domingo, 5 de dezembro de 2021

Lei Ordinária Federal do Novo Marco do Saneamento Básico: Constitucionalidade. STF.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O STF, por maioria, julgou improcedentes as ADIs 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882, nas quais os respectivos Autores pugnaram pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.026/2020, que fixou o novo marco do saneamento básico. Um dos principais tópicos dessa Lei é aquele que impõe contrato de concessão, via licitação pública, por meio da qual as atuais Estatais dessa área(Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) terão que disputar com as Empresas do setor privado a prestação de serviços nessa área. E, como essa imposição está fixada em Lei Ordinária Federal, que terá que ser observada pelas demais Unidades da Federação(Estados, Distrito Federal e Municípios), seria, segundo os Autores de duas das Ações(PDT, PC do B, PSol, PSB e PT, e a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - Assemae), inconstitucional, porque feriria a autonomia político-administrativa dessas Unidades da Federação, autonomia essa que estaria assegurada no art. 241 da vigente Constituição da República. Já o PDT alegou, na sua ADI, que o sistema criado por referida Lei levará a uma cartelização monopolista do setor por grupos de Empresas Privadas e causará a falência daquelas Estatais. Mas a maioria dos Ministros do STF ignorou tais facetas liberais da mencionada Lei e entendeu que não haveria nenhuma inconstitucionalidade, pois, como alegou a Ministra Cármen Lúcia, cabe, segundo regras da mencionada Constituição da República, à UNIÃO traçar as normas gerais de proteção à saúde e ao meio ambiente e essa seria a finalidade maior dessa Lei. Quem viver, verá.

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