terça-feira, 21 de abril de 2020

PREVIDENCIÁRIO: FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Trata-se de dúvida muito comum: como se conta o tempo do serviço militar para fins de aposenadoria? Na sentença, abaixo publicada, essa matéria é debatida de forma bem detalhada. 

Boa leitura. 




Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa.





PROCESSO Nº: 0820515-12.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: E C DE M  ADVOGADO: A C Dos S e outro IMPETRADO: A L M C e outro AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RECIFE - CPOR/R 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO A






Ementa:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (CPOR). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE. LEI Nº 4.375/64 (LEI DO SERVIÇO MILITAR). LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). IMPROCEDÊNCIA.- Tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução, e não de forma integral, como requer o Impetrante.- Denegação da segurança.






Vistos, etc.


1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por E C DE M contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RECIFE - CPOR/R, pretendendo liminarmente o fornecimento de certidão de tempo de serviço militar com o período que entende correto. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: teria prestado serviço militar obrigatório, sendo matriculado no Curso Básico do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva no período de 19 de fevereiro a 08 de dezembro de 1990, perfazendo 294 dias de efetivo serviço; além do período citado, teria cumprido, ainda, mais 30(trinta) dias de efetivo exercício em cumprimento ao denominado Estágio de Instrução, no período de 08 de julho a 06 de agosto de 1991, junto ao 4º Batalhão de Polícia do Exército; se fosse compulsado o tempo total de efetivo serviço prestado juntos às duas Organizações Militares(CPOR e 4º BPE), constatar-se-ia que o tempo de efetivo serviço militar do Impetrante teria sido de exatos 10(dez) meses e 08(oito) dias,  e não de apenas 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias no total, como constaria na Certidão de Tempo de Serviço Militar. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a concessão da segurança para obter a revisão do seu tempo de serviço para o tempo que entende correto.

O Impetrante peticionou requerendo a juntada do comprovante do pagamento de custas (Id. 4058300.12407214).

O despacho de identificador 4058300.12377813 determinou a que o Impetrante comprovasse fazer jus à gratuidade de justiça e postergou a análise da liminar para após o contraditório.

A União manifestou interesse no feito (Id. 4058300.12476723).

A certidão de identificador 4058300.13565698 informou o decurso de prazo sem a apresentação de informações pela Autoridade Coatora.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Id. 4058300.13935375).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação

2.1. Da Justiça Gratuita

O Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contudo, juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas iniciais (Id. 4058300.12407269), além de receber rendimentos de tenente coronel da PM, comprovando ter condições de arcar com os custos do processo e afastando a alegada miserabilidade.

Assim, devo ter por prejudicado o referido pedido.

2.2. Do Mérito

No presente caso, pugna o Impetrante por provimento jurisdicional que obrigue a DD Autoridade indicada como coatora a expedir e fornecer a Certidão contendo o tempo de serviço integral prestado pelo Impetrante no CPOR-R, totalizando o período que entende correto.

Afirma o Impetrante que teria servido junto ao Exército (CPOR e 4ºBPE) por 10(dez) meses e 8(oito) dias, e não por apenas 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias no total, como constaria na Certidão de Tempo de Serviço Militar.

Alega, ainda, que isso teria ocorrido por uma interpretação restritiva da Lei, o que estaria lhe causando prejuízos financeiros em sua passagem para a inatividade.

Contudo, no caso em exame, tenho que o pedido autoral não deve prosperar.

Isso porque, a legislação que rege os militares e o serviço militar, no que tange ao tempo de serviço, assim dispõe:

"LEI 6.880/80 - ESTATUTO DOS MILITARES

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

(...)

§2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, a\penas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. "(Grifo nosso).

"LEI 4.375/64 - LEI DO SERVIÇO MILITAR

Art. 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação." (Grifo nosso).

Assim, verifica-se que, tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.

Ou seja, a contagem do tempo de serviço, nesses casos, ocorre de acordo com a carga horária à qual é submetido, e não de forma integral, como deseja o Impetrante.

Nesse sentido, colaciona recente aresto do e. TRF5R:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (CPOR). CONTAGEM NA FORMA DA LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade indicada como coatora que faça expedir e fornecer a Certidão contendo o tempo de serviço integral prestado pelo impetrante no CPOR-R no ano de 1988, para todos os efeitos legais.

2. A questão posta a deslinde não suscita grandes controvérsias, considerando que a contagem do tempo de serviço prestado por militar rege-se pela Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na época dos fatos, o qual estabelece expressamente que o tempo de serviço na condição de aluno de órgão de formação da reserva é computado na base de 1(um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, quando da passagem do militar à situação de inatividade, e apenas para tal finalidade.

3. Neste contexto, verifica-se que  o período como aluno de órgão de formação da reserva é contado nos termos da referida lei, e não dia a dia, como quer o demandante, pelo que não há de se falar em vulneração ao princípio da isonomia, pois, na forma do art. 134, parágrafo 2.º, da Lei n.º 6.880/80, c/c o art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 4.375/64, a convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar, a prever que, dentre os militares da ativa, encontram-se os componentes da reserva das Forças Armadas, quando reincluídos, e os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva, hipótese do autor.

4. Destarte, a legislação ostenta uma diferenciação na forma de contagem de tempo de serviço como aluno de formação da reserva, para o fito de inatividade, na base de 01 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. Razão pela qual, a denegação da segurança impetrada é medida que se impõe.

5. Apelação Da UNIÃO e remessa necessária providas."[1]

Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.


3. Dispositivo

Posto isso:

3.1. Dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita;

3.2. Indefiro a medida liminar pleiteada e, no mérito, nego a preetndida segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I);

3.3. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula nº 512 do STF);

3.4. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/2009).

Registre-se. Intimem-se.


Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2a Vara-PE.

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[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, julgamento em 13.12.2019(não consta o veículo de publicação).


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