PROCESSO Nº: 0807501-34.2014.4.05.8300 - MANDADO DE
SEGURANÇA
IMPETRANTE: S T DE S L (e outro)
ADVOGADA: F P DE B
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
IMPETRANTE: S T DE S L (e outro)
ADVOGADA: F P DE B
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença
tipo A
Ementa:
- DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
O IBAMA e qualquer outro Órgão de controle
ambiental tem competência constitucional e legal para reprimir atividades
ilícitas praticadas contra o ambiente, o meio em que vivemos.
Os Impetrados eram reincidentes e, na data da
autuação, a licença ambiental estadual que exibiram estava vencida, sendo pois
hígidos os autos de infração lavrados pelo IBAMA.
Negação da segurança.
Negação da segurança.
Vistos,
etc.
1 -
Relatório
S T DE S L e F &
S C LTDA ME, qualificados na petição inicial, impetraram este
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato omissivo
atribuível à Ilma Sra. SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM PERNAMBUCO. A parte
impetrante alegou, em síntese, que tivera lavrado contra si, em 08/09/2014, o
Auto de Infração nº 9049411 - Série E, com fundamento na execução de extração
de areia em área de 0,5549 hectares, supostamente sem a autorização ou a
licença da autoridade ambiental competente; que, na ocasião, ainda teria sido
emitido o Termo de Embargo nº 666531 - Série E, referente à extração de areia
na área acima especificada; que, no momento da autuação e respectivo embargo, "como
não se estava a efetuar a atividade de extração de areia na área, não
havia representantes da empresa que pudessem apresentar a competente licença
ambiental, a saber, a Licença de Operação expedida pela CPRH autorizando a atividade
de lavra de areia, assim como o protocolo de pedido ao órgão de meio
ambiente de renovação desta licença de operação (RLO), o que seria
suficiente para esclarecer ao fiscal atuante a regularidade da atividade à luz
da legislação específica que trata de licenciamento ambiental no Estado de
Pernambuco"; que a autuação teria sido remetida ao autuado e não teria
sido recebida pessoalmente; que o PRIMEIRO IMPETRANTE teria contactado o
agente autuador e se prontificado a apresentar a licença, o que teria sido
feito na noite do dia 08/10/14; que o agente autuador teria recebido as cópias
das licenças ambientais correspondentes (de modo informal), bem assim a cópia
do tempestivo protocolo do pedido de renovação da licença (RLO)e, assim, o
Impetrante teria acreditado que os fatos estavam esclarecidos e superadas as
eventuais dúvidas do IBAMA; que, todavia, embora estivesse regular quanto
ao licenciamento ambiental, e tendo cumprido o requisito legal para renovação
da Licença de Operação, qual seja, protocolado seu requerimento (RLO) antes
da expiração do prazo de validade fixado na referida licença, o PRIMEIRO
IMPETRANTE teria sido surpreendido, em 24/10/2014, com a emissão de um segundo
Auto de Infração, sob o nº 9074132 - Série E, fundamentado no alegado descumprimento
de embargo, bem como pela lavratura de um Termo de Apreensão n° 631917 -
Série E para o veículo modelo Carregadeira - CASE, com o respectivo Termo
de Depósito n° 631918 - Série E; que, não obstante estivesse regular quanto ao
seu licenciamento para a atividade de extração de areia em suas terras, o
PRIMEIRO IMPETRANTE teria sido duplamente autuado e ainda tivera seu
veículo de trabalho apreendido e ilegalmente retido em poder de terceiro,
estando inviabilizado de utilizar uma ferramenta de trabalho essencial para o
desenvolvimento de sua atividade econômica; que a Prefeitura de Jataúba teria
sido incumbida, pelo IBAMA, como depositária fiel do bem apreendido,
impossibilitando os IMPETRANTES de disporem do bem e, bem assim, de lhes
conferir a devida manutenção e guarda; que a Prefeitura em questão teria
declarado não dispor de meios de ficar como depositária do equipamento; que,
desses fatos, o PRIMEIRO IMPETRANTE teria protocolado defesa perante o IBAMA
requerendo a anulação das autuações; que o IBAMA, até esta data, não teria
apresentado resposta às solicitações dos IMPETRANTE; que, diante da omissão do
IBAMA em apreciar a defesa, e, pior, em sequer receber os representantes dos
IMPETRANTES, teria resolvido ingressar com esta ação, tendo em vista os
inúmeros vícios que maculariam as autuações e revestem de ilegalidade o ato de
apreensão e "verdadeiro seqüestro do bem, o qual se constitui em
ferramenta de trabalho dos IMPETRANTES"; que já estaria ultrapassado o
prazo administrativo para a decisão do IBAMA quanto ao pedido de liberação do
bem. Discorreram sobre os vícios que maculariam a autuação e sobre a
ilegalidade na apreensão e não liberação do bem e, ainda, sobre a necessidade
de cancelamento imediato do termo de apreensão e devolução do veículo
apreendido aos impetrantes. Teceram outros comentários, e requereram: a
concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que
proceda à imediata liberação do veículo apreendido no Termo de Apreensão n°
631917- Série E, procedendo a sua entrega em favor dos Impetrantes,
proprietários do bem apreendido, autorizando o uso do maquinário dentro de seu
uso regular, abstendo-se a Impetrada de aplicar quaisquer sanções ou
penalidades em desfavor dos IMPETRANTES em decorrência dos fatos objeto desta
lide, até ulterior deliberação judicial; por cautela, que seja determinada a
restrição de uso do bem apenas para a lavra de areia e tão somente enquanto não
esteja a atividade devidamente licenciada com a emissão de RLO cujo pedido
tramita na CPRH; que seja determinado à Impetrada que suspenda qualquer
cobrança de multas referentes ao Auto de Infração nº 9074132, SÉRIE E, até
ulterior deliberação desse Juízo. Juntaram documentos. Anexaram
instrumento de procuração e guia de custas processuais.
Decisão de 19.12.2014, identificador
4058300.795187, na qual foi negada medida liminar, contra a qual o Impetrante
interpôs agravo de instrumento, conforme certidão sob identificador
4058300.802318, que foi comunicado a este Juízo pela petição sob identificador
4058300.802590.
O IBAMA, em 15.01.2015, apresentou
contestação(identificador 4058300.819171), alegando que teria competência
constitucional e legal para lavrar os autos de infração impugnados, pois o art.
10 da Lei nº 6.938, de 1981, recentemente modificada pela Lei Complementar 140,
de 2011, o impediria de apenas conceder licença ambiental(permitida ao
Órgão Estadual e, supletivamente, ao IBAMA), mas a não o impede de
fiscalizar a aplicar as respectivas sanções aos eventuais infratores, sendo que,
quanto a essa atividade repressiva, o art. 70 e respectivo § 1º da Lei nº
9.605, de 1998, e o art. 17 e respectivo § 3º da Lei Complementar 140, de 2011,
permitiriam que todos os Órgãos de Proteção Ambiental do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA; que, para tanto, a competência seria comum, nos termos
do art. 23-VI e VI da Constituição da República; e que nesse sentido seria a
jurisprudência do STJ, invocando, nesse particular, o AgRg no REsp 711.405/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 28.04.2009, DJe de 15.05.2009;
REsp 789.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 08.09.2009,
DJe de 10.06.2011; REsp 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma,
julgado em 25.04.2006, DJ de 25.05.2006, p. 190; REsp 194.617/PR, Min.
Franciulli Netto, 2a Turma, julgado em 16.04.2002, DJ de 01.07.2002, p. 278;
REsp 994.881/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 16.02.2008,
DJe 09.09.2009, entre outras; invocou também decisão do Ministro Gilmar Mendes
do Supremo Tribunal Federal, no SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA-STA 286/BA,
julgada em 08.04.2010, in DJe 074, divilugado em 27.04.2010 e publicado em
28.04.2010, ratificando a competência repressiva do IBAMA, recomendando apenas
que quando fizesse alguma autuação a comunicasse aos órgãos estaduais e
municipais para conhecimento e tomada de eventuais providências, "a fim de
fomentar uma atuação integrativa dos órgãos de fiscalização ambiental
integrantes do SISNAMA"; o IBAMA invocou ainda, nesse sentido, julgados
dos Tribunais Regionais Federais; quanto aos atos administrativos ora
questionados, sustentou que foram lavrados à luz da legislação, que indica, de
regência, dos quais se extrai que a Empresa Impetrante estava realmente
realizando atividade de mineração clandestinamente, sem prévio licenciamento e
que referida prática inclusive estaria tipificada em Lei como crime(Lei 9.605,
de 1998, arts. 55 e 60); que, mesmo que a Impetrante provasse regular
licenciamento, ainda assim a multa não poderia ser cancelada, porque a atividade
degradava seriamente o meio ambiente, quebrando o equilíbrio ecológico; que
ninguém recebe licença para praticar ilícitos em qualquer tipo de atividade;
que a multa foi aplicada de acordo com a legislação, que indica; que restara
comprovado que a Empresa autuada efetivamente não detinha licença ambiental
para funcionar; que, quanto à apreensão e perdimento dos instrumentos do crime,
seria medida autorizada expressamente na Lei(arts. 25, 46 e respectivo
Parágrafo Único da Lei nº 9.605, de 1998, c/c art. 3º,II e IV, art. 63, art.
105, art. 106, art. 134, IV e V, todos da Lei nº 6.514, de 2008, com alterações
dadas pela Lei nº 6.686, de 2008); que a Empresa Impetrante seria reincidente
na prática de ilícitos ambientais; por tudo isso, pugnou pela improcedência de
todos os pedidos.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela
denegação da segurança, no r. Parecer sob identificador 4058300.1098987.
O TRF/5ªR, no noticiado agravo de instrumento,
autorizou a liberação do veículo(retroescavadeira)que tinha sido apreendido
pela fiscalização do IBAMA, sob o argumento de que o Município que fora nomeado
como depositário não tinha condições de manter o referido veículo e ele
necessitava ser levado à revisão, sob pena de perda de garantia(identificador
4050000.2371688).
2 - Fundamentação
2.1- Preliminar da petição inicial, alegando
ilegitimidade do IBAMA para autuar.
Resta bem demonstrado na contestação do
IBAMA que, tanto a Constituição da República, como as invocadas Leis Ordinárias
e a Lei Complementar nº 140, de 2011, outorgam-lhe competência para fiscalizar
e autuar qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que esta a praticar
atividades ilícitas contra o ambiente, o meio em que vivemos. Resta também
demonstrado na mencionada contestação que os Tribunais(Superior Tribunal
de Jutiça e Tribunais Regionais Federais) e até mesmo o Supremo Tribunal
Federal, por uma decisão do seu d. Ministro Gilmar Mendes, também seguem
mencionado entendimento.
E, se assim não fosse, o ambiente estaria
praticamente sem proteção, porque, como se sabe, os Órgãos locais que concedem
as licenças são, regra geral, totalmente desprovidos de pessoal para o
exercício da atividade repressiva, além de sofrerem intimidações de cunho
político-administrativo, a lhes impedir o regular exercício dessa atividade. E
findam por limitar-se a conceder licenças ambientais, às vezes até mesmo
indevidas, como era o caso da licença, já vencida, que tinha sido concedida aos
ora Impetrados, os quais não poderiam tê-la obtido, porque eram reincidentes na
prática de ilícitos contra o ambiente.
Assim, essa matéria preliminar da petição
inicial não merece acolhida.
2.2- Como destaquei na decisão inicial, na
qual a medida liminar foi negada, os "documentos anexados aos autos
revelam que a parte impetrada sofreu autuação do IBAMA no dia 08/09/2014 pela
prática da seguinte infração: "Executar extração de areia em área de
0,5549 hectares, sem a competente autorização ou licença da autoridade
ambiental competente". Foi lavrado o respectivo Auto de Infração e Termo
de Embargo. E aplicou-se uma "multa simples", mais o "embargo da
obra e da atividade".
Também destaquei na decisão inicial que a
"parte impetrante também juntou aos autos um novo Auto de Infração, datado
de 24/10/2014, pela prática da seguinte infração: "Descumprir embargo de
atividade conforme "Auto de Infração número 9049411 E" e
"Termo de Embargo número 66531 E". Lavrou-se o respectivo Auto de
Infração e Termo de Apreensão (de veículo - Pa - carregadeira - CASE - 580n).
Anexou, ainda, uma Licença de Operação com
validade até 29/02/2012 e uma "Renovação da Licença de
Operação" com a validade expirada (venceu em 30/05/2013).
Também há nos autos um pedido de "renovação
da licença de operação", datado de 04/11/2013, e aparentemente,
dirigido ao "CPRH".".
Então, conforme também consta daquela decisão
inicial, constata-se que os Impetrantes não detinham autorização ou licença
ambiental vigente, pois a última estava vencida e o respectivo pedido de
renovação não tinha sido aprovado.
Logo, estavam os Impetrantes praticando
atividades ilegais no campo ambiental.
Com efeito, conforme registrei naquela decisão:
"A última licença da Impetrante venceu em
30/05/2013 e apenas seis meses depois, em 04/11/2013, protocolou pedido de
renovação da licença de operação. E, sem que tivesse o seu pedido de
renovação da licença apreciado na seara administrativa, tampouco sem o amparo
de decisão judicial, optou por retomar a atividade empreendida.
E o mais grave: após ter sido autuada pelo
IBAMA, em 08/09/2014, pelo fato de estar explorando atividade potencialmente
degradante do meio ambiente (extração de areia", a parte impetrante
descumpriu o embargo da atividade e, mais uma vez, sem o amparo de decisão
administrativa e/ou judicial, deu continuidade à conduta que motivou a
aplicação da penalidade, dando ensejo a nova autuação pelo IBAMA, em
24/09/2014.".
Mencionada situação fática não sofreu qualquer
alteração que pudesse fazer este magistrado modificar aquela decisão
inicial.
Então, tenho que a Autoridade apontada como
coatora não agiu ilegalmente, nem com abuso de poder, sendo os seus atos
calcados em rígidas regras constitucionais e legais, pelo que se mantêm os
respectivos autos de infração. .
3 - Conclusão
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta
ação mandamental e NEGO a segurança pleiteada.
Custas na forma da Lei.
Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de
2009, e Súmula 512 do STF).
P. R. I.
Recife, 30 de setembro de 2015.
Francisco Alves dos Santos Jr.
JuizFederal,2aVara-PE
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