domingo, 16 de abril de 2017

CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, FICANDO PREJUDICADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma sentença de indeferimento da petição inicial, com prejuízo de decidir-se sobre o pedido de desistência, que seria negado, em face de julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, segundo o qual é constitucional dispositivo de Lei que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, quando a Parte Autora desiste da ação e no polo passivo se encontra um Ente de Direito Público, no caso, o INSS.
Boa leitura.




PROCESSO Nº: 0805288-21.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J M DA S
ADVOGADO: J C V N e outro
CURADOR AD HOC: C P A DA S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 
 
Sentença tipo C, registrada eletronicamente.
 
EMENTA: - PROCESSO CIVIL. EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
Se a Parte Autora não emenda/completa a petição inicial, nem regulariza a representação processual, o Juiz é obrigado a indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise de pedido de desistência da Parte Autora. 
O Autor está em gozo do benefício da justiça gratuita, logo a cobrança das verbas de sucumbência ficará submetidas às condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil.
 
       Vistos, etc.
       1. Relatório 
        1.1 -  O Autor foi intimado da decisão sob identificador nº 4058300.205444, datada de 09.06.2016, para emendar/completar a petição inicial ou junta procuração assinada pelo próprio Autor para regularização da representação processual e silenciou, acostando petição, sob identificador nº 4058300.2158667, a qual desistiu da ação
       1.2 -  Intimado para se manifestar, o INSS, na petição sob identifcador nº 2424217, discordou da mencionada desistência, alegando que os seus Procuradores, por força do art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997, só poderiam concordar com desistência de ação, se a Autora renunciasse expressamente ao direito objeto da pretensão.
            A Autora não concordou com a manifestação do INSS, ou seja, não renunciou ao direito em que se funda esta ação, conforme petição acostada sob identificador nº Ident. 2738369.
            2.  Fundamentação   
            2.1 - Matéria Preliminar - Da regularização da representação processual
            A Parte Autora já foi intimada para emendar/completar a petição inicial, e juntar o documento judicial no qual se reconheceu a incapacidade civil do Autor e no qual também se nomeou a sua Esposa como sua Curadora, com a finalidade de dar-se por regularizada a sua representação processual. Ou então que juntasse procuração assinada pelo próprio Autor. Tudo conforme decisão acostada sob identificador nº 4058300.2054441 e da qual o Autor foi regularmente intimado, conforme certidão acostada sob identificador nº 4058300.208430.
            Realmente, consta na petição inicial que o Autor está representado por CRISTINEIDE PEREIRA ARANTES DA SILVA que, de acordo com a certidão de casamento anexada aos autos, é a sua esposa..
          Todavia, não se esclarece na petição inicial se o Autor está incapacitado para os atos da vida civil, pois na mencionada peça está dito apenas que o Autor está incapacitado temporariamente para o desempenho de atividade laboral. Tampouco se fez menção ao ato judicial que teria reconhecido a sua incapacidade para a vida civil e nomeado a sua Esposa como sua Curadora. Também não foi juntado cópia desse ato judicial, se existente.
         Intimada de tal decisão, a Parte Autora não emendou a petição inicial, nem juntou procuração assinada pelo próprio Autor.
            Nessa situação, com base no Parágrafo Único do art. 321 do vigente CPC, a petição inicial merece ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito.
            Nessa situação, deve-se considerar por prejudicado o seu pedido de desistência da ação, o qual, como será demonstrado no subtópico seguinte, não poderia ser acolhido.
 
            2.2 - Da Desistência da Ação por Parte da Autora(Ident. 2158667).
           A Autora, depois de o INSS já ter sido citado, requereu a desistência da Ação. 
            Ouvido, o INSS condicionou sua anuência à desistência à renúncia da Parte Autora ao direito em discussão, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997 (Ident. 2424217).    
            Examinemos a questão:
            Realmente, reza mencionado dispositivo legal:
           "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 485, inciso III, c do Código de Processo Civil)".
         A melhor doutrina ensina que isso só é possível quando o direito da Parte Autora desistente for disponível.[1] 
            No presente caso, a pretensão da Parte Autora envolve direito é disponível, ou seja, a Parte Autora pode a ele renunciar. 
         A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ findou por considerar legítima essa exigência legal, em Recurso Especial de efeito repetitivo, assim ementado:     
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA
LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou  sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.[2]".     
         2.3 -  Então, se a petição inicial não fosse indeferida, pelas razões consignadas no subtóico anterior, a desistência da ação pela Parte Autora não poderia ser acolhida, porque esta se negou a renunciar ao direito em que se funda esta ação. 
         2.4 – O Autor está em gozo do benefício da justiça gratuita, logo será condenado nas verbas de sucumbência, mas a respectiva cobrança ficará submetida às condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, devendo a verba honorária, à luz do § 2º do art. 85 do mesmo diploma processual,  ser fixada no mínimo legal, porque a elaboração da defesa, por se tratar de matéria relativamente fácil, não exigiu muito esforço e tempo do(a) respectivo(a) Procurador(a) do INSS.
 
            3. Conclusão
            POSTO ISSO, preliminarmente, com base no Parágrafo Único do art. 321 do vigente Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a questão relativa à desistência desta ação.
            Outrossim, condeno o Autor nas custas processuais e em verba honorária, fixando esta em 10%(dez por cento)do valor da causa, atualizado pelos índices e forma fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
            Registre-se. Intimem-se.
            Recife, 16.04.2017.
            Francisco Alves dos Santos Júnior
              Juiz Federal, 2a Vara-PE.
 
Notas
[1] Nesse sentido, NERY JÚNIOR, Nelson et NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 625-626.[Verbete: V:14. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação]
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça-STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, REsp 1.267.995/PB(2011/0173074-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento 27/06/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 03/08/2012, e na  DECTRAB vol. 217 p. 35. [efeito repetitivo].  
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1267995&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2  e Acesso em 04.05.2015.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 80391/MG. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Data da Decisão: 24-09-1996

Nenhum comentário:

Postar um comentário