quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE nº 566.621, em 04-08-2011[1], firmaram o entendimento de que é constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que entrou em vigor em 9 de junho de 2005, em face da vacatio legis de 120(cento e vinte) dias fixada no seu seu art. 4º.

Eis a redação do art. 3º dessa Lei Complementar, que foi objeto da interpretação da Suprema Corte no Recurso Extraordinário acima referido:

"Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.".

O mencionado julgado da Suprema Corte infirmou a jurisprudência então reinante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual, o prazo de prescrição para repetição de indébito de tributos submetidos ao lançamento por homologação, seria de 10(dez) anos: 5(cinco) anos de decadência, que iria do fato gerador(§ 4º do art. 150 c/c inciso I do art. 168, todos do CTN) até a data na qual deveria ter sido homologado o lançamento(final do inciso VII do art. 156 do CTN) e, após esse prazo de decadência,  mais 5(cinco) anos de prescrição(caput do art. 168 do CTN).

Então, depois da vacatio legis de 120 dias da referida Lei Complementar 118, de 09.02.2005, ou seja, a partir de 09.06.2005, tendo em vista a regra do seu art. 3º e do julgado do STF, que o considerou constitucional, a fluência do prazo de prescrição, para repetição de indébito de tributos submetidos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos, contados da data do pagamento indevido.

Registre-se que a maioria dos tributos, atualmente, é submetido ao lançamento por homologação, tais como IPI, ICMS, IR, Contribuições etc. 

Na verdade, por força do art. 210 do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional de 5(cinco) anos começa no dia seguinte à data do pagamento indevido, se a repartição pública(administrativa ou judicial) na qual o Contribuinte deva protocolar o pedido de restituição estiver funcionando, se não estiver, o início dessa fluência ocorrerá no dia em que isso ocorrer, verbis: 

    "Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

        Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

É bom alertar a todos, pelo fato de que, como hoje tudo funciona eletronicamente, em trabalho home office,  dificilmente poderemos aplicar o parágrafo único do dispositivo legal por último transcrito, exceto nos feriados estabelecidos em Lei e nos dias, também fixados em Lei, nos quais as repartições públicas não funcionam, tais como nos sábados e domingos. 

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[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. 566.621, julgamento em 04-88-2011, publicação em 11.10.2011, Relatora Ministra Ellen Gracie. 

Disponível em 

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=566621&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 28.01.2022.


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