Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Pode determinado Município receber o valor do ITBI inter vivos do novo Adquirente do Imóvel e não atualizar o seu cadastro, colocando o nome desse novo Adquirente como Contribuinte do IPTU, e continuar cobrando o IPTU do antigo proprietário?
Pode mencionado Adquirente receber o carnê do IPTU, relativo aos anos seguintes, no nome do antigo proprietário, não providenciar perante a repartição municipal própria a retificação para o seu nome, não pagar o respectivo valor e ainda não comunicar o fato ao antigo proprietário?
Pode um Banco Oficial receber um imóvel em cessão, de outra Instituição Financeira, depois alienar, com financiamento próprio, a cessão desses direitos para Particulares e não tomar nenhuma providência quanto ao cadastramento na setor de IPTU do Município, causando a cobrança do IPTU em nome do antigo proprietário?
Todas as indagações são respondidas na sentença que segue.
Boa Leitura.
Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.
Pode determinado Município receber o valor do ITBI inter vivos do novo Adquirente do Imóvel e não atualizar o seu cadastro, colocando o nome desse novo Adquirente como Contribuinte do IPTU, e continuar cobrando o IPTU do antigo proprietário?
Pode mencionado Adquirente receber o carnê do IPTU, relativo aos anos seguintes, no nome do antigo proprietário, não providenciar perante a repartição municipal própria a retificação para o seu nome, não pagar o respectivo valor e ainda não comunicar o fato ao antigo proprietário?
Pode um Banco Oficial receber um imóvel em cessão, de outra Instituição Financeira, depois alienar, com financiamento próprio, a cessão desses direitos para Particulares e não tomar nenhuma providência quanto ao cadastramento na setor de IPTU do Município, causando a cobrança do IPTU em nome do antigo proprietário?
Todas as indagações são respondidas na sentença que segue.
Boa Leitura.
Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.
PROCESSO Nº: 0800766-14.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: T DE A P
ADVOGADO: L J Da S P
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE. e outros
ADVOGADO: F De S L A
LITISCONSORTE: M DE F T DE B P
ADVOGADO: F De S L A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: T DE A P
ADVOGADO: L J Da S P
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE. e outros
ADVOGADO: F De S L A
LITISCONSORTE: M DE F T DE B P
ADVOGADO: F De S L A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A registrada eletronicamente
EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU. PROTESTO DE CDAs. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
- Se o Município-Réu negativou, indevidamente, o nome da Parte Autora em rol de inadimplentes, esta faz jus à indenização por danos morais.- Pessoas que findaram, com seus atos omissivos, por colaborar com o Município-Réu por essa negativação, também merecem condenação, na proporção dos seus atos.
- Procedência.
Vistos etc.
1. Relatório
T DE A P, qualificado na inicial, propôs, em 04/02/2016, a presente "Ação
de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Débito Tributário c/c
Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada", em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de C A V DE P e do MUNICÍPIO DO RECIFE.
Requereu, inicialmente, a prioridade no trâmite do processo nos termos
do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Alegou, em síntese, que: teria tido a
posse do imóvel (apartamento 104), situado na Rua Guimarães Peixoto, nº
185, localizado no bairro de Casa Amarela, Recife/PE, até 23/09/1985,
mas que a partir dessa data a posse teria sido transferida ao Econômico
Nordeste S/A - Crédito Imobiliário, por meio de Carta de Adjudicação; o
referido imóvel teria sido objeto de contrato de compra e venda
celebrado entre o Econômico Nordeste S/A e Carlos Avelino Veras de
Paiva, em 18/03/1988; posteriormente, a Caixa Econômica Federal teria
adquirido a titularidade dos direitos e obrigações da Cédula Hipotecária
referente ao citado imóvel, em face da liquidação do Econômico Nordeste
S/A; apesar de o negócio jurídico ter sido devidamente registrado em
cartório, as partes envolvidas não teriam comunicado a alteração da
propriedade e posse do imóvel ao Município do Recife; em consequência, o
nome do Autor estaria ainda inscrito como titular do referido imóvel no
Cadastro Imobiliário do Município e gerando débitos de IPTU em seu
nome; teria tomado conhecimento de quatro protestos de Certidão de
Dívida Ativa com pendência financeira no montante de R$ 4.645,94, por
conta destes débitos; o Município do Recife teria se negado a promover
as alterações no cadastro do imóvel referido, sem que houvesse a
liquidação de todo o débito vencido que estaria perfazendo o total de
R$ 43.430,10, mesmo diante de toda a documentação apresentada; a
expedição de 04 Certidões de Dívida Ativa protestadas teria ocasionado a
inserção do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito e causado danos
imensuráveis em face da atividade empresarial que desempenharia, uma vez
que estaria impossibilitado de realizar operações financeiras
essenciais para o exercício de sua atividade profissional. Teceu outros
comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu, ao
final: "a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando a expedição de ofícios 1)
ao 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis
de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio,
Recife, Pernambuco, para que suste os efeitos dos protestos das
Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28;
1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$
3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), até ulterior
deliberação deste Juízo; 2) ao SPC e Serasa Experian para que retirem a
publicidade da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo
Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013,
decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), até ulterior
deliberação deste Juízo. b) A citação dos Réus para, querendo,
apresentarem Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão; c) No mérito, a confirmação do pedido requerendo em sede de
Antecipação de Tutela para proceder em definitivo a exclusão dos
protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de
R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor
de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03),
perante o 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e
Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo
Antônio, Recife, Pernambuco, bem como da anotação da dívida em nome do
Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com
vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc.
04), inscrita no SPC e Serasa Experian; d) Que os Primeiro e Segundo
Réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em promover, as
suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu,
desvinculando o nome do Autor do apartamento 104, situado na Rua
Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife,
Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3. e) Que seja
declarado nulo todo o débito tributário imputado ao Autor, vinculado a
posse, propriedade ou domínio útil do apartamento 104, situado na Rua
Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife,
Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3, cujo fato gerador
se originou a partir de 23 de setembro de 1985, data da transferência da
propriedade e posse do referido imóvel para o Econômico Nordeste S/A.
f) Que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização relativas
aos danos morais causados ao Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência; g) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios." Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida em 05/02/2016 (id. nº 4058300.1682952),
na qual foi concedido prazo à Parte autora para emendar a petição
inicial, indicando para o polo passivo a Sra. M de F T de
B P, esposa do Réu C A V DE P; deferido o
pedido de tramitação prioritária do feito; deferido o pleito de
antecipação da tutela, após o Autor completar a petição inicial; bem
como determinada a citação dos Réus.
A Parte Autora, em cumprimento à decisão supra, emendou a petição inicial, promovendo a citação da litisconsorte passiva (id. nº 4058300.1697519).
Juntado
nos autos ofício enviado pelo Cartório de Protesto 1º Ofício da
Capital, informando o cumprimento da determinação judicial (id. nº 4058300.1801873).
Juntado
nos autos ofício enviado pela Serasa Experian, informando não haver
nada registrado em nome do Autor nos arquivos da SERASA (id. nº 4058300.1829844).
Ofício
enviado pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojista do Recife,
representando o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em que informa que
a SPC Brasil seria a única entidade competente para realizar qualquer
tipo de movimentação em relação as suas informações (id. nº 4058300.1829861).
O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação (id. nº 4058300.1983932).
Discorreu sobre o cabimento do protesto de CDA. Alegou que, na ficha
cadastral do imóvel, o autor constaria como único proprietário do imóvel
em questão, ou seja, ainda que tenha alienado o bem, não teria
realizado a devida atualização do cadastro do imóvel perante a
municipalidade, o que o tornaria solidariamente responsável pela
dívida, conforme legislação sobre o tema. Discorreu sobre o descabimento
de indenização por danos morais. Teceu outros comentários. Transcreveu
ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, que a presente ação
seja julgada totalmente improcedente. Protestou o de estilo. Juntou
documentos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. nº 4058300.2015241). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou, em síntese, que não haveria nos autos prova
demonstrando que a obrigação pela atualização do cadastro imobiliário,
nos idos dos anos de 1989, competiria ao alienante do bem imóvel, o que
impediria qualquer tentativa de se imputar essa responsabilidade à
CAIXA; o único responsável pelo pagamento do tributo seria o Sr. C
A. Discorreu sobre a responsabilidade civil e inexistência de dano
moral. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões
judiciais. Requereu, ao final, que, superada a preliminar, sejam os
pedidos julgados improcedentes. Protestou o de estilo. Juntou procuração
e documentos.
C A V DE P e M DE F T DE B P apresentaram contestação (id. nº 4058300.2049186). Inicialmente, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Levantaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegaram, em síntese, que a cobrança dos débitos de IPTU
teria se dado pelo MUNICÍPIO sem qualquer participação dos RÉUS ora
contestantes; os pedidos de sustação dos efeitos do protesto, de
exclusão de eventual negativação do SPC e SERASA, além de alteração do
cadastro imobiliário e declaração de nulidade de débito não poderiam ser
atendidos pelos ora Réus. Discorreram sobre a inexistência de dano
moral. Teceram outros comentários. Requereram, ao final, que seja
acolhida a preliminar suscitada, ou, caso não seja deferida, quanto ao
mérito, que julgue pela total improcedência da presente ação em todos os
seus termos. Pugnaram pelo deferimento de prazo para juntada de
procuração e declarações de pobreza. Protestaram o de estilo.
Os
litisconsortes passivos C A V DE P e M DE F
T DE B P apresentaram petição, pugnando pela juntada de
procuração e declarações de pobreza (id. nº 4058300.2112144).
A Parte Autora apresentou réplica às contestações (id. nº 4058300.2152461, nº 4058300.2152467 e nº 4058300.2152470).
A Parte Autora atravessou petição (id. nº 4058300.2293613),
pugnando pela tutela provisória de urgência cautelar incidental, para
obrigar o Município do Recife-PE a suspender as execuções fiscais de
IPTU, do imóvel em questão, propostas contra o ora Autor e para que
fique impedido de fazer outros lançamentos desse imposto, relativo ao
mesmo imóvel, indicando o Autor como Contribuinte-Devedor, pelo fato de
que sofrera penhora eletrônica relativa a uma das ações de execução
fiscal, em tramitação em Juízo Estadual.
Decisão proferida em 31/08/2016 (id. nº 4058300.2310487), na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, determinando-se: "3.1
- que o Município do Recife-PE, ora Requerido, tome as providências
indicadas nos dois últimos parágrafos da fundamentação supra, sob pena
de pagamento de multa mensal a favor do Autor, no valor total de R$
50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização
funcional, civil e criminal do Servidor e/ou Dirigente Municipal que der
azo ao pagamento dessa multa; 3.2 - que os ora Requeridos C
A V DE P e M DE F T DE B P, se
chamados pelo Município do Recife-PE, para assinar algum documento e/ou
apresentar algum documento necessários à regularização acima indicada,
ficam obrigados a fazê-lo, sob pena de pagamento de multa mensal, pro
rata, no valor total de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo das
sanções criminais pertinentes; 3.3 - que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, se chamada pelo Município do Recife-PE, para apresentar algum
documento, necessário ao cumprimento, por referido Município, à
determinação supra, que atenda, sob pena de pagamento de multa mensal, a
favor do Requerido, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem
prejuízo da responsabilização civil, funcional e criminal do Servidor
e/ou Dirigente que der azo ao pagamento dessa multa.".
O MUNICÍPIO DO RECIFE interpôs embargos de declaração em face da decisão supra (id. nº 4058300.2349872).
Intimada, a Parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. nº 4058300.2429081).
O
E. TRF da 5ª Região comunicou, conforme "anexos da comunicação", o
inteiro teor do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento
nº 0803275-83.2016.4.05.0000, interposto pelo Município Réu, no qual se
negou provimento, bem como seu trânsito em julgado (id. nº 4050000.8085678).
Decisão proferida em 30/06/2017 (id. nº 4058300.3448022),
na qual foi negado provimento aos embargos de declaração do Município
do Recife-PE e mantida a decisão embargada em sua integralidade.
O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou petição, pugnando pela juntada de Nota Técnica (id. nº 4058300.3631332).
Intimada
para se manifestar sobre o documento apresentado pelo município réu, a
Parte Autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (id. nº 4058300.3896965).
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir (id. nº 4058300.4087220), o MUNICÍPIO RÉU e a Parte Autora, respectivamente, informaram que não havia interesse na produção de outras provas (id. nº 4058300.4195993 e nº 4058300.4196977).
Os
litisconsortes passivos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C A V
DE P e M DE F T DE B P não se manifestaram,
conforme certidão de decurso de prazo (id. nº 4058300.4572370).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita
Merece
ser concedido aos litisconsortes passivos C A V DE P
e M DE F T DE B P o benefício da justiça
gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da
legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar
comprovado que declararam falsamente ser pobres, ficarão obrigados ao
pagamento das custas e responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da
Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §
5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque referidos litisconsortes passivos
não são assistidos por Defensor Público.
2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de C A V DE P e M DE F T DE B P .
Os
litisconsortes passivos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C A V
DE P e M DE F T DE B P suscitaram,
respectivamente, em suas peças de defesa, que seriam partes ilegítimas
para figurarem no polo passivo desta demanda, sob alegação de que os
fatos narrados na inicial decorreriam unicamente da conduta do Município
do Recife, ora litisconsorte passivo.
Não
merecem acolhida tais preliminares, porque o autor, na inicial, pede,
expressamente, a condenação da CEF, juntamente com os outros Réus
(C A V de P e M de F T de B
P), para que promovam, as suas expensas, as alterações no Cadastro
Imobiliário do Terceiro Réu (Município do Recife), desvinculando o nome
do Autor do imóvel em questão, além da condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, conforme se observa dos excertos extraídos
do pedido inicial (id. nº 4058300.16800080):
"d) Que os Primeiro e Segundo Réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em promover, as suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu, desvinculando o nome do Autor do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número324.988-3;(...)
f) Que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização relativas aos danos morais causados ao Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;".
Logo, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam,
invocada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C A V DE P e
M DE F T DE B P, principalmente pela
participação de tais litisconsortes passivos nos fatos que deram causa à
presente lide.
Se o Autor faz jus ou não a essa pretensão, é matéria de mérito e será apreciada em seguida.
2.3 - No mérito
2.3.1
- Pretende o Autor, em suma, a obtenção de prestação jurisdicional
visando ao cancelamento dos protestos de débitos inscritos em dívida
ativa do Município do Recife/PE; a declaração de nulidade de todo e
qualquer débito tributário municipal, lançado em seu desfavor, referente
ao imóvel descrito na inicial (sequencial nº 324.988-3), a partir de
23/09/1985, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Eis a íntegra dos pedidos formulados pela Parte Autora na inicial:
"a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando a expedição de ofícios
1) ao 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio, Recife, Pernambuco, para que suste os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), até ulterior deliberação deste Juízo;
2) ao SPC e Serasa Experian para que retirem a publicidade da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), até ulterior deliberação deste Juízo.
b) A citação dos Réus para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) No mérito, a confirmação do pedido requerendo em sede de Antecipação de Tutela para proceder em definitivo a exclusão dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), perante o 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio, Recife, Pernambuco, bem como da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), inscrita no SPC e Serasa Experian;
d) Que os Primeiro e Segundo Réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em promover, as suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu, desvinculando o nome do Autor do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3.
e) Que seja declarado nulo todo o débito tributário imputado ao Autor, vinculado a posse, propriedade ou domínio útil do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3, cujo fato gerador se originou a partir de 23 de setembro de 1985, data da transferência da propriedade e posse do referido imóvel para o Econômico Nordeste S/A.
f) Que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização relativas aos danos morais causados ao Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;".
2.3.2 - Na oportunidade da apreciação do pedido de tutela antecipada, deferi a tutela pleiteada (id. nº 4058300.1682952)
e determinei a expedição de ofícios para suspender os protestos de CDAs
do Município do Recife/PE (01º Ofício Privativo de Protesto), bem como
para a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito
(SPC e Serasa), decisão esta mantida pelo E. TRF da 5ª Vara, ao apreciar
e julgar o agravo de instrumento nº 0803275-83.2016.4.05.0000, interposto pelo Município Réu contra aquela decisão interlocutória, já transitado em julgado, cujo acórdão restou assim ementado (id. nº 4050000.8085678):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DE PREFEITURA MUNICIPAL, A CEF E UMA PESSOA FÍSICA. SUPOSTOS DÉBITOS DE IPTU. INSCRIÇÃO NO CADIN E SERASA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Recife, contra decisão proferida no processo n° 0800766-14.2016.4.05.8300, que concedeu liminar "para determinar ao 01° Ofício Privativo de Protesto de letras e Outros Títulos e Papéis de Crédito e ao SPC e Serasa Experian, que, com relação às dívidas de IPTU, ali, respectivamente, protestadas e cadastradas a pedido do Município de Recife, em nome do Autor, sejam imediatamente canceladas, inclusive os protestos, para todos os fins de direito, sob pena de aplicação de multa, com base no Parágrafo Único do art. 14 do CPC/73".
2. Ao autor da ação originária foram imputados débitos referentes ao IPTU de imóvel (apartamento 104) situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, localizado no bairro de Casa Amarela, Recife. Todavia, o agravado demonstrara que desde 23.09.1985 já não detém mais a propriedade daquele imóvel, uma vez que naquela data o bem fora transferido ao Econômico Nordeste S/A - Crédito Imobiliário, por meio de Carta de Adjudicação e, posteriormente, em 18.03.1988, o imóvel fora adquirido por Carlos Avelino Veras de Paiva, passando a ser financiado pela Caixa Econômica Federal, que adquiriu a titularidade dos direitos e obrigações da Cédula Hipotecária.
3. O próprio Município reconhecera o erro da Fazenda Pública ao cobrar créditos tributários do antigo proprietário do imóvel, sustentando que tal equívoco decorrera de ausência de atualização do sistema de gestão em administração de imóveis, o CADIMO, por parte dos alienantes e dos adquirentes.
4. Correta, pois, a decisão agravada, ao considerar que a inscrição do autor na dívida ativa fora indevida e, mais ainda, o protesto das CDA's e, daí a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito.
5. Agravo de instrumento desprovido.".
Posteriormente, o Autor requereu, na petição acostada sob identificador nº 4058300.2293613, fosse concedido pedido de tutela provisória de urgência cautelar, sendo tal pleito deferido na decisão proferida em 31/08/2016 (id. nº 4058300.2310487),
cuja fundamentação passo a adotá-la como parte integrante desta
sentença, uma vez que não houve alteração das circunstâncias
fático-jurídicas desde seu deferimento, que passo a transcrever a
seguir:
"2. Fundamentação
Resta claro, nos autos, que o imóvel em questão não mais pertence ao Autor desde a década de oitenta do século passado.
Também resta induvidoso que o Município do Recife já está ciente desse fato, no mínimo depois de ter sido citado quanto a esta ação.
Ademais, os ora Réus C A V DE P e M DE F T DE B P, na contestação juntada sob identificador nº 4058300.2049186, informam e comprovam que estiverem na repartição própria do Município do Recife-PE para cadastrarem-se como proprietários do imóvel em questão, excluindo, assim, o nome do ora Autor, e o referido Município negou-se a fazê-lo, condicionando a prática desse ato ao pagamento integral das dívidas relativas ao IPTU e que essa quitação teria que ser efetuada pelo ora Autor.
Ora, o detalhe burocrático da falta de baixa do nome do ora Autor, perante os cadastros do referido Município, não o transforma em Contribuinte do IPTU relativamente ao mencionado imóvel, porque resta claro e comprovado que o Autor não é o proprietário desde a data indicada na petição inicial e comprovada nos autos.
Ademais, o condicionamento da regularização administrativa do imóvel ao pagamento integral da dívida por parte do ora Autor, prima facie, além de ferir a orientação de Súmulas nºs do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ninguém pode ser pressionado a pagar tributo, a não ser pelo devido processo legal, fere também regras do Código Tributário Nacional, uma vez que, pelo caput do seu art. 130, o alienante do imóvel fica responsável apenas por tributos relativos ao imóvel anteriores à alienação e assim mesmo se não constar, na respectiva escritura, que ele não tenha apresentado certidão de quitação de tais tributos até aquela data, e o respectivo Parágrafo Único estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, ou seja, com relação a tributos de períodos anteriores à arrematação, os respectivos valores devem ser pagos com o valor apurado na alienação pública do imóvel.
Não há notícia nos autos de que os valores cobrados, a título de IPTU, do imóvel em questão sejam de períodos anteriores à alienação. Há notícias e comprovações, sim, de que tais valores são posteriores à alienação.
Nessa situação, restam caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora que justificam a mencionada tutela provisória de urgência cautelar.
Nessa situação, diante da vexatória situação em que se encontra o Autor, cabe a ora pleiteada tutela provisória de urgência cautelar, para determinar que o Município do Recife-PE providencie a baixa do nome do ora Autor nos seus cadastros imobiliários, relativamente ao imóvel em questão e que cadastre no seu lugar os seus atuais e confessos proprietários, os ora Requeridos C A V DE P e M DE F T DE B P, e que peça a suspensão do andamento de todas as execuções fiscais de IPTU e de qualquer outro tributo ou encargo relativo ao mencionado imóvel promovidas contra o ora Autor, e também que não mais realize nenhum lançamento tributário ou não tributário relativo a tal imóvel, indicando o ora Autor como proprietário, e que cancele qualquer lançamento, em tal sentido, que já tenha sido efetuado, e que também abstenha-se de negativar o nome do ora Autor em qualquer Órgão ou Ente de proteção ao crédito, relativamente a tributos e/ou encargos referentes àquele imóvel e, se já concretizada, que providencie a imediata baixa, tudo sob as penas abaixo fixadas.
O Município do Recife-PE também tem que tomar imediatas providências para que o valor penhorado de conta bancária do Autor, conforme noticiado por este, seja levantada perante o Juízo próprio, sob as mesmas penas.
Outrossim, cabe determinar que os ora Requeridos C A V DE P e M DE F T DE B P e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, se chamados pelo referido Município para apresentação de algum documento e os dois primeiros para o cadastramento dos seus nomes como titulares do imóvel em debate, ficam obrigados a atender e os dois primeiros comparecer e, se necessário, assinar a documentação pertinente, sob a pena abaixo indicada.".
Contra
a decisão supra, o Município Réu opôs embargos de declaração, sendo
negado provimento ao aludido recurso e mantido na íntegra o decisum embargado (id. nº 4058300.3448022).
Portanto,
restou comprovado nos autos que foram imputados ao Autor débitos
referentes ao IPTU do imóvel (apartamento 104) situado na Rua Guimarães
Peixoto, nº 185, localizado no bairro de Casa Amarela, Recife, sendo que desde 23/09/1985 o
Autor já não detinha mais nem a posse nem a propriedade daquele imóvel,
uma vez que naquela data o bem fora transferido ao Econômico Nordeste
S/A - Crédito Imobiliário, por meio de Carta de Adjudicação e,
posteriormente, em 18/03/1988, o imóvel fora adquirido por C A V DE P e M DE F T DE B P, ora
litisconsortes passivos, passando a ser financiado pela Caixa Econômica
Federal, que adquiriu a titularidade dos direitos e obrigações da Cédula
Hipotecária.
Assim sendo, hão de ser ratificadas as decisões interlocutórias que deferiram os pedidos de tutela antecipada e cautelar (id. nº 4058300.1682952 e nº 4058300.2310487), respectivamente, bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (id. nº 4058300.3448022).
Destaco
que o Município Réu, quando das mencionadas alienações do imóvel em
questão, recebeu os valores relativos ao ITBI inter vivos, pagos pelos
novos Adquirentes, de forma que estava mais do que ciente de que o Autor
há muito deixara de ser proprietário do imóvel em questão, de forma que
não poderia ter continuado lançando o respectivo IPTU indicando o ora
Autor como Contribuinte. Esse Município, ora Réu, TEM QUE SE ORGANIZAR
ADMINISTRATIVAMENTE, para não continuar com essa prática criminosa
contra os seus Munícipes, os quais, com grande dificuldades, arcam com a
pesada carga tributária, tanto no campo municipal, como na via estadual
e federal. Ora, se referido Município RECEBEU o pagamento de ITBI inter
Vivos relativamente a determinado imóvel, imediatamente tem que fazer
as comunicações internas para que o IPTU passe a ser lançado no nome do
novo proprietário, aquele que pagou o ITBI Inter Vivos. Com efeito, a
LEI do Município do Recife, n.º 15.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991,
estabelece no seu art. 49, inciso I, que contribuinte do ITBI Inter
Vivos o ADQUIRENTE do imóvel. Ora, como é que esse Município recebe esse
Imposto de Transmissão do Adquirente e continua cobrando o IPTU de
outra Pessoa, que já não é mais proprietário? Isso é ilógico, irracional, irresponsável.
Então,
os tormentos sofridos pelo Autor foram em grande parte causados por
essa verdadeira irresponsabilidade dos Administradores Tributários desse
Município, ora Réu.
Diante de todo o exposto, o deferimento dos pedidos formulados pelo Autor (alíneas 'c', 'd' e 'e' da inicial) é medida que se impõe.
2.3.2
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que a
responsabilidade civil tem por objetivo fundamental o restabelecimento
do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador
de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Reza o art. 927 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.".
No
caso dos autos, o Autor aponta como causa do dano moral que lhe teria
afligido, ou seja, a inscrição de débitos do IPTU relativos ao imóvel em
questão em dívida ativa, que culminou com o protesto de CDAs e
negativação do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, a
ausência de comunicação, pelos adquirentes (CAIXA e C A V DE P e M DE F T DE B P), da alteração de titularidade do imóvel no
Cadastro Imobiliário municipal.
Como
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um banco estatal, voltado para o social,
adquire, via cessão, um imóvel e não cuida de verificar perante o
Município se este, quando da aquisição do imóvel, fez o devido cadastro
no seu nome, para o pagamento do IPTU? E, depois que o aliena, com
financiamento próprio, para determinada(s) Pessoa(s), não exige
dessa(s) Pessoa(s) que comprove, ainda que posteriormente, o regular
pagamento do IPTU?
Obviamente,
sem afastar a co-responsabilidade principal desse Município, pelas
razões acima indicadas, quanto à providência interna para cadastramento
do imóvel, para fins do IPTU, em nome do novo Adquirente, se dele
recebeu o valor do ITBI Inter Vivos.
E esses novos proprietários, C A V DE P e M DE F T DE B P, que
tiveram a frieza de receberem os carnês do IPTU, emitidos indevidamente
pelo Município, ora Réu, em nome do ora Autor, e, mesmo cientes de que
eram os reais Contribuintes, além de não pedirem na repartição própria
do referido Município a devida retificação, silenciaram, de forma
dolosa, e não recolheram os respectivos valores, e, pior de tudo, não deram ciência desse fato ao ora Autor.
Clara,
pois, a responsabilidade dos todos os ora Réus no dano moral causado ao
ora Autor, obviamente, numa proporcionalidade decorrentes dos seus
atos, que abaixo será transformada em valores.
Tenho, pois, por presentes os quatro pressupostos exigidos para a indenização por danos, morais ou materais, a saber:
a) dano a ser ressarcido;
b) ato ilícito;
c) dolo ou culpa pelo agente;
d) nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
O
dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos de personalidade do
indivíduo. Dispensável, para a necessidade de indenizar, a efetiva
comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o
fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de
desonra ou constrangimento (damnum in re ipsa).
No
caso em apreço, apesar de pleitear de todos os ora Réus,
indistintamente, a reparação dos danos de ordem moral, aponta o Autor,
em um primeiro momento, apenas os Adquirentes do imóvel como
responsáveis pelo dano sofrido, ou seja, "a ausência de comunicação e
consequente atualização do Cadastro Imobiliário culminou na expedição
de 04 (quatro) Certidões de Dívida Ativa protestadas e inserção do nome
do Autor em serviço de proteção ao crédito (docs. 03 e 04)".
Todavia, em sua réplica (id. nº 4058300.2152461),
o Autor afirma que tentou, administrativamente, retificar os dados do
Cadastro Imobiliário junto ao Município Réu, tendo sido exigida, na
ocasião, quitação integral dos débitos incidentes sobre a propriedade e
posse do imóvel em questão. Tal fato, inclusive, já foi objeto de
análise na decisão concessiva da tutela cautelar acima transcrita (id. nº 4058300.2310487).
Destaco
que o próprio Município reconheceu esse lamento erro dos seus Órgãos
Fazendários, ao cobrarem créditos tributários do antigo proprietário do
imóvel, não obstante argumentar que tal equívoco decorrera da ausência
de atualização do sistema de gestão em administração de imóveis, o
CADIMO, por parte dos alienantes e dos adquirentes.
Esse
lamentável "erro" da Fazenda Municipal é injustificável para isenção de
responsabilidade civil, como requerido pelo Ente municipal, isso
porque, repito, para se efetuar o registro perante o cartório de
imóveis é necessário que se comprove o pagamento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI Inter Vivos. Logo, quando do
recolhimento desse ITBI Inter Vivs, o Município Réu fora cientificado a
respeito da transferência de propriedade, ocasião em que deveria ter
atualizado os seus cadastros imobiliários.
2.3.3
- Sabe-se da impossibilidade de quantificação do dano moral, por isso é
recomendável que a indenização seja fixada em valor que se revele
suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço
defeituoso, no caso, em relação ao Município Réu, e de comportamentos
dolosos como os dos ora Réus C A V DE P e M DE F T DE B P e da
falta de cuidados com as suas relações financeiras da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, mas também buscando evitar o enriquecimento sem causa da
parte que sofre o dano, tenho por razoável, no presente caso, que o
valor da indenização, a ser pago ao Autor pelos Réus seja arbitrado no
valor total de R$ 20.000,00(vinte mil reais), mas na proporção dos atos
praticados por cada Réu, conforme acima descrito, a saber: o
Município-Réu, R$ 9.000,00(nove mil reais); os Réus C A V DE P e M DE F T DE B P, pro
rata, R$ 10.000,00(dez mil reais); e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$
1.000,00(um mil reais).
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1
Concedo o benefício da justiça gratuita aos litisconsortes passivos C A V DE P e M DE F T DE B P.
3.2
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada,
respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo casal C A V DE P e M DE F T DE B P.
3.3 Julgo procedente a pretensão autoral, ratifico as decisões que deferiram os pedidos de tutela antecipada e cautelar (id. nº 4058300.1682952 e nº 4058300.2310487, respectivamente), bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (id. nº 4058300.3448022), defiro os pedidos formulados pelo Autor nas alíneas 'c', 'd' e 'e'
da inicial, para determinar o cancelamento definitivo dos protestos de
débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife/PE (alínea 'c');
a baixa definitiva do nome do ora Autor nos cadastros imobiliários do
Município do Recife, relativamente ao imóvel em questão, e que cadastre
no seu lugar os seus atuais e confessos proprietários, os ora Requeridos
C A V DE P e M DE F T DE B P; bem como declarar a nulidade de todo e qualquer débito tributário
lançado em desfavor do Autor, referente à posse e à propriedade do
imóvel descrito na petição inicial, com sequencial nº 324.988-3, a
partir de 23/09/1985.
3.3.1
Oficiem-se o 1º Ofício Privativo de Protesto de Letras, Outros Títulos e
Papéis de Crédito, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil e o
Serasa Experian, para ciência e cumprimento do inteiro teor desta
sentença, apenas no que lhes for pertinentes.
3.4 Condeno ainda os Réus a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), sendo que, deste montante, R$ 9.000,00 (nove mil
reais) serão pagos pelo Município Réu; R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro rata,
serão pagos pelos adquirentes do imóvel, C A V DE P e M DE F T DE B P; e R$ 1.000,00 (um mil reais),
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de cessionária de crédito
hipotecário do Banco Econômico Nordeste S/A, quantia esta que será
acrescida de juros e correção monetária nos termos definidos no Manual
de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidentes a partir da data
da citação.
3.5
Outrossim, condeno os Réus ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10%(dez por
cento) sobre a soma do valor constante das CDAs que foram levadas a
protesto e do valor da condenação em danos morais, proporcionalmente à
condenação de cada litisconsorte passivo acima fixada, valores esses
que, antes da aplicação do mencionado percentual, serão
atualizados(correção monetária e juros de mora), a partir do mês
seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de
cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidindo os juros sobre os
valores já monetariamente corrigidos.
Com
relação aos litisconsortes C A V DE P e M DE F T DE B P, a respectiva cobrança dessas verbas de sucumbência ficará submetida à
condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do CPC, porque se
encontram em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição, por ser o valor total da condenação
inferior a 500(quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, inciso II,
do vigente CPC).
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 06.08.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(PL)