Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Veio à luz decisão que era muito esperada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre aposentadoria especial para Vigilante, após o advento da Lei nº 9.032, de 1995.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806935-12.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ADVOGADO: G O S J
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Ao consultar o Tema 1.031 no site do E. STJ, verifica-se que o mérito foi julgado no dia 09/12/2020, mas ainda não houve a sua publicação.
Todavia, na página de notícias do STJ, observa-se a fixação da tese respectiva, nos seguintes termos:
"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado 09/12/2020[1]).
Posto isso, defiro o pedido de levantamento do sobrestamento do feito requerido pelo Autor e, em consonância com o decidido pelo E. STJ no Tema 1.031, intime-se a Parte Autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o (s) laudo (s) técnico (s) do(s) período (s) controverso (s).
Recife, 24.02.2021
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE
(rmc)
[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. Efeito Repetitivo. Tema 1.031. REsp 1.831.371.Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 09/12/2020.
Acesso em: 22/02/2021
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