Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na decisão que segue, aplico, simultaneamente, as regras do § 2º do art. 701 e s regras do do § 7º do art. 702, todos do novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016. A doutrina não debate a parte prática desses dispositivos. Findei por aplicá-los à luz da lógica processual.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº 0803364-72.2015.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Adv.:
Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal.
REQUERIDAS: I. C. O. DOS S. e V. L. DE O.
REQUERIDAS: I. C. O. DOS S. e V. L. DE O.
Advogado
de I: Defensor da Defensoria Pública da União.
2ª
VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D
E C I S Ã O
1. Relatório
A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação
monitória em face de I C O DOS S e, na qualidade de fiadora, V. L. DE O. Alegou, em síntese, que: a) a primeira Requerida contraiu com a Requerente um
Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil de nº
15.0049.185.0003585-41, e demais Termos de Aditamento, para o financiamento do
curso de graduação indicado no contrato; b) a primeira Requerida utilizou
efetivamente o crédito que lhe foi disponibilizado, mas deixou de efetuar as
respectivas amortizações mensais e as demais obrigações devidas; c) resta como
saldo devedor em 04.05.2015, a quantia de R$ 47.761,40 (quarenta e sete mil,
setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), já acrescidos os encargos,
multa e demais. Requereu, verbis: "a CITAÇÃO dos REQUERIDAS, já
qualificadas na presente peça atrial, para, no prazo legal, pagarem a
importância descrita no item 4 desta peça, que deverá ser acrescida de todos os
encargos pactuados no contrato e atualização monetária, até a data de seu
efetivo pagamento; podendo, tempestivamente e se quiserem, opor embargos, os
quais serão processados nos próprios autos, prosseguindo-se a ação nos seus
ulteriores termos de direito. Em não efetuando o pagamento, e não havendo
oferecimento de embargos monitórios, ou sendo estes rejeitados,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em executivo, prosseguindo-se a execução na forma preconizada
pelo art. 1.102c, parte final; ou 475-J e seguintes do CPC, acrescendo-se ao
montante devido a verba honorária, que vier a ser fixada por esse Juízo.".
Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e
documentos. Comprovou o recolhimento das custas.
Despacho (ID.
4058300.1105456), no qual foi determinada a citação das Requeridas para
pagamento da dívida ou oferecimento de embargos monitórios.
A Defensoria
Pública da União requereu a habilitação nos autos, em defesa dos direitos e
interesses de I C O dos S, bem como a observância das prerrogativas
institucionais de que gozam os defensores públicos federais (ID.
4058300.1206848).
Despacho (ID.
4058300.1234439), no qual o pedido formulado pela DPU foi deferido.
Isabela Cibele
Oliveira dos Santos, assistida pela Defensoria Pública da União, opôs embargos
à ação monitória. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Arguiu a ilegalidade da aplicação da tabela Price e da capitalização de juros,
a necessidade de correção do saldo devedor e a adequação à Lei 12.202/10, bem
como a necessidade de perícia (ID. 4058300.1252369). Ao final, apresentou o
valor que reconhece como incontroverso (ID. 4058300.1252374).
A CAIXA apresentou
impugnação aos embargos monitórios (ID. 4058300.1567363).
Despacho (ID.
4058300.1842884), no qual foi designado a realização de audiência de tentativa
de conciliação no CEJUSC.
Certificado a
juntada do Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação no CEJUSC, noticiando
a impossibilidade de acordo à proposta apresentada pela CAIXA (ID.
4058300.2018094).
A CAIXA requereu a
conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
Fundamento e
decido.
2. Fundamentação
2.1. Da revelia
da Segunda Requerida, da constituição do título executivo judicial e da
respectiva execução
Inicialmente,
observo que a segunda Requerida, V L DE O, apesar de devidamente citada,
silenciou, pelo que com relação a essa Requerida resta caracterizada a
revelia, sem os respectivos efeitos, nos termos do art. 344 do Código de
Processo Civil, porque a primeira Requerida apresentou embargos monitórios(art.
345, I, CPC).
E, nessa situação,
à luz do § 2º do art. 701 do NCPC, é de se ter por constituído de pleno direito
o título executivo judicial, que deverá ser executado nestes autos principais,
à luz das regras do Título II do Livro I da Parte Especial do mencionado
diploma legal, devendo, pois, essa agora Executada ser intimada na forma e para
os fins do art. 523 do mesmo diploma processual.
2.2. Dos
Embargos Monitórios da Primeira Requerida, da quantia incontroversa, da
respectiva constituição do título executivo judicial e da sua execução
A Requerida I C O DOS S opôs embargos monitórios, acostados sob identificador nº
4058300.1252369, nos quais admite que o valor da sua dívida seria de R$
45.614,56 e não de R$ 47.761,40, como quer a CAIXA, ora Embargada,
pelo que haveria, na cobrança da CAIXA um excesso de R$ 2.146,84.
Nos
termos do art. 702, § 2º c/c o seu § 7º, do Código de Processo Civil, cabe, de
imediato, a constituição do título executivo judicial quanto a essa verba
incontroversa, ficando a critério do Juiz mandar, ou não, autuar em separado os
embargos monitórios.
Tenho
que referidos embargos devem ser autuados em apartado, com apensamento
eletrônico a estes autos desta ação monitória, porque nesta tramitará a
execução desta parcela incontroversa, bem como a execução da totalidade da
dívida da outra Requerida, V L DE O, conforme exposto no subitem anterior, e
nos autos que se formarão dos embargos monitórios haverá o debate sobre a verba
controversa de R$
2.146,84., com remessa à Contadoria Judicial para exame, a qual, nesse exame,
levará em consideração o contrato e o assente entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, por meio do seguinte julgado da sua 1ª Seção, no qual firmou o
entendimento de que no contrato FIES não cabe capitalização de juros, verbis:
"NA PLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra."Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010.
Os
autos que se formarão, dos embargos monitórios ora sob análise, serão
constituídos com as cópias, digitalizadas pela Secretaria deste Juízo, da
petição inicial de tais embargos, dos expedientes de intimação da CAIXA, da
respectiva impugnação da CAIXA e desta decisão, e. após a distribuição e
respectiva autuação, serão imediatamente remetidos para a Contadoria do Juízo
para que apure, com relação ao contrato da Embargante I C O DOS S, à
luz do respectivo contrato e do julgado acima da 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ou seja, sem capitalização
dos juros, qual valor está correto, se o da petição inicial da ação
monitória ou se o valor indicado nos embargos monitórios de tal Embargante e,
se nenhum dos dois estiver correto, deverá apresentar o valor à luz do
acima consignado.
E, quanto à verba
incontroversa de R$ 45.614,56, tenho por constituído de pleno direito o
título executivo judicial e devendo ser executado à luz do art. 523 ao 527 do
Código de Processo Civil, para o que deverá I C O DOS S, agora executada,
ser intimada na forma e para os fins dos referidos dispositivos legais,
conforme o acima referido § 7º do art. 702 do mesmo diploma processual.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Preliminarmente,
com base no § 7º do art. 702 do Código de Processo civil, determino que a
Secretaria, com relação à verba controversa de R$ 2.146,84, providencie a
distribuição dos embargos monitórios, que se formarão com cópia das seguintes
peças que serão digitalizadas: petição inicial da ação monitória;
contrato FIES relativo à Embargante I C O DOS S; petição de embargos
monitórios e de eventuais documentos que com tal petição foram acostados;
expedientes de intimação da CAIXA dos embargos monitórios; impugnação da CAIXA
aos embargos monitórios e eventuais documentos que tenha juntado com sua
impugnação; finalmente, cópia desta decisão. Após a distribuição dos embargos
monitórios, que sejam, os respectivos autos, apensados eletronicamente aos
autos desta ação monitórios.
3.2 - decreto a
revelia da Requerida V L DE O, sem, contudo, aplicar os efeitos previstos no
art. 344 do CPC, uma vez que a outra Requerida, Isabela Cibele Oliveira
dos Santos, apresentou defesa (art. 345, inciso I do CPC) e, com relação àquela
Requerida(V L DE O), tenho por constituído de pleno direito o título executivo
judicial, no valor indicado na petição inicial desta ação monitória e determino
que seja intimada, na forma e para os fins do art. 523 ao 527 do Código de
Processo civil.
3.3 - com relação
à Requerida I C O DOS S, que ofertou embargos monitórios, nos quais
confessou ser devedora da quantia de R$ 45.614,56, dou por
constituído o respectivo título judicial, nesse valor, e determino que essa
Requerida, agora, com referência a essa verba, Executada, seja intimada na
forma e para os fins do art. 523 ao 527 do Código de Processo Civil.
3.4 - após as
providências supra, remetam-se os autos dos embargos monitórios à Contadoria
para que, à luz do contrato e do julgado acima invocado da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na parte relativa à não capitalização, apurar qual valor
da dívida está correto, se o apresentado pela CAIXA nos autos da ação monitória
ou se o apresentado por essa Embargante, I C O DOS S, com os seus Embargos
Monitórios, nos autos que se formação de tais embargos e, caso nenhum dos dois
esteja correto, que a Contadoria apresente a sua própria conta.
Intimem-se.Cumpra-se.
Recife, 02 de
agosto de 2017.
Francisco Alves
dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2a Vara-PE.
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