
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Quer me parecer que desde o Código Civil de 1916, tendo em vista a regra do inciso II do seu art. 172, o protesto judicial só poderia interromper a prescrição se houvesse citação da Parte Requerida(Protestada ou Interessada). Mencionada regra foi repetida no atual Código Civil, inciso II do art. 202. No entanto, o Código de Processo Civil de 1973, exigia apenas a intimação para o protesto judicial(art. 867).
Na decisão abaixo, sustento o ponto de vista de que pelo novo Código de Processo Civil (que é de 2015 e entrou em vigor em 18.03.2016, embora seja bastante sintético quanto ao protesto judicial, a ele se referindo apenas an passant no § 2º do seu art. 726) há a necessidade de citação do Requerido (Protestado ou Interessado) e extraio esse entendimento da regra geral do seu art. 721, aplicável, subsidiariamente, a todos os procedimentos de Jurisdição Voluntária que se lhe seguem, entre os quais a "Notificação", a "Interpelação" e o "Protestos Judicial", no que se amolda, à perfeição, ao mencionado inciso II do art. 202 do vigente Código Civil, segundo o qual o protesto só interrompe a prescrição nas condições do seu inciso I, que exige a citação.
Boa leitura.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0000438-98.2008.4.05.8300 Classe: 145 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
REQUERENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQUERIDO: T L DE S
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 26/07/2017
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Embargos de declaração em decisão
1. Relatório
A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS –
EMGEA opôs estes embargos de declaração (fls. 141-142), em face do despacho
de fl. 133, no qual teria incorrido em erro material e omissão ao determinar
nova publicação de edital de intimação, o qual já teria sido publicado
anteriormente.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração podem ser manuseados para “esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento” ou ainda, “corrigir
erro material”.
2.2. Constou da petição inicial
pedido para que a Parte Requerida(Protestada ou Interessada) fosse intimada.
E mencionado pleito não estava errado, porque era essa a regra do art.
867 do CPC de 1973, então vigente, o qual estabelecia que no Protesto Judicial
a Parte Requerida(Protestada ou Interessada) deveria apenas ser intimada.
O Código de Processo Civil de 2015, ora vigente, quanto ao protesto
judicial, apenas estabelece que a ele se aplicam as regras da Notificação
Judicial, conforme se vê no § 2º do seu art. 726.
No entanto, para gerar o efeito de interromper a prescrição, extrai-se
da regra do inciso II do art. 202 do Código Civil, c/c com a regra do inciso I
desse mesmo artigo, que haveria necessidade de citação.
E esse entendimento continua válido, principalmente tendo-se em vista
as regras gerais do art. 719 c/c as regras gerais do art. 721 do referido novo diploma
processual, das quais se extrai que, quando não houver procedimento próprio para
determinado procedimento, adotam-se os parâmetros da Seção I do Capítulo XV,
que se inicia com o referido art. 719.
Então, embora se tenha pedido, na petição inicial, com base no art.
867 do então vigente CPC de 1973, fez-se a citação por edital, porque na mesma
petição a Requerente fez referência ao inciso II do art. 202 do vigente Código
Civil, e deste decorre, como já dito acima, a necessidade de citação para
interrupção da prescrição, que era e é a principal intenção da ora Requerente neste feito.
Houve excesso de zelo do Servidor que elaborou a certidão de
fls. 132 e erro material deste Juiz, no despacho de fl. 133, que, calcado na mencionada certidão, mandou expedir
um novo edital, desta vez de intimação, como constou do pedido da petição
inicial, quando aquele edital de citação supriu, com as vantagens acima indicadas, principalmente a vantagem de interromper a prescrição, a necessidade do edital de
intimação.
E a providência inicial deste Juízo, expedindo edital de citação, ao invés do pleiteado edital de intimação, findou por atender com mais amplitude a pretensão da Requerente, porque a mera intimação não interromperia a prescrição, conforme, como já dito, exige o inciso II do art. 202 do vigente Código Civil. E também findou, com bastante antecipação, por atender a exigência do novo Código de Processo Civil que, como penso ter demonstrado, passou a exigir, para o protesto judicial , citação e não mais mera intimação, como consta do art. 867 do revogado Código de Processo Civil de 1973.
2.2.1 – Por outro lado, houve omissão, na decisão embargada, sobre
mencionados efeitos jurídicos e sobre a atual situação do processo, o qual, como
bem dito pela Embargante, a Parte Protestada ou Interessada silenciou a
respeito da mencionada citação editalícia, que já gerou os seus efeitos
interruptivos da prescrição, à luz dos incisos I e II do art. 202 do vigente
Código Civil, e também pelo fato de que a Embargante, dando andamento do processo, providenciou penhora e publicação do edital de leilão dos bens penhoradoss, conforme se vê
às fls. 143-145.
3. Conclusão
Posto isso, conheço e dou provimento aos pedidos do recurso de
embargos de declaração de fls. 141-142vº, opostos pela Caixa Econômica Federal, declaro a decisão de fl. 133, ora
embargada e, dando efeito infringente dessa decisão ao mencionado recurso,
revogo a decisão embargada, para todos os fins de direito, afastando, por
completo, a necessidade do novo edital de intimação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retome-se o regular
andamento deste feito.
P..I.
Recife, 01.08.2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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