quarta-feira, 25 de maio de 2016

SUCESSÃO: IRMÃOS BILATERAIS X IRMÃOS UNILATERAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Seguem duas decisões tratando do assunto relativo à sucessão de herança deixada por um Pai para irmãos bilaterais e para irmãos unilaterais de relações conjugais diversas. 

Boa leitura.  

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B L
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 18/05/2016


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.           Relatório

       Este magistrado, na decisão de fls. 383-382, mantida na decisão de fls. 398-399vº, seguindo regra do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, determinou que os Habilitandos, irmãos e sobrinhos do Falecido Exequente J R B L, pleiteassem a habilitação e rateio das verbas por este deixadas em processo autônomo.
       Os Habilitandos interpuseram agravo de instrumento, mas a 4ª Turma do E. TRF/5ªR, sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, negou provimento, conforme se vê às fls. 438-440.
       Em decorrência dessa decisão, tenho notícia de que cada Habilitando está propondo ação própria no PJe, de forma que já são 4(quatro)os feitos distribuídos, sob números 0801307-47.2016, 0801308-32.2016, 0801306-62.2016, 0800898-71.2016.

2.           Fundamentação

       2.1 – Mencionadas decisões de fls. 381-382 e 398-399vº merecem ser reformadas, pelas razões que seguem.
       O novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, inovou, permitindo que essas habilitações possam ser feitas nos próprios autos, exigindo processo autônomo apenas na hipótese de impugnação por alguma terceira pessoa e desde que haja necessidade de prova diversa da meramente documental(at. 691).
       No presente caso, há necessidade de prova meramente documental, logo resta dispensada a habilitação em autos apartados, podendo ser realizada nestes próprios autos.

       2.2 – Constato, no corpo da decisão de fls. 381-382, que o Executado, INSS, concordou com os noticiados pedidos de habilitações, pelo que merecem ser deferidos.

       2.2.1 - Eis o relatório da decisão de fls. 381-382:

“J F B LIMA, C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e SANDRA B L, irmãos do falecido Autor J R B LIMA, bem como M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303) e documentos (fls. 306-346), para dar início à execução, cujo valor será liquidado pela Contadoria Judicial, conforme determinado à fl. 282.
     Intimado, o INSS concordou com o pedido de habilitação, salientando que, não sendo possível averiguar a existência de outros herdeiros, estaria se eximindo de responsabilidade no caso de aparecimento de herdeiros diversos, e esclareceu ainda que não constou da documentação dos Requerentes notícia de inventário/arrolamento de bens deixados pelo de cujus.
     Os Habilitandos juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar e de únicos herdeiros, firmada por todos os herdeiros requerentes (fl. 353); bem como certidões de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Prefeitura da Cidade do Recife e INSS (fls. 355-356).
     Às fls. 358/359, M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L C L e A J C LIMA, irmãos unilaterais do de cujus (filhos do mesmo genitor, C C Lima), apresentaram novo pedido de habilitação, juntando documentos (fls. 360/374).
     Intimado, o INSS concordou com o novo pedido de habilitação, pleiteou a intervenção do Ministério Público Federal  para apuração de eventual ilícito penal quanto à declaração de únicos herdeiros juntada à fl. 353. E no final eximiu-se de responsabilidade no caso de aparecimento de outros herdeiros.
     Os autos foram enviados ao MPF, tendo em vista um dos requerentes ser incapaz (fl. 375).
     Às fls. 378/380, parecer do Ministério Público Federal, não se opondo aos pedidos de habilitação. Informa, ao final, que foram extraídas cópias dos autos para fins de apuração criminal quanto à suposta declaração falsa de fl. 353.”

2.2.2 – Como o mencionado Falecido Exequente não deixou viúva, nem companheira, nem filhos, nem ascendentes, entraram na linha de sucessão os colaterais, no caso, irmãos e sobrinhos(filhos de irmão que já faleceu), conforme regras do art. 1.829, IV, c/c os arts. 1.839 e 1.840, todos do Código Civil.
Os filhos do irmão já falecido sucedem por representação(segunda parte do art. 1.840 do Código Civil).
Eis os irmãos bilaterais: J F B LIMA,  C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e S B L, irmãos do falecido Autor J R B L(fls. 301-303).
Eis os dois sobrinhos, filhos de um irmão bilateral: M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303).
Vejo nos documentos de fl. 321 e fl. 323 que o Pai de B C DE S B LIMA era M A BA LIMA, o mesmo Pai de M A B LIMA JR, conforme documentos de fl. 326 e de fl. 327. Então, a cota-parte,  que caberia ao Pai de ambos, será rateada entre os dois em partes iguais. 

2.2.3 - Há notícia também da existência de três irmãos unilaterais(fls. 358/359), M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L  Lima, e A S C LIMA, filhos do mesmo genitor, Caubi Correia Lima, os quais têm direito à metade dos irmãos bilaterais(§ 2º do art. 1.843 do Código Civil).

2.2.4 – O rateio será feito da seguinte forma:

2.2.4.1 - Cada um dos irmãos bilaterais, a saber: J F B LIMA, C A B LIMA, M F B L, M DE F B LIMA e S B LIMA receberá quota-parte de 2/15(dois quinze avos) do valor deixado pelo falecido Exequente J R B LIMA.
2.2.4.2 – Cada um dos dois filhos do falecido irmão bilateral(M A B LIMA), ou seja, dos dois sobrinhos M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA,  receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos) do referido valor.

2.2.4.3 – Finalmente, cada um dos três irmãos unilaterais, a saber M L C LIMA, A J C LIMA(este, por ser incapaz, representado pela primeira, sua irmã e Curadora), e A J C LIMA, receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos)do referido valor. 

2.3 – Constato que o valor a ser rateado entre os Sucessores do falecido Exequente ainda não foi apurado, tendo ficado o feito suspenso em face do seu falecimento.
Então, após o trânsito em julgado desta decisão de deferimento-homologação das habilitações e rateio, mediante fixação das quotas-partes de cada Sucessor, deve a Secretaria dar cumprimento ao despacho de fl. 282, remetendo o feito à Contadoria Judicial para apuração das verbas vencidas, devidas ao falecido Exequente, e, quando a Contadoria apresentar a sua conta, deve a Secretaria abrir vista aos Exequentes para que estes examinem e, se tiverem de acordo, pedirem a intimação do INSS para o pagamento, na forma do art. 534 do NCPC, atentando-se para o fato de que, sendo o INSS uma Autarquia Federal, portanto, fazendo parte do largo leque que se denomina de Fazenda Pública, não sofre a multa de 10%(dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do mesmo Código, conforme consta do § 2º do acima invocado art. 534..

3.           Conclusão

       Posto isso:

3.1     – Preliminarmente, de ofício, revogo a conclusão da decisão de fl. 381-382 e as que dela decorreram;

3.2         – defiro as habilitações dos Sucessores do falecido Exequente J R B LIMA, acima relacionados, homologo mencionadas habilitações,  para todos os fins de direito, e estabeleço que cada um dos mencionados Sucessores, ora habilitados, faz jus à quota-parte acima consignada e determino que a Secretaria, quando da expedição de requisitórios, o faça observando mencionado rateio.

3.3         – Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o despacho de fl. 282, devendo a Secretaria, quando os autos retornarem da Contadoria Judicial com a respectiva conta, intimar a Parte Exequente, na forma e para os fins indicados no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

3.4         – Traslade-se cópia da íntegra desta decisão para os autos do PJes mencionados no final do Relatório supra, e, em seguida,  façam-me conclusão de tais feitos eletrônicos, para a respectiva extinção, em face da habilitação/rateio supra e futura retomada da execução nestes autos.

P. I., com urgência.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.


Contra a decisão supra, os Irmãos Unilaterais opuseram Embargos de Declaração, pretendendo o que consta do Relatório da decisão que segue:





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/05/2016

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

1.        Relatório

A J C JR, por seu Curador, e A J C LIMA e M L C LIMA opuseram os Embargos de Declaração de fls. 444-446, alegando haver, na decisão de fls. 441-443, contradição, porque nela não teria ficado claro o modo pelo qual seria feita a referida divisão entre os Habilitandos/herdeiros, nos seus subtópicos 2.2.3, 2.2.4.1, 2.2.4.2 e 2.2.4.3. Alegam que tramitaria na 6ª Vara desta Seção Judiciária Federal o processo nº 0012475-94.2007.4.05.8300(2007.83.00.012475-3), ação de reversão da pensão, na qual resultara pagamento de Precatório nº PRC 116616-PE, no qual teria sido dividido entre os nove irmãos em igualdade de condições, de forma que teria cabido para cada uma a quota-parte de 1/9(um nono), todos Sucessores do falecido J.R.B. LIMA. E transcreveram a mencionada r. decisão do(a) Magistrado(a) da referida Vara. Alegam ainda que seria duvidosa a constitucionalidade do art. 1.614 do vigente Código Civil à luz do § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, de forma que os irmãos unilaterais teriam, na sucessão, os mesmos direitos dos irmãos bilaterais e nesse sentido seria o texto do art. 1.841 do mesmo Código Civil. Finalmente, argumentam que “data venia, a r. Decisão não demonstrou claro o modo como se dará a referida divisão para os habilitando(as)/herdeiro(as), logo, a mesma não condiz com a quantidade de herdeiros habilitandos”. E por isso pedem que fosse sanada a contradição no tocante à divisão (rateio) ”entre os mesmos”.

Com a petição de fl. 447, A J. C LIMA, por seu Curador, requereu a juntada de procuração, cópia do RG e do CPF do Curador e cópia do Termo de Compromisso/Transferência de Interdição/Sentença.

2.        Fundamentação

Inicialmente, constato que os próprios ora Embargantes cuidaram de demonstrar que a matéria em debate recebeu,  no art. 1.841 do vigente Código Civil, que é de 2002, o mesmo tratamento que recebia no art. 1.614 do revogado Código Civil de 1916.

O invocado § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, que tem a seguinte redação§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”, não diz respeito ao assunto discutido nos autos, mas sim a filhos havidos fora e dentro do casamento ou por adoção, que devem gozar do mesmo tratamento.

Aqui, no presente caso, está presente questão que envolve direito hereditário de filhos que o de cujus teve com mulheres diversas, de forma que os ora Embargantes são irmãos unilaterais e os demais Sucessores são irmãos bilaterais, tendo o Legislador do Código Civil, tanto o de 1916, como o de 2002, dado tratamento diverso a tais tipos de irmãos, sem nenhum ferimento a qualquer regra da Constituição daquela época, tampouco à vigente Constituição que, como se sabe, é de 1988.

Data venia do Exmº Sr. Advogado que assina a petição de embargos de declaração, não há, na referida decisão, nenhuma contradição, porque nela resta claramente delimitada a forma do rateio da herança deixada pelo mencionado de cujus, com aplicação da regra do art. 1.841 do vigente Código Civil, de forma que os ora Embargantes, na qualidade de irmãos unilaterais receberão apenas metade do que receberão os demais Sucessores, que são irmãos bilaterais.  

Não comungo, data máxima venia, do entendimento que foi lançado na r. decisão monocrática, transcrita na petição de embargos de declaração em debate, porque à margem do mencionado dispositivo legal.

Os Desembargadores da 8ª Turma do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Ag. 70004894432, sob relatoria do d. Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, manteve decisão idêntica à deste Juiz, aplicando também o § 2º do art. 1.843 do mesmo Código Civil de 2002, que tem regra idêntica à do art. 1.841, invocado na decisão em debate.[1] 

Ademais, não se conseguiu, data venia, demonstrar-se na mencionada petição de embargos de declaração, onde estaria a contradição, que teria que ser interna corporis na decisão embargada.

Dessa forma, mencionados embargos de declaração não merecem, sequer, ser conhecidos.


3.    Conclusão

Posto isso, não conheço dos embargos de declaração de fls. 444-446, e defiro a juntada dos documentos acostados com a petição de fl. 447, para os fins legais.

Cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se os requisitórios, na forma nela preconizada.

P.I.
Recife, 25.05.2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE





[1] Conforme Nery Júnior, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código Civil Anotado, 10ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.577-1578[“3. Casuística” ao art. 1.841].

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