quinta-feira, 30 de julho de 2015

ATIVIDADE ILÍCITA CONTRA O AMBIENTE, O MEIO EM QUE VIVEMOS. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAR.


PROCESSO Nº: 0807501-34.2014.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S T DE S L (e outro)
ADVOGADA: F P DE B
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

Sentença tipo A


Ementa: - DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.

O IBAMA e qualquer outro Órgão de controle ambiental tem competência constitucional e legal para reprimir atividades ilícitas praticadas contra o ambiente, o meio em que vivemos.

Os Impetrados eram reincidentes e, na data da autuação, a licença ambiental estadual que exibiram estava vencida, sendo pois hígidos os autos de infração lavrados pelo IBAMA.

Negação da segurança.


Vistos, etc.

1 - Relatório

S T DE S L e F & S C LTDA ME, qualificados na petição inicial, impetraram este MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato omissivo atribuível à Ilma Sra. SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO.  A parte impetrante alegou, em síntese, que tivera lavrado contra si, em 08/09/2014, o Auto de Infração nº 9049411 - Série E, com fundamento na execução de extração de areia em área de 0,5549 hectares, supostamente sem a autorização ou a licença da autoridade ambiental competente; que, na ocasião, ainda teria sido emitido o Termo de Embargo nº 666531 - Série E, referente à extração de areia na área acima especificada; que, no momento da autuação e respectivo embargo, "como não se estava a efetuar a atividade de extração de areia na área, não havia representantes da empresa que pudessem apresentar a competente licença ambiental, a saber, a Licença de Operação expedida pela CPRH autorizando a atividade de lavra de areia, assim como o protocolo de pedido ao órgão de meio ambiente de renovação desta licença de operação (RLO), o que seria suficiente para esclarecer ao fiscal atuante a regularidade da atividade à luz da legislação específica que trata de licenciamento ambiental no Estado de Pernambuco"; que a autuação teria sido remetida ao autuado e não teria sido recebida pessoalmente; que o  PRIMEIRO IMPETRANTE teria contactado o agente autuador e se prontificado a apresentar a licença, o que teria sido feito na noite do dia 08/10/14; que o agente autuador teria recebido as cópias das licenças ambientais correspondentes (de modo informal), bem assim a cópia do tempestivo protocolo do pedido de renovação da licença (RLO)e, assim, o Impetrante teria acreditado que os fatos estavam esclarecidos e superadas as eventuais dúvidas do IBAMA; que, todavia,  embora estivesse regular quanto ao licenciamento ambiental, e tendo cumprido o requisito legal para renovação da Licença de Operação, qual seja, protocolado seu requerimento (RLO) antes da expiração do prazo de validade fixado na referida licença, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria sido surpreendido, em 24/10/2014, com a emissão de um segundo Auto de Infração, sob o nº 9074132 - Série E, fundamentado no alegado descumprimento de embargo, bem como pela lavratura de um Termo de Apreensão n° 631917 - Série E para o veículo modelo Carregadeira - CASE, com o respectivo Termo de Depósito n° 631918 - Série E; que, não obstante estivesse regular quanto ao seu licenciamento para a atividade de extração de areia em suas terras, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria sido  duplamente autuado e ainda tivera seu veículo de trabalho apreendido e ilegalmente retido em poder de terceiro, estando inviabilizado de utilizar uma ferramenta de trabalho essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica; que a Prefeitura de Jataúba teria sido incumbida, pelo IBAMA, como depositária fiel do bem apreendido, impossibilitando os IMPETRANTES de disporem do bem e, bem assim, de lhes conferir a devida manutenção e guarda; que a Prefeitura em questão teria declarado não dispor de meios de ficar como depositária do equipamento; que, desses fatos, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria protocolado defesa perante o IBAMA requerendo a anulação das autuações; que o IBAMA, até esta data, não teria apresentado resposta às solicitações dos IMPETRANTE; que, diante da omissão do IBAMA em apreciar a defesa, e, pior, em sequer receber os representantes dos IMPETRANTES, teria resolvido ingressar com esta ação, tendo em vista os inúmeros vícios que maculariam as autuações e revestem de ilegalidade o ato de apreensão e "verdadeiro seqüestro do bem, o qual se constitui em ferramenta de trabalho dos IMPETRANTES"; que já estaria ultrapassado o prazo administrativo para a decisão do IBAMA quanto ao pedido de liberação do bem. Discorreram sobre os vícios que maculariam a autuação e sobre a ilegalidade na apreensão e não liberação do bem e, ainda, sobre a necessidade de cancelamento imediato do termo de apreensão e devolução do veículo apreendido aos impetrantes. Teceram outros comentários, e requereram: a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata liberação do veículo apreendido no Termo de Apreensão n° 631917- Série E, procedendo a sua entrega em favor dos Impetrantes, proprietários do bem apreendido, autorizando o uso do maquinário dentro de seu uso regular, abstendo-se a Impetrada de aplicar quaisquer sanções ou penalidades em desfavor dos IMPETRANTES em decorrência dos fatos objeto desta lide, até ulterior deliberação judicial; por cautela, que seja determinada a restrição de uso do bem apenas para a lavra de areia e tão somente enquanto não esteja a atividade devidamente licenciada com a emissão de RLO cujo pedido tramita na CPRH; que seja determinado à Impetrada que suspenda qualquer cobrança de multas referentes ao Auto de Infração nº 9074132, SÉRIE E, até ulterior deliberação desse Juízo.  Juntaram documentos. Anexaram instrumento de procuração e guia de custas processuais.

Decisão de 19.12.2014, identificador 4058300.795187, na qual foi negada medida liminar, contra a qual o Impetrante interpôs agravo de instrumento, conforme certidão sob identificador 4058300.802318, que foi comunicado a este Juízo pela petição sob identificador 4058300.802590.

O IBAMA, em 15.01.2015, apresentou contestação(identificador 4058300.819171), alegando que teria competência constitucional e legal para lavrar os autos de infração impugnados, pois o art. 10 da Lei nº 6.938, de 1981, recentemente modificada pela Lei Complementar 140, de 2011,  o impediria de apenas conceder licença ambiental(permitida ao Órgão Estadual e, supletivamente, ao IBAMA),  mas a não o impede de fiscalizar a aplicar as respectivas sanções aos eventuais infratores, sendo que, quanto a essa atividade repressiva, o art. 70 e respectivo § 1º da Lei nº 9.605, de 1998, e o art. 17 e respectivo § 3º da Lei Complementar 140, de 2011, permitiriam que todos os Órgãos de Proteção Ambiental do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; que, para tanto, a competência seria comum, nos termos do art. 23-VI e VI da Constituição da República; e que nesse sentido seria a jurisprudência do STJ, invocando, nesse particular, o AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 28.04.2009, DJe de 15.05.2009; REsp 789.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 08.09.2009, DJe de 10.06.2011; REsp 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 25.04.2006, DJ de 25.05.2006, p. 190; REsp 194.617/PR, Min. Franciulli Netto, 2a Turma, julgado em 16.04.2002, DJ de 01.07.2002, p. 278; REsp 994.881/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 16.02.2008, DJe 09.09.2009, entre outras; invocou também decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA-STA 286/BA, julgada em 08.04.2010, in DJe 074, divilugado em 27.04.2010 e publicado em 28.04.2010, ratificando a competência repressiva do IBAMA, recomendando apenas que quando fizesse alguma autuação a comunicasse aos órgãos estaduais e municipais para conhecimento e tomada de eventuais providências, "a fim de fomentar uma atuação integrativa dos órgãos de fiscalização ambiental integrantes do SISNAMA";  o IBAMA invocou ainda, nesse sentido, julgados dos Tribunais Regionais Federais; quanto aos atos administrativos ora questionados, sustentou que foram lavrados à luz da legislação, que indica, de regência, dos quais se extrai que a Empresa Impetrante estava realmente realizando atividade de mineração clandestinamente, sem prévio licenciamento e que referida prática inclusive estaria tipificada em Lei como crime(Lei 9.605, de 1998, arts. 55 e 60); que, mesmo que a Impetrante provasse regular licenciamento, ainda assim a multa não poderia ser cancelada, porque a atividade degradava seriamente o meio ambiente, quebrando o equilíbrio ecológico; que ninguém recebe licença para praticar ilícitos em qualquer tipo de atividade; que a multa foi aplicada de acordo com a legislação, que indica; que restara comprovado que a Empresa autuada efetivamente não detinha licença ambiental para funcionar; que, quanto à apreensão e perdimento dos instrumentos do crime, seria medida autorizada expressamente na Lei(arts. 25, 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº 9.605, de 1998, c/c art. 3º,II e IV, art. 63, art. 105, art. 106, art. 134, IV e V, todos da Lei nº 6.514, de 2008, com alterações dadas pela Lei nº 6.686, de 2008); que a Empresa Impetrante seria reincidente na prática de ilícitos ambientais; por tudo isso, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.

O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da segurança, no r. Parecer sob identificador 4058300.1098987.

O TRF/5ªR, no noticiado agravo de instrumento, autorizou a liberação do veículo(retroescavadeira)que tinha sido apreendido pela fiscalização do IBAMA, sob o argumento de que o Município que fora nomeado como depositário não tinha condições de manter o referido veículo e ele necessitava ser levado à revisão, sob pena de perda de garantia(identificador 4050000.2371688).

2 - Fundamentação

2.1- Preliminar da petição inicial, alegando ilegitimidade do IBAMA para autuar.

Resta bem demonstrado na contestação do IBAMA que, tanto a Constituição da República, como as invocadas Leis Ordinárias e a Lei Complementar nº 140, de 2011, outorgam-lhe competência para fiscalizar e autuar qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que esta a praticar atividades ilícitas contra o ambiente, o meio em que vivemos. Resta também demonstrado na mencionada contestação que os Tribunais(Superior Tribunal de Jutiça e Tribunais Regionais Federais) e até mesmo o Supremo Tribunal Federal, por uma decisão do seu d. Ministro Gilmar Mendes, também seguem mencionado entendimento.

E, se assim não fosse, o ambiente estaria praticamente sem proteção, porque, como se sabe, os Órgãos locais que concedem as licenças são, regra geral, totalmente desprovidos de pessoal para o exercício da atividade repressiva, além de sofrerem intimidações de cunho político-administrativo, a lhes impedir o regular exercício dessa atividade. E findam por limitar-se a conceder licenças ambientais, às vezes até mesmo indevidas, como era o caso da licença, já vencida, que tinha sido concedida aos ora Impetrados, os quais não poderiam tê-la obtido, porque eram reincidentes na prática de ilícitos contra o ambiente.

Assim, essa matéria preliminar da petição inicial não merece acolhida.


 2.2- Como destaquei na decisão inicial, na qual a medida liminar foi negada, os "documentos anexados aos autos revelam que a parte impetrada sofreu autuação do IBAMA no dia 08/09/2014 pela prática da seguinte infração: "Executar extração de areia em área de 0,5549 hectares, sem a competente autorização ou licença da autoridade ambiental competente". Foi lavrado o respectivo Auto de Infração e Termo de Embargo. E aplicou-se uma "multa simples", mais o "embargo da obra e da atividade".

Também destaquei na decisão inicial que a "parte impetrante também juntou aos autos um novo Auto de Infração, datado de 24/10/2014, pela prática da seguinte infração: "Descumprir embargo de atividade conforme "Auto de Infração número 9049411 E"  e "Termo de Embargo número 66531 E". Lavrou-se o respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão (de veículo - Pa - carregadeira - CASE - 580n).  

 Anexou, ainda, uma Licença de Operação com validade até 29/02/2012 e uma "Renovação da Licença de Operação" com a validade expirada (venceu em 30/05/2013).

Também há nos autos um pedido de "renovação da licença de operação", datado de 04/11/2013, e aparentemente, dirigido ao "CPRH".".  

Então, conforme também consta daquela decisão inicial, constata-se que os Impetrantes não detinham autorização ou licença ambiental vigente, pois a última estava vencida e o respectivo pedido de renovação não tinha sido aprovado.

Logo, estavam os Impetrantes praticando atividades ilegais no campo ambiental.


Com efeito, conforme registrei naquela decisão:

"A última licença da Impetrante venceu em 30/05/2013 e apenas seis meses depois, em 04/11/2013, protocolou pedido de renovação da licença de operação.  E, sem que tivesse o seu pedido de renovação da licença apreciado na seara administrativa, tampouco sem o amparo de decisão judicial, optou por retomar a atividade empreendida.

E o mais grave: após ter sido autuada pelo IBAMA, em 08/09/2014, pelo fato de estar explorando atividade potencialmente degradante do meio ambiente (extração de areia", a parte impetrante descumpriu o embargo da atividade e, mais uma vez, sem o amparo de decisão administrativa e/ou judicial, deu continuidade à conduta que motivou a aplicação da penalidade, dando ensejo a nova autuação pelo IBAMA, em 24/09/2014.".

Mencionada situação fática não sofreu qualquer alteração que pudesse fazer este magistrado modificar aquela decisão inicial. 

Então, tenho que a Autoridade apontada como coatora não agiu ilegalmente, nem com abuso de poder, sendo os seus atos calcados em rígidas regras constitucionais e legais, pelo que se mantêm os respectivos autos de infração. .

3 - Conclusão

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental  e NEGO a segurança pleiteada.

Custas na forma da Lei.

Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do STF).

P. R. I.

Recife, 30 de setembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
 JuizFederal,2aVara-PE

Nenhum comentário:

Postar um comentário