sexta-feira, 27 de julho de 2018

PREVIDENCIÁRIO. REINGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AUSÊNCIAD DE DIREITO A BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.



Por Francisco Alves dos Santos Jr

Caso concreto: reingresso ao sistema previdenciário, com  doença preexistente, não gera direito aos  benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 
Boa leitura.  



Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0807123-10.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: G R B
ADVOGADO: N D A Q I Jr
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

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Sentença tipo A, registrada eletronicamente.


Ementa:- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.- Comprovado que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença.-Improcedência.

Vistos etc.
1 -Relatório
G R B, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação em 14/09/2016, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e afirmou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Alegou, em síntese, que: seria filiado ao Regime de Previdência Social desde novembro de 1988, como contribuinte obrigatório, trabalhando boa parte da sua vida como operador de máquina de Raio-X, exposto a radiação pelo período prolongado de 10 anos, conforme primeira anotação em sua CTPS; embora sua carteira de trabalho apontasse sua função como Auxiliar de Serviços Gerais, referido fato não corresponderia à realidade; após anos de trabalho pesado e contínuo que incluiria dentre outros afazeres, operar máquina de Raio-x e serviços de limpeza, além do próprio esforço físico requerido para exercer a sua profissão, o Autor teria começado a sentir dores fortíssimas nas pernas, o que dificultaria sua locomoção e execução do seu ofício; em 12/07/2004 teria sido deferido pedido para auxílio doença, tendo em vista a sua incapacidade latente que ainda perduraria porque se trataria de doença degenerativa; teria requerido, administrativamente, o benefício de auxílio doença, o qual teria sido negado em 06.07.2016; diversos médicos teriam constatado que o ora Autor estaria incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, e suas condições físicas degradariam com o passar dos anos, vez que a artrose seria doença degenerativa, fato que corroboraria com sua atual incapacidade para exercer a atividade que habitualmente exercia; teria tentado retornar a trabalhar, muito embora não estivesse mais apto, mas infelizmente não possuiria mais condições psicológicas e físicas para exercer suas atividades habituais; ainda com toda a situação adversa, sempre teria honrado as contribuições para a Previdência Social até a atual data, como contribuinte individual. Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Deu valor à causa. Ao final, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser implantado o benefício de auxílio-doença; "d)  A procedência do pedido em todos os seus termos com a CONDENAÇÃO DO INSS,  pagando ao Autor os valores referentes aos atrasados desde a data da ciência da moléstia (12/07/2004), com juros e correção monetária. e)  Requer ainda que, caso seja constatada a incapacidade permanente do Autor, QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEJA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de início da incapacidade, ou seja, data que teve seu direito reconhecido pelo INSS(12/07/2004), confirmando data do início da moléstia em perícia, com o respectivo pagamento das parcelas em atraso, respeitando o prazo prescricional de 5 anos; f) A condenação do INSS em custas processuais e honorários sucumbenciais a serem fixados por Vossa Excelência no percentual não inferior a 20% do valor total a ser apurado em fase de liquidação; g)      O pagamento dos valores referentes aos atrasados por meio de RPV/Precatório expedido de acordo com a Resolução nº 438/05 do Conselho de Justiça Federal, sendo que os valores contratados a título de honorários advocatícios, sejam expedidos em nome do advogado Nelson Daciano Alves Quintão Incenso Júnior, OAB 27937-D, conforme contrato de honorários acostados." Protestou o de estilo. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Decisão (ID. 4058300.2352333) na qual foi determinado à parte Autora que justificasse detalhadamente os critérios utilizados para a fixação do valor da causa em R$ 68.400,00.
A parte Autora justificou o valor da causa (ID. 4058300.2377324).
R. Decisão na qual foi concedido o benefício de assistência judiciária gratuita; deixou para apreciar o pedido de tutela urgência na sentença; e determinou a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou Contestação arguindo exceção de prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação, e, no mérito, alegou, em síntese, que: teria havido a perda da qualidade de segurado, porque o Autor desde o ano de 2005 não mais teria contribuído ao INSS, e não teria mantido ativo qualquer benefício de natureza previdenciária desde então, e só teria retornado a contribuir em 08/2015, na condição de contribuinte individual; de acordo com o laudo do INSS, a data de início da incapacidade do Autor seria 22/01/2014, anterior ao reingresso no RGPS, e posterior ao período de graça em relação ao último benefício, cuja cessação ocorrera em 31/03/2005; o Autor não teria comprovado que sua incapacidade remontaria à data da cessação de seu último benefício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo acolhimento da exceção de prescrição quinquenal.
Apresentada Réplica.
Decisão na qual foi rejeitada a exceção de prescrição quinquenal levantada pelo INSS; declarado saneado o processo e deferida a realização de prova médico pericial.
O INSS apresentou quesitos.
Ato ordinatório pelo qual as Partes foram intimadas da data, horário e local da realização da perícia.
Apresentado o Laudo Médico pericial.
O Autor apresentou manifestação acerca do Laudo Médico Pericial, e observou que o Perito Médico constatara a incapacidade permanente para exercer atividade laboral de qualquer tipo; reiterou os termos da Petição Inicial para que fosse determinada a data de sua incapacidade a data da ciência da moléstia, ou então a data da negativa do INSS, em 29/04/2016, para efeito de pagamento das parcelas em atraso.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do INSS acerca do Laudo Pericial.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2 - Fundamentação
A exceção de prescrição levantada pelo INSS já foi apreciada e rejeitada por este juízo, não havendo nos autos notícia de que tenha o INSS se insurgido contra tal decisão, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo.
2.1- O Autor requer o pagamento dos valores atrasados do benefício previdenciário de Auxílio-doença, e, caso seja constatada a incapacidade permanente, a conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de auxílio-doença requer o preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige, ainda, para a concessão dos benefícios em questão, o cumprimento da carência correspondente a 12(doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos; e a capacidade de segurado do beneficiário.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
Ademais, a preexistência da doença incapacitante impede a concessão de ambos os benefícios por incapacidade, por força do que prevê a Lei n. 8.213, de 1991:
 "Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Art. 59. (...)Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Depreende-se, do texto legal, que o(s) benefício (s) postulado (s) pelo Autor exige (em), dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho, firmando o julgador sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2.2 - Durante a instrução processual, foi realizada perícia por médico com especialidade em ortopedia, que concluiu ser o Autor portador de doença (Gonoartrose em joelhos) que o incapacita totalmente e definitivamente para o trabalho, e para os atos da vida cotidiana.
Concluiu, o Sr. Perito, que o tratamento cirúrgico teria uma melhora do seu quadro doloroso, porém, ainda permaneceria com incapacidade laborativa.
Portanto, restando comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, cumpre verificar os demais requisitos legais.
Da análise dos documentos anexados aos autos, vê-se que o Autor usufruiu dois benefícios previdenciários de Auxílio-Doença: de 09/11/2002 a 28/06/2004; e o outro de 20/12/2004 a 19/03/2005.
Observa-se, ademais, que mais de dez anos depois de cessado o último benefício, o Autor formulou, em 29/04/2016, novo requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício de Auxílio-Doença, o qual veio a ser indeferido (Id. 4058300.2351813).
Extrai-se da CTPS do Autor, que ele contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, de 01/08/1988 a 30/10/1998, e de 02/05/2001 a 12/07/2004; e, tempo depois, na qualidade de contribuinte individual, realizando o total de oito contribuições, de 08/2015 a 09/2015, de 01/2016 a 02/2016, 04/2016, de 06/2016 a 07/2016, e 11/2017.
Pois bem, consoante já observado, o último vínculo empregatício do Autor findou em 12/07/2004; ocorre que, dentro do período de graça, passou a usufruir o benefício previdenciário de Auxílio-Doença (de 20/12/2004 a  19/03/2005), de modo que manteve a condição de segurado ao RGPS até 19/05/2007, por força do período de graça estabelecido no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, computado na forma do § 4º desse dispositivo legal, combinado com o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Após essa data (19/05/2007), o Autor somente reingressou no RGPS em 08/2015, na qualidade de contribuinte individual, e passou a realizar contribuições ao sistema, no total de 08 (oito), sendo a última recolhida na competência 11/2017.
Note-se: o Autor reingressou no sistema RGPS mais de dez anos depois do seu último vínculo laboral, e quase oito anos após a perda da qualidade de segurado.
Prosseguindo-se com a análise dos documentos, verifica-se que a Perícia Médica do INSS concluiu que o início da incapacidade do Autor é 22/01/2014.
Considerando a data 22.01.2014, conclusão da Perícia do INSS, tendo em vista a data do início da incapacidade laboral do Autor (22/01/2014), e a data da última contribuição previdenciária vertida (17/07/2004) antes do seu reingresso ao RGPS (08/2015), a conclusão a que se chega é que o Autor voltou a contribuir para o RGPS quando já estava em estágio bem avançado da doença que o incapacitou de forma total e definitiva para o trabalho.
Diante disso, o Autor não faz jus aos benefícios postulados na Petição Inicial, pois, embora a lei previdenciária não vede a concessão do benefício ao segurado, cuja incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a incapacidade do segurado não pode preexistir ao ingresso/reingresso no RPPS; terá que advir após o ingresso/reingresso no sistema.
Nesse sentido dispõem os art. 42, §2º e 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91, acima transcritos, assim como a Súmula nº 53 da TNU, verbis:
"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.".
Ressalto que, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Com efeito, não favorece o Autor a data de início da incapacidade estabelecida no Laudo do Perito do Juízo como sendo "a partir de 06/07/2016". Explica-se.
Restou consignado no Laudo Médico Pericial que o Autor, no momento da perícia, apresentou os seguintes documentos médicos: um Laudo Médico datado de 12/07/2017, e um RX dos joelhos de 15/09/2017.
Ademais, ao responder aos quesitos das Partes e do Juízo quanto ao início da incapacidade, respondeu:
"Quesito do INSS
8- Quando passou a tornar a parte autora incapaz ?
R - Consideramos a incapacidade a partir de 06/07/2016, quando realizou a pericia pelo INSS e foi constatada a sua incapacidade laborativa."
"Quesito do Autor
13 - É possível fixar a data do início da incapacidade da autor?
R - A partir de 06/07/2016, data da realização da perícia pelo INSS."
"Quesito do Juízo
7 - Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), é possível
determinar da data do início da incapacidade?
R - A partir de 06/07/2016."
Na parte final do Laudo, após algumas ponderações quanto ao início da incapacidade, o Sr. Perito do Juízo concluiu:
"O autor, 52 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, ensino médio completo, informou que suas dores nos joelhos começaram em 2002 chegando a se afastar pelo INSS em duas ocasiões, entre 2002 a 2004.
Realizou nova perícia pelo INSS em 06/07/2016, na qual o médico perito considerou sua incapacidade a partir de 2014.  Como na perícia judicial realizada em 24/10/2017, o autor apenas apresentou exames de imagem com datas a partir de 2016, fixamos o início de sua incapacidade a partir da data da perícia do INSS, 06/07/2016."
Data maxima venia, o Laudo do Perito Judicial não será prestigiado por este Juízo, quanto ao início da incapacidade laboral do Autor, pois fixado de modo aleatório.
Ora, diante da ausência de parâmetro objetivo para precisar o início da incapacidade, tendo em vista que o ora Autor compareceu à Perícia Médica apenas com dois documentos médicos datados de 2017, o Perito do Juízo houve por bem estabelecer a data da incapacidade laboral na data perícia realizada pela Autarquia, em 06/07/2016.
Ocorre que, inexistindo um parâmetro seguro para a fixação do dies a quo da incapacidade, e se a intenção do Perito do Juízo era, quanto ao início da incapacidade do Autor, observar a data apontada pelo INSS, à mingua de documentos médicos anteriores a 2017, tenho que, ao invés da data da realização da perícia, deve ser adotada a data do início da incapacidade apontada pela Autarquia, pois embasada em um Laudo Médico que fora apresentado pelo ora Autor à Autarquia no momento do exame; e não a data da realização da perícia pela Autarquia, em 06/07/2016.
Não há dúvida de que o Autor está incapacitado para o trabalho desde, no mínimo, janeiro de 2014, em razão de doença incapacitante dos joelhos; mas, quando passou a contribuir para a Previdência Social em agosto de 2015, já não possuía condições para desempenhar qualquer atividade laborativa.
Com esses fundamentos, o Autor, infelizmente, não faz jus ao (s) benefício (s) previdenciário (s) requerido (s).
 3 - Posto ISSO:
3.1 - julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487. I);
3.2 - tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício da justiça gratuita, a condeno ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação na forma da Lei nº 11.960/2009 e do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva §3º do art. 98 do CPC, pelo prazo de cinco  anos ali fixado,  após o que essa obrigação ficará extinta, para todos os  fins de direito.

 R.I.
Recife, 27.07.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.

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