segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

AUXÍLIO-RECLUSÃO: BENEFICIÁRIOS E EFEITOS DA FUGA DO SEGURADO INSTITUIDOR.




Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A sentença que segue trata do polêmico benefício denominado de auxílio-reclusão, que benefícia dependentes de Presos do Sistema Presidiário do Brasil, os quais, quando foram presos, ostentavam a condição de Segurado da Previdência Social. Inclusive, debate-se na sentença os efeitos da fuga quanto a essa qualidade. 
Boa leitura. 

Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora de gabinete Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques. 


PROCESSO Nº: 0816024-93.2018.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: L V DE S L
ADVOGADO: F C M
REPRESENTANTE(PAIS): M C DE L
ADVOGADO: F C M
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A

EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ A EVASÃO DO INSTITUIDOR/RECLUSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DEVIDAS NO PERÍODO ENTRE O NASCIMENTO DO AUTOR E A FUGA DO INSTITUIDOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
Vistos, etc.
1-Relatório
L V DE S L, menor impúbere, representado por sua genitora M C DE L, ajuizou esta ação em 05/11/2018 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência antecipada, a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão.
Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que: teria requerido ao INSS a concessão do benefício Auxílio Reclusão em 03/07/2018 (NB 14.18.16.7776), em razão do aprisionamento de seu genitor A A DE S que se encontraria recluso desde 21/01/2009; no período de 18/06/2012 a 09/08/2013, o qual teria "fugado" e passado 01 ano e 03 meses fora do sistema prisional; o requerimento teria sido indeferido pelo INSS sob o argumento de perda da qualidade de Segurado; que o indeferimento do INSS estaria baseado em um trabalhador regido pela CLT, o que não seria o caso, pois o mencionado Recluso seria trabalhador rural; que mesmo estando o Trabalhador "em fuga", teria permanecido contribuindo ao INSS em razão das atividades rurais desenvolvidas por sua família; portanto, faria jus ao benefício. Teceu outros comentários e requereu, ao final: a concessão do benefício da Justiça Gratuita; a concessão da tutela de urgência a fim de lhe ser concedido o benefício de Auxílio-Reclusão; a citação do INSS; a procedência do pedido com a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de Auxílio-Reclusão a partir da data da reclusão do Reeducando; renunciou ao valor excedente a sessenta salários mínimos; requereu também a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Decisão na qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência antecipada.
Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação na qual alegou, em síntese, que: à época da entrada do requerimento administrativo em 17/04/2018, o segurado recluso já teria perdido a qualidade de segurado; o Autor teria deixado de contribuir para a Previdência desde os idos de 01/2009, que seria o último vínculo registrado no sistema do INSS quando do seu vínculo com o Sítio Varzinha; portanto, estaria patente a perda da qualidade de segurado; não haveria ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o requerimento da Parte Autora. Requereu, ao final: "a) sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ante a não comprovação de que os requisitos necessários à concessão do benefício ora reclamado restaram atendidos no caso vertente;" Protestou o de estilo e juntou documentos.
A parte Autora apresentou Réplica.
Devidamente intimado, o Autor regularizou a representação processual mediante a juntada de instrumento de procuração na qual a Parte Autora aparece representada por sua Genitora.
Ato Ordinatório no qual as Partes foram intimadas para especificar provas; certificado o decurso do prazo sem manifestação das Partes.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual opinou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2- Fundamentação
O Autor, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, cujo instituidor seria o seu Pai, A A DE S. E, ainda, o pagamento das verbas vencidas desde a data da reclusão do seu Pai, ocorrida em 21/01/2009.
Quanto ao benefício pretendido, estabelece o art. 80 da Lei nº 8.213/91, que os requisitos para a sua concessão são semelhantes aos estabelecidos para a concessão da Pensão por morte, regendo-se pela Lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de A A DE S ocorrido em 21/01/2009, diante do princípio tempus regis actum, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas Leis nº 9.032/95, Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e Lei nº 9.876/99, que estatui:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;".
Além disso, de acordo com o art. 201, inciso IV, da Constituição da República de 1988, e art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, o Auxílio-Reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.".
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 201, IV, da mencionada Carta Magna, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, a saber:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536[1]).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do recluso à prisão; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
A falta de algum dos requisitos legais impede a concessão do benefício.
Ademais, com relação ao pensionista menor (caso dos autos), incapaz ou ausente, eis a redação original do art. 79 da Lei nº 8.213/91, ora revogado:
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
2.1 - Caso concreto
Inicialmente, cumpre registrar que, na data do nascimento do Autor e na data do requerimento administrativo, estava vigente o art. 79 da Lei nº 8.213/91, que previa, de modo expresso, que os prazos de prescrição não correm contra os incapazes.
Mencionada regra legal é aplicada ao caso dos autos pois o Autor tem apenas 7 (sete) anos de idade.
2.1.1 - Pagamento das parcelas a contar do recolhimento do genitor do Autor ao cárcere.
Alega o(a) d. Representante do Parquet, em seu r. Parecer sob Id. 4058300.11854287não prosperar o pleito do Autor de pagamento do Auxílio-Reclusão desde a data do recolhimento ao cárcere do Sr. A A de S, em 21/01/2009, tendo em vista que, a essa época, o Autor não era, sequer, nascido.
Nesse particular, o MPF tem razão em parte, pois o fato de o ora Autor ter nascido depois da prisão do seu Pai não afasta o seu direito ao auxílio reclusão, mas impede que ele retroaja à data da prisão, porque nasceu dois anos e alguns meses depois.
Data de nascimento do Autor: 29/11/2011 (Id. 4058300.7463188).
Data do primeiro recolhimento ao cárcere do Sr. Adenilson: 21/01/2009 (Id. 4058300.7463165).
Portanto, levando-se isso em consideração, tem-se que o Menor Autor somente poderá fazer jus ao benefício de Auxílio-Reclusão a partir do seu nascimento, ocorrido em 29/11/2011.
2.1.2 - Da implantação do Auxílio-Reclusão e pagamento das parcelas vencidas.
Os requisitos do Auxílio Reclusão devem ser avaliados conjuntamente; é o que se passa a fazer neste momento à luz dos dispositivos legais acima transcritos.
Requisitos:
I)  recolhimento à prisão do instituidor; II) ser o recluso Segurado da Previdência; III) não estar o Recluso recebendo algum outro tipo de benefício ou renda;  e II) ser o Requerente, menor,  dependente do Recluso.
Caso concreto: O Recluso, instituidor do Auxílio-Reclusão,  foi recolhido à prisão em 21/01/2009, evadiu-se em 18/06/2012 e foi recapturado em 09/08/2013.
Ademais, consta no "Atestado de Recolhimento", anexado aos autos e expedido pela Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em 29/08/2018 (Id. 4058300.7463165), que o Sr. A. permanece recolhido no sistema prisional em regime fechado.
Encontra-se preenchido o primeiro requisito legal.
Quanto ao segundo requisito, está comprovado o estado de filiação da criança, como demonstra a certidão de nascimento sob Id. 4058300.7463188.
Além disso, considerando que, na data do requerimento administrativo do pedido em 03/07/2018, o Autor tinha apenas sete anos de idade, pois nascido em 29/11/2011, era e ainda é dependente do instituidor (Lei nº 8.213/91, art. 16, I, §4º[1]).
O segundo requisito legal também está satisfeito.
III) instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço; IV) instituidor enquadrar-se como "segurado de baixa renda".
Da análise do extrato CNIS juntado aos autos verifica-se que o instituidor não recebia remuneração como empregado no período, nem era titular de qualquer benefício previdenciário.
Portanto, estão presentes os requisitos legais.
V) Qualidade de segurado do instituidor na época do recolhimento ao cárcere - ponto controverso da lide.
Nos presentes autos, o que motivou o indeferimento do requerimento administrativo foi a alegada ausência da qualidade de segurado do instituidor, o que foi reiterado pelo INSS ao contestar o feito; portanto, É ESTE O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE.
O INSS, ao contestar o feito, sustenta que o Autor deixara de contribuir para a Previdência desde os idos de 01/2009, data em que está registrado o seu último vínculo com o Sítio Varzinha, no sistema da Previdência; nessa circunstância, concluiu o INSS, que, na data do requerimento administrativo do Autor,  em 17/04/2018, o segurado recluso, pretenso instituidor do benefício, já teria perdido a qualidade de segurado e, assim, o Autor não faria jus ao Auxílio-Reclusão.
O MPF, por seu turno, observa que não está comprovado o trabalho rural pelo instituidor e opinou pela improcedência do pedido.
Os argumentos lançados pelo INSS, data maxima venia, não merecem prosperar, pois os documentos apresentados com a Contestação revelam que a Autarquia, na seara administrativa, reconheceu que, no período de 04/01/2007 a 15/03/2010, o instituidor possuía a qualidade de segurado, e que sua última contribuição se deu em 01/2009.
Constam no processo administrativo trazido aos autos pelo INSS o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", o CNIS e a Comunicação de Decisão do requerimento administrativo.
No "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" está registrado o "período de qualidade de segurado" de 04/01/2007 a 15/03/2010.
O mesmo período está registrado no CNIS.
E, na "Comunicação de Decisão" está consignado que a última contribuição do instituidor se deu em 01/2009, e que a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2010.
O Pai do Requerente foi recolhido à prisão em em 21/01/2009, portanto quando ainda era Segurado.
Ora, de acordo com o informado pelo INSS e documentos juntados ao processo administrativo, a última contribuição para a Previdência Social recolhida em nome do instituidor, antes do seu encarceramento, refere-se à competência janeiro de 2009; portanto, repito, na data do recolhimento à prisão o Sr. A era segurado da Previdência Social (fato incontroverso), situação que permaneceu durante todo o período de encarceramento, e não até 15/03/2010 como defendido pelo INSS.
O INSS computou o "período de graça" do Sr. A enquanto ele cumpria a pena privativa de liberdade, o que não se coaduna com o disposto no inciso IV do art. 15 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Omissis.
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;"
No presente caso, o Autor nasceu em 29/11/2011, o que sucedeu após o recolhimento à prisão do instituidor ocorrida em 21/01/2009, mas antes da evasão do encarcerado, ocorrida em 18/06/2012.
Portanto, entre a data do nascimento do Autor e a data da evasão do instituidor, é devido o Auxílio reclusão, pois o instituidor/recluso possuía a qualidade de segurado à época.
Melhor esclarecendo, o benefício é devido ao filho do segurado no período do recolhimento à prisão, no compreendido entre 29/11/2011 (data do nascimento do Autor) e 17/06/2012 (um dia antes da fuga do instituidor/recluso). Explica-se.
O segurado que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do inciso IV do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O instituidor se evadiu da prisão em 18/06/2012 e foi recapturado em 09/08/2013, logo, quando retornou ao regime carcerário, já havia transcorrido o período de graça de 12 (doze) meses entre a evasão e o novo recolhimento a prisão, a que se refere o inciso IV do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou seja, tinha perdido a qualidade de Segurado da Previdência Social.
Portanto, quando do novo recolhimento ao cárcere o genitor do Autor já não mais possuía a qualidade de segurado e, assim, o pleito de implantação do Auxílio-Reclusão não pode ser atendido; é a inteligência que se extrai do art. 117, §2º do Decreto nº 3.048/99, verbis:
"Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
Omissis
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado."
Nessa situação, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido
2.2. Da condenação em honorários advocatícios
A sucumbência do INSS foi mínima, pois, dos pleitos apresentados pelo Autor, a Autarquia apenas terá que pagar uma parcela mínima do que foi requerido, logo, incide a regra do Parágrafo Único do art. 86 do CPC, verbis:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Portanto, configurada a sucumbência mínima do INSS, incube unicamente ao Autor arcar com a verba honorária, permanecendo a exigibilidade suspensa desta verba por ser a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
3- Dispositivo
Posto ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS a pagar o benefício de Auxílio-Reclusão ao Autor, relativo ao período compreendido entre 29/11/2011 (data do nascimento do Autor) a 17/06/2012(data em que o seu Pai fugiu da prisão), corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Outrossim, tendo em vista que a Parte Autora está em gozo da gratuidade da justiça, a condeno ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação na forma da Lei nº 11.960/2009, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Recife, 10.02.2020
 Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE
  (rmc)




[1]  Lei nº 8.213, de 1991:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

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