quinta-feira, 15 de julho de 2021

INSS. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. PRAZOS. IMPULSO.

Por  Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão que segue, discute-se o problema do impulso que o Gerente Executivo do INSS tem que dar aos recursos que os Segurados interpõem contra as decisões de primeiro grau administrativo que lhes são desfavoráveis, os prazos para interposição do recurso, para contrarrazões e como estas podem ser implementadas. 

Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0814223-40.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: H C S
ADVOGADO: Anna Tallyta Bione De Sa Carvalho
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO


1-Relatório


H C S, qualificada na Petição Inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido de Medida Liminar em face de alegado ato missivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Av. Mário Melo, Santo Amaro, Recife/PE).

Alegou, em síntese, que: teria interposto em 14.04.2021, perante o INSS, Recurso Ordinário contra decisão que indeferiu seu requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; o recurso estaria com o status em análise desde então, razão pela qual deveria ser encaminhado à Junta de Recursos, pois teria sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99; deveria ser determinada a apreciação do pedido administrativo, com a remessa das razões do recurso para a junta de Recursos. Requereu, ao final: "a)    O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b)    O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser a parte Autora pobre na acepção legal do termo; c)    A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise e encaminhamento do recurso ordinário interposto pela impetrante para a Junta de Recursos; d)    A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Recife - Mário Melo, a ser encontrado na Avenida Mário Melo, 343 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-010, neste município; e)    A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a confirmação da tutela de urgência, devendo ser analisado o pedido administrativo, formulado pela Impetrante." Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Primeiramente, deve ser providenciada, pela Secretaria, a retirada da anotação de prevenção dos autos, porque não se verifica qualquer das situações de prevenção estabelecidas no art. 286 do CPC.

2.2 - O benefício da Assistência Judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.3- Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato omissivo do indicado Gerente do INSS, eis que não teria dado impulso legal ao seu recurso administrativo contra decisão do INSS que lhe negara a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

O Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, acerca dos recursos administrativos interpostos pelos segurados da Previdência Social, ou interessados em obter benefícios/serviços previdenciários, dispõe que:

"Art. 305.  Compete ao CRPS processar e julgar: 

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

(...)

§ 1º  O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: 

(...)                

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. 

§ 8º  Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS." (G.N)

Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria nº 116, de 20.03.2017, expedida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, acerca dos recursos no âmbito dos processos de interesse dos beneficiários/segurados da Previdência Social, ou interessados na obtenção de benefícios/serviços ofertados pela Previdência Social:

"Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

(...)"(G.N)

O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 e a acima citada Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das contrarrazões ao recurso do segurado, no entanto, não estabelecem prazo para o INSS remeter o recurso, após a instrução, ao CRPS.

Portanto, ante a inexistência de prazo na legislação especial, aplica-se a regra geral do art. 24 da Lei 9.784, de 1999, de 5(cinco) dias, prorrogável, de forma devidamente justificada, para 10(dez) dias.

No caso dos autos, como desde 14.04.2021, a Autoridade Impetrada não deu o impulso necessário para intimar o INSS para as contrarrazões ou não apresentou ela própria as informaçoes necessárias ao Recurso Ordinário da ora Impetrante, providência que antecede o encaminhamento do recurso ao CRPS (Junta de Recursos), encontra-se em plena ilegalidade que deve ser reparada pelo Juízo.

Cabe, portanto, determinação nesse sentido, ou para fazer o encaminhamento imediato ou para outra realizar diligência que seja prévia à remessa do Recurso Ordinário da Impetrante à Junta de Recursos.

Se a Administração do INSS está com problemas de gestão, não pode, por isso, causar prejuízos aos Segurados, pois pagam as suas contribuições previdenciárias no prazo legal, de forma que fazem jus a igual contrapartida, quando necessitem dessa Autarquia.

Portanto, dez dias a mais serão suficientes para que a referida DD Autoridade faça com que o INSS cumpra com o seu dever legal.

Ressalto, por fim, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, AgRg no RMS 31213/PE; TRF2, AC 00015429320144025101).

3- Dispositivo

3.1 - Providencie, a Secretaria do Juízo, a retirada da anotação da prevenção do sistema PJE;

3.2 - Concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.3. Liminarmente,  concedo à DD Autoridade apontada coatora mais 10(dez) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[1]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para analisar o pedido administrativo da Parte ora Impetrante, com a remessa do Recurso Ordinário à Junta de Recursos, ou então, cumprir outra diligência a seu encargo, que antecede a remessa do recurso e, em seguida, encaminhar o Recurso Ordinário à Junta de Recursos , sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]) de atraso, no valor de R$ 1.100,00(hum mil e cem reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante

3.3. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Intime-se

Recife, 15.07.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

_________________________________________

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019

2 comentários:

  1. Decisão justíssima desse Magistrado.Hoje em dia as pessoas entrem com pedido de aposentadoria, sem nenhuma previsão de serem atendidas. Não é justo contribuir por tantos anos, para depois, quando mais precisa, ser esquecida. A aposentadoria devia ser automática, se faz necessário que o Governo Federal contrate servidores para o INSS através de concurso público, e não colocar militares da reserva em substituição aos servidores aposentados. A carência de servidoresé muito grande, daí o atraso no atendimento a quem tem pressa em se aposentar.

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  2. Atualmente, temos milhares de ações nesse sentido. O INSS vem sendo vencido em todas.

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