segunda-feira, 6 de maio de 2019

OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. IMISSÃO DE POSSE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIIÇA.


Por Francisco  Alves dos Santos Júnior

Segue sentença que enfrenta importante questão relativa ao patrimônio imobiliário de Universidade Pública. Ocupação irregular, imissão de posse. Desnecessidade de indenização por eventual benfeitoria. Precedentes do Superior  Tribunal de Justiça. 
Boa  leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0806172-16.2016.4.05.8300 - IMISSÃO NA POSSE
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
RÉU: V L e outros
ADVOGADO: W. F A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A, registrada eletronicamente 



EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE.
- Caracteriza-se como esbulho a ocupação de imóvel funcional pertencente à UFRPE, sem autorização desta.
- Configurada a ocupação indevida pelos Réus e autorizada a imissão de posse, resta afastado o direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
- Procedência.



Vistos etc.

1. Relatório

A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de V L. e de "seu esposo", pessoa de nome e qualificações desconhecidos, ambos residentes e domiciliados à Rua Dom Manoel de Medeiros, n.º 69,  ao lado do Departamento de Tecnologia Rural/ Florestal da UFRPE, bairro de Dois Irmãos, Recife-PE. A UFRPE alegou, em síntese, que: deixaria de qualificar o esposo da Ré, o qual também ocuparia o imóvel objeto desta ação, porque não possuiria informação sobre a sua identificação pessoal; que, todavia, a falta da informação não impediria a citação do litisconsorte, posto que residiria no mesmo local da Ré identificada. A UFRPE aduziu que seria legítima proprietária  do imóvel funcional nº 36, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros n.º 69, ao lado do Departamento de Tecnologia Rural/Florestal, conforme documentação acostada; que o imóvel em referência teria sido ocupado,  sem autorização formal, pelo Sr. Luiz Alexandre da Silva, servidor aposentado da UFRPE,  e sua família; que, todavia, o ex-servidor teria falecido, e sua família teria deixado o imóvel; que teriam permanecido no imóvel, a Ré, que era nora do falecido, e o filho deste; que a utilização de imóvel funcional de propriedade da União, de suas autarquias e fundações públicas federais teria regramento estabelecido no Decreto n.º 980/93, o qual preveria a outorga de permissão de uso de natureza precária para fins de residência do servidor nos casos e condições ali estabelecidas; que as normas que regulam a permissão de uso de imóveis residenciais seriam aplicáveis às autarquias federais, por força do que dispõe o art. 17 do citado Decreto; que, portanto, a permissão de uso de imóvel residencial de propriedade da União cessaria de pleno direito quando o ocupante se aposentar (inciso V) ou falecer( inciso VI), e o imóvel deveria ser restituído à Administração, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de 30(trinta) dias, contados  da data que cessou o direito de uso; que, no caso ora narrado, o servidor beneficiário da cessão de uso do imóvel residencial da UFRPE, Sr. Luiz Alexandre da Silva, já não possuiria  legitimidade para ocupá-lo, porque já se encontrava aposentado, situação que lhe obrigaria a restituir o imóvel à Universidade demandante nos termos do art. 17, inciso V, do Decreto n.º 980/93; que, não bastasse isso, o falecimento do ex-servidor inviabilizaria que o imóvel fosse ocupado por qualquer pessoa, parente ou não. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para, liminarmente, imitir a Universidade autora na posse do imóvel ocupado pelos réus; e, no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, julgando procedente o pedido para tornar definitiva a imissão de posse em favor da autora. Requereu a citação dos Réus. Protestou o de estilo e aduziu que não teria interesse na realização da audiência de conciliação, em razão da indisponibilidade do interesse discutido. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com documentos.

R. despacho exarado em 16/08/2016 (id. nº 4058300.2252622), no qual foi determinado que a UFRPE emendasse a petição inicial indicando o nome e a qualificação do cônjuge da Ré VIRGINIA LIMA, para fins de citação.

Diante do r. despacho, a UFRPE apresentou petição (id. nº 4058300.2347054), informando que a Ré estaria separada de seu esposo, de nome Fábio Silva, filho do servidor falecido.

Decisão proferida em 21/09/2016 (id. nº 4058300.2365690), na qual foi deferido o pedido de imissão de posse formulado na inicial e determinado a expedição do respectivo mandado, dele constando que a Ré deveria desocupar o imóvel no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão; determinada a citação/intimação da Ré; bem como vista ao MPF.

Juntado mandado de imissão de posse e citação (id. nº 4058300.2479103).

Os Réus C V V DE L. e F A S DA S apresentaram contestação (id. nº 4058300.2554990). Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: vários funcionários da Universidade iriam se aposentando e continuavam morando dentro do campus da UFRPE, inclusive trabalhando com os animais e com o cultivo; o imóvel funcional em tela teria sido entregue há 30 anos ao então servidor da UFRPE, Sr. L a da S., para que ele ali morasse com sua esposa e seus quatro filhos; após o falecimento do servidor aposentado, a casa teria continuado sendo ocupada pela viúva, Sra. A M S.a da Silva, e pelos seus filhos; com o passar dos anos, a casa passaria a ser ocupada pelos réus, F A, filho do ex-servidor da UFRPE, e por sua companheira, C V, ora Ré. Discorreram sobre o não cabimento da tutela de urgência, e caso assim não entendesse, rogaram pela dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da ação. Discorreram sobre o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel por serem ocupantes de boa-fé. Requereram, ao final: seja reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, objeto da presente ação reivindicatória, em valor a ser liquidado. Protestaram o de estilo. Juntaram procuração e documentos.

Despacho proferido em 17/11/2016 (id. nº 4058300.2587291), no qual foram concedidos aos Réus os benefícios da Justiça Gratuita, determinando-se vista à Parte Autora para manifestar-se sobre pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel.

A UFRPE apresentou manifestação sobre o pedido dos Réus para desocupação do imóvel (id. nº 4058300.2614965).

Juntado nos autos o Auto de Imissão de Posse, devidamente cumprido (id. nº 4058300.2729077).

Intimada para impulsionar o feito, a UFRPE pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (id. nº 4058300.2884410).

Remetidos os autos ao MPF (id. nº 4058300.3113739).

Certificado nos autos que não houve manifestação do MPF (id. nº 4058300.3463342).

Decisão proferida em 09/05/2018 (id. nº 4058300.5020922), na qual foi o julgamento convertido em diligência; intimada a Parte Autora para apresentar réplica; e intimadas as partes sobre a produção de provas.

A Parte Autora apresentou réplica à contestação (id. nº 4058300.5358212).

A Parte Ré apresentou petição (id. nº 4058300.2554988), pugnando fossem apresentados pela Parte Autora os documentos requeridos na via administrativa, a fim de  possibilitar a realização de perícia judicial, para arbitramento do valor a ser indenizado, a título de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

A Parte Autora ingressou com petição (id. nº 4058300.5937093), pugnando pelo indeferimento do requerimento dos Réus, bem como pelo prosseguimento do feito.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação     

2.1 - Do julgamento antecipado

De início, não diviso a necessidade de realização de perícia para provar melhorias que teriam sido feitas no imóvel, pela Parte Ré, porque, se procedente o pedido da "Ação Reivindicatória", como se trata de imóvel público, o ocupante e/ou invasor não faz jus a qualquer indenização, pelo que os princípios da utilidade e da celeridade, juntamente com o princípio de economia processual, afastam a necessidade da realização deste tipo de prova. Ademais, nessa hipótese, o valor de eventuais benfeitorias poderiam ser apurados na fase executiva.

Assim, por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

2.2 Do mérito

2.2.1 - Trata-se de ação ordinária, na qual a Parte Autora (UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE) busca a imissão de posse do imóvel funcional nº 36, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros nº 69, ao lado do Departamento de Tecnologia Rural/Florestal, o qual estaria sendo irregularmente ocupado pelos Réus CARMEM VIRGÍNIA VICENTE DE LIMA e FÁBIO ADRIANO SOUZA DA SILVA.

2.2.2 - Na oportunidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, concedi a tutela de urgência pleiteada e determinei que a Ré desocupasse o imóvel funcional descrito na inicial, deferindo a imissão de posse pleiteada, cuja fundamentação da decisão identificada sob o nº 4058300.2365690 passo a adotá-la como parte integrante desta sentença, uma vez que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde seu deferimento, que passo a transcrever a seguir:

"2 - Fundamentação

(...)

2.3 - A UFRPE pretende ser imitida na posse do imóvel funcional nº 36, do qual seria proprietária, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros n.º 69, sob o argumento de que o citado imóvel está sendo ocupado irregularmente pela Ré, VIRGINIA LIMA.

De início, cumpre observar que o pedido liminar não será apreciado à luz dos arts. 554 e seguintes do CPC/2015, haja vista que os documentos anexados aos autos informam que a Ré VIRGÍNIA LIMA ocupa o referido imóvel há mais de ano e dia (ocupação/detenção velha).

É que para o caso não se aplicam as regras do Código de Processo Civil relativas à reintegração de posse, pois os fatos submetem-se à legislação específica, consolidadas no Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, o qual estabelece a possibilidade de a Administração pública imitir-se da posse quando o imóvel não é devolvido no prazo legal estabelecido, verbis:

"Art. 16 - (...).

§ 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.".

Sendo assim, o pedido de tutela de urgência será analisado à luz do art. 300 do CPC/2015, consoante requerido na petição inicial, cujo deferimento pressupõe a existência concomitante da "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (art. 300, do CPC/2015).

Pois bem, diante da indisponibilidade dos bens públicos (CC/2002, art. 100), apenas podem ser utilizados por particulares quando existir previsão legal, a exemplo dos casos de cessão de uso, permissão ou autorização de uso.

Tratando-se de imóvel funcional, o Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União, a agentes políticos e servidores públicos federais, sendo o referido decreto aplicável às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por força seu do art. 17.

No caso dos autos, a titularidade da UFRPE sobre o bem público em questão restou demonstrada pelo "Termo de Transferência" de domínio da União, para o patrimônio da UFRPE, do imóvel Próprio Nacional, com área total de 147,15ha, situado na frente da Praça denominada "Dois Irmãos", subúrbio de Dois Irmãos, Cidade do Recife, Pernambuco, conforme Processo n. 04962.000579/2011-54 e fotografias.

Ademais, consta em documento anexado pela UFRPE ("Cadastramento das Casas Funcionais e Residências no Campus da UFPE") que o imóvel funcional nº 36, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros n.º 69, foi ocupado por muitos anos, sem autorização e a título precário, pelo Sr. Luiz Alexandre da Silva, mesmo depois de aposentado, tendo o seu filho,  então casado com a ora Ré, mantido-se na posse indevida do imóvel depois que o referido Servidor veio a óbito.

Atualmente, conforme se deflui do relatório supra, o filho do falecido Servidor separou-se da ora Ré e esta continua na posse ilegal do imóvel.

Ora, tratando-se de imóvel funcional, desfeita a relação jurídica entre o Servidor e a Administração pública, ocorrido, in casu, com a aposentadoria do servidor público, cessou "de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial", consoante expresso no inciso V do art. 16 do Decreto nº 980/93, a seguir transcrito:

"Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:

(...)

V - aposentar-se;

(...)"

Desse modo, cessado o direito de ocupação do imóvel funcional, a imissão de posse, no referido imóvel, da UFRPE, conforme o acima transcrito § 4º do art. 16 do Decreto nº 980, de 11.11.1993, diploma que rege a matéria,  é medida natural e que se impõe, sobretudo no caso dos autos, em que o imóvel está sendo ocupado por terceira pessoa (nora do falecido servidor), a qual, pelo que consta dos autos, não possui nenhum vínculo funcional com a UFRPE que possa legitimar a ocupação.

Saliente-se que a Ré foi notificada, pessoalmente, pela UFRPE para desocupar o imóvel, em julho de 2015, mas, pelo visto, decorrido mais de um ano da notificação, permanece ocupando o imóvel.

Presente a probabilidade do direito, o perigo de dano também se faz presente, pelos motivos aduzidos pela parte autora na petição inicial: ocupação de imóvel funcional por pessoa estranha à vida acadêmica, e a premente necessidade de espaço para acomodar parte do Departamento de Tecnologia Rural, porquanto seus professores estão sem salas para preparar suas disciplinas, estudar e atender os alunos.

3 - Conclusão:

3.1 - Preliminarmente, após as providências que se seguem, determino que se abra vista ao Ministério Público Federal - MPF para os fins indicados no subtópico "2.1" da fundamentação supra;

3.2 -  liminarmente, defiro o pedido de imissão de posse formulado na petição inicial e determino que se expeça o respectivo mandado, dele constando que a Ré deve desocupar o imóvel no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão;

3.3 - cite-se a Ré na forma e para os fins legais, e a intime desta decisão,  para cumpri-la, sob pena de pagamento na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.025, de 1990, sem prejuízo de continuar pagando as taxas mensais e encargos ordinários de manutenção previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 980, de 11.11.1993, conforme consta do § 5º do seu seu art. 16 e também sem prejuízo da imissão de posse forçada.

Outrossim, que seja a Ré intimada do mandado de imissão de posse acima referido."

Ante a robusta prova documental, acostada com a petição inicial (id. nº 4058300.2250690), resta inconteste a ocupação indevida do imóvel em questão pela Parte Ré.

2.2.3 Quanto ao direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que teriam sido realizadas no imóvel, requerido pelos Réus em sua peça de defesa (id. nº 4058300.2554990), como se trata de imóvel público, o ocupante irregular de tal bem, como no caso dos autos, não faz jus a qualquer indenização.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Col. STJ sobre a matéria:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.

I - Trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão no acórdão embargado relativamente ao pedido de afastamento da indenização por benfeitorias.

II - De fato há omissão no acórdão embargado relativamente ao pedido de impossibilidade de retenção de benfeitorias, que passa a ser sanada.

III - Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, "na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, "o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé".

IV - Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n.1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011. Nesse mesmo sentido também: REsp n. 808.708/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 4/5/2011.

V - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, afastando a indenização pelas benfeitorias, bem como o direito de retenção.

(EDcl no REsp 1717124/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)"[i]

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. EXISTÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE POSSE. DESCABIMENTO. MERA DETENÇÃO DO BEM.

1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé. Precedentes.

3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1338825/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018)"[ii]

(G.N.)

Assim, no caso concreto, configurada a ocupação indevida pelos Réus, resta caracterizado o esbulho, que fundamenta o direito à restituição àquele(a) que detém o respectivo domínio/posse (art. 1.210 do Código Civil), bem como afastado qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.

Diante desse cenário, há de ser ratificada a tutela de urgência de antecipação (id. nº 4058300.2365690), tornando definitiva a imissão de posse da Autora no imóvel descrito na inicial.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 Julgo procedentes os pedidos desta ação, ratifico e torno definitiva a tutela provisória de urgência de antecipação, concedida na decisão acostada sob identificador 4058300.2365690, reconheço o esbulho da posse praticada pelos ora Réus e autorizo a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, ora Autora, a imitir-se definitivamente na posse do imóvel em questão.

3.2 Condeno os Réus ao pagamento de verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrarem os Réus sob o gozo da Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 06.05.2019

Francisco Alves  dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

(mppl)






[i] Disponível no sítio do STJ - Acesso em 06/05/2019
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1808122&num_registro=201701110504&data=20190329&formato=PDF
[ii] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=78015657&num_registro=201200997544&data=20180403&tipo=5&formato=PDF


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