Por Francisco Alves dos Santos Jr.
O Plenário do STF, sob repercussão geral, decidiu que o valor do ICMS não entra na base de cálculo da COPIS-PASEP.
No entanto, as parcelas já pagas não podem ser restituídas ou compensadas, por não comprovar a Autora que não repassou para os seus Clientes mencionada parcela, tampouco que estes lhe tenham autorizado a pedir a restituição ou a compensação.
Essas matérias são detalhadamente debatidas na sentença que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806542-58.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: W M G I DO N LTDA.
ADVOGADO: V T Da C R G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: W M G I DO N LTDA.
ADVOGADO: V T Da C R G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B
EMENTA:
- TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COPIS-PASEP.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (RE 574.706/PR). PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
-
À luz do entendimento do Plenário do STF, sob repercussão geral, o
valor do ICMS não compõe o valor da base de cálculo da COPIS-PASEP.
-
Como não está presente nenhuma das situações do art. 166 do CTN, não
cabe a pretendida repetição do indevidamente pago ou a respectiva
compensação.
- Procedência parcial.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
W M G I DO N LTDA, qualificada na Inicial,
ajuizou esta ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária em face da União (Fazenda Nacional) com pedido de
tutela provisória de natureza cautelar antecedente, em face da União
Federal. Aduziu, em síntese, que: seria uma empresa dedicada às
atividades comercialização de gases medicinais e industriais e, como
tal, estaria sujeita à contribuição ao PIS e o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS); o E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL já teria reconhecido a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando do
julgamento do RE n.º 574.706, submetido ao rito da repercussão geral,
não restaria alternativa à Autora que não o ajuizamento da presente
ação, com pedido de tutela provisória, para o fim de ver reconhecido seu
direito de excluir, das bases de cálculo da Contribuição ao PIS,
apuradas a partir da implementação da sistemática não-cumulativa
(dezembro de 2002 para a Contribuição ao PIS), o valor correspondente ao
ICMS, pelas razões de direito que adiante passa a expor; que
inexistiria litispendência com relação aos MS n. 2000.34.00.019386-0 e
n.º 0802593-26.2017.4.05.8300, nas quais teria se visado o direito ao
reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo
da Contribuição do PIS e da COFINS no período posterior à entrada em
vigor da Lei n.º 12.973/2014 (a partir de 1º de janeiro de 2015)
que, ao introduzir o §5º no artigo 12 do Decreto n.º 1.598/77, teria
pretendido alterar o conceito de receita bruta (base de cálculo do PIS e
da COFINS); tributária entre a Autora e a União Federal no que tange à
inclusão na base de cálculo da Contribuição ao PIS o valor
correspondente ao ICMS no período anterior à entrada em vigor das
alterações promovidas pela Lei n.º 12.973/2014, ou seja, anterior a 1º
de janeiro de 2015. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes.
Pugnou, ao final, fosse deferida a a tutela provisória de urgência
cautelar antecedente, suspendendo-se a exigibilidade do crédito
tributário em questão, nos termos do artigo 151, IV, do Código
Tributário Nacional. Requereu, ao final, fosse declarada a inexistência
de relação jurídico-tributária entre a Autora e a União Federal no que
tange à inclusão na base de cálculo da Contribuição ao PIS o valor
correspondente ao ICMS, assim fossem reconhecidos os créditos
decorrentes dos recolhimentos indevidos efetuados pela Autora, nos
últimos cinco anos, especialmente no que tange aos valores referentes
aos períodos que antecederam a vigência da Lei n.º 12.973/14, montante
este que deverá ser acrescido da SELIC, conforme autoriza a legislação
pertinente, para posterior e eventual exercício do direito de
compensação perante a Receita Federal do Brasil. Protestou o de estilo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Determinada a remessa dos autos à 2ª Vara/PE (Id. 4058300.3297965).
Decisão,
na qual se firmou a competência deste juízo para o processamento do
feito, que fosse retificada a autuação para ação de repetição de
indébito tributário, não conhecendo o pedido de tutela provisória de
urgência e determinando a citação da União (Fazenda Nacional) (Id.
4058300.3323282).
A
União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação. Aduziu, em síntese,
que: que o valor recebido a título de ICMS integraria o conceito de
receita, ao contrário do defendido pela parte impetrante; a) o
valor do ICMS como custo que seria na formação do preço da mercadoria ou
do serviço deve compor o cálculo da receita bruta, base de cálculo do
PIS/COFINS; o fato do ICMS ser recolhido aos cofres públicos estaduais
não desnatura a sua condição de custo componente do preço da mercadoria
ou do serviço, eis que os demais custos também não são, em regra,
destinados ao contribuinte, mas sim a terceiros; não haveria nenhuma
relevância jurídica no fato do ICMS ser destinado aos cofres públicos
estaduais enquanto grande parte dos demais custos são destinados a
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Teceu outros
comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos
pedidos. (Id. 4058300.3339298).
A autora apresentou Réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.3498613).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Do mérito propriamente
2.1.1.Importante
registrar que aqui não se trata da COPIS-PASEP importação, mas sim das
COPIS-PASEP relativa a operações internas.
Como
se sabe, quanto à COPIS-PASEP importação, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 559.937, que não se
inclui na sua base de cálculo o valor do ICMS, porque não se caracteriza
como receita da Empresa importadora, mas sim como receita da Unidade da
Federação por onde ocorre a importação.
2.1.2
- Neste feito, não discute a exclusão do valor do ICMS da base de
cálculo da COFINS, mas apenas da COPIS-PASEP, incidente sobre operações
internas.
A base de cálculo da Contribuição PIS-PASEP é, há muitos anos, a receita bruta total.
Eis
a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo
Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 1999 e no art. 31 e respectivo Parágrafo Único da
Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".
Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Não é o caso do ICMS, o qual não é cobrado
destacadamente na nota Fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por
exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pois o
ICMS faz parte integrante e indissociável do preço, eis que também faz
parte da sua base cálculo, conforme a regra que segue da Lei
Complementar nº 87, de 1996, que traça as regras gerais sobre o ICMS, verbis:
" Art. 13 (...).
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"
Ou
seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero
controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na
respectiva base de cálculo, no preço da mercadoria, pois é calculado
"por dentro", diferentemente do IPI, que é calculado "por fora" e é
cobrado à parte do preço do produto.
Num
exemplo simples: imaginemos uma mercadoria submetida a ICMS sob
alíquota de 17% e IPI de 10%. Se o preço da mercadoria fosse R$ 100,00,
seria indicado como valor do ICMS, num quadro próprio do corpo da nota
fiscal, a quantia de R$ 17,00. E a quantia de R$ 10,00, relativa ao IPI,
logo abaixo do preço, de forma que o valor total seria de R$ 110,00.
Note-se, o ICMS já fazia parte do preço da mercadoria e foi cobrado
dentro do próprio preço, já o IPI foi calculado à parte e cobrado "por
fora", sendo adicionado ao preço da mercadoria.
Este, o IPI, não faz parte da receita bruta. Aquele, o ICMS, faz parte.
Nesta situação, juridicamente, o pleito da ora Autora não poderia ser acolhido.
2.1.3
- Todavia, em 15.03.2017, o Plenário do STF, no julgamento do RE
574.706/PR, por maioria, findou por afastar da base de cálculo da
COPIS-PASEP e da COFINS o valor do ICMS, e o fez sob repercussão geral,
tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos
Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes
E
assim ficou decidido porque, segundo o voto da Relatora, o valor do
ICMS não pertence à Empresa, mas sim ao Fisco Estadual, para o qual é
posteriormente repassado.
Ou seja, adotou-se uma interpretação econômico-financeira e não jurídica do fenômeno.
Nessa
situação, ficou superado o acórdão, com efeito repetitivo do REsp
1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça, que mandava, a nosso ver, data maxima venia
da mencionada maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com
perfeição, incluir na base de cálculo das COPIS-PASEP/COFINS o valor do
ICMS.
Então, por força do referido julgado do STF, essa parte do pleito da Autora merece acolhida.
2.2
- No entanto, tenho que a Autora não possa repetir, em espécie ou via
compensação, as parcelas que já pagou do valor da COPIS-PASEP sobre o
valor do ICMS, porque mencionada Contribuição enquadra-se como tributo
indireto, submetido lançamento por homologação, pelo que se enquadra no
art. 166 do Código Tributário Nacional, de forma que a Autoria só
poderia pedir a restituição ou a compensação de tais parcelas se tivesse
comprovado que não repassara para os preços dos seus produtos
mencionadas parcelas ou que os seus Clientes, que suportaram o
respectivo ônus financeiro, tivessem lhe autorizado a fazer esse pleito
e, certamente, só o fariam se recebessem da Autora alguma compensação
financeira.
Se esse pleito fosse deferido, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, a Autora receberia mencionada parcela duplamente.
2.3
- Diante da procedência parcial, no correspondente a 50%(cinquenta por
cento) dos pedidos, tenho que cada Parte haverá de ser condenada a pagar
verba honorária sobre a metade do valor da causa ao Patrono da outra
Parte e, considerando que se trata de matéria já por demais conhecida,
supõe-se que mencionados Patronos não necessitaram dispensar grandes
esforços na elaboração das suas peças, dessa forma verba será fixada no
mínimo legal do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil.
E
a UNIÃO deverá restituir à Autora metade das custas processuais que
tenha despendido, com atualização pelos índices da tabela SELIC, por se
tratar de um tributo federal.
3. Dispositivo
Posto
isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, declaro não
haver relação jurídica entre a Autora e a UNIÃO que obrigue aquela a
incluir na base de cálculo da COPIS-PASEP o valor do ICMS e autorizo a
Autora a, no cálculo da mencionada Contribuição, não incluir o valor
desse imposto estadual na respectiva base de cálculo, e determino que a
UNIÃO abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas da Lei.
Outrossim,
condeno a UNIÃO ao reembolso de metade das custas eventualmente
despendidas pela parte Autora, atualizadas pelos índices da tabela
SELIC, por se tratar de um tributo federal, e em honorários
advocatícios no percentual mínimo de 10%(dez por cento) sobre a metade
do valor da causa, qual seja, sobre R$ 100.000,00(cem mil reais),
portanto, no montante de R$ 10.000,00(dez mil reais),
atualizados(correção monetária e juros de mora) a partir da data da
citação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça
Federal.
Finalmente, condeno a Parte Autora a pagar idêntica verba honorária ao Patrono da UNIÃO, com igual atualização.
Intimem-se.
Recife, 24.01.2019
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
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