quinta-feira, 29 de novembro de 2018

VALOR DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA, NO PORTO DE DESTINO, NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, CONFORME ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVA, DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 
Os Tratados e Acordos Internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo, e publicados pelo Poder Executivo via Decreto, modificam o direito positivo interno e não podem ser modificados por Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal do Brasil. 
O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, do qual o Brasil é signatário, afasta a incidência do Imposto de Importação sobre o valor dos serviços de capatazia no Porto de destino. 
Concessão da tutela provisória de urgência de antecipação, afastando aplicação  de Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil, pela qual se pode exigir mencionado imposto sobre o valor dos serviços de capatazia no Porto brasileiro, quando da internalização da mercadoria importada, porque se choca com as regras do referido Acordo Internacional. 
Boa leitura da decisão infra, na qual esse assunto é debatido. 


PROCESSO Nº: 0817179-34.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: FMM P C A LTDA.
ADVOGADO: A L De O
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O


1. Breve Relatório


FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, qualificada na Inicial, ajuizou esta   AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Aduziu, em síntese, que: para o desenvolvimento de suas atividades industriais e comerciais, a Autora importaria mercadorias por diversos portos do Brasil, estando sujeita à incidência do Imposto de Importação em suas operações; a entrada da mercadoria no território nacional seria a materialização da hipótese de incidência do Imposto de Importação, tributo cuja base de cálculo seria definida por tratado internacional denominado Acordo de Valoração Aduaneira ("AVA"), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 30/94 e cuja execução é determinada pelo Decreto 1.355/94; entretanto, a IN SRF 327/03,  da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela qual se regulamentou a legislação relativa à cobrança do imposto de importação no Brasil, estaria contradizendo o disposto no AVA, por determinar que as despesas de capatazia no destino sejam incluídas no Valor Aduaneiro; pelo disposto no Acordo de Valoração Aduaneira, o valor da capatazia na origem seria parte integrante do Valor Aduaneiro; no entanto, a capatazia executada no destino, não poderia integrar o Valor Aduaneiro para fim de tributação do Imposto de Importação, conforme expressamente estabelecido no AVA; o O STJ já teria pacificado a discussão sobre a matéria, conforme precedentes ali citados; o entendimento firmado pela Egrégia Corte imporia a aplicação do AVA, afastando a IN/SRF no que lhe contradiz, concluindo pela exclusão da capatazia no porto de destino; o E Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já comungaria do entendimento do STJ, não havendo qualquer divergência por parte das Turmas responsáveis pelo julgamento a matéria; o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teria pacificado o tema em questão, sendo objeto de Súmula 92 ali transcrita;  seria o caso de se conceder a tutela de urgência, para reconhecer a ilegalidade do art. 4°, § 3°, da IN SRF 327/03, eis que resultaria na ilegal majoração do Imposto de Importação por ato infraconstitucional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando imediatamente a incidência tributária indevida. Pugnou, ao final, fosse reconhecido o indébito tributário e o direito da Autora à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da presente Ação. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.


2. Fundamentação


Para a concessão da tutela de natureza cautelar, como medida de urgência, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos da aparência do bom direito e do receio de dano irreparável - artigo 300 do NCPC.

O cerne da questão consiste em saber se o valor pago a título de despesas de "capatazia", armazenamento e quaisquer outras ocorridas após a chegada do navio a porto brasileiro devem ou não compor o valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação - II, PIS-Importação, COFINS-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).

Nesse contexto, transcrevo, de início, o inciso I, do § 1º, do artigo 40 da Lei nº 12.815/2013, atual Lei dos Portos, que define o trabalho portuário de "capatazia":   

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário

Transcrevo, outrossim, o artigo 8º do Decreto nº 1.355/94 (Acordo de Valoração Aduaneira) e o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que define quais despesas integram o valor aduaneiro:

"Art. 8

(...)

2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo em parte, dos seguintes elementos:

(a) o custo do transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

(b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

(c) o custo do seguro

(...)."

 "Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 


Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que os gastos passíveis de inclusão no valor aduaneiro, para fins de definição do valor do imposto, são aqueles despendidos com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas  "até o porto ou local de importação".

A Instrução Normativa nº 327/03, da SRF, por sua vez, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território Nacional. Referida IN estabelece que "os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro". Transcrevo, para tanto, o § 3º do seu art. 4º:

"Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

[...]

§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada."



Da leitura do conceito de "capatazia" acima transcrito, depreende-se que a realização dos referidos serviços ocorrem em momento posterior à chegada da mercadoria, já no porto situado no território nacional.
Neste diapasão, penso que o artigo 4º, §3º, da Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao determnar a inclusão, no valor aduaneiro, das despesas de "capatazia" em território nacional, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09.

 Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.

1.     O STJ já decidiu que "a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado" (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito 2. Agravo Regimental não provido. (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 1434650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)



TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESA DE CAPATAZIA. ART. 4º, PARÁGRAFO 3º, DA IN SRF 327/2003. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Cinge-se a presente controvérsia em torno da legalidade da IN nº 327/2003 da SRB, à luz do disposto no Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, que permitiu a inclusão no cálculo do valor aduaneiro relativo às mercadorias importadas pela impetrante, de custos referentes à capatazia, ou seja, relacionados ao trabalho de carregamento, descarregamento, manuseio e armazenagem de cargas no Porto de Suape/PE, ainda que representem despesas ocorridas em momento posterior a chegada do navio no respectivo porto.

- A SRB, ao editar a IN n.º 327/2003 possibilitando a inclusão no valor aduaneiro de gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, extrapolou os limites estabelecidos legalmente, na medida em que, tanto o GATT, como o Decreto n.º 6.759/09, somente permitem a incidência de tais custos, para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação, quando representarem despesas incorridas até a chegada do navio no respectivo porto.

- Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça: REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 04/11/2014.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

(PROCESSO: 08000672120154058312, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/08/2015, PUBLICAÇÃO:  )



"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de "Valor Aduaneiro", para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário". 3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. 5. Recurso especial não provido". (REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 04/11/2014) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. O STJ já decidiu que "a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado" (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 2. Agravo Regimental não provido". (AgRg no REsp 1434650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Presentes tanto a probabilidade do direito, haja vista a majoração da base de cálculo do imposto, decorrente de norma infralegal que desrespeitou os limites estabelecidos pelo Acordo de Valoração Consular e pelo Decreto 6.759/09, qualificada pela urgência da medida, vez que o retardo na liberação de bens e mercadorias ordinariamente comercializados pelas recorrentes, acarretaria óbice à regular continuidade do exercício empresarial. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar que as agravadas recolham os impostos que incidem sobre a importação (Imposto de Importação - II, PIS-Importação, COFINS-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), excluindo-se da base de cálculo as despesas de capatazia, ocorridas após a chegada do navio aos portos, bem como para determinar que sejam desembaraçadas as mercadorias importadas, mediante CAUÇÃO em espécie, no valor aduaneiro e demais encargos, a ser realizada na Ação Ordinária nº 13935-68.2016.4.01.3400, cuidando o MM. Juízo de primeiro grau das pertinentes diligências que se façam necessárias ao cumprimento desta decisão. Comunique-se. Vista à agravada para contrarrazões. Intime-se. Diligências legais. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 20 de maio de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR


Presente, assim, a aparência do bom direito.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está evidente  ante a possibilidade de vir a demandante a ser autuada em razão do não recolhimento do tributo nos moldes exigidos.

Sendo assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.


3. Dispositivo


Diante de todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a imediata suspensão da exigência do recolhimento do Imposto de Importação sobre o valor dos serviços de capatazia do Porto de destino, qual seja, do Porto aqui no Brasil e determino, por consequência,  que a UNIÃO, por seu Órgão próprio,  abstendo-se da aplicação do do § 3º do art. 4° da IN SRF 327/03, providenciando para que não se exija, nas importações efetuadas pela Autora, incidência do Imposto de Importação sobre mencionado valor com despesas de capatazia, sob as penas da Lei.

Considerando tratar-se de matéria em que não se admite a autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil).

Cite-se a UNIÃO, na forma e para os fins legais, e a intime para cumprir o acima determinado, sob as penas da Lei.
Finalmente, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, uma vez que inexiste a prevenção acusa pelo sistema PJE.

Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.

Recife, 29.11.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE


(lsc)

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