terça-feira, 5 de novembro de 2019

PRAZO PARA O INSS DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Legislação Previdenciária fixa prazo para o INSS decidir pedidos de benefícios previdenciários que lhe são feitos na  via administrativa. Essa matéria é debatida na decisão que segue. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0821201-04.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: S A DA S
ADVOGADO: E T Dos A S Do N
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE AGÊNCIA MARIO MELO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO

1-Relatório

S A S, qualificado (a) na Petição Inicial, impetrou em 04/11/2019, este mandado de segurança com pedido de liminar em face do (a) Ilmº (ª) Sr. GERENTE EXECUTIVO (A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: em 07/06/2019 teria protocolado requerimento administrativo para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; no entanto, até a presente data, seu requerimento não teria sido apreciado; teria sido ultrapassado o prazo legal de trinta dias para a análise conclusiva do requerimento administrativo, consoante disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99; estaria presente o direito líquido e certo de ver apreciado o seu requerimento em prazo razoável. Ao final, requereu: "a)                  Os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que a Autora não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos; b)                 A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. c)                  a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA RECIFE, para que tome ciência das negativas ora questionadas; d)                 a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 592420273 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e)                 tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; f)                   A intimação do MPF para que se manifeste nos presentes autos.."  Atribuiu valor à causa e juntou documentos e instrumento de procuração.

2- Fundamentação

2.1 - Do benefício da Assistência Judiciária Gratuita
Merece ser concedido, provisoriamente, à Parte Impetrante, o benefício da justiça gratuita, porque há indícios de que preenche os requisitos legais para a obtenção desse benefício, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Impetrante não se encontra assistida por Defensor(a) Público(a).
2.2 - Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Tais pressupostos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Por sua vez, o art. 300 do novo CPC preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, tratando-se de mandado de segurança não há que se cogitar da concessão da tutela provisória de urgência, mas sim, na hipótese de estarem presentes os requisitos da lei do mandado de segurança, a concessão de medida liminar, conforme regras da Lei nº 12.016, de 2009.
No caso dos autos, tendo em vista que o rito escolhido pela parte impetrante foi o do mandado de segurança, com a indicação de autoridade coatora, requerimento de notificação da "autoridade apontada coatora" para prestar informações, resta analisar o pedido à luz do art. 7º, III da referida Lei.
Neste mandado de segurança, a parte impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido apreciado o seu requerimento administrativo em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.
Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5ª da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo:
"Art. 5º. Omissis
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, já determinava que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, verbis:
"Art. 41-A. Omissis
§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.".
E o art. 69 da referida Lei nº 9.784, de 1994, ressalva as regras e prazos das Leis que regem processos administrativos específicos.
No presente caso, da prova colacionada aos autos extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 07/06/2019, e até a presente data, o seu requerimento não fora analisado.
A demora na análise do requerimento administrativo não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal.
Ciente das dificuldades administrativas do INSS, principalmente pela falta de Servidores, e não obstante o rompimento de todos os prazos legais para uma definição quanto ao pleito da Parte ora Impetrante,  com grande  prejuízo para esta, tenho que deva conceder mais 15(quinze) dias à DD Autoridade apontada como coatora para que analise o processo administrativo em questão, sob pena de multa fixada no dispositivo desta decisão. 
3- Dispositivo.

Posto ISSO:
3.1- defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra, com reapreciação após as Informações;
3.2 - diante da presença do  fumus boni iuris e do periculum in mora, acima  demonstrados, concedo medida liminar, não nos termos da petição inicial, mas determinando que a DD Autoridade apontada coatora proceda à análise conclusiva do requerimento de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do (a) Impetrante (protocolo nº 592420273),  e o faça no prazo  máximo de 15(quinze) dias, sob pena de passar a pagar ao (à) Impetrante multa mensal no valor de um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, criminal e civil do Servidor(Chefe ou Dirigente) que der azo ao pagamento dessa multa.
Caso o INSS, por ocasião do cumprimento da ordem judicial, verifique ser necessária, de forma fundamentada, a apresentação de qualquer documentação pelo (a) Impetrante, o prazo acima fixado ficará suspenso até a entrega dessa documentação.
Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora para prestar as Informações legais, no prazo de 10(dez) dias, bem como para CUMPRIR o acima decidido, sob a pena ali fixada.
Em face do Ofício-Circular n. 00001/2019/GAB/PRF5R/PGF/AGU, no qual o INSS manifesta seu interesse em todos os Mandados de Segurança relativos ao prazo de apreciação de requerimentos administrativos, deixo de determinar sua notificação para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. INTIME-SE DOS ATOS PRATICADOS.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o Parecer legal.
I. COM  URGÊNCIA.
Recife, data de validação da certificação.
Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

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