quinta-feira, 29 de junho de 2023

TEMA 69 STF. ATÉ QUANDO O VALOR DO ICMS SERÁ INCLUÍDO NAS BASES DE CÁLCULO DA COPIS-PASEP E DA COFINS? A PARTIR DE QUANDO DEIXARÁ DE SER INCLUÍDO?

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue voto vencido no julgamento de um recurso de embargos de declaração da UNIÃO - Fazenda Nacional, na qual o Desembargador Federal, nesse voto,  dava provimento, fixando a data de até quando o valor do ICMS inclui-se nas bases de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS e a partir de quando não pode mais ser incluído, à luz do Tema 69 do STF e do r. acórdão dessa Suprema Corte relativo aos recursos de embargos de declaração julgados nos autos do Recurso Extraordinário - RE nº  574706,  sendo que esse recurso, por maioria, não foi provido na 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo ficado vencido o Desembargador Federal autor desse voto. 

Nesse voto vencido, conforme bem alegado pela UNIÃO - Fazenda Nacional, há indicação de voto monocrático do Ministro do STF Roberto Barroso, no mesmo sentido do seu pleito recursal. 

No acórdão da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi dado por prejudicado recurso de embargos de declaração dos Contribuintes, que figuraram como Réus na noticiada ação rescisória, que foi proposta pela UNIÃO - Fazenda Nacional. 

Acredito que esse julgado da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região haverá de ser modificado no Superior Tribunal de Justiça e na Suprema Corte. 

Boa leitura.

 
 
PROCESSO Nº: 0808344-86.2022.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
RÉU: G D LTDA e outros
ADVOGADO: P N M e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 1ª Seção
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal


 VOTO DIVERGENTE

DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR


Este voto diz respeito apenas ao recurso de embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Melhor refletindo e reestudando a matéria que, como se sabe, é de alta complexidade, e com todas as venias possíveis, peço licença para lançar o voto divergente que segue.

Consta do dispositivo do r. Voto Vencedor do acórdão rescindendo, ora sob recurso de embargos de declaração:

"Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA para, em sede de novo julgamento, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para conceder parcialmente a segurança, assegurando ao impetrante o direito de excluir da contribuição do PIS e da COFINS o valor referente ao ICMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A, CTN, com a aplicabilidade da taxa SELIC, ressalvando ao Fisco a averiguação do crédito compensável e a efetividade e integralidade dos recolhimentos.

Sem honorários, por se tratar de rescisão de julgado em mandado de segurança, o qual não comporta esta condenação (Lei 12.016/09)."(id4050000.37109657),

No entanto, a UNIÃO pediu na petição inicial da respectiva ação rescisória:

                             "IV - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) pede:

a) a concessão, liminarmente, da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 969, do CPC, para suspender incontinenti os efeitos da decisão rescindenda, no ponto em que desonerou o contribuinte da obrigação tributária de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos até 15/03/2017, e, por conseguinte, reconheceu-lhe o direito à compensação, até o trânsito em julgado desta ação rescisória, restabelecendo a exigibilidade dos créditos tributários devidos a esse título; em consequência, seja determinada também a sustação da tramitação de todos os pedidos de compensação realizados pelo contribuinte com base no título judicial ora impugnado;

b) a rescisão do r. acórdão rescindendo, por ter violado manifestamente a norma decorrentes do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706;

c) o novo julgamento da causa para que seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS cujos fatos geradores ocorram até a data de 15.03.2017, inclusive;

d) a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 970 do CPC, sob pena de revelia;

d.1) Considerando a ausência de informações sobre os endereços eletrônicos das oras rés, nos autos n. 0803972-20.2017.4.05.8100, requer as providências necessárias a sua obtenção, nos termos do §1º, do art. 319, do CPC.

e) a juntada dos documentos que acompanham a presente petição inicial; e

f) seja a ré condenada em honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.

Deixa de fazer o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do CPC, por estar isenta conforme previsão inserta no parágrafo único do citado dispositivo legal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao valor da causa da ação originária.

Nestes termos,

Pede deferimento.".

Eis a r. Decisão do Pleno do  STF na modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário - RE 574706 , Tema 69 STF:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).".(Plenário do STF, em 13.05.2021)"[1].

Data maxima venia,o dispositivo do r. Voto do acórdão ora embargado está dissociado do principal pedido da ação rescisória, consignado na alínea "c" do pedido da petição inicial, que se encontra assim redigida: "c) o novo julgamento da causa para que seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS cujos fatos geradores ocorram até a data de 15.03.2017, inclusive;".

Resta incontroverso que a Empresa Contribuinte impetrou o seu mandado de segurança após 15.03.2017.

Então, data maxima venia, enquadra-se a sua situação no seguinte trecho da r. decisão acima transcrita do Pleno da Suprema Corte: "...para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706...".

Como estamos tratando das contribuições COPIS-PASEP e COFINS, não obstante a péssima redação, tanto do acórdão do referido Recurso Extraordinário, como da decisão relativa aos respectivos recursos de embargos de declaração acima transcrita, quer me parecer que a outra conclusão não se poderia chegar senão a de que o "cuja produção haverá de se dar após 15.03.2017" corresponde ao fato gerador dessas contribuições.

E nesse sentido, a UNIÃO indica, nas razões do seu recurso de embargos de declaração,  r. decisão monocrática do Ministro Roberto Barrosso do STF, verbis.

"...RE 1.413.879/PE, já transitada em julgado, assim se manifestou o Ministro Luís Roberto Barroso (destaques acrescentados):
3. A pretensão recursal merece prosperar. No julgamento do RE 574.706-ED, de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, esta Corte acolheu em parte, os embargos de declaração, apenas para modular os efeitos do julgado cuja produção de efeitos haverá de se dar a partir de 15.03.2017 - data do julgamento do RE 574.706 e de fixação da tese de repercussão geral no sentido de que "[o] ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento.
4. Assim, a norma que prevê a incidência tributária questionada permaneceu válida e hígida - com a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - até a data de 15 de março de 2017, fazendo surgir as respectivas obrigações tributárias sempre que praticado o fato gerador nela previsto. Ou seja, esta Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706-RG, o fez considerando a ocorrência do fato gerador.
5. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, para considerar válidas todas as obrigações tributárias surgidas até 15 de março de 2017.."

No mesmo sentido, a UNIÃO - Fazenda Nacional transcreve outras duas r. decisões monocráticas de Ministros do STF, uma do Ministro Fachin e outra do Ministro André Mendonça.

Obviamente, só poderão ser deduzidos das bases de cálculo dessas contribuições os valores do ICMS cujos fatos geradores também tenham ocorrido a partir dessa data, isto é, que tenham sido indicados nas notas fiscais de saída extraídas a partir dessa data.

E isso corresponde ao pleito da petição inicial da ação rescisória em questão, só que formulado de outra forma, verbis: ...inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS cujos fatos geradores ocorram até a data de 15.03.2017, inclusive.", mas com o mesmo resultado, vale dizer, só poderá haver a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS relativamente aos fatos geradores destas e do ICMS que ocorram a partir de 15.03.2017, para fins de repetição de indébito.

Logo, neste particular tenho que o recurso de embargos de declaração deva ser provido, com efeito infringente do julgado, para que do dispositivo do r. Voto condutor passe a constar que só pode haver inclusão do ICMS na base de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS com relação a fatos geradores desse tributos que tenham ocorrido até a data de 15.03.2017, como constou da petição inicial da ação rescisória da UNIÃO - Fazenda Nacional.

No que diz respeito à verba honorária, tem razão a UNIÃO, ora Embargante, quando afirma que há julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento que a ação rescisória tem total autonomia quanto à ação na qual se gerou o julgado rescindendo, de forma que, como no presente, quando a ação originária for um Mandado de Segurança, cuja Lei de regência veda a fixação de honorários advocatícos(art. 25 da Lei 12.016, de 2009), cabe a fixação de verba honorária no julgamento da ação rescisória. 

Todavia, como ainda não há nenhum repetitivo da mencionada E. Corte a respeito do assunto, a vincular, por força do inciso III do art. 927 do CPC, esta 1ª Seção deste TRF5R, tenho que este Órgão Judicial deve manter o seu entendimento que vem sendo aplicado até agora, mas, neste particular, tenho que o recurso de embargos de declaração deve ser parcialmente acolhidoo, sem efeito infringente, apenas para afastar a total omissão de fundamentação quanto à negativa de fixação de verba honorária do r. Voto condutor do acórdão ora embargado.

É como voto

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal, 1ª Seção, TRF5R

________________________________________________________________

[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno.

Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69

Acesso em 27.06.2023.

domingo, 11 de junho de 2023

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue interessante acórdão relativo à alegada e inexistente prescrição intercorrente da pretensão executiva de Autarquia Corporativa, com cuidadoso estudo do caso, da legislação aplicável e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

Boa leitura. 


Observação: acórdão pesquisado e minutado pela Assessora Ana Carolina de Freitas Souza.

 

 

PROCESSO Nº: 0000656-55.2008.8.17.0380 - APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO

ADVOGADO: Bergson Jose Nogueira Do Nascimento

APELADO: A C C B

ADVOGADO: J L G De A

RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

RELATÓRIO

1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE, no exercício de competência federal, pela qual se julgou extinta a execução fiscal nº 0000656-55.2008.8.17-0380 e, consequentemente, o crédito tributário, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 8170380.35931431).

2 - Em suas razões recursais (id. 8170380.35931430), o Apelante sustentou que, considerando sua natureza jurídica de autarquia, seus representantes possuem a prerrogativa da intimação pessoal em execução fiscal, conforme entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.330.473/SP, a qual não foi observada, razão pela qual estaria afastada a inércia necessária à decretação da prescrição intercorrente. O Apelante ressaltou que a demora na intimação da Fazenda Pública não poderia gerar responsabilização, conforme entendimento externado no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS.

3 - Em vista disso, o Apelante requereu "o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, haja vista o cerceamento do contraditório e devido processo legal, pois a mora do Poder Judiciário para intimar a Fazenda Pública e em atender os requerimentos tempestivos há de ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula nº 106/STJ, conforme os Repetitivos do REsp. nº 1.340.553-RS".

4 - Não foram apresentadas contrarrazões (id. 8170380.35931426).

5 - Certidão de regularidade do preparo em id. 4050000.35983804.

6 - Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Junior (relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto, a tempo e modo, pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO, devidamente preparado.

O mérito recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE contra Firma A C C B - Filial para cobrança de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 0547/08, referente à multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, no valor originário de R$1.944,26 (um mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos.

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais regula-se pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980), segundo o qual o juiz deve suspender o curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens para penhora, sendo que, durante esse interregno, não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput, da LEF).

Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração da situação fática, os autos devem ser arquivados.

A partir de então volta, automaticamente, a fluir o prazo prescricional quinquenal[1], cuja fluência até então estava suspensa e, uma vez transcorrido, o magistrado deve, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, §4º, da LEF).                   

Anote-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso de processos de execução fiscal por meio de decisão unânime do Plenário no julgamento do RE 633.562, com repercussão geral (Tema 390 - "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.").

Com o fito de perquirir sobre os marcos da fluência e de eventual interrupção do prazo da prescrição intercorrente é imprescindível recapitular as movimentações processuais desde a distribuição da execução fiscal.

  • Em 21/05/2008, a ação foi distribuída e foi proferido o "cite-se".
  • Em 07/07/2008, o executado apresentou exceção de pré-executividade.
  •  Em 28/07/2019, os autos foram conclusos para despacho.
  • Em 04/10/2016, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cabrobó proferiu despacho, determinando a remessa dos autos à Central de Agilização Processual.
  • Em 13/12/2016, os autos foram recebidos na Central de Agilização Processual e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a parte exequente remetendo-se os presentes autos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1. Informar se ainda possui interesse no feito. 2. Caso ainda tenha interesse no feito a. Se manifestar sobre a exceção de pré-executividade; b. Requerer as demais diligências que entender de direito. Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos".
  • Em 26/01/2017, os autos foram devolvidos à Vara Única da Comarca de Cabrobó.
  • Em 08/09/2017, os autos foram redistribuídos à Segunda Vara da Comarca de Cabrobó.
  • Em 12/09/2017, os autos foram recebidos na Segunda Vara da Comarca de Cabrobó.
  • Em 06/12/2018, os autos foram remetidos Pa Procuradoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE.
  • Em 23/01/2018, foi protocolizada petição do exequente, requerendo a penhora de bens via antigo BACENJUD e RENAJUD.
  • Em 25/01/2018, a petição supra referida foi juntada.
  • Em 30/01/2019, os autos foram conclusos.
  • Em 17/03/2020, foi registrada e publicada a sentença extintiva.

 Contata-se do histórico de tramitação processual que, desde o protocolo da exceção de pré-executividade (07/07/2008) até a data em que determinada providências a cargo do exequente pelo magistrado a quo (12/12/2016), a demora na marcha do processo se deu por trâmites burocráticos e cartorários internos da máquina judiciária.

Desde a distribuição, o Exequente (ora Apelante) somente teve acesso aos autos em 06/12/2018, quando os autos foram remetidos à Procuradoria, de modo que só a partir dessa data poderia se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e requerer providências, tendo em vista que, em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme tese fixada no Tema 580 do STJ.

A manifestação do exequente sobreveio logo após sua intimação pessoal, porém seus requerimentos não foram, sequer, analisados pelo juiz sentenciante, que já reconheceu, de plano,  a prescrição, fulminando, portanto, a pretensão executória.

Ou seja, aproximadamente, dez anos se passaram sem que a demora na satisfação do crédito pudesse ser atribuída à inércia do interessado.

Com efeito, a demora na tramitação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Poder Judiciário e atrai a incidência da Súmula 106 do STJ[2].

Nesse sentido, colaciono precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região elucidativo da matéria:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto por CERÂMICA TIBIRI LTDA ME contra decisão proferida pelo magistrado estadual, investido de jurisdição federal, da Vara única da Comarca de Parelhas - RN que, no Processo nº 0000065-41.2007.8.20.0123 (Ação de Execução Fiscal), indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.

2. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, esta não merece acolhimento. Consoante documento anexado à petição inicial da execução fiscal, trata-se de dívida constituída mediante auto de infração pelo IBAMA, com data de vencimento em 06/09/2004. Tratando-se de multa administrativa, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, de modo que a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para promover a execução fiscal. O feito executório foi ajuizado pelo IBAMA em 2006, razão pela qual se afasta a tese de prescrição da execução.

3. A prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal.

4. No que concerne ao início da contagem do prazo extintivo, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Resp nº 1.340.553/RS - afirmou que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)".

5. Conforme se observa, o início do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos) se dá após o transcurso do lapso temporal de 01 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma, para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa.

6. Compulsando os autos, observa-se que: a) trata-se de execução fiscal movida pelo IBAMA em face de Cerâmica Tibiri Ltda., ajuizada em 14/12/2006, objetivando a cobrança de crédito concernente à multa administrativa; b) o representante legal da executada foi citado em 24/01/2007; c) em 31/01/2007, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder à penhora de bens por desconhecer a existência de bens da executada que ainda não tivessem sido penhorados; d) o IBAMA foi intimado da certidão acima em 15/06/2007 e, em 27/07/2007, requereu a penhora de tijolos da executada; e) em 18/06/2008, foi certificado por Oficial de Justiça a frustração da medida judicial (penhora dos tijolos), considerando que a empresa estaria inativa há mais de quatro anos; f) o IBAMA, em 08/08/2008, pleiteou a penhora via Bacenjud, bem como o redirecionamento em face do corresponsável; g) em 26/05/2009, foi proferido despacho, deferindo a penhora; h) o IBAMA, tendo sido intimado em 14/11/2012, acostou nova petição, requerendo o redirecionamento do feito; i) o pedido foi indeferido, conforme decisão proferida em 21/02/2013; j) o IBAMA foi intimado em 11/10/2013, tendo requerido nova busca de bens via Renajud; k) a busca via Renajud ocorreu em dezembro de 2014, após tentativa frustrada de conciliação entre as partes, realizada em audiência ocorrida no dia 06/12/2013; l) em 08 de março de 2016, foi determinada a intimação da Fazenda Pública, para indicar bens à penhora, sendo os autos remetidos ao IBAMA em 17/05/2017; m) o IBAMA acostou novo pedido de redirecionamento, em 12/06/2017; n) em 07/07/2017, o IBAMA pleiteou a avaliação e penhora de imóvel em nome do particular corresponsável; o) em 20/11/2019, foi lavrado termo de penhora de imóvel de propriedade do sócio da sociedade executada.

5. Observando-se os marcos processuais acima, há que se afastar a prescrição intercorrente, uma vez que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").

6. In casu, só se pode afirmar que o IBAMA teve ciência da não localização de bens do devedor quando intimado da frustração do pedido de penhora de tijolos, o que ocorreu em junho de 2008, conforme certidão de vistas ao representante do IBAMA. Neste momento, restou certificado pelo Oficial de Justiça, inclusive, a inatividade da pessoa jurídica executada.

7. Ocorre que, entre o pedido de redirecionamento do feito ao corresponsável (realizado em 08/08/2008) e a nova intimação do exequente (14/11/2012), passaram-se mais de 03 anos sem que sequer o pedido tenha sido efetivamente apreciado, uma vez que o magistrado deferiu tão somente a penhora via Bacenjud. Novamente, o IBAMA formulou pleito de redirecionamento da execução fiscal (formulado em 26/11/2012), cuja análise apenas ocorreu 21/02/2013, tendo o IBAMA sido intimado cerca de 08 meses depois da decisão. Ainda, entre o pedido de busca de bens via Renajud e a realização da medida transcorreu lapso temporal superior a 01 ano. Desta medida judicial, por sua vez, a Fazenda Pública apenas foi intimada em 17/05/2017, ou seja, cerca de 02 anos e 05 meses após sua realização.

8. Tais intervalos de tempo não podem ser imputados ao IBAMA, afastando-se a sua desídia na hipótese. Na realidade, o transcurso do tempo sem realização de medidas efetivas é atribuído aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública.

9. Registra-se que, embora a efetivação da penhora do imóvel tenha ocorrido em 20/11/2019, a interrupção da prescrição retroage à data em que formulado o pedido pelo IBAMA, o que ocorreu em 07/07/2017. Nesses termos, tem-se por afastada a tese de prescrição intercorrente.

10. Quanto à nulidade da CDA, cabe consignar que não se tratou de matéria ventilada nos autos originários, uma vez que o pedido da parte ora agravante se limitou ao reconhecimento de prescrição intercorrente. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de alegação e conhecimento em qualquer grau de jurisdição, é possível sua análise no presente recurso. Todavia, deve ser rechaçada a tese de nulidade. Isto porque as alegações suscitadas pela agravante são demasiado genéricas e não tem o condão de elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 204 do CTN), o que exige prova inequívoca. Assim, a mera alegação de dúvida quanto à data de ocorrência do fato gerador não é prova robusta para afastar os atributos inerentes ao título exequendo.

11. Agravo de instrumento improvido."

(Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Terceira Turma. PROCESSO: 08058274520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, JULGAMENTO: 01/12/2022, grifos nossos).

Logo, não foram implementados quaisquer dos requisitos de que dependem o reconhecimento da prescrição intercorrente, a saber: não localização do executado ou de bens penhoráveis, suspensão automática do processo pelo prazo de um ano, desídia do exequente em promover medidas executivas tendentes à satisfação do crédito e transcurso do prazo de cinco anos após o término do prazo de um ano.

 Ademais, o magistrado sentenciante furtou-se ao dever de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.

A respeito, eis a orientação da jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESp 1.340.553 - RS pela sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)".

(Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifos nossos).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e, em consequência, afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Sem honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.


[1] Art. 1-A da Lei nº 9.873/1999: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

[2] Súmula 106 do STJ: Intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de decadência. Em casos dessa ordem, a demora não pode ser imputada ao autor.

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. DEMORA PROCESSUAL INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 580 DO STJ.

1 - O mérito recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE contra Firma A C Crateu Brandão - Filial para cobrança de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 0547/08, referente à multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, no valor originário de R$1.944,26 (um mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos.

2 - A prescrição intercorrente nas execuções fiscais regula-se pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980), segundo o qual o juiz deve suspender o curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens para penhora, sendo que, durante esse interregno, não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput, da LEF). Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração da situação fática, os autos devem ser arquivados. A partir de então começa automaticamente a fluir o prazo prescricional quinquenal[1] e, uma vez transcorrido, o magistrado deve, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, §4º, da LEF). 

3 - O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso de processos de execução fiscal por meio de decisão unânime do Plenário no julgamento do RE 633.562, com repercussão geral (Tema 390).

4 - Com o fito de perquirir sobre os marcos da fluência e de eventual interrupção do prazo da prescrição intercorrente é imprescindível recapitular as movimentações processuais desde a distribuição da execução fiscal. Em 21/05/2008, a ação foi distribuída e foi proferido o "cite-se". Em 07/07/2008, o executado apresentou exceção de pré-executividade. Em 28/07/2019, os autos foram conclusos para despacho. Em 04/10/2016, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cabrobó proferiu despacho, determinando a remessa dos autos à Central de Agilização Processual. Em 13/12/2016, os autos foram recebidos na Central de Agilização Processual e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a parte exequente remetendo-se os presentes autos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1. Informar se ainda possui interesse no feito. 2. Caso ainda tenha interesse no feito a. Se manifestar sobre a exceção de pré-executividade; b. Requerer as demais diligências que entender de direito. Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos". Em 26/01/2017, os autos foram devolvidos à Vara Única da Comarca de Cabrobó. Em 08/09/2017, os autos foram redistribuídos à Segunda Vara da Comarca de Cabrobó. Em 12/09/2017, os autos foram recebidos na Segunda Vara da Comarca de Cabrobó. Em 06/12/2018, os autos foram remetidos Pa Procuradoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF/PE. Em 23/01/2018, foi protocolizada petição do exequente, requerendo a penhora de bens via antigo BACENJUD e RENAJUD. Em 25/01/2018, a petição supra referida foi juntada. Em 30/01/2019, os autos foram conclusos. Em 17/03/2020, foi registrada e publicada a sentença extintiva.

5 - Contata-se do histórico de tramitação processual que, desde o protocolo da exceção de pré-executividade (07/07/2008) até a data em que determinada providências a cargo do exequente pelo magistrado a quo (12/12/2016), a demora na marcha do processo se deu por trâmites burocráticos e cartorários internos da máquina judiciária.

6 - Desde a distribuição, o Exequente (ora Apelante) somente teve acesso aos autos em 06/12/2018, quando os autos foram remetidos à Procuradoria, de modo que só a partir dessa data poderia se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e requerer providências, tendo em vista que, em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme tese fixada no Tema 580 do STJ.

7 - A manifestação do exequente sobreveio logo após sua intimação pessoal, porém seus requerimentos sequer foram analisados pelo juiz sentenciante, que já decretou de plano a prescrição, fulminando, portanto, a pretensão executória.

8 - A demora na tramitação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Poder Judiciário e atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08058274520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2022.

9 - Não foram implementados quaisquer dos requisitos de que dependem o reconhecimento da prescrição intercorrente, a saber: não localização do executado ou de bens penhoráveis, suspensão automática do processo pelo prazo de um ano, desídia do exequente em promover medidas executivas tendentes à satisfação do crédito e transcurso do prazo de cinco anos após o término do prazo de um ano.

10 - O magistrado sentenciante furtou-se ao dever de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, consoante orienta a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESp 1.340.553 - RS pela sistemática dos recursos repetitivos.

11 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

12 - Sem honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeiro grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatado e discutido o que constou destes autos, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do TRF da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

 Recife, 05.06.2023.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator