terça-feira, 1 de agosto de 2017

PROTESTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C INCISO II DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Quer me parecer que desde o Código Civil de 1916, tendo em vista a regra do inciso II do seu art. 172, o protesto judicial só poderia interromper a prescrição se houvesse citação da Parte Requerida(Protestada ou Interessada). Mencionada regra foi repetida no atual Código Civil, inciso II do art. 202. No entanto, o Código de Processo Civil de 1973, exigia apenas a intimação para o protesto judicial(art. 867). 
Na decisão abaixo, sustento o ponto de vista de que pelo novo Código de Processo Civil (que é de 2015 e entrou em vigor em 18.03.2016, embora seja bastante sintético quanto ao protesto judicial, a ele se referindo apenas an passant no § 2º do seu art. 726) há a necessidade de citação do Requerido (Protestado ou Interessado) e extraio esse entendimento da regra geral do seu art. 721, aplicável, subsidiariamente, a todos os procedimentos de Jurisdição Voluntária que se lhe seguem, entre os quais a "Notificação", a "Interpelação" e o "Protestos Judicial", no que se amolda, à perfeição, ao mencionado inciso II do art. 202 do vigente Código Civil, segundo o qual o protesto só interrompe a prescrição nas condições do seu inciso I, que exige a citação.

Boa leitura. 




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0000438-98.2008.4.05.8300 Classe:    145 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
REQUERENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQUERIDO: T L DE S

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 26/07/2017

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

Embargos de declaração em decisão
1. Relatório
A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA opôs estes embargos de declaração (fls. 141-142), em face do despacho de fl. 133, no qual teria incorrido em erro material e omissão ao determinar nova publicação de edital de intimação, o qual já teria sido publicado anteriormente.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda, “corrigir erro material”.
2.2.  Constou da petição inicial pedido para que a Parte Requerida(Protestada ou Interessada) fosse intimada.
E mencionado pleito não estava errado, porque era essa a regra do art. 867 do CPC de 1973, então vigente, o qual estabelecia que no Protesto Judicial a Parte Requerida(Protestada ou Interessada) deveria apenas ser intimada.
O Código de Processo Civil de 2015, ora vigente, quanto ao protesto judicial, apenas estabelece que a ele se aplicam as regras da Notificação Judicial, conforme se vê no § 2º do seu art. 726.
No entanto, para gerar o efeito de interromper a prescrição, extrai-se da regra do inciso II do art. 202 do Código Civil, c/c com a regra do inciso I desse mesmo artigo, que haveria necessidade de citação.
E esse entendimento continua válido, principalmente tendo-se em vista as regras gerais do art. 719 c/c as regras gerais do art. 721 do referido novo diploma processual, das quais se extrai que, quando não houver procedimento próprio para determinado procedimento, adotam-se os parâmetros da Seção I do Capítulo XV, que se inicia com o referido art. 719.
Então, embora se tenha pedido, na petição inicial, com base no art. 867 do então vigente CPC de 1973, fez-se a citação por edital, porque na mesma petição a Requerente fez referência ao inciso II do art. 202 do vigente Código Civil, e deste decorre, como já dito acima, a necessidade de citação para interrupção da prescrição, que era e é a principal intenção da ora Requerente neste feito.
Houve excesso de zelo do Servidor que elaborou a certidão de fls. 132 e erro material deste Juiz, no despacho de fl. 133, que, calcado na mencionada certidão, mandou expedir um novo edital, desta vez de intimação, como constou do pedido da petição inicial, quando aquele edital de citação supriu, com as vantagens acima indicadas, principalmente a vantagem de interromper a prescrição,  a necessidade do edital de intimação.
E a providência inicial deste Juízo, expedindo edital de citação, ao invés do pleiteado edital de intimação, findou por atender com mais amplitude a pretensão da Requerente, porque a mera intimação não interromperia a prescrição, conforme, como já dito, exige o inciso II do art. 202 do vigente Código Civil. E também findou, com bastante antecipação, por atender a exigência do novo Código de Processo Civil que, como penso ter demonstrado, passou a exigir, para o protesto judicial , citação e não mais mera intimação, como consta do art. 867 do revogado Código de Processo Civil de 1973.
2.2.1 – Por outro lado, houve omissão, na decisão embargada, sobre mencionados efeitos jurídicos e sobre a atual situação do processo, o qual, como bem dito pela Embargante, a Parte Protestada ou Interessada silenciou a respeito da mencionada citação editalícia, que já gerou os seus efeitos interruptivos da prescrição, à luz dos incisos I e II do art. 202 do vigente Código Civil, e também pelo fato de que a Embargante, dando andamento do processo, providenciou penhora e publicação do edital de leilão dos bens penhoradoss, conforme se vê às fls. 143-145.
3. Conclusão
Posto isso, conheço e dou provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração de fls. 141-142vº, opostos pela Caixa Econômica Federal, declaro a decisão de fl. 133, ora embargada e, dando efeito infringente dessa decisão ao mencionado recurso, revogo a decisão embargada, para todos os fins de direito, afastando, por completo, a necessidade do novo edital de intimação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retome-se o regular andamento deste feito.
P..I.

Recife,  01.08.2017

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE 

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