Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue uma sentença, na qual se acolhe uma exceção de pré-executividade, em um interessante caso envolvendo a Ordem dos Advogados de Pernambuco e uma advogada.
Boa leitura.
Vistos, etc.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial ,
contra o advogado P. M. C. F. DA S. dele cobrando valor(es)relativo(s)à respectiva
anuidade, lançado em título executivo extrajudicial.
Fundamentação
A
Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às fls.
30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.
Conclusão
Posto
isso, não conheço do pedido de desistência,
formulado pela Exequente, conheço da exceção de pré-executividade da Executada
e, no mérito, dou-lhe procedência para reconhecer o pagamento da dívida antes
da propositura desta ação executiva, bem como para dar a dívida por
efetivamente quitada e, em face desse reconhecimento, indeferir o pedido desta
ação executiva.
P.R.I.
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Segue uma sentença, na qual se acolhe uma exceção de pré-executividade, em um interessante caso envolvendo a Ordem dos Advogados de Pernambuco e uma advogada.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos
Santos Júnior
Processo nº
0018327-60.2011.4.05.8300 Classe: 98 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB – SEÇÃO DE PE
Advogado: G O C T de M, OAB/PB
nº Nº...
EXECUTADA: P. M. C, F. DA S.
Adv.: R. C.
F., OAB-PE ...
Registro nº
Certifico que eu,
___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012
Sentença tipo A
Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESISTÊNCIA.
Interposta exceção de pré-executividade, provando que a dívida em
execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a Exequente
desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.
Procedência da
exceção de pré-executividade.
Devidamente
citada (certidão à fl. 27), a Executada apresentou exceção de pré-executividade
(fls. 30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente
paga, conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).
A
Exequente requereu a desistência da ação (fl. 42).
É o relatório. Decido.
A Exequente
foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido desistência desta
ação executiva.
Ora,
esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo de fl. 02),
mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade, comprova que
efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em 14.10.2011, conforme
documento que juntou com mencionada exceção e que se encontra acostado à fl.
35.
Nessa
situação, firmada a relação processual e tendo a Executada ‘contestado’ o
título de crédito em execução, na mencionada exceção de pré-executividade, não
merece, sequer, ser conhecido o pedido de desistência da ação, formulado pela
Exequente, cabendo o julgamento da referida exceção, que merece total
acolhimento, pois resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que, quando
não há necessidade de dilação probatória[1],
a exceção merece ser processada e, caso a documentação com ela acostada seja
suficiente para demonstrar a inexistência da dívida, deve ser acolhida no
mérito, com extinção da dívida.
É
caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado pela
Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da propositura
desta ação executiva.
Outrossim, em
face da sucumbência, condeno a Exequente em verba honorária que, considerando o
pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do d. Patrono da Executada, Dr.
Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês
seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por
cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do Código de Processo
Civil)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já
monetariamente corrigido.
Recife, 31 de julho de 2012.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] E.
Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 393 – A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
Essa Súmula, mutatis mutandis, aplica-se ao presente
caso.