Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A sentença que segue trata do polêmico benefício denominado de auxílio-reclusão, que benefícia dependentes de Presos do Sistema Presidiário do Brasil, os quais, quando foram presos, ostentavam a condição de Segurado da Previdência Social. Inclusive, debate-se na sentença os efeitos da fuga quanto a essa qualidade.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora de gabinete Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº: 0816024-93.2018.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: L V DE S L
ADVOGADO: F C M
REPRESENTANTE(PAIS): M C DE L
ADVOGADO: F C M
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
REQUERENTE: L V DE S L
ADVOGADO: F C M
REPRESENTANTE(PAIS): M C DE L
ADVOGADO: F C M
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ A EVASÃO DO INSTITUIDOR/RECLUSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DEVIDAS NO PERÍODO ENTRE O NASCIMENTO DO AUTOR E A FUGA DO INSTITUIDOR.PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
1-Relatório
L V DE S L, menor impúbere, representado por sua genitora
M C DE L, ajuizou esta ação em 05/11/2018 em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, a título
de tutela provisória de urgência antecipada, a concessão do benefício
previdenciário de Auxílio-Reclusão.
Requereu,
inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou,
em síntese, que: teria requerido ao INSS a concessão do benefício
Auxílio Reclusão em 03/07/2018 (NB 14.18.16.7776), em razão do
aprisionamento de seu genitor A A DE S que se
encontraria recluso desde 21/01/2009; no período de 18/06/2012 a
09/08/2013, o qual teria "fugado" e passado 01 ano e 03 meses fora do
sistema prisional; o requerimento teria sido indeferido pelo INSS sob o
argumento de perda da qualidade de Segurado; que o indeferimento do INSS
estaria baseado em um trabalhador regido pela CLT, o que não seria o
caso, pois o mencionado Recluso seria trabalhador rural; que mesmo
estando o Trabalhador "em fuga", teria permanecido contribuindo ao INSS
em razão das atividades rurais desenvolvidas por sua família; portanto,
faria jus ao benefício. Teceu outros comentários e requereu, ao final: a
concessão do benefício da Justiça Gratuita; a concessão da tutela de
urgência a fim de lhe ser concedido o benefício de Auxílio-Reclusão; a
citação do INSS; a procedência do pedido com a condenação do INSS a lhe
conceder o benefício de Auxílio-Reclusão a partir da data da reclusão do
Reeducando; renunciou ao valor excedente a sessenta salários mínimos;
requereu também a condenação do Réu ao pagamento de honorários
advocatícios. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou
instrumento de procuração e documentos.
Decisão
na qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e
indeferida a tutela provisória de urgência antecipada.
Regularmente
citado, o INSS apresentou Contestação na qual alegou, em síntese, que: à
época da entrada do requerimento administrativo em 17/04/2018, o
segurado recluso já teria perdido a qualidade de segurado; o Autor teria
deixado de contribuir para a Previdência desde os idos de 01/2009, que
seria o último vínculo registrado no sistema do INSS quando do seu
vínculo com o Sítio Varzinha; portanto, estaria patente a perda da
qualidade de segurado; não haveria ilegalidade no ato administrativo que
indeferiu o requerimento da Parte Autora. Requereu, ao final: "a) sejam
julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ante a
não comprovação de que os requisitos necessários à concessão do
benefício ora reclamado restaram atendidos no caso vertente;" Protestou o
de estilo e juntou documentos.
A parte Autora apresentou Réplica.
Devidamente
intimado, o Autor regularizou a representação processual mediante a
juntada de instrumento de procuração na qual a Parte Autora aparece
representada por sua Genitora.
Ato
Ordinatório no qual as Partes foram intimadas para especificar provas;
certificado o decurso do prazo sem manifestação das Partes.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual opinou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2- Fundamentação
O
Autor, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a
concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, cujo instituidor seria o seu
Pai, A A DE S. E, ainda, o pagamento das verbas
vencidas desde a data da reclusão do seu Pai, ocorrida em 21/01/2009.
Quanto
ao benefício pretendido, estabelece o art. 80 da Lei nº 8.213/91, que
os requisitos para a sua concessão são semelhantes aos estabelecidos
para a concessão da Pensão por morte, regendo-se pela Lei vigente à
época do recolhimento do segurado à prisão, verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de A A DE S ocorrido em 21/01/2009, diante do princípio tempus regis actum,
são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas
Leis nº 9.032/95, Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n.
1.596-14, de 10-11-1997) e Lei nº 9.876/99, que estatui:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;".
Além
disso, de acordo com o art. 201, inciso IV, da Constituição da
República de 1988, e art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, o
Auxílio-Reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa
renda da seguinte forma:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.".
Acrescente-se
que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral,
firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 201, IV, da
mencionada Carta Magna, a renda do segurado preso é a que deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus
dependentes, a saber:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536[1]).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do recluso à prisão; c)
condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o
segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a
partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
A falta de algum dos requisitos legais impede a concessão do benefício.
Ademais,
com relação ao pensionista menor (caso dos autos), incapaz ou ausente,
eis a redação original do art. 79 da Lei nº 8.213/91, ora revogado:
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
2.1 - Caso concreto
Inicialmente,
cumpre registrar que, na data do nascimento do Autor e na data do
requerimento administrativo, estava vigente o art. 79 da Lei nº
8.213/91, que previa, de modo expresso, que os prazos de prescrição não
correm contra os incapazes.
Mencionada regra legal é aplicada ao caso dos autos pois o Autor tem apenas 7 (sete) anos de idade.
2.1.1 - Pagamento das parcelas a contar do recolhimento do genitor do Autor ao cárcere.
Alega o(a) d. Representante do Parquet, em seu r. Parecer sob Id. 4058300.11854287, não prosperar o pleito do Autor de pagamento do Auxílio-Reclusão desde a data do recolhimento ao cárcere do Sr. A A de S, em 21/01/2009, tendo em vista que, a essa época, o Autor não era, sequer, nascido.
Nesse particular, o MPF tem razão em parte, pois o fato de o ora Autor
ter nascido depois da prisão do seu Pai não afasta o seu direito ao
auxílio reclusão, mas impede que ele retroaja à data da prisão, porque
nasceu dois anos e alguns meses depois.
Data de nascimento do Autor: 29/11/2011 (Id. 4058300.7463188).
Data do primeiro recolhimento ao cárcere do Sr. Adenilson: 21/01/2009 (Id. 4058300.7463165).
Portanto,
levando-se isso em consideração, tem-se que o Menor Autor somente
poderá fazer jus ao benefício de Auxílio-Reclusão a partir do seu
nascimento, ocorrido em 29/11/2011.
2.1.2 - Da implantação do Auxílio-Reclusão e pagamento das parcelas vencidas.
Os
requisitos do Auxílio Reclusão devem ser avaliados conjuntamente; é o
que se passa a fazer neste momento à luz dos dispositivos legais acima
transcritos.
Requisitos:
I)
recolhimento à prisão do instituidor; II) ser o recluso Segurado da
Previdência; III) não estar o Recluso recebendo algum outro tipo de
benefício ou renda; e II) ser o Requerente, menor, dependente do
Recluso.
Caso concreto: O Recluso, instituidor do Auxílio-Reclusão, foi recolhido à prisão em 21/01/2009, evadiu-se em 18/06/2012 e foi recapturado em 09/08/2013.
Ademais,
consta no "Atestado de Recolhimento", anexado aos autos e expedido pela
Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em 29/08/2018
(Id. 4058300.7463165), que o Sr. A. permanece recolhido no
sistema prisional em regime fechado.
Encontra-se preenchido o primeiro requisito legal.
Quanto
ao segundo requisito, está comprovado o estado de filiação da criança,
como demonstra a certidão de nascimento sob Id. 4058300.7463188.
Além
disso, considerando que, na data do requerimento administrativo do
pedido em 03/07/2018, o Autor tinha apenas sete anos de idade, pois
nascido em 29/11/2011, era e ainda é dependente do instituidor (Lei nº
8.213/91, art. 16, I, §4º[1]).
O segundo requisito legal também está satisfeito.
III) instituidor
não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de
auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
IV) instituidor enquadrar-se como "segurado de baixa renda".
Da
análise do extrato CNIS juntado aos autos verifica-se que o instituidor
não recebia remuneração como empregado no período, nem era titular de
qualquer benefício previdenciário.
Portanto, estão presentes os requisitos legais.
V) Qualidade de segurado do instituidor na época do recolhimento ao cárcere - ponto controverso da lide.
Nos
presentes autos, o que motivou o indeferimento do requerimento
administrativo foi a alegada ausência da qualidade de segurado do
instituidor, o que foi reiterado pelo INSS ao contestar o feito;
portanto, É ESTE O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE.
O INSS, ao contestar o feito, sustenta que o Autor deixara
de contribuir para a Previdência desde os idos de 01/2009, data em que
está registrado o seu último vínculo com o Sítio Varzinha, no sistema da
Previdência; nessa circunstância, concluiu o INSS, que, na data do requerimento
administrativo do Autor, em 17/04/2018, o segurado recluso, pretenso
instituidor do benefício, já teria perdido a qualidade de segurado e,
assim, o Autor não faria jus ao Auxílio-Reclusão.
O MPF, por seu turno, observa que não está comprovado o trabalho rural pelo instituidor e opinou pela improcedência do pedido.
Os argumentos lançados pelo INSS, data maxima venia,
não merecem prosperar, pois os documentos apresentados com a
Contestação revelam que a Autarquia, na seara administrativa, reconheceu
que, no período de 04/01/2007 a 15/03/2010, o instituidor possuía a
qualidade de segurado, e que sua última contribuição se deu em 01/2009.
Constam
no processo administrativo trazido aos autos pelo INSS o "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", o CNIS e a
Comunicação de Decisão do requerimento administrativo.
No
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" está
registrado o "período de qualidade de segurado" de 04/01/2007 a
15/03/2010.
O mesmo período está registrado no CNIS.
E,
na "Comunicação de Decisão" está consignado que a última contribuição
do instituidor se deu em 01/2009, e que a qualidade de segurado foi
mantida até 15/03/2010.
O Pai do Requerente foi recolhido à prisão em em 21/01/2009, portanto quando ainda era Segurado.
Ora,
de acordo com o informado pelo INSS e documentos juntados ao processo
administrativo, a última contribuição para a Previdência Social
recolhida em nome do instituidor, antes do seu encarceramento, refere-se
à competência janeiro de 2009; portanto, repito, na data do
recolhimento à prisão o Sr. A era segurado da Previdência Social
(fato incontroverso), situação que permaneceu durante todo o período de
encarceramento, e não até 15/03/2010 como defendido pelo INSS.
O
INSS computou o "período de graça" do Sr. A enquanto ele
cumpria a pena privativa de liberdade, o que não se coaduna com o
disposto no inciso IV do art. 15 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:Omissis.IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;"
No
presente caso, o Autor nasceu em 29/11/2011, o que sucedeu após o
recolhimento à prisão do instituidor ocorrida em 21/01/2009, mas antes
da evasão do encarcerado, ocorrida em 18/06/2012.
Portanto,
entre a data do nascimento do Autor e a data da evasão do instituidor, é
devido o Auxílio reclusão, pois o instituidor/recluso possuía a
qualidade de segurado à época.
Melhor
esclarecendo, o benefício é devido ao filho do segurado no período do
recolhimento à prisão, no compreendido entre 29/11/2011 (data do
nascimento do Autor) e 17/06/2012 (um dia antes da fuga do
instituidor/recluso). Explica-se.
O
segurado que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se
recapturado em menos de 12 meses, na forma do inciso IV do art. 15 da
Lei nº 8.213/91.
O
instituidor se evadiu da prisão em 18/06/2012 e foi recapturado em
09/08/2013, logo, quando retornou ao regime carcerário, já havia
transcorrido o período de graça de 12 (doze) meses entre a evasão e o
novo recolhimento a prisão, a que se refere o inciso IV do art. 15 da
Lei nº 8.213/91, ou seja, tinha perdido a qualidade de Segurado da
Previdência Social.
Portanto,
quando do novo recolhimento ao cárcere o genitor do Autor já não mais
possuía a qualidade de segurado e, assim, o pleito de implantação do
Auxílio-Reclusão não pode ser atendido; é a inteligência que se extrai
do art. 117, §2º do Decreto nº 3.048/99, verbis:
"Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.Omissis§ 2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado."
Nessa situação, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido
2.2. Da condenação em honorários advocatícios
A
sucumbência do INSS foi mínima, pois, dos pleitos apresentados pelo
Autor, a Autarquia apenas terá que pagar uma parcela mínima do que foi
requerido, logo, incide a regra do Parágrafo Único do art. 86 do CPC,
verbis:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Portanto,
configurada a sucumbência mínima do INSS, incube unicamente ao Autor
arcar com a verba honorária, permanecendo a exigibilidade suspensa desta
verba por ser a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita (CPC,
art. 98, §3º).
3- Dispositivo
Posto
ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS a pagar o
benefício de Auxílio-Reclusão ao Autor, relativo ao período
compreendido entre 29/11/2011 (data do nascimento do Autor) a
17/06/2012(data em que o seu Pai fugiu da prisão), corrigidas
monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
juros de mora desde a citação, e dou o processo por extinto, com
resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Outrossim,
tendo em vista que a Parte Autora está em gozo da gratuidade da
justiça, a condeno ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte
ao da propositura desta ação na forma da Lei nº 11.960/2009, ficando,
todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição
suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Recife, 10.02.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE
(rmc)
[1] Lei nº 8.213, de 1991:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
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