PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal:
Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
2003.83.00.009204-7 – Classe 01 – Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL – MPF E OUTRO (Procuradora – Luciana Marcelino Martins)
Réus:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN E OUTROS
Registro nº
..............................................
Certifico que
eu, ............, registrei esta Sentença às fls..............
Recife,
........./........../2008.
Sentença tipo
A
EMENTA:-
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. BEM TOMBADO. RESTAURAÇÃO.
-Quando os proprietários de
imóvel tombado não têm condições financeiras para a respectiva manutenção e
restauração, cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional-IPHAN, às expensas da União, cuidar da manutenção e restauração, ou
desapropriar o bem para tal fim, ou cancelar o tombamento.
-Procedência.
Vistos etc.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 04.04.2003, a presente “Ação Civil
Pública com pedido de liminar”, contra H T G, H
T G, A T G, C T G e F T
G, na qualidade de Litisconsortes Passivos, aduzindo, em síntese, que, em
06.02.2003, o Instituo do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN teria remetido ao Ministério Público Federal o
ofício 043/2003/5ªSR/IPHAN/MinC, noticiando a existência de 27 (vinte e sete)
imóveis no bairro do Recife, sendo um de propriedade dos Réus, que, em razão
das péssimas condições de manutenção, estariam colocando em risco a integridade
física da população; que teria sido instaurado o procedimento administrativo de
nº 1.26.000.262/2003-63; que a Empresa de Urbanização do Recife – URB teria
apresentado parecer técnico sobre a condição
dos imóveis em questão; que, segundo referido parecer, em junho de 2001 e
janeiro de 2003, teriam sido realizadas vistorias por técnicos da ERBR, DIRCON
e CODECIR; que, em alguns imóveis, teria sido definida a imprescindibilidade de
colocação de tapumes durante o período do Carnaval/2002, havendo sido repetido
tal procedimento no Carnaval/2003; que a ENLURB teria colocado tapumes nos 27
(vinte e sete) imóveis com risco de desabamento; que alguns desses imóveis
estariam com a fachada e a estrutura comprometidas, com sérios riscos de
desabamento, implicando temeridade à integridade física da população; que
dentre os imóveis em questão estaria o imóvel situado à Avenida Marquês de
Olinda, Prédio nº 174, de propriedade dos Réus. Argumentou que teria sido
deferida liminar na ação cautelar, também proposta pelo Ministério Público
Federal, proibindo a retirada dos tapumes; que o imóvel em questão faria parte
do conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico do antigo bairro do
Recife, tombado pelo IPHAN. Discorreu sobre a legitimidade do Ministério
Público Federal para a propositura da presente ação. Sustentou que a proteção
ao patrimônio histórico teria cunho constitucional; que caberia ao proprietário
conservar seu imóvel; que os Réus não teriam procedido à restauração do imóvel,
colocando em risco a integridade física da população. Teceu outros comentários.
Invocou entendimento doutrinário. Requereu: a concessão de liminar para
determinar que os Réus fossem obrigados a restaurar imediatamente o imóvel,
adequando-o às exigências legais, mediante apresentação de projeto
arquitetônico à Prefeitura Municipal do Recife – DIRCON 1ª Regional, devendo
tal projeto ser submetido à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN, bem como realizando as obras necessárias, após a aprovação
do projeto; a citação dos Réus; a intimação do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para integrar o pólo ativo da demanda; a
procedência dos pedidos, condenando os Réus na obrigação de fazer, consistente
na restauração integral do imóvel situado à Rua Marquês de Olinda, nº 174,
Bairro do Recife, adequando o imóvel às exigências legais, mediante
apresentação de projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal do Recife – DIRCON
1ª Regional, submetendo referido projeto ao IPHAN, assim como realizando as
obras necessárias, após aprovação pelo Município e pela Autarquia Federal
referida. Fez protestos de estilo. Atribuiu valor à causa. Pediu deferimento.
Instruiu a Inicial com documentos (fls. 15-36).
À fl. 38,
restou consignado que o pedido de concessão de medida liminar seria apreciado
após prévia justificação da parte requerida. Outrossim, foi determinada a
citação das partes e a publicação do Edital previsto no art. 94 do CDC.
Despacho
determinando que os mandados de fls. 46 e 59 fossem desentranhados e entregues
ao referido Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento, nos endereços
indicados no verso de tais mandados, à fl. 75.
Foi
deferido o pedido formulado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN no sentido de figurar no pólo ativo da demanda, na qualidade
de assistente do Ministério Público Federal. Outrossim, foi determinada a
remessa dos autos ao Ministério Público Federal para falar sobre o falecimento
do Réu indicado na certidão de fl. 62 (fl. 83).
Termo de
Retificação de Distribuição, à fl. 85.
A
T G apresentou Justificação Prévia às fls. 93-95 requerendo,
inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça. Defendeu a intimação
pessoal do órgão da Defensoria Pública da União e a contagem em dobro dos
prazos processuais. Aduziu, em síntese, que seria titular do benefício de
amparo social nº 127.554.607-0, instituído pela Lei nº 8.742/1993, o que lhe
garantiria a percepção de um salário mínimo mensal, eis que seria idoso e sem meios
de prover a própria manutenção e tampouco tê-la provida por sua família; que o
gozo do aludido benefício seria a sua única fonte de renda, consoante extrato
de declaração de IR 2002 que acostou; que a incapacidade econômica do Requerido
demonstraria a sua completa impossibilidade de arcar com as despesas de
manutenção e/ou reparação do imóvel em questão. Sustentou, ainda, relativamente
à obrigação de comunicar o Poder Público acerca da necessidade de realização de
obras no imóvel, que a norma de ordem pública nem sempre teria o alcance
desejado, haja vista a ausência de instrução do Requerido, não havendo,
portanto, procurado assistência técnica que lhe informasse sobre o ônus legal
imposto ao proprietário de imóvel tombado. Teceu outros comentários e requereu
o indeferimento da liminar, ante a comprovação dos motivos justificadores da
não realização de obras de conservação e/ou reparação do imóvel tombado em
referência. Petição instruída com documentos às fls. 96-102.
Decisão
fundamentada indeferindo o pedido de medida liminar relativamente aos
Requeridos H T G e A T G; deferindo o pedido
de medida liminar com relação aos Requeridos C T G e F
T G e, quanto aos imóveis que lhes pertenceriam, foi fixado o prazo
de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos que deram início à contratação
de especialistas na elaboração do projeto a ser apresentado ao órgão da
Prefeitura indicado na Inicial, bem como ao IPHAN. Outrossim, foi determinado
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentassem os Requeridos referido
projeto àquele órgão e a esta Autarquia Federal, sob pena de pagamento de multa
mensal. Ao final, foi determinado que o Ministério Público Federal tomasse as
providências pertinentes em relação à H T G, já falecida,
bem como para se manifestar acerca do posicionamento do IPHAN neste feito (fls.
107-108).
C
T G apresentou “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO”, requerendo,
inicialmente, o benefício do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Sustentou que não
teria renda, tampouco receberia benefício previdenciário, vivendo a expensas de
um filho, razão porque requereu a reconsideração da decisão concessiva da
liminar. Pugnou, ao final, pelo chamamento à lide do IPHAN – INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRIO E ARTÍSTICO NACIONAL, bem como pela realização de audiência
de conciliação (fls. 114-115). Juntou instrumento de procuração e documentos às
fls. 116-121.
F
T G apresentou “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO” afirmando que
não teria condição financeira de arcar com os custos de contratação e
elaboração de projeto, requerendo a reconsideração da decisão concessiva da
liminar. Pugnou, ao final, pelo chamamento à lide do IPHAN – INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRIO E ARTÍSTICO NACIONAL, bem como pela realização de audiência
de conciliação (fls. 122-123). Juntou instrumento de procuração e documentos às
fls. 124-126.
Decisão de
fl. 133 suspendendo os efeitos da decisão de fls. 107-108 relativamente aos
Requeridos C T G e F T G. Outrossim, foi
deferido o pedido do Ministério Público Federal (fls. 130-132) no sentido de
determinar a intimação do IPHAN para manifestação nos autos.
O IPHAN
requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para remessa de
cópia das últimas cinco declarações de imposto de renda dos Réus para fins de
comprovação de sua condição financeira (fls. 137-138), o que foi deferido à fl.
150.
Documentos
juntados às fls. 154-162 e 163-166.
À fl. 176,
foi indeferido o pedido do IPHAN de fls. 173-174 de quebra do sigilo bancário e
realização de pesquisa em cartórios de registro de imóveis para constatar
eventuais propriedades dos Requeridos.
O IPHAN
requereu a juntada de ofícios que comprovariam as diligências efetuadas pelo
órgão no sentido de constatar a existência de bens pertencentes aos Réus (fl.
182). Juntou cópia de ofícios às fls. 183-188.
O IPHAN
requereu a juntada do Ofício nº 2.530/2006, oriundo Cartório de Registro de
Imóveis – 1º Ofício, pelo qual se demonstraria a existência de imóveis de
propriedade dos Réus (fls. 190-197).
O
Ministério Público Federal reiterou o pedido de liminar formulado na Inicial
para que o IPHAN procedesse às obras de restauração necessárias (fls. 199-201).
Foi
deferido em parte os pedidos de fls. 199-201 do Ministério Público Federal,
reconhecendo a impossibilidade econômico-financeira de os Requeridos arcarem
com a obra de recuperação e conservação do imóvel em questão, restando revogada
a decisão de fl. 108 relativamente a tais Requeridos; por força do disposto no
§ 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 25, de 1937, o IPHAN foi deslocado para o
pólo passivo desta ação, sendo determinada a remessa dos autos à Distribuição
para a retirada da aludido Autarquia do pólo ativo, autuando-a no pólo passivo
do feito para, querendo, apresentar Contestação; determinando que o Ministério
Público Federal indicasse a União no pólo passivo, na qualidade de
litisconsorte necessário, completando a inicial relativamente a esta, com a
respectiva fundamentação e pedido, requerendo a sua citação (fls. 202-203).
O
Ministério Público Federal pugnou pelo recebimento do presente aditamento à
inicial, para incluir a União no pólo passivo da demanda, na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, reiterando o MPF em relação a esta todos os
termos da exordial, inclusive os pedidos ali deduzidos, ressaltando-se que
caberia ao IPHAN a execução das obras e à União o respectivo custeio. Ao final,
pugnou pela citação da União (fls. 210-211).
O IPHAN –
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional apresentou Contestação
às fls. 215-234 argüindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que seria parte ilegítima
para arcar com quaisquer ônus decorrentes da condenação. No mérito aduziu, em
suma, que seria contra senso imputar ao IPHAN os custos da reforma do imóvel em
tela sem questionamento mais aprofundado sobre as condições financeiras do
proprietário, haja vista que foi a própria Autarquia, por intermédio de
fiscalizações por ela realizadas, que provocou o Ministério Público Federal a
ajuizar a presente ação civil pública; que pela redação do Decreto-lei nº
25/1937, o Poder Público só deveria arcar com as referidas obras quando o seu
proprietário não dispusesse de recursos para tanto, o que caracterizaria,
portanto, uma responsabilidade subsidiária; que o dispositivo legal imporia
esse dever de cuidado até mesmo àquele sem condições de realizar as reformas
com os próprios recursos, estabelecendo a obrigação de comunicar ao IPHAN a
necessidade de revitalização de seu bem, sob pena de pagamento de pesada multa;
que o dever de zelo e manutenção do bem seria ainda maior para os proprietários
cuja condição financeira determinaria a realização de reforma às suas próprias
custas, já que a lei impediria que a revitalização fosse custeada pelo IPHAN
nesses casos; que o imóvel em questão, a despeito de tombado, seria de
propriedade particular não se afigurando razoável que o Poder Público arcasse
com as despesas de uma reforma, ainda que emergencial, o que representaria
significativa valorização do bem, caracterizando o enriquecimento sem causa dos
proprietários. Aduziu, ainda, que seria necessária uma reflexão acerca das
reais condições do IPHAN arcar com os custos das obras discutidas no presente
processo, especialmente se considerando que as verbas destinadas para tanto
seriam deslocadas de outras atividades realizadas pelo instituto, também
protetivas ao patrimônio histórico e artístico; que a responsabilização do
IPHAN no custeio das obras de reforma do imóvel em questão mostrar-se-ia
juridicamente impossível. Teceu outros comentários. Requereu o acolhimento da
preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e, se não fosse o entendimento, pugnou pela exclusão do IPHAN do
pólo passivo a fim de que figurasse na ação como amicus curiae. Pugnou, ainda, pela citação da União. Protestou o de
estilo e pediu deferimento.
À fl. 235,
foi determinada a citação da União, conforme requerido pelo MPF à fl. 211.
A UNIÃO
apresentou Contestação às fls. 240-258, argüindo as seguintes preliminares: a)
legitimidade ativa da União, pugnando pela sua inclusão no pólo ativo da
demanda; b) ilegitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal, haja vista que direito individual, divisível e
disponível não poderia ser protegido pela Ação Civil Pública, devendo ser
extinto o processo sem apreciação do mérito, em face do art. 267, VI, do CPC;
c) impossibilidade de alteração do pedido após a citação e contestação do Réu,
requerendo a União, em observância aos artigos 264, 294 e 303 do CPC, o expurgo
da adição ao pedido inicial do Autor, excluindo-a da lide. No mérito aduziu, em
síntese, que a União teria exercido suas obrigações de fiscalização e
acompanhamento do bem, haja vista que a própria Ação Civil Pública em apreço,
de autoria do Ministério Público Federal, nasceu da provocação de ente da União
(IPHAN) que, ao fiscalizar o bem, teria verificado os fatos que deram ensejo ao
presente feito; que, por conseguinte, não poderia a União figurar no polo
passivo da demanda, de modo a resistir à pretensão autoral, pois a permanência
da União como parte ré da ação seguiria de encontro à sua competência
constitucionalmente atribuída de proteção e guarda dos bens de valor histórico
e cultural, requerendo, então, o acolhimento da presente manifestação, como o
deferimento do pedido de assistência litisconsorcial da União no polo ativo da
demanda, aderindo, assim, aos pedidos formulados na inicial; que os Réus da
presente ação, além do imóvel objeto da lide, também seriam proprietários de
outros imóveis na Cidade do Recife/PE, sendo possuidores de condições
financeiras para arcar com os gastos da reforma; que o dinheiro público não
poderia ser usado para aumentar o patrimônio de particulares; que condenar a
União ao pagamento das despesas de obra de prédio tombado equivaleria à
retirada de dinheiro do povo para engordar o patrimônio de pessoas que morariam
em bairro nobre da cidade. Teceu outros comentários. Requereu o acolhimento das
preliminares suscitadas e, no mérito, que fosse reconhecida a improcedência dos
pedidos. Protestou o de estilo. Juntou documentos às fls. 259-271.
Determinou-se
a remessa dos autos à Distribuição para inclusão da União no pólo passivo da
demanda e, após, ao Ministério Público Federal (fl. 272).
Termo de
Retificação de autuação, à fl. 274.
O
Ministério Público Federal apresentou Réplica às Contestações às fls. 277-284.
Vieram os
autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Passo a
decidir.
Fundamentação
Matérias
Preliminares
As matérias preliminares sobre a
incapacidade financeira das pessoas indicadas como Rés na petição inicial e a
realocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para
o pólo passivo e inclusão da União como litisconsorte passivo necessário foram
apreciadas e solucionadas na decisão de fls. 202-203, datada de 27.02.2007,
que, formalmente, já transitou em
julgado.
Ante
os argumentos ali consignados, não merece acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da
defesa da União.
Mérito
Não
há dúvida nos autos de que o imóvel em questão encontra-se realmente tombado e
por isso enquadrado como bem imóvel histórico e artístico nacional, sob a
proteção das regras do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Com
efeito, rezam os artigos 1º e 2º desse Diploma Legal:
“Art. 1º Constitui o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o
presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o
artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que
se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo
indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica
às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de
direito privado e de direito público interno.”. (Sic).
O art. 19 e
respectivos parágrafos do mencionado Decreto-lei[1]
estabelece que, quando o bem tombado pertencer a um particular e este não tiver
condições econômico-financeiras para arcar com as despesas de manutenção e
restauração, cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN desapropriar o imóvel
para fins de manutenção e restauração, ou arcar com a manutenção e restauração,
às expensas da União. E deverá tomar tais providências no prazo de 6(seis)
meses. Ou então, deverá cancelar o tombamento, deixando o proprietário livro
para dar ao bem o destino que lhe aprouver.
Como
já dito, na Decisão de fls. 202-203, que transitou em julgado, foi reconhecida
a incapacidade financeira dos proprietários, tendo o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional-IPHAN
sido deslocado para o polo passivo e a União foi chamada para o para o mesmo pólo, como litisconsorte passivo
necessário.
Como
o próprio Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, na via
administrativa, em expediente dirigido ao Ministério Público Federal, ora Autor, cuidou de demonstrar da necessidade urgente
da reforma(restauração) do imóvel em questão, não há o que se discutir quanto a
este aspecto.
Neste
tipo de ação, quando proposta pelo Ministério Público, ainda que procedente,
não cabe a condenação da Parte Ré em verba honorária, porque referido Órgão
apenas cumpre uma das suas funções institucionais, qual seja, de zelar pelo
patrimônio histórico e artístico nacional.[2] É
tanto que, certamente ciente disso, a d. Procuradora da República, Dra. Luciana
Marcelino Martins, que assina a petição inicial, não pediu condenação da Parte
Ré em verba honorária.
Conclusão:
Posto
isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da defesa da
União, julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, no prazo fixado no § 1º do
art. 19 do Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937, sob às expensas da União, a dar
início às obras de restauração do imóvel em questão, ou desapropriar mencionado
imóvel para tal fim, ou então cancelar o respectivo tombamento, sendo que, caso
escolha uma das duas primeiras opções, fica a União, à luz do mencionado
dispositivo legal c/c o respectivo § 3º,
condenada a disponibilizar, dentro do mesmo prazo, a quantia necessária
para tal fim, sob pena de os responsáveis pela administração do referido
Instituto e da União serem responsabilizados no campo da improbidade
administrativa, funcional e criminalmente.
De
ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
Sem verba
honorária, conforme fundamentação supra, e sem custas, uma vez que os ora
condenados gozam do benefício da justiça gratuita.
Recife,
16 de maio de 2008.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Contra essa sentença, a UNIÃO interpôs embargos de declaração, que não
foi conhecido, conforme sentença que segue.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos
Santos Júnior
Processo
nº 2003.83.00.9204-7 Classe 1 Ação Civil Pública
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradora
da República Luciana Marcelino Martins
Réu: INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSITICO NACIONAL – IPHAN E OUTROS
Registro nº
...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2008.
Embargos de Declaração
EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Não existindo a apontada omissão, não se
conhece dos Embargos de Declaração.
Não conhecimento.
VISTOS ETC.
A UNIÃO interpôs Embargos de Declaração,
às fls. 552/559, aduzindo, em suma, que teria havido omissão na Sentença de
fls. 286/292, quanto à alegação de sua legitimidade ativa ad causam; que, não obstante haver sido determinada a inclusão da
UNIÃO como litisconsorte passivo necessário na decisão de fls. 202/203, a
fixação dos pólos da relação processual configurar-se-ia matéria de ordem
pública, não sujeita à preclusão; que seria irrefutável sua legitimidade ad causam; que o patrimônio histórico e
cultural tocaria diretamente os interesses difusos, para os quais a lei teria
previsto a legitimidade ativa da UNIÃO; que a UNIÃO exercera suas obrigações de
fiscalização e acompanhamento do bem; que, não havendo sido provada omissão dos
entes fiscalizadores, tampouco que a UNIÃO e o IPHAN tivessem causado dano
difuso, não poderia a UNIÃO e o IPHAN estarem no pólo passivo da demanda; que a
Petição Inicial não teria dirigido qualquer pedido contra a UNIÃO ou o IPHAN;
que os problemas estruturais dos imóveis em questão teriam sido causados pela
inércia dos proprietários; que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL teria proposto a
presente ação civil pública como resultado da ação fiscalizadora da UNIÃO; que
o microssistema processual de ações coletivas encartado na Lei nº 8.078/90
também estabeleceria a legitimidade ativa da UNIÃO. Teceu outros comentários,
requerendo, ao final, fosse sanada a omissão apontada, aplicando-se os efeitos
modificativos cabíveis, sob pena de flagrante violação aos artigos 5º, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição da República. Pediu deferimento.
É o Relatório
Decido.
Data venia, relativamente
à colocação da União no pólo passivo e sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não houve omissão na
Sentença, pois conforme consta, expressamente, na sua fundamentação, no tópico
“Matérias Preliminares”, mencionadas matérias já tinham sido enfrentadas na
decisão de fl. 202-203, tendo-se por óbvio que a rejeição, na Sentença, das
preliminares de ilegitimidade passiva ad
causam da contestação do IPHAN e da contestação da UNIÃO teve por base toda
a fundamentação consignada naquela decisão, de forma que repeti-la na Sentença
seria insuportável redundância.
Conclusão:
Juiz Federal da 2ª Vara - PE
-INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O IPHAN e a UNIÃO interpuseram recurso
de apelação contra essas sentença.
A Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, manteve a sentença deste juízo, em acórdão assim
ementado:
APELREEX Nº
3868/PE(2003.83.00.009304-7).
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON
PEREIRA NOBRE JÚNIOR
“ADMNISTRATIVO.
APELAÇÃO. BEM IMÓVE TOMBADO. DETERIORAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNICA
FINANCEIRA DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA FINS DE RESTAURAÇÃO
E CONSERVAÇÃO, A EXPENSAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO IPHAN E DA UNIÃO PARA O POLO PASSIVO DA
DEMANDA. PRECEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O
valor histórico de bem imóvel tombado demanda a adoção de medidas voltadas a
sua reparação e conservação.
-De
acordo com o Decreto-lei nº 25/37, a responsabilidade por tais ações recai
sobre o proprietário do bem, desde que o mesmo disponha de recursos econômicos
para realizá-las. Em caso contrário, tal responsabilidade será do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, à custa da União Federal.
-O
poder-dever do IPNHAN de determinar a realização de obras de conservação em casos
de urgências e a obrigação da UNIÃO de custeá-las autoriza o deslocamento
desses Entes para o polo passivo da demanda, notadamente quando constatada a
insuficiência.
-Apelações
e remessa de ofício improvidas.
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe,
em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada
nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente,
por unanimidade, negar provimento às apelações e à mressa oficial, nos termos
do voto do Relator.
Recife(PE), 05 de junho de 2012(data do
julgamento).“[3]
Assinado
pelo Desembargador Relator.
A UNIÃO e o
IPNHAN interpuseram recurso especial contra o acórdão supra.
O Ministro
Mauro Campbell, em decisão fundamentada, negou seguimento a esses recursos especiais[4].
A UNIÃO e o
IPHAN interpuseram contra mencionada decisão agravo regimental.
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, por unanimidade, negou provimento a
tais agravos regimentais.[5]
Contra
referido acórdão, a UNIÃO opôs embargos de declaração.
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, por unanimidade, rejeito os embargos
de declaração da UNIÃO.[6]
Os acórdãos e
a sentença encontram-se na fase de execução na 2ª Vara Federal de Pernambuco, na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, Brasil.
[1] Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937.
“Art.
19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao
conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º
Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a
expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis
mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À
falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º
Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas
da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte
do proprietário.”(Sic).
[2] Nesse sentido, já decidiu a
Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Pior outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizadora, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorários. Aliás, essa orientação tem norteado alguns dos órgãos de execução do
Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a ação civil pública, limitam-se a postular a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de
indenização, sem formular requerimento a respeito de despesas processuais e honorários advocatícios." José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lúmen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486).
3....”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL – 845339,
Processo: 200600937910 UF: TO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 18/09/2007 Documento: STJ000777019. Relator Ministro Luiz Fux.
Diário da Justiça da União, de 15/10/2007, p. 237.
[3] Diário da Justiça Eletrônico-DJe
do TRF5 nº 110.0/2012, disponibilizado em 07.06.2012 e publicado em 08.06.2012.
[4] Diário da Justiça Eletrônico do Superior
Tribunal de Justiça-STJ, DJe/STJ, decisão disponibilizada em 14.04.2014 e publicada
em 15.04.2014.
[5][5][5] Diário da Justiça Eletrônico do Superior
Tribunal de Justiça-STJ, DJe/STJ, disponibilizado em 23.05.2014 e publicado em
26.05.2014.
[6] Diário da Justiça Eletrônico do Superior
Tribunal de Justiça-STJ, DJe/STJ, disponibilizado em 29.09.2014 e publicado em
30.09.2014.