Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A Legislação Previdenciária fixa prazo para o INSS decidir pedidos de benefícios previdenciários que lhe são feitos na via administrativa. Essa matéria é debatida na decisão que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0821201-04.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: S A DA S
ADVOGADO: E T Dos A S Do N
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE AGÊNCIA MARIO MELO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
IMPETRANTE: S A DA S
ADVOGADO: E T Dos A S Do N
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE AGÊNCIA MARIO MELO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1-Relatório
S A S, qualificado (a) na Petição Inicial, impetrou em
04/11/2019, este mandado de segurança com pedido de liminar em face do
(a) Ilmº (ª) Sr. GERENTE EXECUTIVO (A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Alegou,
em síntese, que: em 07/06/2019 teria protocolado requerimento
administrativo para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição; no entanto, até a presente data, seu requerimento não
teria sido apreciado; teria sido ultrapassado o prazo legal de trinta
dias para a análise conclusiva do requerimento administrativo, consoante
disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99; estaria presente o direito
líquido e certo de ver apreciado o seu requerimento em prazo razoável.
Ao final, requereu: "a) Os benefícios da
gratuidade da justiça, na medida em que a Autora não possui condições de
custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos
termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do
CPC/15, conforme os documentos anexos; b) A antecipação
dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter
liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento
do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15,
c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa
diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da
medida. c) a notificação da autoridade coatora para que
preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação
do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA RECIFE,
para que tome ciência das negativas ora questionadas; d)
a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao
INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo
do requerimento nº 592420273 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade
de multa para caso de descumprimento da obrigação; e)
tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de
desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$
1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor
este que deverá ser revertido em favor do Impetrante;
f) A intimação do MPF para que se manifeste nos
presentes autos.." Atribuiu valor à causa e juntou documentos e instrumento de procuração.
2- Fundamentação
2.1 - Do benefício da Assistência Judiciária Gratuita
Merece
ser concedido, provisoriamente, à Parte Impetrante, o benefício da
justiça gratuita, porque há indícios de que preenche os requisitos
legais para a obtenção desse benefício, mas com as ressalvas da
legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar
comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao
pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da
Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §
5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Impetrante não se
encontra assistida por Defensor(a) Público(a).
2.2 - Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Tais pressupostos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Por
sua vez, o art. 300 do novo CPC preconiza que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além
disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.
Ocorre
que, tratando-se de mandado de segurança não há que se cogitar da
concessão da tutela provisória de urgência, mas sim, na hipótese de
estarem presentes os requisitos da lei do mandado de segurança, a
concessão de medida liminar, conforme regras da Lei nº 12.016, de 2009.
No
caso dos autos, tendo em vista que o rito escolhido pela parte
impetrante foi o do mandado de segurança, com a indicação de autoridade
coatora, requerimento de notificação da "autoridade apontada coatora"
para prestar informações, resta analisar o pedido à luz do art. 7º, III
da referida Lei.
Neste
mandado de segurança, a parte impetrante sustenta que seu direito
líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria
sido apreciado o seu requerimento administrativo em prazo razoável, em
consonância com a própria legislação de regência.
Pois
bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo,
incluído no art. 5ª da Constituição da República/88 pela Emenda
Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo
razoável, o processo judicial e o administrativo:
"Art. 5º. Omissis
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração"
(art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a
Administração decidir o processo administrativo, a saber:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Por
seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, já determinava que
o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária à sua concessão, verbis:
"Art. 41-A. Omissis
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.".
E
o art. 69 da referida Lei nº 9.784, de 1994, ressalva as regras e
prazos das Leis que regem processos administrativos específicos.
No
presente caso, da prova colacionada aos autos extrai-se que a Parte
Impetrante protocolou requerimento de concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 07/06/2019, e até a presente
data, o seu requerimento não fora analisado.
A demora na análise do requerimento administrativo não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal.
Ciente
das dificuldades administrativas do INSS, principalmente pela falta de
Servidores, e não obstante o rompimento de todos os prazos legais para
uma definição quanto ao pleito da Parte ora Impetrante, com grande
prejuízo para esta, tenho que deva conceder mais 15(quinze) dias à DD
Autoridade apontada como coatora para que analise o processo
administrativo em questão, sob pena de multa fixada no dispositivo desta
decisão.
3- Dispositivo.
3- Dispositivo.
Posto ISSO:
3.1-
defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência
judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação
supra, com reapreciação após as Informações;
3.2 - diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
acima demonstrados, concedo medida liminar, não nos termos da petição
inicial, mas determinando que a DD Autoridade apontada coatora proceda à
análise conclusiva do requerimento de concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição do (a) Impetrante (protocolo nº
592420273), e o faça no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de
passar a pagar ao (à) Impetrante multa mensal no valor de um salário
mínimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, criminal e
civil do Servidor(Chefe ou Dirigente) que der azo ao pagamento dessa
multa.
Caso
o INSS, por ocasião do cumprimento da ordem judicial, verifique ser
necessária, de forma fundamentada, a apresentação de qualquer
documentação pelo (a) Impetrante, o prazo acima fixado ficará suspenso
até a entrega dessa documentação.
Notifique-se
a DD Autoridade apontada coatora para prestar as Informações legais, no
prazo de 10(dez) dias, bem como para CUMPRIR o acima decidido, sob a
pena ali fixada.
Em face do Ofício-Circular n. 00001/2019/GAB/PRF5R/PGF/AGU, no qual o INSS manifesta seu interesse em todos os Mandados de Segurança relativos ao prazo de apreciação de requerimentos administrativos, deixo de determinar sua notificação para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. INTIME-SE DOS ATOS PRATICADOS.
Em face do Ofício-Circular n. 00001/2019/GAB/PRF5R/PGF/AGU, no qual o INSS manifesta seu interesse em todos os Mandados de Segurança relativos ao prazo de apreciação de requerimentos administrativos, deixo de determinar sua notificação para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. INTIME-SE DOS ATOS PRATICADOS.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o Parecer legal.
I. COM URGÊNCIA.
Recife, data de validação da certificação.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
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