
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O STJ e o TFR5R vêm decidindo, reiteradamente, que a Entidade Sindical tem legitimidade para executar título judicial relativo a Substituído Processual que faleceu ainda na fase de conhecimento do processo, ou seja, antes de começar a execução do título judicial e também antes da habilitação dos respectivos Sucessores.
Na decisão que segue, essa matéria e detidamente debatida.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo
nº 0004430-53.1997.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: N. X. DE P. e outros
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
C O N C L U S
à O
Nesta data, faço conclusos os
presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 03/07/2019
Encarregado(a)
do Setor
D E C I S Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE em face
da decisão de fls. 627/629, na qual foi homologada a habilitação de Ivonete
Maria da Silva para fins de sucessão do Exequente Olavo Alves da Silva,
determinando a expedição de novos requisitórios.
Afirma a Embargante que haveria,
na mencionada r. decisão, omissão, porque nela o(a) Magistrado(a) não
teria se manifestado sobre a “ausência de
legitimidade para propor execução, motivo que ensejaria a nulidade do processo
em relação a OLAVO ALVES DA SILVA”, haja vista ter falecido antes do
ajuizamento da execução (fls. 632/636).
Devidamente
intimada para se manifestar sobre os embargos, a Parte Embargada
requereu o não provimento dos aclaratórios (fls.
640/645).
É o
breve relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos
de admissibilidade, o recurso de embargos de declaração da Parte Executada
merece ser conhecido.
Segundo
o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração
podem ser manuseados para "esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
A
respeito da matéria em questão, eis como foi tratada na r. Decisão embargada:
“2.2.1.
(...).
Observo
que o presente feito tem como Exequente a Associação dos Servidores da UFPE,
sendo os habilitandos, sucessores de ex-associado.
As Entidades de cunho sindical, como a Associação
Autora, representam os interesses da categoria profissional, de forma que quando
um dos membros da categoria profissional falece, no decorrer da tramitação
de uma ação judicial, na qual figurava como Substituído Processual pela
Associação de Classe, continua essa legitimada para a respectiva execução e nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verbis:
"PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO
SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO/EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL.
HABILITAÇÃO. SUCESSOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA/INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1.
Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, os sindicatos possuem
ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da
categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em
execução de sentença.
2.
"Ocorrendo o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura
da ação de conhecimento, não se romperá o vínculo de representação existente
entre ele e o sindicato, impedindo-se, por outro lado, que referida entidade
possa representar em qualquer demanda judicial, aquele que desapareceu antes da
propositura da ação cognitiva". (TRF5, Segunda Turma, AC nº 497.795-AL,
Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe: 30.07.2010)
3. No caso dos autos, mostra-se possível a habilitação
dos sucessores, porquanto o falecimento do trabalhador sindicalizado se deu em
momento posterior à propositura da ação cognitiva.
4.
Ademais, conforme corretamente pontuado no decisório impugnado, "a
continuidade do feito em nome do autor, quando este já havia falecido, não
trouxe à parte que alega qualquer diminuição ou supressão quanto ao exercício
de todas as faculdades processuais pertinentes ao devido processo legal,
tampouco se tem notícia de ter sido a mesma impossibilitada de alegar eventual
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Vale dizer, a
realidade processual não teria sofrido qualquer revés se inexistente o vício
ora atacado".
5. Não há de se cogitar de prescrição
executória/intercorrente durante o lapso transcorrido entre o óbito do autor,
ocorrido na fase de conhecimento/execução da ação, e a habilitação de seu
eventual sucessor na fase de execução - esta iniciada antes de decorridos cinco
anos do término da fase de conhecimento -, pois nos termos do art. 265, inciso
I do CPC, a morte daquele impunha a suspensão da ação, inexistindo prazo legal
para tal habilitação. Precedentes: AG
200905001174830, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma,
30/03/2010; EDRESP 200601661399, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA,
23/11/2009. Agravo de instrumento desprovido.".
Então
a execução que mencionada Entidade de Classe promoveu em 19/12/2001, dentro do
prazo da Súmula 150 do STF, interrompeu a prescrição e transcorreu normalmente,
com a expedição do RPV RPV265659-PE, dando-se por extinta a obrigação da UFPE.
Logo, a UFPE não tem legitimidade para levantar a
prescrição da pretensão executória, porque se a obrigação da execução já foi
satisfeita, não há mais o que a seu respeito discutir.” (grifo nosso)
Logo, não houve a alegada omissão, uma vez que a matéria foi detidamente debatida na
r. Decisão embargada, de forma que não prosperam os pleitos do recurso ora sob
análise.
Ademais,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, firmou a
seguinte tese:
“Tese
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive
nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”[1]
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço,
mas nego provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração acima
analisado, e mantendo a r. Decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
Recife, 17.10.2019.
Francisco Alves dos Santos
Junior
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Repercussão Geral. RE 883642 RG / AL.
Relator Ministro Presidente[n/c o nome]. Julgamento em 18.06.2015, publicação no Diário Judicial
Eletrônico – Dje de 26.06.2015.
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28696845%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/yy8wfo2j
Acesso em 17.10.2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário