segunda-feira, 27 de abril de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO.


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior


No dia 25.09.2019, publicamos neste blog duas decisões a respeito da competência judicial em mandado de segurança, no 1º Caso adotando jurisprudência do STF e do STJ e, no 2º Caso,  adotando, por força do inciso V do art. 927 do CPC, jurisprudência do Pleno do TRF5R. 
Na decisão que segue, o mesmo Juiz, com novos fundamentos,  voltou a adotar o entendimento daquele 1º Caso. 
Com efeito, a 1a Turma do STF e a Primeira Seção e várias Turmas do STJ(sem efeito vinculante) vêm decidindo que, quanto à competência para julgamento, aplica-se ao mandado de segurança as regras constitucionais e legais aplicáveis aos demais tipos de processo, no que mudaram antiga jurisprudência, segundo a qual a competência cabia ao Juiz do lugar em que se encontrava sediada a Autoridade apontada como coatora.  
E, conforme se extrai das últimas decisões do STJ, em Conflitos Negativos de Competência, o STF levou o assunto à repercussão geral, onde se encontra no aguardo de julgamento. 
Não obstante o entendimento dessas Cortes Máximas do Brasil, o Pleno do TRF5R manteve o entendimento antigo, pelo que os Juízes Federais a ele vinculados,  por força do inciso V do art. 927 do vigente CPC estariam obrigados a aplicar esse julgado. 
Mas, na decisão infra, à vista dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e celeridade processual, deixou-se de se observar essa regra do Código de Processo Civil e aplicou-se a jurisprudência do  STF e do STJ. 
No caso concreto, estendeu-se à via administrativa r. decisão de Ministro do STJ que suspendeu o andamento de todos os processos que envolvam a questão da necessidade de Servidor Público devolver, ou não, valores que recebeu indevidamente a título de vencimentos. 
Boa  leitura. 

PROCESSO Nº: xxxxxxxxxx - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: W S DA S
ADVOGADO: T A Da S
IMPETRADO: 
General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do GDP e Departamento-Geral do Pessoal
ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório
Busca o Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de medida liminar, determinando à DD Autoridade apontada como coatora que suspenda os efeitos do despacho que determinou a restituição de valores recebidos de boa-fé, com a instauração de uma sindicância ou IPM para averiguação do responsável. Teceu outros comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho de identificador 4058300.14194037 determinou que o Impetrante identificasse e fornecesse o endereço da autoridade apontada como coatora.
Petição do Impetrante atendendo ao despacho retro mencionado, informando que a autoridade apontada como coatora seria o General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do GDP e Departamento-Geral do Pessoal, com endereço funcional no QGEx - Bloco E - 1º e 3º Pisos - SMU - CEP 70.630-901 - Brasília-DF (Id. 4058300.14226457).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.

2. Fundamentação

Vê-se que este writ foi impetrado em face do CHEFE DO GDP E DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, tendo o Impetrante indicado o seguinte endereço: QGEx - Bloco E - 1º e 3º Pisos - SMU - CEP 70.630-901 - Brasília-DF, conforme petição de emenda/complementação da petição inicial, acostada sob id 4058300.14226457, na qual também noticiou que recolhera as custas processuais, conforme comprovante que juntou sob id 4058300.14226511.
Pois bem, com a juntada do recolhimento das custas, tenho que o Impetrante desistiu do pedido de concessão de Assistência Judiciária. 

2.1 - Da Competência

No que diz respeito à competência para julgamento de mandado de segurança, a 1a Turma  do Supremo Tribunal Federal, mudando antiga jurisprudência, segundo a qual o julgamento do mandado de segurança cabia ao Juiz em que estava sediada a Autoridade  Impetrante, decidiu:

"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido."[1]
     O Superior Tribunal de Justiça vem  decidindo nesse mesmo sentido, verbis:
"DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO desta Corte assim ementado (fl. 198, e-STJ):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido".
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, ofensa ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, por entender que tal comando legal não se aplica às autarquias, sendo o juízo da sede da autoridade coatora aquele competente para examinar a ação constitucional do mandamus.
Sem contrarrazões (fl. 224, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente"[2]
É verdade que não se tratam de precedentes vinculantes, ou seja, obrigatórios para os demais Órgãos do Poder Judiciário, mas que atendem com muita clareza os princípios constitucionais processuais  da duração razoável do processo e da celeridade =.. .
Em sentido contrário, decidiu o Pleno do E. TR5-5ª Região, mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[3].
Recentemente, em outro caso, apliquei esse d. julgado do E. TRF5R e encaminhei o caso para  a Justiça  Federal de Brasília-DF, onde o respectivo Magistrado Federal,  para onde a causa foi distribuída,  levantou conflito negativo de competência, e foi vencedor, por unanimidade, no STJ, o qual aplicou o entendimento que vem adotando em todos os casos, invocando inclusive  o noticiado precedente do STF e outro precedente dessa Suprema  Corte, que foi levado à  repercussão geral, tratando do  assunto.  
Então, não obstante tenha ciência da regra do § inciso V do art.  927 do vigente CPC, segundo o qual,  nessa situação, devo adotar o julgado do Plenário da E. Corte à qual estou vinculado, tenho que, data maxima venia,  os acima  mencionados princípios  constitucionais processuais da duração razoável do processo e da celeridade processua, fixados entre os direitos e garantias indeviduais,  no inciso LXXVIII("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.") do art. 5º da vigente  Constituição da República e o princípio geral de economia processual sobrepôem-se a essa singela regra processual, pelo que opto pela aplicação dos acima referidos julgados da 2a Turma da Suprema Corte e da Primeira Seção do Superior  Tribunal de  Justiça e firmo, para este caso, a competência deste Juízo, embora a DD Autoridade apontada como coatora esteja sediada em Brasília, Distrito Federal. 

2.2 - Do Caso Concreto

Como se sabe, a matéria em questão, devolução por Servidor Público de parcelas  vencimentais recebidas indevidamente, quer por  má-fé, quer de boa-fé, está subjudice no STJ, sob efeito repetitivo, com suspensão de todos os processos que estão em andamento a respeito do assunto. 
Creio que, como no ato judicial de suspensão não se fez menção a processos administrativos, creio que deva estender mencionado ato judicial de Ministro do STJ para a via administrativa, determinando que a DD Autoridade Impetrada suspenda a sua r. decisão administrativa, até que possa vir a ser examinada por este Órgão Judicial.

3. Dispositivo
Posto isso, tenho que o Impetrante, com o recolhimento das custas, desistiu do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária, reconheço a competência deste Órgão Judiciário para este caso e, liminarmente, determino que a DD Autoridade Impetrada, em obediência ao acima  referido ato judicial de Ministro do  Superior Tribunal de Justiça, suspenda  os efeitos da sua d. Decisão Administrativa e providencie para que não haja o mencionado desconto na folha de pagamento do ora  Impetrante, e que  também suspenda o andamento de algum processo administrativo, se houver,   referente ao mencionado fato, até ulterior decisão judicial deste Juízo  ou de Juízo superior, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2020.
Notifique-se a DD Autoridade Impetrada apenas  para tomar ciência e cumprir o acima decidido, sob as penas acima fixadas, bem  como para, querendo, interpor o recurso judicial próprio, ficando, em seguida, o andamento deste mandado de segurança suspenso,  pelas razões  supra.
Também dê-se ciência ao Órgão de Representação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO,  para tomar ciência deste feito, na forma e para  os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

Após  a definição do assunto nas hostes do Superior Tribunal de  Justiça, este feito terá o regular andamento retomado.

Cumpra-se e intime-se, com urgência.

Recife, 23.04.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace.  DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).

Disponível em: :http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base=
baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87

Acesso em 21.10.2019.
[2] Brasil.  Superior Tribunal de Justiça. RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.269 - AL (2016/0324596-5). Relator Ministro Humberto Martins. Decisão de 04 de setembro de 2017.
Disponível em
Acesso em 23.04.2020

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Plenário. Processo nº 08161424020184050000, CC - Conflito de Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação]
Disponível em:
Acesso em: 25/09/2019.

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