das partes para que indicassem 
as provas que pretendem produzir, nos termos abaixo resumidos.
O
 MPF indicou não assitir razão à União quanto às alegações de 
litispendência haja vista que apesar da identidade de partes entre a 
presente ação civil pública e a ação ordinária apontada pela ré 
(Processo nº 0019934-16.2008.4.05.8300), uma vez que ambas teriam sido 
propostas pelo Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco - 
SINPEF/PE em face da União, inexistiria identidade com relação à causa 
de pedir, porque nesta ação o autor teria fundamentado sua pretensão na 
prática, por empregados de empresa terceirizada, de atividades próprias 
da Polícia Federal e a ação previamente ajuizada teria por causa de 
pedir a alteração da sistemática legal referente ao controle migratório a
 bordo de navios, em suposta ofensa ao Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 
6.815/80).  Informou que os pedidos tampouco seriam idênticos. Nesta 
ação se perseguiria a condenação da ré na abstenção de utilizar os 
serviços de trabalhadores terceirizados no Aeroporto Internacional de 
Guararapes - PE para a prática de qualquer ato que implicasse na 
usurpação do poder de polícia exclusivo dos policiais federais no 
exercício das funções de polícia aeroportuária.  Por sua vez, no 
Processo nº 0019934-16.2008.4.05.8300, de acordo com o relatório da 
respectiva sentença, pretenderia o autor que se determinasse à ré o 
estrito cumprimento da legislação no que se refere ao embarque e 
desembarque de passageiros no território brasileiro, seja via portos ou 
aeroportos, inclusive com o controle de passageiros sendo efetuado na 
chegada e saída por servidores do Departamento de Polícia Federal.  
Alertou que apesar de haver alguma semelhança em parte dos pedidos, a 
presente demanda não seria idêntica à ação ordinária anteriormente 
ajuizada pela parte autora.
Quanto
 à existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa 
de terceirização de serviços contratada pela ré - Adserv Empreendimentos
 e Serviços Ltda. -, aduziu que a mesma, igualmente, não deveria ser 
acatada, haja vista que no caso dos autos sequer se cogitaria o 
rompimento do liame obrigacional entre a ré e a empresa de 
terceirização, até porque não se perseguiria a nulidade do contrato de 
terceirização e a legalidade da avença não teria chegado a ser 
ventilada, pois o autor pretenderia, apenas, que as atividades típicas 
da Polícia Federal não fossem desenvolvidas pelos empregados 
terceirizados, sendo certo que a eventual procedência dos pedidos não 
ensejaria, necessariamente, o desfazimento do contrato entabulado com a 
empresa citada e que, então, seria prescindível a pluralidade de 
sujeitos no polo passivo.
Em
 20/09/2013, comunicação do TRF 5ª Região - Divisão da 2ª Turma, 
informando acerca do provimento ao agravo de instrumento para suspender 
os efeitos da decisão agravada até o julgamento final desta Ação Civil 
Pública.
Em
 31.10.13, exarada respeitável decisão rejeitando as preliminares 
suscitadas pela Ré e determinando a intimação das partes quanto às 
provas a produzir.
A União opôs Agravo Retido e mencionou não mais possuir provas a produzir.
O MPF declarou-se ciente em 18.11.2013.
O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DE PERNAMBUCO pugnou pela juntada de fotos e vídeos disponibilizados em CD.
Deferido o depósito em Secretaria dos documentos em CD (05/12/13).
As partes foram instadas a se manifestar sobre os conteúdos dos CD´s em 21/01/14.
Em
 15/04/14, a União se manifestou sobre o conteúdo da mídia eletrônica. 
Mencionou, em apertada síntese, não se tratar de documento novo, eis que
 constariam imagens datadas de 2009, ou seja, existentes antes da 
propositura desta ação.  Aduziu, ainda, que tal material deveria ter 
sido apresentado juntamente quando da Inicial. Finalmente, fez alusão à 
decisão exarada no Tribunal de Contas da União, que, no julgamento do TC
 nº 000.471/2008-0, reconheceu não haver irregularidades na execução dos
 serviços terceirizados, verificando-se suficiente segregação entre a 
atividade de mera recepção e a policial, julgando improcedente a 
denúncia. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência
 dos pedidos.
O Autor, em 22/09/2014, pugnou fossem desconsiderados os argumentos da União.
A parte autora se manifestou sobre o agravo retido oposto pela União.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre o agravo retido em 14/01/15.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação 
As 
matérias preliminares já foram objeto de decisão, conforme relatório 
supra, não diviso necessidade de dilação probatória, por isso julgo este
 feito de acordo com o estado do processo(art. 330, I, CPC).
2.1 - 
Quanto ao pleito da UNIÃO para que não se admita a juntada do CD, a 
título de prova nova, porque diria respeito a fatos ocorridos antes da 
propositura desta ação, não merece acolhida, porque o princípio 
constitucional da ampla defesa admite a juntada de provas até momentos 
antes do julgamento, garantindo-se, apenas, a manifestação da Parte 
contrária, o que aconteceu no presente caso. 
2.2 - Reza o art. 21 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998,  competir à UNIÃO:
 "XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;".
E tais atividades constitucionais a UNIÃO as exerce por meio da Polícia Federal,  verbis:
      "Art. 144 - (...). 
§
 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, 
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
 
I
 - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em 
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades 
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja 
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija 
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II
 - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas 
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e 
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
 
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária  da União.".
O
 Decreto 73.332, de 19.12.1973, trata da estrutura do Departamento de 
Polícia Federal, e foi editado com base nos incisos I, II e III do art. 
181 do Decreto-lei nº 200, de 1967, que têm a seguinte redação, que tem a seguinte redação:
"Art . 181. Para os fins do Título XIII desta Lei, poderá o Poder Executivo:
           I - Alterar a denominação de cargos em comissão.
      II - Reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em vigor.
        III - Transformar funções gratificadas em cargos em comissão, na forma da lei.
       IV - Declarar extintos os cargos em comissão que não tiverem sido 
mantidos,           
alterados ou reclassificados até 31 de dezembro de 1968".
Esse mesmo Decreto nº 73.332, de 19.12.1973, tem um dispositivo que permite o Departamento de Polícia Federal firmar convênios "indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas", verbis:
  "Art
 11.  O Departamento de Polícia Federal poderá, na forma do artigo 13, §
 3º da  Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os 
convênios considerados  indispensáveis ao pleno cumprimento de suas 
finalidades específicas.".
O Decreto nº 2.271, de 07.07.1997, tratou do assunto da seguinte forma: 
Art
 . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e 
fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades 
materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
       
 § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, 
transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações 
serão, de preferência, objeto de execução indireta.
       
 § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades 
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do 
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou 
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do 
quadro geral de pessoal.".
O
  Decreto por último referido teve por base o art. 84, IV, da  
Constituição da República e o § 7º do art. 10  do Decreto-lei nº 200, de
  1967.
O referido dispositivo constitucional outorga competência ao(à)Presidente da República para "IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;".
Já o § 7º do art. 10 do mencionado Decreto-lei reza:
         "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
        §
 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação,
 supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento 
desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará 
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, 
sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que 
exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e 
capacitada a desempenhar os encargos de execução.".       
Mas com a limitação do § 8º desse seu artigo, verbis:
 "§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso,  
aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança  
nacional.".
2.3 - 
Registro, primeiramente, que o Decreto-lei nº 200, de 1967, não foi 
recepcionado integralmente pela vigente Constituição de 1988, mormente 
quanto à contratação de pessoal para o exercício de atividade típica de 
Estado, para a qual se exige concurso público(inciso II do art. 37). 
Assim, 
tenho por óbvio que nos Convênios ou Contratos que venha a firmar, com 
Entes Públicos ou Privados,  não pode o Departamento de Polícia Federal 
 contratar trabalhadores terceirizados para o exercício de atividades  
próprias de agente de polícia federal,  quer porque estes só podem ser 
nomeados após aprovação em concurso público, quer até mesmo por um 
problema de  segurança nacional, como expressamente previsto no acima 
transcrito § 8º do art. 10 do Decreto-lei nº 200, de 1967, que, neste 
particular, foi recepcionado pela atual Carta Magna.  
 
O § 1º,  acima transcrito, do art. 1º do 2.271, de 07.07.1997, admite
 a terceirização, entre outros, dos serviços de informática e de 
telecomunicações, serviços esses que são essenciais no trabalho 
policial, como, por exemplo, no campo da identificação de 
pessoas(informática)e localização e prisão de pessoas(telecomunicações) e
 ainda isolamento de áreas(telecomunicações). 
Noto
 também que no transcrito § 2º do referido art. 1º do mesmo Decreto 
finda-se por admitir a contratação de terceirizados para atividades 
típicas de agentes da polícia federal, quando "se tratar de cargo 
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal". 
Mencionado Decreto, em tais particularidades, é inconstitucional, porque
 não tem respaldo em Lei e o Presidente da República não pode, no 
Brasil, tratar desse assunto por mero Decreto. A Constituição da 
República admite que o(a)Presidente, por Decreto, trate da "extinção
 de funções ou cargos públicos, quando vagos"(alínea "b" do inciso VI do
 art. 84), mas não de preencher, com terceirizados, os cargos que foram 
extintos, porque se assim fosse não haveria necessidade da respectiva 
extinção. 
Ainda segundo a Constituição da República, o(a) Presidente pode "prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei"(inciso XXV do art. 84), note-se: na forma da Lei
 e, no caso, não há Lei autorizando o(a) Presidente, por Decreto, 
prover, por terceirização, cargos para o exercício de mencionadas 
atividades. 
As Atividades arroladas na Instrução
 Normativa nº 8-DG, de 18/10/1988, do Diretor-Geral do Departamento de 
Polícia Federal, são as que só podem ser realizadas por policiais 
federais, algumas por Delegados, a grande maioria por Agentes, nunca por
 pessoas terceirizadas, porque envolvem relevantes interesses de 
segurança pública, inclusive de segurança nacional, além de ser a 
atividade fim da Instituição.  
Também
 as atividades descritas como próprias do Departamento de Polícia 
Federal em diversos dispositivos do Decreto nº. 86.715/1981, que 
regulamentou a Lei n°. 6.815/80, e ainda as atividades afetas à Polícia 
Federal pelo Decreto nº 7.168, de 2010, especialmente as consignadas nos seus arts.12, 115 e 120.
 
2.4 - A UNIÃO invocou um julgado do TCU nº TC n. 000.471, de 29008-0.
Mas
 o mesmo Triunal de Contas da União, anos depois, exatamente em 2013, 
realizou uma Auditoria pelo GRUPO TagGrupo - Classe V - TagColegiado, nº
 TC 026.156/2013-3, que deu origem a substancioso Relatório, assinado 
eletronicamente pela d.  IRIS CATARINA DIAS TEIXEIRA, no qual consta que "neste
 trabalho foram os preceitos constitucionais, os normativos que 
regulamentam o controle migratório e o controle aduaneiro,  Decreto nº 
7.554, de 15/8/2011, que cria a Comissão Nacional de Autorida des 
Aeroportuárias - Conaero e as Autoridades Aeroportuárias, o Decreto nº 
7.168, de 5/5/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da
 Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Também 
foram consideradas a Convenção de Aviação Civil Internacional (Convenção
 de Chicago), as normas gerais da ICAO - International Civil Aviation 
Organization e da IATA - International Air Transport 
Association."(documento identificador  4058300.391617 destes autos eletrônicos).
Eis alguns trechos, importantes para resolução deste feito, desse Relatório:
 "58.
 Após avaliar vantagens e desvantagens de cada opção, a Direção Geral do
 DPF optou pela contratação de funcionários terceirizados. Segundo o 
relatório da comissão, a atividade do controle migratório continua sendo
 exercida pelo policial federal, sob o auxilio do terceirizado, que não 
tem qualquer poder decisório. Entre as dificuldades apontadas para o 
aumento do efetivo policial, encontra-se
 a carência de policiais em outras áreas da PF, além de custos elevados 
envolvendo salário, deslocamento e diárias do policial. Em relação ao 
servidor administrativo, está a dificuldade de contratação por meio de 
concurso público."  
E prossegue: "59.
 Assim, o controle migratório nos aeroportos internacionais brasileiros,
 que até 2007 era realizado com exclusividade por servidores da Polícia 
Federal, especialmente agentes de polícia, passou a contar também com 
funcionários terceirizados. Inicialmente, essa mudança ocorreu somente 
nos aeroportos de Guarulhos/SP e Galeão/RJ. Com o tempo, os 
terceirizados assumiram essa atividade e foram contratados nos outros 
aeroportos. A utilização desses profissionais no controle migratório 
será melhor analisada no item 3.4.". 
Merece destaque o tópico 65 do referido Relatório de Auditoria do TCU:
" 
65. A partir da utilização de funcionários terceirizados no controle 
migratório, os agentes de polícia passaram a realizar como importante 
atividade a supervisão do serviço feito pelos terceirizados, numa 
proporção recomendada pela PF de 1 agente de polícia para cada 3 desses 
profissionais. Essa proporção foi estudada e indicada pela própria PF no
 relatório da comissão instituída no âmbito da CGPI. A presença do 
policial nessas áreas é fundamental para manutenção da segurança, para 
coordenação, fiscalização, solução de problemas de maior complexidade e 
tomadas de determinadas decisões que lhe são atribuídas exclusivamente, 
como o controle migratório de passageiros que são menores de idade.   
66. Segundo informações encaminhadas pela PF, essa proporção de 1 APF 
para cada 3 terceirizados não está sendo observada nos aeroportos 
brasileiros com maior número de passageiros internacionais. Em 
Guarulhos/SP há cerca de 1 APF supervisionando 5,5 funcionários 
terceirizados. Enquanto no Galeão/RJ essa proporção é de 1 para 4. Essa 
situação foi confirmada tanto pelos gestores da CGPI em entrevista, como
 nas observações in loco feitas pela equipe durante visitas a esses 
aeroportos. 67. Corrobora esta situação o fato de que 17% dos policiais 
federais que responderam à pesquisa eletrônica afirmaram que "quase 
nunca/às vezes" os terceirizados são supervisionados por agente da PF. 
Por sua vez, 35% dos funcionários terceirizados responderam que 
"sempre/quase sempre" são executadas atividades de controle migratório 
sem a presença de policiais federais nas áreas de embarque e 
desembarque.".
 
E nesse mesmo Relatório, calcado em levantamento in loco, foram registradas, com muita segurança, as possíveis e preocupantes consequências, verbis:
"68. Esses percentuais são preocupantes, uma vez que comprovam a realização do controle
migratório sem a supervisão de policial federal. Essa prática gera risco relevante para o
comprometimento
 da qualidade e da segurança do controle. 69. Essa situação é reflexo do
 efetivo insuficiente da PF nos aeroportos. Além do controle migratório,
 a PF exerce função de polícia judiciária e aeroportuária, escolta de 
presos e, apoio a órgãos de inteligência, entre outras atividades. 70. 
Um exemplo de atividade que exerce grande demanda sobre o efetivo 
policial diz respeito às apreensões de drogas nos principais 
aeroportos. Em 2010, o aeroporto de Guarulhos/SP bateu o recorde 
internacional de apreensão de drogas. Todas essas atividades acabam 
reduzindo o efetivo dedicado às atividades de controle migratório. 71. 
Esse quadro sugere que a política de alocação de pessoal do DPF não 
prioriza o controle migratório nos aeroportos e ignora as orientações 
técnicas elaboradas pelo próprio DPF no relatório que sustentou a 
necessidade de aumento do quantitativo de recursos humanos para o 
desempenho dessas atividades. 72. A constatação da deficiência da 
atuação da PF no controle migratório dos aeroportos, em razão do quadro 
deficitário e de fragilidades na supervisão, acentua o risco da entrada 
de imigrantes ilegais e estrangeiros que apresentam perigo à segurança 
pública, como os que possuem intenção de cometer crime, como tráfico de 
drogas e de pessoas ou pedofilia. 73. Além disso, não se pode descartar a
 hipótese de ocorrência de atos terroristas, que embora não seja usual 
atualmente, deve ser levado em conta em razão da proximidade de grandes 
eventos internacionais. 74. Também como reflexo dessa situação, 
associada à ocorrência de chegadas e partidas de voos simultâneos, 
pré-autorizados ou atrasados, há demora para os passageiros, quando 
submetidos ao controle migratório. Isso tudo acarreta formação de filas 
extensas e, muitas vezes, tumultuadas, nas áreas de embarque e 
desembarque, além da sobrecarga de trabalho do policial federal.".
Diante 
dos trechos por último transcritos do mencionado Relatório de Auditoria,
 cai por terra a seguinte alegação da defesa da UNIÃO:
"Em
 recente decisão, o Tribunal de Contas da União -  Secretaria de 
Controle Externo - SP, no julgamento do TC n.  000.471/2008-0, 
reconheceu não haver irregularidades na execução dos  serviços 
terceirizados, verificando-se suficiente segregação entre a  atividade 
de mera recepção e a policial, julgando improcedente a  denúncia.
 Ademais,
 a Polícia Federal  recomenda que para cada grupo de 03 (três) 
funcionários terceirizados  tenham 01 (um) Policial Federal na 
supervisão. No caso específico do  Aeroporto Internacional dos 
Guararapes, temos atualmente 20 (vinte)  Policiais em exercício no NFTI e
 um grupo de 14 (quatorze) funcionários  terceirizados, divididos em 
escalas de trabalho diárias, de modo que,  tem mais de 01 (um) policial 
federal para cada funcionário terceirizado,  ou seja, uma proporção 
muito maior do que a sugerida pela própria  Polícia Federal.".
Temo 
que os julgadores da referida Secretaria de Controle Externo - SP do TCU
 e também a d. Procuradora que assina a contestação da UNIÃO não tenham 
lido a íntegra do acima invocado Relatório de Auditoria. 
Esse
 Relatório apenas ratifica o alegado na petição inicial, segundo a qual 
servidores terceirizados, não concursados, sem a devida qualificação e 
sem o prévio exame de suas vidas particulares, estão exercendo 
atividades típicas de Agentes de Polícia Federal, imiscuindo-se em salas
 e gabinetes do ambiente policial, que faz parte da segurança da 
Entidade Policial, gerando insegurança e riscos para a própria Entidade 
e, especialmente, para população brasileira, para as pessoas que visitam
 o Brasil, a trabalho, a turismo, etc., enfim, para segurança nacional. 
O
 que foi constatado por essa Auditoria encontra-se ratificado pelas 
provas trazidas com a petição inicial e apenas algumas com o CD que se 
encontra depositado na Secretaria desta 2ª Vara Federal de Pernambuco, 
atestando que Servidores Terceirizados estão realmente realizando, sem 
segurança e sem conhecimento técnico, e, pior, em afronta à toda 
estrutura constitucional e legal consignada(v. subtópico 2.2 supra), 
atividades próprias de Agentes de Polícia Federal. 
Não
 tem sentido essa política governamental de desmonte da Polícia Federal,
 principalmente quando se sabe que se trata de uma Polícia séria, com 
"P" maiúsculo, e que tem sido uma das responsáveis, juntamente com a 
Justiça Federal, pelo combate a todo tipo de ato ilícito que prejudica o
 País, sobretudo no campo político, econômico e financeiro.
2.5 - Eis os pleitos da petição 
inicial:
"Em face do exposto, requer o autor:  
a)
 a concessão de liminar, dispensada a prévia  oitiva da parte contrária,
 a fim de que a ré se abstenha de conferir a  trabalhadores 
terceirizados, no Aeroporto Internacional de Guararapes -  PE, 
atividades que sejam intrínsecas ao exercício do poder de polícia  
referentes às funções de polícia aeroportuária - previstas no Decreto  
nº. 7.168/2010 como atribuições da Polícia Federal (em especial em seus 
 arts. 12, 115 e 120), bem como no art. 1º da Instrução Normativa nº  
8-DG, de 18/10/1988 -, as quais devem ser desempenhadas unicamente por  
servidores policiais federais, sendo fixada multa diária para o caso de 
 descumprimento da decisão; 
a.1)
 caso este Juízo não se convença da  verossimilhança das alegações do 
autor a partir dos documentos ora  anexados, que promova inspeção 
judicial (art. 440 do CPC) no Aeroporto  Internacional de Guararapes, 
apreciando então o pedido de antecipação de  tutela constante do item "a" acima após tal medida; 
b) citação da ré para que conteste, querendo, a presente ação; 
c) julgamento
 final de total procedência da presente  ação, para fins de que seja 
confirmada a antecipação de tutela  deferida, determinando-se à ré, 
através do Departamento de Polícia  Federal - DPF, que se abstenha de 
utilizar os serviços de trabalhadores  terceirizados no Aeroporto 
Internacional de Guararapes - PE para a  prática de qualquer ato que 
implique na usurpação do poder de polícia  exclusivo dos policiais 
federais no exercício das funções de polícia  aeroportuária - previstas 
no Decreto nº. 7.168/2010 como atribuições da  Polícia Federal (em 
especial em seus arts. 12, 115 e 120), bem como no  art. 1º da Instrução
 Normativa nº 8-DG, de 18/10/1988 -, sendo fixada  multa diária para o 
caso de descumprimento da decisão; 
d)
 produção de qualquer prova admitida pelo Direito,  especialmente 
inspeção judicial, perícia e prova documental (dentre  estas, os vídeos 
que não puderam ser juntados em virtude do tamanho dos  arquivos e da 
limitação do PJe). 
Valor da Causa: R$ 1.000,00.".
Esses
 pleitos foram atendidos na decisão inicial, na qual se antecipou a 
tutela, e que foi suspensa pelo TRF/5ª até o julgamento desta ação, que 
ora se dá, decisão tal que teve a seguinte conclusão:
 "Conclusão
Posto
 isso, tenho por presentes os requisitos do art. 273 do Código de  
Processo Civil e, liminarmente, antecipo a tutela e determino que a  UNIÃO
 tome providências, no prazo máximo de 60(sessenta)dias, para que os  
trabalhadores terceirizados e que trabalham na Polícia Federal do  
Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE, Aeroporto Internacional  
Gilberto Freire, deixem de exercer atividades próprias de Policial  
Federal, como as funções policiais aeroportuárias, típicas do poder de  
polícia estatal, tais como as previstas nos arts. 12, 115 e 120 do  
Decreto nº 7.168, de 2010, e no art. 1º da Instrução Normativa nº 8-DG, 
 de 18.10.1988, sob pena de pagamento de multa diária, favorável ao  
Sindicato ora Autor, no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem 
 prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do  
Servidor ou Dirigente que der causa ao pagamento dessa multa. 
Dê-se ciência desta decisão ao dirigente máximo do  Departamento
  de Polícia Federal - DPF local, via ofício que lhe seja entregue  
pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, para que passe a observá-la
  no mencionado prazo, sob as penas acima fixadas.  
P. I. 
 Francisco Alves dos Santos Júnior
    Juiz Federal, 2ª Vara-PE".
Diante da fundamentação supra, resta-me ratificar essa decisão e dar o pleito por procedente.  
Obviamente, com o afastamento dos 
terceirizados, a UNIÃO há de providenciar o preenchimento com Servidores
 de Carreira, já concursados ou que venham a fazer concursos, sob pena 
de  ser responsabilizada, com base em regras constitucionais e legais 
pertinentes,  a pessoa que exerce o cargo com poderes para tanto e que 
venha a se omitir.
POSTO ISSO,
a) ratifico a decisão inicial de antecipação da tutela(documento identificado 4058300.39662);
b) declaro a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271, de 1997; 
c)
 julgo totalmente procedentes todos os pedidos da petição inicial e, 
caso a UNIÃO não cumpra o consignado na decisão de antecipação da 
tutela, no prazo nela especificado, o feito deve ser encaminhado ao 
Ministério Público Federal para que tome imediatas providências no campo
 administrativo(improbidade administrativa), no campo criminal e, se for
 o caso, no campo político-administrativo para as providências 
pertinentes na forma prevista na Lei 1.079, de 10.04.1950, e respectivas
 alterações e, posteriormente e no momento processual próprio, que a 
Procuradoria da União, em conjunto com o Órgão local próprio do Tribunal
 de Contas da União-TCU, sob a fiscalização do Ministério Público 
Federal, promova a respectiva ação de ressarcimento para cobrança do(s) 
Dirigente(s) e/ou Servidor(s) responsável(eis) que tenha(m) dado azo ao 
pagamento da multa fixada na decisão de antecipação da tutela.
Sem custas e sem honorários, ex lege.
De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição. 
P. R.I. 
Recife, 16 de abril de 2014.
Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE
 
    
         
           | 
          Número do processo: 0800961-38.2012.4.05.8300 
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: 
Francisco Alves dos Santos Júnior 
Data e hora da assinatura: 16/04/2015 14:45:24 
Identificador:  4058300.820344 
 
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
           | 
           
             
15011613335049000000000821355            
           |