quarta-feira, 6 de novembro de 2019

DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. PLENÁRIO DO STF.


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

Já faz um bom tempo que a matéria vem sendo discutida no Plenário do Supremo Tribunal Federal: as dívidas não tributárias(diferenças de vencimentos, de benefícios previdenciários, dívidas contratuais, indenizações, etc.)da Fazenda Pública, reconhecidas em ações judiciais, devem ser corrigidas pelo índice da Taxa Referencial - TR ou pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finamente, no dia 03.10.2019, julgou os recursos de embargos de declaração, negando-lhes provimento,  mantendo, pois,  a íntegra do acórdão  RE 870.947/SE, relatado pelo  Ministro Luiz Fux.  

O  acórdão referente ao julgamento dos recurso de embargos de declaração ainda não foi editado. 

Eis a notícia captada no site do STF, publicada em 03.10.2019:
 "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019."[1]_
Assim, conforme consta do mencionado acórdão do RE 870.947/SE, que não foi alterado quando do julgamento dos referidos recursos de embargos de declaração, tais créditos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, que tem expressão percentual bem superior ao índice TR, e isso ocorrerá  mesmo depois do advento da Lei 11.960, de 2009, pela qual se impunha a TR, determinação essa agora afastada pela Suprema Corte. 


Resta esclarecido em tal acórdão do RE 870.947/SE que os valores relativos a créditos decorrentes de tributos pagos indevidamente pelos Contribuintes, que se consubstanciam em dívidas tributárias(porque decorrentes de recebimento indevido de tributos)da Fazenda Pública,  continuarão sendo, no ato da restituição ou compensação,  monetariamente atualizados pelos índices da tabela do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme regra do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, ainda em vigor.



___________________________________
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário - RE nº 870.947/SE. Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 03.10.2019.

Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4723934.

Acesso em 04/10/2019.

2 comentários:

  1. Obrigado Ariana. Na verdade, o índice SELIC, usado na atualização de tributos, tanto quando o Contribuinte paga com atraso, como quando ele recebe em restituição tributo pago indevidamente, corresponde a juros de mora, não havendo mais que se falar, quanto aos tributos, em correção monetária.

    ResponderExcluir