segunda-feira, 30 de novembro de 2020

AÇÃO POPULAR. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. BACHAREL EM DIREITO. EXTINÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

No Brasil, aquele que não for advogado, inscrito na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não pode assinar petição inicial de ação popular, perante o Judiciário, ainda  que tenha legitimidade ativa ad causam, por lhe faltar a denominada capacidade postulatória. 

Na sentença que segue, esse assunto é debatido a luz de julgado da Suprema Corte. 

Boa  leitura.


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



 PROCESSO Nº: 0818860-68.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: J R L B 
ADVOGADO: J R L B 
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo C.


EMENTA. AÇÃO POPULAR. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL ESCRITA E ASSINADA POR BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja a capacidade postulatória.


Vistos etc.

1-Relatório

J R L B, Bacharel em Direito e Estagiário do curso de Direito, com qualificação completa na Petição Inicial, ajuizou em 27/11/2020, esta AÇÃO POPULAR em face do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM PERNAMBUCO, na pessoa do seu Presidente, Dr. BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA, na qual pretende, em síntese:

"(...)requer que lhe seja declarada o cabimento e a tempestividade do pedido de Ação Popular, requerida por verificada irregularidade e ilegalidade de representatividade do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco, ora representada pela associação privada de classe profissional denominada Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Pernambuco-OAB/PE, decorrendo assim no presente pedido para cessar situações de atos lesivos praticados com abuso de poder, ilegitimidade por incompetência e ilegalidade por desvio de finalidade; com evidentes constrangimentos ilegais praticados pelo Réu ao impor exigências desmedidas ao Autor e os demais examinados para o livre exercício laboral no âmbito das competências da Advocacia privada de direito público; apelo que o autor reiteradamente classifica como exigências impeditivas, abusivas e excessivas, e agora de ilegais e ilegítimas;

Requerendo por iguais razoes a imediata notificação e denunciação ao Ministério Público Federal em Pernambuco das práticas irregulares cometidas pelo demandado, sob a orientação da suspensão das suas atividades, referendadas àquelas que lhes são impedidas o exercício, dentre elas destacadas o direito de realizar o Exame da Ordem e o direito de decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

Requer, inclusive, a impugnação da Realização da Segunda Fase do Exame da Ordem Edição XXXI a ser realizado no Estado de Pernambuco com data prevista para dia 06/12/2020, por ilegalidade e consequente ilegitimidade ativa por parte da associação privada de classe profissional denominada Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Pernambuco;

No que Autor passa requerer para mitigar essa situação danosa, em proveito ao processo, ao direito e a justiça, a exigência tão somente da aprovação na primeira Fase do Exame da Ordem aos examinados quanto cumprimento do Inciso IV, do Artigo 8º, da Lei nº 8.906/94, para Habilitação Profissional ao livre exercício da Advocacia Privada de direito público, com o direito estendido para todos os examinados que se encontram nestas condições de aprovados na primeira fase do exame da ordem inscritos através da OAB-PE para fazer a referida segunda fase do Exame da Ordem, em razão do periculum in mora e fumus boni iuris; proveito necessário para minimizar os danos dos atos lesivos reiterados que essa situação de ilegitimidade, ilegalidade e incompetência tem provocado;

Requer ainda a gratuidade da justiça com isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, com fulcro no inciso LXXIII, do Artigo 5º da Constituição Federal, pela boa fé objetiva;

Requerendo, por fim, a citação do réu para apresentar sua defesa naquilo que lhe couber, por zelo ao Direito e a Justiça."

Atribuiu valor à causa e juntou documentos.   

Na Petição Inicial, o Autor pugnou pela distribuição desta  Ação Popular por dependência à ação de procedimento comum de nº 0806247-16.2020.4.05.8300T, distribuída em 19/03/2020, em trâmite nesta 2ª Vara Federal/PE, na qual pretende, em síntese:

"1) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, com fulcro no Art. 300, §2, do CPC, declarando que o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB; cumulada com a condenação do réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente; para salvaguardar iminente risco maior dano e perda irreparável do direito no melhor fazimento da justiça sob a égide do Periculum in mora e Fumus boni iuris. 2) Que seja Declarada o cabimento da ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, segundo o Art. 19, I, e o Caput do Art. 497, ambos do CPC. 3) Que seja Declarada a tempestividade, com fulcro no Art. 20 do CPC. 4) Que seja Declarada que efetiva aplicação e cumprimento, pelo examinado, do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, seguida da obrigatoriedade de o examinado fazer a segunda fase da prova exame da OAB, esta última exigência seria somente mais uma situação de atraso ao fazimento da justiça e ao cumprimento dos direitos constitucionais disciplinados nos artigos 5º, XIII e 170, VII, VIII, da CF, que versam sobre o trabalho e a livre iniciativa. 5) Que seja Declarada cumprido o requisito necessário do compromisso legal, conforme dispõe em seu artigo 20º do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, sendo este de igual força, poder e teor tanto para celebração do compromisso de Advogado Estagiário quanto para o compromisso de Advogado Profissional perante a OAB. 6) Que seja Declarada o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB. 7) Que seja condenado o réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente."

Processo distribuído livremente por sorteio, consoante certidão sob id. 4058300.16752312.

2 - Fundamentação

2.1- Da prevenção

O Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 determina, em seu art. 55, §§1º e 3º, que devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou então, mesmo sem conexão entre elas, houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.

Pois bem, ante o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois nos dois processos está em evidência o exame da OAB/PE, a ser realizado no próximo dia 06/12/2020, forçoso reconhecer a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Federal/PE para processar e julgar esta ação.

2.2 - Da Autuação

Antes da publicação desta sentença, a Secretaria deve alteração a autuação para a classe de ação popular.

2.3 - Inicialmente, importante consignar que, nos autos do PJE nº 0806247-16.2020.4.05.8300T, ajuizado pelo ora Autor em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO, este Juízo concedeu, parcialmente, a tutela provisória de urgência de antecipação e declarou que, enquanto a OAB/PE não realizasse a segunda fase do Exame de Ordem e não viesse à luz o respectivo resultado, o Autor poderia, uma vez que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase do Exame de Ordem, advogar, como se Advogado Habilitado fosse, e determinou que a OAB/PE, fornecesse documento escrito, com essa autorização, para que o ora Autor o exibisse como habilitação para advogar.

Ocorre que a OAB/PE interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da mencionada Decisão, e o E. TRF-5ª Região concedeu efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos e o cumprimento da decisão, até o pronunciamento da Turma.

Na sequência, a Parte Autora foi intimada, nos autos do PJE nº 0806247-16.2020.4.05.8300T, a regularizar representação processual, apresentando instrumento de procuração.

Recentemente, o mérito do Agravo de Instrumento foi julgado, conforme noticiado naqueles autos, e a Terceira Turma do E. TRF-5ª Região deu provimento ao AI manejado pela OAB/PE.

2.4 - Feitas essas considerações preambulares, passa-se a analisar esta Ação Popular.

2.4.1- Da legitimidade ativa

O Autor-Popular é cidadão brasileiro e, como prova da cidadania, apresentou o seu título eleitoral e, ainda, o comprovante de votação no primeiro turno das eleições municipais/2020.

Assim, encontra-se satisfeita a prova da cidadania exigida pela Lei nº 4.717, art. 1º, §3º, que o legitima a ingressar com esta Ação Popular.

2.4.2 - Da capacidade postulatória do Autor.

Em apertada síntese, o Autor-Popular pretende não se submeter à segunda fase do Exame da OAB/PE prevista para acontecer neste Estado de Pernambuco, no dia 06/12/2020, e impugna a referida segunda fase pelas razões aduzidas na Inicial. Requer, ademais, que a Decisão a ser proferida nestes autos alcance todos os Examinandos que se encontrem na mesma situação.

Trata-se de Ação Popular cuja Petição Inicial não está assinada por Advogado, mas por Bacharel em Direito, diplomado em curso de Direito, e que também é Estagiário em Direito.

Inicialmente, não se pode deixar de mencionar, consoante historiado, que o E. TRF-5ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE em face da Decisão deste Juízo que autorizava o ora Autor, que já realizara e fora aprovado na primeira fase do Exame da OAB, a advogar, até que realizasse a segunda fase do Exame da OAB.

Ocorre que a mencionada Decisão fora suspensa  pelo E. TRF-5ª Região e, posteriormente, totalmente modificada no respectivo v. acórdão da mencionada d. Turma  do referido Tribunal.

Importante lembrar que no PJE nº 0806247-16.2020.4.05.8300T este Juízo não isentou o  Autor de realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE; apenas se lhe permitiu  que exercesse a atividade profissional de Advogado, até que pudesse realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE.

Nestes autos, o Autor pretende não se submeter à segunda fase do Exame da OAB, e impugna a própria segunda fase.

E, sem estar amparado em decisão judicial, e também sem estar assistido por Advogado regularmente inscrito na OAB, ingressou com esta Ação Popular e assinou a referida Petição Inicial.

Oportuno observar que a "Ação Popular" não se enquadra em nenhuma das exceções nas quais a lei concede à própria parte a capacidade de postular sozinha, sem assistência de Advogado, perante os órgãos do Poder Judiciário[1].

Assim, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais não se enquadra a Ação Popular, não se pode ingressar em Juízo sem a presença de Advogado, regularmente inscrito na OAB.  

Nesse contexto, forçoso reconhecer a ausência de capacidade postulatória do Autor para ingressar com esta Ação Popular.

No sentido do exposto já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POPULAR MOVIDA POR PARLAMENTAR CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SEU GOVERNADOR CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O EMPREGO DE PESSOAL E RECURSOS PÚBLICOS NA PRÁTICA DE ATOS RELATIVOS AO DENOMINADO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR  AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL.

I Não há confundir capacidade postulatória com legitimidade processual para propor ação.

II Na ação popular movida por parlamentar (Deputado Federal) contra Estado da Federação, não pode o autor, mesmo em causa própria e na condição de advogado, interpor como signatário único, recurso de agravo regimental, impugnando decisão que, no curso do processo, suspendeu liminar concedida em primeiro grau, porquanto está impedido de exercer a advocacia, no caso, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94.

III Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, acolhendo a preliminar de não conhecimento do agravo regimental. (REsp 292.985/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 131[2]). (G.N.)

O C. Supremo Tribunal Federal - STF também já teve oportunidade de examinar a questão, consoante se extrai da r. Decisão exarada pela Ministra Carmem Lúcia, que, por motivo de incompetência absoluta do STF, não conheceu da Petição Inicial da Ação Popular.

No que interessa ao caso em apreço, eis o que constou da r. Decisão in verbis:

"(...)

3. Registre-se, inicialmente, que a petição inicial não foi assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que seria suficiente para o não-conhecimento da ação.

É que, apesar de ser direito de todo cidadão postular judicialmente, a capacidade postulatória é constitucionalmente conferida a advogado.

Neste sentido, por exemplo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual:

'Tem duas importantes razões de ser a indispensabilidade do advogado, proclamada constitucionalmente e refletida no Estatuto do Advogado (art. 2º). A primeira delas é a conveniência técnica de confiar a defesa a pessoas com capacitação profissional adequada e sujeitas a um regime organizacional e disciplinar imposto por entidade de categoria estruturada para tanto (a Ordem dos Advogados do Brasil). A segunda é a conveniência psíquica de evitar as atitudes passionais da parte em defesa própria; como puro profissional, que não é o titular dos interesses em conflito, ele não fica tão envolvido como a parte nas angústias e acirramentos de ânimos a que esta está sujeita. O advogado profissionalmente bem formado opera como eficiente fator de arrefecimento dos conflitos e reúne condições muito melhores que a parte para argumentar racionalmente, evitar condutas agressivas ou desleais e eventualmente negociar a conciliação com o advogado da parte contrária (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 287).

(...)" (Pet. 4342/SP - São Paulo. Petição. Relator (a): Min. Cármem Lúcia. Julgamento: 27/08/2008. Publicação DJe-173 DIVULG 12/09/2008 PUBLIC 15/09/2008. Partes REQTE.(S): JOSÉ CARLOS BARBOSA REQDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQDO.(A/S): CAIXA SEGURADORA S/A[3]).

Ademais, o Estatuto da OAB dispõe que os atos praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos, ou seja, inválidos.

Reza o art. 4º da Lei nº 8.906/94:

"Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia."

Com essas considerações, não será recebida a "petição inicial", ante a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja a capacidade postulatória, sendo imperativa a extinção do processo, sem resolução do mérito.

3 - Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Preliminarmente, antes de publicar esta sentença, determino que a Secretaria deste Juízo providencie a alteração da classe processual desta ação, para Ação Popular.

 3.2 -  Ainda preliminarmente. ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art.   485, inc. IV, §3º).

Sem custas e sem honorários (CRFB/88. Art. 5º, LXXIII).

De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 4.717/65, art. 19, caput).

R.I.

Recife, 30.11.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara Federal/PE


 

 



[1] Ações que se processam nos Juizados Especiais Cíveis (causas de até 20 salários mínimos/Lei nº 9.099/95, art. 95), Juizado especial Federal e Juizado da Fazenda Pública Estadual, e também nas ações de alimentos (Lei nº 5.478/68, art. 2º), em ações de habeas corpus e nas reclamações trabalhistas (CLT, art. 791).

[2] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp Acesso em: 30/11/2020.

[3] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho102374/false Acesso em: 30/11/2020.

  

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