Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Processo nº
0018513-83.2011.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança
Recife, ...../...../2012
No presente mandado
de segurança, a Impetrante pretende continuar a exercer os cargos que ocupa,
sem redução de suas respectivas jornadas de trabalho.
E
também do C. Supremo Tribunal
Federal:
O Servidor Público pode acumular dois cargos, desde que haja compatibilidade de horário. Esta é a única exigência constitutional e legal Não importa que a soma de horários de dois cargos, caso da Impetrante do processo abaixo, supere a carga horária semanal de sessenta horas. O que importa é que não haja superposição de jornada. A inobservância desse direito, por parte da respectiva Chefia, caracteriza-se como abuso de poder e ilegalidade, passível de interposição de mandado de segurança.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
0018513-83.2011.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: E.
B. DOS S.
Adv.: J D
F, OAB-PE
Impetrado: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOA –
SUGEP/UFRPE
Registro
nº ...........................................
Certifico
que registrei esta Sentença às fls..........Recife, ...../...../2012
Sentença
tipo A
Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- A Constituição da República
condiciona a acumulação de cargos, nas hipóteses taxativamente expressas no
art. 37, inciso XVI, à compatibilidade de horários.
- Entendimento da Administração
Pública que considera ilícita a acumulação de cargos por totalizarem jornada de
trabalho superior a sessenta horas semanais carece de respaldo jurídico-legal.
-Ante a compatibilidade de horários
para o exercício dos dois cargos, tem a Impetrante o direito de continuar a exercê-los.
- Concessão da segurança.
Vistos etc.
E. B. DOS S.
impetrou, em 16/11/2011, o presente “Mandado de Segurança com Pedido e Liminar
Inaudita Altera Pars” contra ato do
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUGEP/UFRPE, vinculado
ao Ministério da Educação e à UNIÃO FEDERAL, requerendo preliminarmente os
benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que teria ingressado no
serviço público federal em 1983, na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO;
que, em 1989, teria sido aprovada em concurso interno para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais ,
com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que, em 1990, teria
assumido o cargo de Professor FS VII da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, por meio de concurso público, com uma carga horária semanal de 30
(trinta) horas; que, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição da
República, seria permitido o acúmulo de cargos, desde que os horários fossem
compatíveis; que, após vinte e um anos de acumulação, estaria sendo questionada
pela Autoridade Impetrada quanto ao excesso de carga horária; que teria
recebido uma notificação, determinando que, no prazo de dez dias, optasse por
um dos cargos ou solicitasse redução da jornada de trabalho em uma das
instituições, de modo a limitar sua jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas
semanais; que não poderia ser prejudicada por mera presunção de que a
realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas comprometeria a
qualidade do serviço prestado. Teceu outros comentários. Transcreveu várias
decisões judiciais. Requereu a concessão de liminar, sem ouvida da parte
contrária, para que a Autoridade Impetrada se abstivesse de exigir que a
Impetrante optasse por um dos cargos públicos ou solicitasse redução da jornada
de trabalho em uma das instituições. Ao final, requereu a concessão da segurança
definitiva; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Ministério
Público Federal; a intimação da Advocacia Geral da União; a procedência dos
pedidos, condenando a União ao pagamento de honorários em 20%, a teor do
disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Deu valor à causa. Pediu deferimento.
Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls.
11/20).
Deferida a gratuidade da
justiça em decisão de fls. 21/23, na qual restou deferido o pedido de concessão
de medida liminar.
A Impetrante requereu a
juntada de cópia de parecer da AGU (fls. 24/28).
A União requereu sua exclusão
da lide (fls. 35/36).
Notificada, a Autoridade
Impetrada apresentou Informações, às fls. 38/41, sustentando que a Impetrante
ocuparia o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais na UFRPE, com uma jornada
de trabalho de 40 horas semanais; que o Ministério do Planejamento através do
Sistema de Tratamento de Indício de regularidade, teria detectado que a
Impetrante manteria outro vínculo profissional, exercendo cargo efetivo no
Estado de Pernambuco, como Professor de Nível Superior, com a carga horária
semanal de 37 horas; que a Impetrante teria sido cientificada para se
pronunciar a respeito; que o processo administrativo teria sido instruído com a
documentação comprobatória do exercício das atividades profissionais exercidas
pela Impetrante; que a Impetrante teria sido convocada para prestar
esclarecimentos; que, em 14/10/2011, a SUGEP, fundamentada no parecer da
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, teria
concluído pela impossibilidade da acumulação dos cargos públicos, havendo
fixado prazo para a Impetrante optar por um dos cargos públicos ocupados; que,
para a acumulação de cargos, a Constituição da República estabeleceria como condição
a compatibilidade de horário; que, de acordo com os Pareceres Jurídicos dos
órgãos competentes da Administração Pública Federal e as decisões do Tribunal
de Contas da União, não haveria que se falar em compatibilidade de horários
quando o somatório das jornadas legais ultrapassasse sessenta horas semanais e
o servidor precisasse se locomover entre locais distintos para desempenhar as
atribuições dos respectivos cargos; que a carga horária semanal da Impetrante
totalizaria 72 (setenta e duas) horas. Fez outros comentários. Sustentou que o fumus boni iuris seria reverso, uma vez
que a Administração apenas estaria zelando pela dignidade humana. Ao final,
pugnou pela denegação da segurança.
A UFRPE noticiou a
interposição de Agravo de Instrumento (fls. 54/54-vº), juntando cópia do
referido recurso (fls. 55/64).
A Impetrante apresentou
contrarrazões ao “Agravo Retido” (fls. 67/73).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ofertou Parecer, às fls. 77/81, opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para
julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
A possibilidade de acumulação de cargos
públicos encontra-se prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição da
República, nos seguintes termos:
Art. 37.
(...)
XVI – é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A Lei nº
8.112/90, por seu turno, exige apenas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos, conforme se verifica no art. 118, verbis:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
(...)
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Observa-se,
então, que a restrição insculpida no dispositivo legal acima referido tem por
escopo concretizar o princípio da eficiência, para impedir que pessoas ocupem
cargos com horários incompatíveis, onerando o Estado sem a devida
contraprestação.
Pois bem.
No caso em
exame, a Autoridade Impetrada sustenta que os dois cargos exercidos pela
Impetrante (técnico em assuntos educacionais e professor) não são acumuláveis,
por totalizarem carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais.
Fundamenta
sua alegação em pareceres jurídicos de órgãos da Administração Pública Federal,
segundo os quais, seria ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos
públicos que sujeitassem o servidor a regimes de trabalho que ultrapassassem o
total de 60 (sessenta) horas semanais.
À vista dos dispositivos constitucional e
legal acima indicados, a compatibilidade de horários é a única exigência, sendo
irrelevante o entendimento dos pareceristas acima referidos, que querem limitar
a duplicidade de cargos ao total de carga horária.
Além de inconstitucional e ilegal,
mencionado entendimento finda por pregar a ociosidade, que, se praticada,
implicaria em atraso no desenvolvimento da própria pessoa e também do País:
feliz o País cujo povo queira trabalhar, como faz a Impetrante. Se tem tempo
ocioso e pode ocupá-lo com outra atividade profissional, que o faça,
principalmente quando se trata do saudável mister de ensinar, como no presente
caso.
Desse modo, para que se permita a
acumulação de cargos, repito, não cabe a estipulação de outros requisitos, pois
isso implicaria a criação de restrição não prevista constitucionalmente, o que
é vedado.
Nesse sentido, há precedente do E. Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.PROFISSIONAL
DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA
CF/88 E ART. 118, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.
Comprovada a
compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto
na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação, sob pena de
se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos.
Exegese dos arts. 37, XVI, da CF e 118, § 2º, da Lei 8.112/90.
2.
Agravo regimental
improvido.
(STJ, 5ª
Turma, AgRg no Ag 1007619/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. em
03.06.08, DJE de 25.08.08).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS
A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula
limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à
acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja
compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II
– Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto
à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 633298, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
(RE-AgR 633298, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
A Administração Pública rege-se pelo
princípio da legalidade estrita, onde se conclui que deve o agente público
pautar seus atos pelos ditames da lei, fazendo apenas o que a norma autoriza.
Não pode o administrador público,
portanto, criar obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de ferir o princípio
constitucional da legalidade, previsto nos artigos 5º, II e 37, ambos da CRFB.
A carga
horária da Impetrante é de 77 (setenta e sete) horas semanais, conforme
documento acostado à fl. 20, sendo que, à vista dos documentos de fls.
17/18, com compatibilidade de horários, sem superposição de jornada.
Ante o acima exposto, lícita a acumulação
dos cargos de técnico em assuntos educacionais e de professor exercidos pela
Impetrante, por haver compatibilidade de horários e por respeitar as exigências
constitucionais.
Logo, está agindo com abuso de autoridade
e de forma inconstitucional e ilegal a Autoridade Impetrada, quando inobserva
esse direito.
Conclusão
POSTO ISSO,
convalido a decisão liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança
definitiva, determinando que a autoridade Impetrada se abstenha de exigir da
ora Impetrante que opte por um dos cargos públicos ou que solicite redução de
jornada de trabalho em uma das instituições que trabalha.
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].
Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório.
P.R.I.
Recife, 12 de junho de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de
segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé. (G.N.)