sexta-feira, 2 de março de 2018

EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PRATICADO PELO EXECUTADO. MULTA A FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Juiz, na decisão que segue,  aplica uma regra do novo Código de Processo Civil brasileiro, editado em 2015 e que entrou em vigor em 18.03.2016, segundo a qual o Executado que não se comporta com a lealdade processual exigida por esse novo diploma processual, sofre penalidade pecuniária de até 20%(vinte por cento) do crédito em execução. 

Regra semelhante estava no art. 600, IV, e art. 601 do revogado Código de Processo Civil de 1973. 

Boa leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0014827-25.2007.4.05.8300
Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
EXECUTADO: A F DA S

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. 
Recife, 20/02/2018

Encarregado do Setor


D E C I S Ã O

1. Relatório
A Exequente pediu, à fl. 127, a transferência da quantia de R$ 185,93, que foi objeto de bloqueio on line em conta bancária do Executado, para a conta bancária que ali indicou e também que fosse o Executado intimado para indicar bens à penhora, sob as penas do art. 774, V, do vigente Código de Processo Civil.
2. Fundamentação
2.1 – A Exeqüente deve comprovar, nos autos, ser a titular da conta bancária que indicou para transferência do valor objeto de bloqueio na conta bancária do Executado, pois apenas para conta de sua titularidade pode este Juízo autorizar a transferência.
2.2 – O vigente Código de Processo Civil estabelece configurar-se como ato atentatório à dignidade da Justiça a conduta omissiva do Executado, quando,  intimado para indicar bens à penhora, simplesmente silencia, como ocorreu no presente feito.
Realmente, foi o Executado intimado para mencionado fim, conforme certidão de fl. 136, e simplesmente silenciou, conforme certidão de fl. 137. 
Nessa situação, o segundo pedido da petição de fl. 127 da Parte Exeqüente merece acolhida, com fixação da multa prevista no Parágrafo Único do mencionado art. 774 do vigente Código de Processo Civil, cujo valor será revertido a favor da Parte Exequente.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 – comprove a Exequente ser a titular da conta bancária que indicou na sua petição de fl. 127, para os fins acima indicados;
3.2 -  fixo multa de 5%(cinco por cento)do valor atualizado do crédito remanescente da Exequente, a ser paga pelo Executado a favor da Exequente, sendo que o respectivo valor será executado nestes autos conjuntamente com o referido crédito remanescente.
Publique-se. Intimem-se.
Recife, 02 de março de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

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