Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue uma sentença de indeferimento da petição inicial, com prejuízo de decidir-se sobre o pedido de desistência, que seria negado, em face de julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, segundo o qual é constitucional dispositivo de Lei que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, quando a Parte Autora desiste da ação e no polo passivo se encontra um Ente de Direito Público, no caso, o INSS.
Boa leitura.
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça-STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, REsp 1.267.995/PB(2011/0173074-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento 27/06/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 03/08/2012, e na DECTRAB vol. 217 p. 35. [efeito repetitivo].
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1267995&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2 e Acesso em 04.05.2015.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 80391/MG. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Data da Decisão: 24-09-1996
Segue uma sentença de indeferimento da petição inicial, com prejuízo de decidir-se sobre o pedido de desistência, que seria negado, em face de julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, segundo o qual é constitucional dispositivo de Lei que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, quando a Parte Autora desiste da ação e no polo passivo se encontra um Ente de Direito Público, no caso, o INSS.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº:
0805288-21.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J M DA S
ADVOGADO: J C V N e outro
CURADOR AD HOC: C P A DA S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: J M DA S
ADVOGADO: J C V N e outro
CURADOR AD HOC: C P A DA S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença
tipo C, registrada eletronicamente.
EMENTA: -
PROCESSO CIVIL. EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
Se a Parte Autora não emenda/completa a petição
inicial, nem regulariza a representação processual, o Juiz é obrigado a
indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito,
ficando prejudicada a análise de pedido de desistência da Parte Autora.
O Autor está em gozo do benefício da justiça
gratuita, logo a cobrança das verbas de sucumbência ficará submetidas às
condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do vigente Código de
Processo Civil.
Vistos,
etc.
1. Relatório
1.1 - O
Autor foi intimado da decisão sob identificador nº 4058300.205444, datada de
09.06.2016, para emendar/completar a petição inicial ou junta procuração
assinada pelo próprio Autor para regularização da representação processual e
silenciou, acostando petição, sob identificador nº 4058300.2158667, a qual
desistiu da ação
1.2 -
Intimado para se manifestar, o INSS, na petição sob identifcador nº 2424217,
discordou da mencionada desistência, alegando que os seus Procuradores, por
força do art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997, só poderiam concordar com
desistência de ação, se a Autora renunciasse expressamente ao direito objeto da
pretensão.
A Autora não concordou com a manifestação do INSS, ou seja, não renunciou ao
direito em que se funda esta ação, conforme petição acostada sob identificador
nº Ident. 2738369.
2.
Fundamentação
2.1
- Matéria Preliminar - Da regularização da representação processual
A Parte Autora já foi intimada para emendar/completar a petição inicial, e
juntar o documento judicial no qual se reconheceu a incapacidade civil do Autor
e no qual também se nomeou a sua Esposa como sua Curadora, com a finalidade de
dar-se por regularizada a sua representação processual. Ou então que juntasse
procuração assinada pelo próprio Autor. Tudo conforme decisão acostada
sob identificador nº 4058300.2054441 e da qual o Autor foi regularmente
intimado, conforme certidão acostada sob identificador nº 4058300.208430.
Realmente, consta na petição inicial que o Autor está representado por
CRISTINEIDE PEREIRA ARANTES DA SILVA que, de acordo com a certidão de casamento
anexada aos autos, é a sua esposa..
Todavia, não se esclarece na petição inicial se o Autor está incapacitado para
os atos da vida civil, pois na mencionada peça está dito apenas que o Autor
está incapacitado temporariamente para o desempenho de atividade laboral.
Tampouco se fez menção ao ato judicial que teria reconhecido a sua incapacidade
para a vida civil e nomeado a sua Esposa como sua Curadora. Também não foi
juntado cópia desse ato judicial, se existente.
Intimada de tal decisão, a Parte Autora não emendou a petição inicial, nem
juntou procuração assinada pelo próprio Autor.
Nessa situação, com base no Parágrafo Único do art. 321 do vigente CPC, a
petição inicial merece ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do
mérito.
Nessa situação, deve-se considerar por prejudicado o seu pedido de desistência
da ação, o qual, como será demonstrado no subtópico seguinte, não poderia ser
acolhido.
2.2 - Da Desistência da Ação por Parte da Autora(Ident. 2158667).
A Autora, depois de o INSS já ter sido citado, requereu a desistência da
Ação.
Ouvido, o INSS condicionou sua anuência à desistência à renúncia da Parte
Autora ao direito em discussão, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.469,
de 1997 (Ident. 2424217).
Examinemos a questão:
Realmente,
reza mencionado dispositivo legal:
"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com
pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o
autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 485,
inciso III, c do Código de Processo Civil)".
A
melhor doutrina ensina que isso só é possível quando o direito da Parte Autora
desistente for disponível.[1]
No presente caso, a pretensão da Parte Autora envolve direito é disponível, ou
seja, a Parte Autora pode a ele renunciar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ findou por considerar
legítima essa exigência legal, em Recurso Especial de efeito repetitivo, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO
RÉU. ART. 3º DA
LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a
dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva
decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o
direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré
quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera
oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No caso
em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a
ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A
existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o
posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de
desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A
orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir
da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é
legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97,
razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa
ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso
especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de
julgamento:
A Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.[2]".
2.3 - Então, se a petição inicial não fosse indeferida, pelas razões consignadas
no subtóico anterior, a desistência da ação pela Parte Autora não poderia ser
acolhida, porque esta se negou a renunciar ao direito em que se funda esta
ação.
2.4
– O Autor está em gozo do benefício da justiça gratuita, logo será condenado
nas verbas de sucumbência, mas a respectiva cobrança ficará submetida às
condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do vigente Código de
Processo Civil, devendo a verba honorária, à luz do § 2º do art. 85 do mesmo
diploma processual, ser fixada no mínimo
legal, porque a elaboração da defesa, por se tratar de matéria relativamente
fácil, não exigiu muito esforço e tempo do(a) respectivo(a) Procurador(a) do
INSS.
3.
Conclusão
POSTO
ISSO, preliminarmente, com base no Parágrafo Único do art. 321 do vigente
Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e dou este processo por
extinto, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a questão relativa à
desistência desta ação.
Outrossim,
condeno o Autor nas custas processuais e em verba honorária, fixando esta em
10%(dez por cento)do valor da causa, atualizado pelos índices e forma fixados
no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 16.04.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
Notas
[1]
Nesse sentido, NERY JÚNIOR, Nelson et NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª Edição, revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.
625-626.[Verbete: V:14. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação][2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça-STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, REsp 1.267.995/PB(2011/0173074-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento 27/06/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 03/08/2012, e na DECTRAB vol. 217 p. 35. [efeito repetitivo].
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1267995&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2 e Acesso em 04.05.2015.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 80391/MG. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Data da Decisão: 24-09-1996
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